PROCESSO
Nº: |
PCA-09/00082941 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara Municipal de Indaial |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Rubens
Reinhold Ittner – Presidente da Câmara - 2008 |
INTERESSADO: |
Sr. José
Klock – Presidente da Câmara no exercício de 2011 |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Administrador
referente ao exercício de 2008 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 512/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Prestação de Contas do exercício de 2008, da Câmara Municipal de Indaial - SC, tendo
por base as Demonstrações Financeiras, encaminhadas a este Tribunal em atenção
ao disposto na Resolução nº TC –16/94, artigo 19 e incisos.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n.° 1209/2010
(fls. 55/65), sugerindo a
realização de Citação ao Sr. Rubens
Reinhold Ittner – Presidente da Câmara no exercício de 2008 para que o mesmo
apresente manifestação e os documentos requeridos.
Em
atendimento à Citação realizada o Sr. Rubens
Reinhold Ittner , já qualificado, apresentou a manifestação e os documentos
de fls. 76/620.
Procedendo
a análise dos documentos juntados aos autos a Instrução elaborou o relatório nº
839/2011 (fls. 621/639) sugerindo a
seguinte conclusão:
“(…)
1 - JULGAR
IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”,
c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as
presentes contas e condenar o responsável, Sr. Rubens Reinhold Ittner -
Presidente da Câmara Municipal de Indaial, no exercício de 2008, CPF
489.465.919-00, residente à Rua Mariana, 359 – Bairro Benedito - Indaial/SC –
CEP 89.130-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000):
1.1. -
Realização de despesas indevidas, no valor total de R$ 2.147,63, referente
serviço de Despachante (R$ 47,63) e diárias para Vereadores participarem de
eventos não relacionados com as atividades precípuas do Poder Legislativo (R$
2.100,00), caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas),
em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 (item
4.1.1, deste Relatório).”
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer
nº MPTC/4611/2011 (fls. 646/648) concluindo nos
termos da Instrução.
2. DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n.° TC-06/2001 (Regimento Interno), com
base nos argumentos e documentos de defesa, e no Relatório de Instrução acatado
pelo Ministério Público, após compulsar atentamente os autos, passo a tecer
algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim
proferido:
2.1
- quanto aos débitos:
a)
Realização de despesas indevidas, no valor total de R$ 2.147,63, referente
serviço de Despachante (R$ 47,63) e diárias para Vereadores participarem de
eventos não relacionados com as atividades precípuas do Poder Legislativo (R$
2.100,00), caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público
(ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c art. 12, § 1º, da Lei Federal nº
4.320/64 (item 4.1.1, deste Relatório).
A
Instrução manteve a sugestão de imputação de débito, no valor de R$ 47,63
(quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), por entender que a despesa
relativa a serviços de despachante, é despesa desnecessária, pois a Unidade
Gestora dispõe em seu quadro de pessoal
de servidores responsáveis pelo controle e manutenção de veículos, capazes à
tomada de providências quanto à manutenção da atualidade do licenciamento,
seguro obrigatório, IPVA e demais taxas decorrentes da utilização do bem.
O Responsável em sua manifestação de fls. 77/78
deixou assentado que:
“(...)
Até o dia 20 de dezembro de 2010 – não havia
qualquer orientação do Tribunal de Contas sobre contratação ou não de
Escritório de Despachante para prestação dos serviços. Até então, não se tinha
conhecimento de qualquer prejulgado do Tribunal de Contas que apontasse esta
situação.
A
Câmara Municipal de Indaial, informada da presente citação, adotou no início de
2011, os procedimentos necessários para emissão dos documentos por meio
próprio, sem recorrer a escritório de despachante.”
Com
relação a esta parcela da sugestão de imputação de débito (R$ 47,63), este
Relator entende que, fundamentado no valor irrisório do débito e ainda no fato
de que o responsável afirma em sua defesa que “adotou no início de
2011, os procedimentos necessários para emissão dos documentos por meio
próprio, sem recorrer a escritório de despachante”, o que poderá ser
verificado por esta Corte de Contas em Auditoria ou exame documental, deverá o
mesmo ser, excepcionalmente, relevado.
No
que tange a parcela restante (R$ 2.100,00), relativa a diárias pagas aos
respectivos Vereadores, quando em viagem à Florianópolis, entende a Instrução
que se tratam de despesas irregulares em função de que o objetivo das mesmas
não se enquadraria nas prerrogativas de atuação do legislativo municipal.
Neste sentido, cabe, inicialmente, ressaltar
que as diárias deferidas a servidores que se afastam da sede, em caráter
eventual ou transitório, tem como finalidade indenizar despesas com pousada e
alimentação, portanto, são despesas que tem caráter público e podem estar
relacionadas as atividades desempenhadas pelos Vereadores, quando se deslocam
temporariamente do município a serviço ou para tratar de questões de interesse
público, diferentemente do que afirma o Órgão Instrutivo.
Compulsando os autos, especialmente os
argumentos e documentos de defesa colacionados pelo responsável, entendo que as
despesas realizadas guardam perfeita consonância com as finalidades de uma
Câmara Municipal qual seja a de atender aos anseios e reivindicações dos
Munícipes.
Muitas destas reivindicações só podem ser
agilizadas e atendidas pelos órgãos e entidades que funcionam na Capital do
Estado, exigindo, para sua concretização
que os Srs. Vereadores desloquem-se à Florianópolis.
Como se vê dos documentos de defesa acostados
à fls. 78/83 dos autos e pela própria conclusão da Instrução, existe a
comprovação da efetivação da despesa e do deslocamento.
Os objetivos das viagens também são
perfeitamente justificáveis. Vejamos alguns exemplos:
“NE -151 – “audiências agendadas na Assembléia
Legislativa e empresa Brasil Telecom para reivindicar inclusão da comunidade do
bairro Warnow Alto no Plano de Expansão na rede de telefonia convencional ...”
“NE -187 – “audiências agendadas na Procuradoria
Geral do Estado e Assembléia Legislativa para reivindicar projeto para
implantação da Companhia da Polícia Militar no município, e, informações sobre
Programas da Procuradoria”
“NE -151 – “audiências agendadas na
Assembléia Legislativa para reivindicar projeto contemplando recursos para
ampliação de creches do município”
Assim, diante do exposto, entendo que as
despesas relativas à diárias dos Vereadores com deslocamentos à Florianópolis, constituem
despesas que traduzem o seu caráter público de interesse da administração e da
coletividade.
Ademais,
conforme estabelece o Prejulgado n° 1013 “É legítimo o pagamento de diárias a
vereadores para deslocamentos a outras cidades, desde que os mesmos sejam de
interesse da Administração Pública e da coletividade como um todo".
Deste modo, entendo não ser aplicável a
imputação do débito.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Julgar
regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2008,
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Indaial, e dar quitação
plena ao Sr. Rubens Reinhold Ittner.
3.2. Dar ciência desta
decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Rubens
Reinhold Ittner e à Câmara Municipal de Indaial.
Florianópolis, em 05
de outubro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR