PROCESSO Nº

PCA 08/00063457

UNIDADE GESTORA

Fundação Municipal de Esportes de Joinville

RESPONSÁVEL

Antônio Lennert

ESPÉCIE

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora

ASSUNTO

Referente exercício de 2007

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. TOLERÂNCIA.

Déficit orçamentário superior a 5% das receitas da Unidade no exercício analisado representa grave infração à norma legal e enseja a aplicação de multa ao Gestor. Contudo, quando inferiores a este patamar, a restrição é tolerada e as contas são consideradas regulares com ressalva, conforme precedente deste Tribunal.

Não obstante a posição desta Corte é aconselhável que novo critério seja definido para exercícios futuros, a fim de limitar a tolerância ao mínimo justificável.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos em exame de Prestação de Contas Anual da Fundação Municipal de Esportes de Joinville referente ao exercício de 2007, nos termos do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), do art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (CE/89) e do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

A Diretoria de Controle de Municípios sugeriu a citação do Sr. Antônio Lennert, gestor da unidade na época, para apresentar justificativas quanto à seguinte restrição (fl. 44):

 

1.1.1 - Déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 274.470,97, representando 3,23% da receita no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.1.1 deste Relatório).

 

O Sr. Antônio Lennert apresentou suas justificativas no dia 15.07.2011, através do expediente sob o protocolo nº 014329 (fls. 47/49).

Os autos foram novamente analisados pela DMU, a qual exarou o Relatório nº 3.756/2011 pelo julgamento irregular das contas apresentadas e aplicação de multa, nos seguintes termos (fls. 52/59):

1 – JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, pela infração abaixo relacionada, aplicando ao Sr. Antonio Lennert – Gestor da Unidade no exercício de 2007, CPF 248.104.369-34, residente À Rua Mafra nº 31, Bairro: Ubatuba, Cidade: São Francisco do Sul – SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II, e 712 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 – Déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 274.470,97, representando 3,23% da receita no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 115.798,94 (item A.1.1 deste Relatório).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 3.756/2011 e do Voto que a fundamenta, ao Sr. Antonio Lennert – Gestor da Unidade à época.

 

A Prestação de Contas seguiu ao Ministério Público Especial, que, por meio do Parecer nº MPjTC/4613/2011, acompanhou a manifestação da Área Técnica (fls. 61/64).

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O Relatório da Diretoria de Controle de Municípios - DMU e o parecer do Ministério Público Especial foram no sentido do julgamento irregular das contas apresentadas e aplicação de multa. Entretanto, entendo ser inviável o acolhimento das manifestações precedentes como razões de decidir, pelos motivos que passo a expor.

Não obstante a norma contida no artigo 48, alínea “b”, da Lei nº 4.320/64, na Ata nº 11 da Sessão Administrativa de 19/05/2005 do Pleno deste Tribunal de Contas consta a aprovação de critério a ser adotado no julgamento de Prestações de Contas de Administrador no que concerne a déficit orçamentário constatado nas Unidades Gestoras. Assentou-se, naquela oportunidade, que o déficit orçamentário inferior a 5% não seria considerado irregularidade com gravidade suficiente para macular as contas.

No exercício em análise, a Fundação Municipal de Esportes de Joinville realizou despesas de R$ 8.934.500,00, valor superior às receitas de R$ 8.769.078,90, o que resultou em déficit orçamentário de R$ 274.470,97. O déficit foi equivalente a 3,23% dos ingressos da Unidade no período em questão, parcialmente absorvido por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 115.798,94). Portanto, o déficit orçamentário encontra-se dentro do limite de tolerância fixado em 5% na sessão administrativa acima referida, motivo pelo qual inexiste irregularidade suficiente para macular as contas, relevando-se a aplicação da multa.

Contudo, é importante que o Plenário, para exercícios futuros, reflita sobre o critério de tolerância adotado. Na verdade, justifica-se a aceitação de determinado percentual de déficit orçamentário quando as circunstâncias concretas indiquem a dificuldade de manter-se o equilíbrio e, principalmente, a inadiável demanda de serviço público, como na hipótese de prestação de serviços na área de saúde.

No caso em questão, a Unidade fiscalizada é fundação de apoio ao esporte, área que, conquanto seja importante, não consubstancia necessidade essencial e inadiável do cidadão. Além disso, não há nos autos a apresentação de qualquer motivação para gastos além dos seus limites orçamentários no exercício de 2007 e a consequente impossibilidade de equilíbrio das contas.

É dever do administrador agir de forma planejada, transparente e diligente no cumprimento das metas da Unidade que coordena, mantendo sempre o equilíbrio das contas públicas, consoante dispõe o §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000. Logo, não havendo qualquer justificativa para o déficit, o julgamento irregular com aplicação da sanção prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000 seria a medida mais adequada

Ainda que assim não fosse, a tolerância com o débito anual no patamar de até 5% pode corroborar com sucessivos déficits orçamentários baixos, os quais, ao final de um longo período (cinco anos, por exemplo), produzirão uma situação financeira bastante desfavorável (déficit equivalente a 25% da receita anual, por exemplo), ocorrendo a criação de obrigações de curto prazo sem a devida disponibilidade de capital para honrá-las, o que comprometerá a capacidade de adimplemento da Unidade.

Nesta situação, o critério constante no inciso I do art. 9º da Decisão Normativa nº 06/2008 deste Tribunal, utilizado no julgamento dos balanços municipais, é o mais adequado aos objetivos de equilíbrio das contas públicas, tendo em vista definir que o déficit orçamentário não absorvido por superávit financeiro do exercício anterior autoriza a rejeição das contas, atendendo os anseios da clássica Lei Federal nº 4.320/64 (art. 48, “b”), ratificados nas instruções da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No presente caso, mesmo com a absorção do débito por superávit anterior, houve déficit equivalente a 1,86% da receita da Fundação no período em questão, o que possibilitaria o julgamento conforme o parecer da Área Técnica, caso não houvesse a margem de tolerância acolhida por esta Corte.

 

 

Enfim, mesmo diante dos argumentos delineados acima, que externam minha preocupação com os critérios adotados, mantenho o critério que vem orientando as decisões desta Corte, e proponho o julgamento regular com ressalva das contas apresentadas, retirando a aplicação da multa e proferindo determinação à Unidade.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta de Voto:

1 - Julgar regulares com ressalva, nos termos do artigo 18, inciso II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas do exercício de 2007 da Fundação Municipal de Esportes de Joinville, dando quitação ao Responsável, em face da seguinte restrição:

1.1 - Déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 274.470,97, representando 3,23% da receita no exercício em exame, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 115.798,94 (item A.1.1 do Relatório Técnico nº 3.756/2011);

2 - Recomendar à Fundação Municipal de Esportes de Joinville a adoção de medidas necessárias para a correção da falta identificada a fim de obter resultado orçamentário superavitário nos exercícios subsequentes até que seja restabelecido o equilíbrio financeiro da Unidade.

3 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3.756/2011 à Fundação Municipal de Esportes de Joinville e ao Sr. Antônio Lennert – Titular da Unidade no exercício financeiro de 2007.  

 

Gabinete, em 5 de outubro de 2011

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator