PROCESSO Nº:

PCA-09/00082941

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Indaial

RESPONSÁVEL:

Sr. Rubens Reinhold Ittner – Presidente da Câmara - 2008

INTERESSADO:

Sr. José Klock – Presidente da Câmara no exercício de 2011

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2008

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 512/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 Tratam os autos de Prestação de Contas do exercício de 2008, da Câmara Municipal de Indaial - SC, tendo por base as Demonstrações Financeiras, encaminhadas a este Tribunal em atenção ao disposto na Resolução nº TC –16/94, artigo 19 e incisos.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n.° 1209/2010 (fls. 55/65), sugerindo a realização de Citação ao Sr. Rubens Reinhold Ittner – Presidente da Câmara no exercício de 2008 para que o mesmo apresente manifestação e os documentos requeridos.

Em atendimento à Citação realizada o Sr. Rubens Reinhold Ittner , já qualificado, apresentou a manifestação e os documentos de fls. 76/620.

Procedendo a análise dos documentos juntados aos autos a Instrução elaborou o relatório nº 839/2011 (fls. 621/639) sugerindo a seguinte conclusão:

“(…)

1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Rubens Reinhold Ittner - Presidente da Câmara Municipal de Indaial, no exercício de 2008, CPF 489.465.919-00, residente à Rua Mariana, 359 – Bairro Benedito - Indaial/SC – CEP 89.130-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000):

 1.1. - Realização de despesas indevidas, no valor total de R$ 2.147,63, referente serviço de Despachante (R$ 47,63) e diárias para Vereadores participarem de eventos não relacionados com as atividades precípuas do Poder Legislativo (R$ 2.100,00), caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 4.1.1, deste Relatório).

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº MPTC/4611/2011 (fls. 646/648) concluindo nos termos da Instrução.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.° TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos argumentos e documentos de defesa, e no Relatório de Instrução acatado pelo Ministério Público, após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

 

2.1 - quanto aos débitos:

 

 

a) Realização de despesas indevidas, no valor total de R$ 2.147,63, referente serviço de Despachante (R$ 47,63) e diárias para Vereadores participarem de eventos não relacionados com as atividades precípuas do Poder Legislativo (R$ 2.100,00), caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 4.1.1, deste Relatório).

 

 

A Instrução manteve a sugestão de imputação de débito, no valor de R$ 47,63 (quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), por entender que a despesa relativa a serviços de despachante, é despesa desnecessária, pois a Unidade Gestora dispõe em seu quadro de pessoal de servidores responsáveis pelo controle e manutenção de veículos, capazes à tomada de providências quanto à manutenção da atualidade do licenciamento, seguro obrigatório, IPVA e demais taxas decorrentes da utilização do bem.

 

O Responsável em sua manifestação de fls. 77/78 deixou assentado que:

 

 

“(...)

 

Até o dia 20 de dezembro de 2010 – não havia qualquer orientação do Tribunal de Contas sobre contratação ou não de Escritório de Despachante para prestação dos serviços. Até então, não se tinha conhecimento de qualquer prejulgado do Tribunal de Contas que apontasse esta situação.

A Câmara Municipal de Indaial, informada da presente citação, adotou no início de 2011, os procedimentos necessários para emissão dos documentos por meio próprio, sem recorrer a escritório de despachante.”

 

 

Com relação a esta parcela da sugestão de imputação de débito (R$ 47,63), este Relator entende que, fundamentado no valor irrisório do débito e ainda no fato de que o responsável afirma em sua defesa que “adotou no início de 2011, os procedimentos necessários para emissão dos documentos por meio próprio, sem recorrer a escritório de despachante”, o que poderá ser verificado por esta Corte de Contas em Auditoria ou exame documental, deverá o mesmo ser, excepcionalmente, relevado.

 

No que tange a parcela restante (R$ 2.100,00), relativa a diárias pagas aos respectivos Vereadores, quando em viagem à Florianópolis, entende a Instrução que se tratam de despesas irregulares em função de que o objetivo das mesmas não se enquadraria nas prerrogativas de atuação do legislativo municipal.

 

Neste sentido, cabe, inicialmente, ressaltar que as diárias deferidas a servidores que se afastam da sede, em caráter eventual ou transitório, tem como finalidade indenizar despesas com pousada e alimentação, portanto, são despesas que tem caráter público e podem estar relacionadas as atividades desempenhadas pelos Vereadores, quando se deslocam temporariamente do município a serviço ou para tratar de questões de interesse público, diferentemente do que afirma o Órgão Instrutivo.

 

Compulsando os autos, especialmente os argumentos e documentos de defesa colacionados pelo responsável, entendo que as despesas realizadas guardam perfeita consonância com as finalidades de uma Câmara Municipal qual seja a de atender aos anseios e reivindicações dos Munícipes.

 

Muitas destas reivindicações só podem ser agilizadas e atendidas pelos órgãos e entidades que funcionam na Capital do Estado, exigindo, para sua  concretização que os Srs. Vereadores desloquem-se à Florianópolis.

 

Como se vê dos documentos de defesa acostados à fls. 78/83 dos autos e pela própria conclusão da Instrução, existe a comprovação da efetivação da despesa e do deslocamento.

 

Os objetivos das viagens também são perfeitamente justificáveis. Vejamos alguns exemplos:

 

 

NE -151 – “audiências agendadas na Assembléia Legislativa e empresa Brasil Telecom para reivindicar inclusão da comunidade do bairro Warnow Alto no Plano de Expansão na rede de telefonia convencional ...”

 

NE -187 – “audiências agendadas na Procuradoria Geral do Estado e Assembléia Legislativa para reivindicar projeto para implantação da Companhia da Polícia Militar no município, e, informações sobre Programas da Procuradoria”

 

 

NE -151 – “audiências agendadas na Assembléia Legislativa para reivindicar projeto contemplando recursos para ampliação de creches do município”

 

 

Assim, diante do exposto, entendo que as despesas relativas à diárias dos Vereadores com deslocamentos à Florianópolis, constituem despesas que traduzem o seu caráter público de interesse da administração e da coletividade.

 

 Ademais, conforme estabelece o Prejulgado n° 1013 “É legítimo o pagamento de diárias a vereadores para deslocamentos a outras cidades, desde que os mesmos sejam de interesse da Administração Pública e da coletividade como um todo".

 

Deste modo, entendo não ser aplicável a imputação do débito.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2008, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Indaial, e dar quitação plena ao Sr. Rubens Reinhold Ittner.

         

3.2. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Rubens Reinhold Ittner e à Câmara Municipal de Indaial.

 

 

 

Florianópolis, em 05 de outubro de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR