PROCESSO Nº |
PCA
08/00063457 |
UNIDADE GESTORA |
Fundação
Municipal de Esportes de Joinville |
RESPONSÁVEL |
Antônio
Lennert |
ESPÉCIE |
Prestação
de Contas Anual de Unidade Gestora |
ASSUNTO |
Referente
exercício de 2007 |
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. TOLERÂNCIA.
Déficit
orçamentário superior a 5% das receitas da Unidade no exercício analisado
representa grave infração à norma legal e enseja a aplicação de multa ao
Gestor. Contudo, quando inferiores a este patamar, a restrição é tolerada e as
contas são consideradas regulares com ressalva, conforme precedente deste
Tribunal.
Não
obstante a posição desta Corte é aconselhável que novo critério seja definido
para exercícios futuros, a fim de limitar a tolerância ao mínimo justificável.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos em
exame de Prestação de Contas Anual da Fundação Municipal de Esportes de
Joinville referente ao exercício de 2007, nos termos do art. 31 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), do art. 113 da
Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CE/89) e do inciso III do
art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.
A Diretoria de
Controle de Municípios sugeriu a citação do Sr. Antônio Lennert, gestor da
unidade na época, para apresentar justificativas quanto à seguinte restrição
(fl. 44):
1.1.1 -
Déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 274.470,97, representando 3,23%
da receita no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.1.1
deste Relatório).
O Sr. Antônio Lennert
apresentou suas justificativas no dia 15.07.2011, através do expediente sob o
protocolo nº 014329 (fls. 47/49).
Os autos foram novamente
analisados pela DMU, a qual exarou o Relatório nº 3.756/2011 pelo julgamento
irregular das contas apresentadas e aplicação de multa, nos seguintes termos
(fls. 52/59):
1 – JULGAR IRREGULARES, na forma do art.
18, inciso III, alínea “b” c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar
nº 202/2000, pela infração abaixo relacionada, aplicando ao Sr. Antonio Lennert
– Gestor da Unidade no exercício de 2007, CPF 248.104.369-34, residente À Rua
Mafra nº 31, Bairro: Ubatuba, Cidade: São Francisco do Sul – SC, a multa
prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar ao tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observando o disposto nos artigos 43, II, e 712 da Lei Complementar nº
202/2000:
1.1 –
Déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 274.470,97, representando 3,23%
da receita no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 115.798,94 (item
A.1.1 deste Relatório).
2 – DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução nº 3.756/2011 e do Voto que a fundamenta, ao
Sr. Antonio Lennert – Gestor da Unidade à época.
A Prestação de Contas
seguiu ao Ministério Público Especial, que, por meio do Parecer nº MPjTC/4613/2011,
acompanhou a manifestação da Área Técnica (fls. 61/64).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O
Relatório da Diretoria de Controle de Municípios - DMU e o parecer do Ministério
Público Especial foram no sentido do julgamento irregular das contas
apresentadas e aplicação de multa. Entretanto, entendo ser inviável o
acolhimento das manifestações precedentes como razões de decidir, pelos motivos
que passo a expor.
Não obstante
a norma contida no artigo 48, alínea “b”, da Lei nº 4.320/64, na Ata nº 11 da
Sessão Administrativa de 19/05/2005 do Pleno deste Tribunal de Contas consta a
aprovação de critério a ser adotado no julgamento de Prestações de Contas de
Administrador no que concerne a déficit orçamentário constatado nas Unidades
Gestoras. Assentou-se, naquela oportunidade, que o déficit orçamentário
inferior a 5% não seria considerado irregularidade com gravidade suficiente
para macular as contas.
No exercício
em análise, a Fundação Municipal de Esportes de Joinville realizou despesas de
R$ 8.934.500,00, valor superior às receitas de R$ 8.769.078,90, o que resultou em
déficit orçamentário de R$ 274.470,97. O déficit foi equivalente a 3,23% dos
ingressos da Unidade no período em questão, parcialmente absorvido por
superávit financeiro do exercício anterior (R$ 115.798,94). Portanto, o déficit
orçamentário encontra-se dentro do limite de tolerância fixado em 5% na sessão
administrativa acima referida, motivo pelo qual inexiste irregularidade
suficiente para macular as contas, relevando-se a aplicação da multa.
Contudo, é
importante que o Plenário, para exercícios futuros, reflita sobre o critério de
tolerância adotado. Na verdade, justifica-se a aceitação de determinado
percentual de déficit orçamentário quando as circunstâncias concretas indiquem
a dificuldade de manter-se o equilíbrio e, principalmente, a inadiável demanda
de serviço público, como na hipótese de prestação de serviços na área de saúde.
No caso em questão, a Unidade
fiscalizada é fundação de apoio ao esporte, área que, conquanto seja importante,
não consubstancia necessidade essencial e inadiável do cidadão. Além disso, não
há nos autos a apresentação de qualquer motivação para gastos além dos seus
limites orçamentários no exercício de 2007 e a consequente impossibilidade de
equilíbrio das contas.
É dever do administrador agir de
forma planejada, transparente e diligente no cumprimento das metas da Unidade
que coordena, mantendo sempre o equilíbrio das contas públicas, consoante
dispõe o §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000. Logo, não havendo
qualquer justificativa para o déficit, o julgamento irregular com aplicação da
sanção prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000 seria a medida mais
adequada
Ainda que assim não fosse, a
tolerância com o débito anual no patamar de até 5% pode corroborar com sucessivos
déficits orçamentários baixos, os quais, ao final de um longo período (cinco
anos, por exemplo), produzirão uma situação financeira bastante desfavorável (déficit
equivalente a 25% da receita anual, por exemplo), ocorrendo a criação de
obrigações de curto prazo sem a devida disponibilidade de capital para
honrá-las, o que comprometerá a capacidade de adimplemento da Unidade.
Nesta situação, o critério
constante no inciso I do art. 9º da Decisão Normativa nº 06/2008 deste
Tribunal, utilizado no julgamento dos balanços municipais, é o mais adequado
aos objetivos de equilíbrio das contas públicas, tendo em vista definir que o déficit
orçamentário não absorvido por superávit financeiro do exercício anterior
autoriza a rejeição das contas, atendendo os anseios da clássica Lei Federal nº
4.320/64 (art. 48, “b”), ratificados nas instruções da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
No presente caso, mesmo com a
absorção do débito por superávit anterior, houve déficit equivalente a 1,86% da
receita da Fundação no período em questão, o que possibilitaria o julgamento
conforme o parecer da Área Técnica, caso não houvesse a margem de tolerância acolhida
por esta Corte.
Enfim, mesmo diante dos argumentos
delineados acima, que externam minha preocupação com os critérios adotados, mantenho
o critério que vem orientando as decisões desta Corte, e proponho o julgamento
regular com ressalva das contas apresentadas, retirando a aplicação da multa e
proferindo determinação à Unidade.
III – PROPOSTA DE VOTO
Por todo o exposto e
estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica
da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação
do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta de Voto:
1 - Julgar regulares com ressalva, nos
termos do artigo 18, inciso II, da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas do exercício de 2007
da Fundação Municipal de Esportes de Joinville, dando quitação ao Responsável,
em face da seguinte restrição:
1.1 - Déficit de
execução orçamentária na ordem de R$ 274.470,97, representando 3,23% da receita
no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido
pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 115.798,94 (item A.1.1 do
Relatório Técnico nº 3.756/2011);
2 - Recomendar à Fundação
Municipal de Esportes de Joinville a adoção de medidas necessárias para a
correção da falta identificada a fim de obter resultado orçamentário
superavitário nos exercícios subsequentes até que seja restabelecido o
equilíbrio financeiro da Unidade.
3 - Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 3.756/2011
à Fundação Municipal de Esportes de Joinville e ao Sr. Antônio Lennert –
Titular da Unidade no exercício financeiro de 2007.
Gabinete, em 5 de outubro
de 2011
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator