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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             REC 08/00508599

UG/CLIENTE:           Secretaria de Estado da Educação

INTERESSADO:       Valmor Luiz Bernart

ASSUNTO:                Recurso contra o acórdão proferido nos autos da AOR nº 03/06195720

 

RECURSO REEXAME. PROVER EM PARTE.

 

Multa. Exploração de cantina escolar. Termo de Cessão ou Concessão de Uso.

Apesar de pertinente a alegação de não se exigir licitação, em obediência as disposições legais se exige o termo de cessão ou concessão de uso.

 

Cobrança de contribuição espontânea. Ensino Gratuito. Multa cancelada.

A cobrança de contribuição espontânea pela Associação não se caracteriza como exigência para matrícula dos alunos.  Multa cancelada.

 

Multa. Cobrança de caução. Distribuição de material escolar.

Material escolar deve ser fornecido de forma gratuita pela escola. Ilegalidade observada pela distribuição realizada com exigência de caução.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Valmor Luiz Bernart, ex-Coordenador Regional de Educação da CRE/GEREI de Concórdia, contra o Acórdão nº 1046/2008, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do processo nº AOR 03/06195720, em sessão do dia 24/07/2008.

Os autos foram remetidos à Consultoria Geral - COG que se pronunciou através do Parecer nº COG-60/2011 (fls. 07-20), no sentido de conhecer o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou no Parecer nº MPTC/4192/2011 (fl. 21), acompanhando o entendimento da COG.

Os autos vieram conclusos.

 

II - DISCUSSÃO

A COG examinou os requisitos de admissibilidade (adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade) e sugeriu o conhecimento do Recurso de Reconsideração.

Cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, passo ao exame das questões devolvidas à Corte.

 

II.1. Item 6.2.1 do Acórdão nº 1046/2008. Multa de R$ 400,00.

O item 6.2.1 aplicou multa ao Recorrente em razão “da ausência de Termos de Cessão ou Concessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para utilização de espaços e de bens públicos por outras entidades e/ou particulares (ginásio de esportes, cantina, lanchonete e salas pela APP da E. E. B. Profº Olavo Cecco Rigon e pela AFPAC do CEJA de Concórdia), em desacordo com o que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei (estadual) nº 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) nº 1.171/96 vigente à época, 93 da Lei (federal) nº 4.320/64 e 2º da Lei (federal) nº 8.666/93”.

Em seu recurso, o Recorrente não apresentou justificativas suficientes para sanar as restrições constatadas. Não obstante as argumentações do recorrente, a COG sugeriu o cancelamento da multa aplicada, por entender que a Egrégia Corte de Contas tem sinalizado por considerar que caso as cantinas escolares sejam exploradas diretamente pelas APPs, dispensável se afigura o procedimento licitatório.

No intuito de fundamentar esse posicionamento, a COG citou o acórdão nº 1538/2008 do Processo nº REC – 07/00226664, cujo voto proferido entendeu que não há necessidade de licitação quando a atuação das associações nas cantinas não apresentar caráter comercial, e sim a finalidade de arrecadar fundos para aplicar na assistência do estudante.

Logo, no entender da COG, a exploração da cantina escolar diretamente pelos pais dos alunos, por intermédio da APP, sem fins comerciais, sem ônus para a escola, como observado no caso em análise, não exige a necessidade de procedimento licitatório.

Contudo, o fato de não se exigir procedimento licitatório para exploração da cantina escolar não exclui a exigência legal do termo de cessão de uso para legalização da utilização desse bem público. Assim, a questão deve ser tratada conforme as exigências legais, que assim prescrevem:

Art. 7º A concessão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa, decreto autorizativo e concorrência pública.

Parágrafo único. O Governador poderá dispensar a concorrência na concessão para:

I – entidade educacional, cultural ou de fins sociais declarada de utilidade pública;

II – Fundação instituída pelo Poder Público;

III – entidade concessionária de serviço público.

 

Art. 8º A permissão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa e decreto autorizativo. (grifo nosso)

Ainda, tratando do assunto, o Decreto Estadual nº 1.171/96, prescreve:

Art. 4º À Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, órgão normativo do Sistema no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, compete:

(..)

II - administrar o patrimônio público estadual formado pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, especialmente o mobiliário, o imobiliário e o documental, incluída a avaliação e alienação;

(..)

VI - administrar a cessão de uso de bens móveis, imóveis, veículos e documentos públicos, inclusive o seu remanejamento no interior do Sistema (grifo nosso);

(..)

Logo, a multa aplicada não reside no fato da necessidade de procedimento licitatório para a utilização pela Associação de Pais e Professores (APP) da Cantina da E.E.B. Profº Olavo Cecco Rigon, e sim, na falta de um termo de cessão de uso, de forma a autorizar legalmente a utilização do espaço público.

Por isso, não vislumbro outra saída que não a manutenção da multa aos responsáveis por desrespeito ao mandamento legal, artigos 7º e 8º da Lei Estadual nº 5.704/80 e artigo 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96.

 

II.2. Item 6.2.2 do Acórdão nº 1046/2008. Multa de R$ 400,00.

O item 6.2.2 aplicou multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela cobrança anual a título de “contribuição espontânea” dos alunos da E.E.B. Profº Olavo Cecco Rigon, através da APP da referida escola, contrariando o que dispõem os arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 162 e 163 da Constituição Estadual, art. 5º da Lei Complementar nº 170/98 e 93 da Lei (federal) nº 4.320/64.

Em seu recurso, Minimizaro recorrente afirmou não ser essa contribuição cobrada e administrada pela escola, trata-se de uma contribuição facultativa, cobrada pela Associação de Pais e Professores e por essa administrada, de forma que a escola não possui qualquer relação com essa cobrança e a sua destinação.

A COG, em seu parecer nº 60/2011, apresentou argumentos no sentido de afastar a aplicação dessa multa, tendo em vista que não há ilegalidade no pagamento espontâneo realizado pelos pais dos alunos à Associação de Pais e Professores, sugerindo assim, o cancelamento da multa aplicada.

Tem razão o órgão consultivo desta Corte. As contribuições são realizadas pela APP e não pela escola. Ademais, não se comprovou nos autos desse processo que a escola exige como requisito para matricula dos alunos a participação dos mesmos na Associação.

Sendo assim, o acesso ao ensino continua obedecendo aos dispositivos legais e constitucionais, não sendo realizadas cobranças de forma a impedir o acesso gratuito ao ensino.

Ante o exposto, fica afastada a aplicação da multa por não considerar que a escola tem vinculado a matricula dos alunos a participação dos mesmos na APP com o pagamento de contribuições.

 

II.3. Item 6.2.3 do Acórdão nº 1046/2008. Multa de R$ 400,00.

O Recorrente contesta a multa aplicada no item 6.2.3., em razão da cobrança de caução financeira dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA por ocasião da distribuição do material didático. Argumenta o recorrente que esta prática era realizada pela Associação dos Funcionários, Professores e Alunos do CEJA de Concórdia - AFPAC que é uma entidade privada independente com vista a preservar o material didático devido ao alto custo do mesmo.

A COG sugeriu o cancelamento da multa aplicada por não restar configurado nos autos nexo causal entre a cobrança de caução financeira e eventual conduta do Coordenador Regional de Educação.

Os elementos existentes nos autos do processo são suficientes para a configuração da ilegalidade apontada e da configuração das devidas responsabilidades para a aplicação da multa.

O material didático é remetido pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação ao CEJA, para serem distribuídos gratuitamente aos alunos do ensino fundamental.

A vinculação da entrega do material a assinatura de termo de responsabilidade com cobrança de uma caução financeira pela AFPAC não afasta a responsabilidade do CEJA, pois quem deve receber esse material e realizar a sua distribuição assegurando a gratuidade do mesmo para cumprimento das exigências legais é o CEJA, escola integrante da estrutura educacional regional de Concórdia.

Ademais, por hora não se julga o fato da destinação desses recursos e sim, a vinculação da entrega do material didático, de responsabilidade do CEJA, ao pagamento de uma caução financeira, de forma a violar as disposições constitucionais, artigo 206, IV e artigo 208, I.

Portanto, os argumentos sustentados pelo recorrente não afastam a aplicação da multa conforme decidido no acórdão nº 1046/2008. Fica mantida a multa nos termos do acórdão.

 

II.4. Item 6.2.4 do Acórdão nº 1046/2008. Multa de R$ 400,00.

O item 6.2.4 do acórdão recorrido aplicou multa aos responsáveis em razão da cobrança de contribuições dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Concórdia, através da AFPAC, as quais são consideradas irregulares.

O recorrente fundamentou seu recurso quanto a essa aplicação de multa no fato da espontaneidade da cobrança da contribuição, somado ao fato de que a cobrança era realizada pela AFPAC e a destinação do valor arrecadado também era de competência da AFPAC, não possuindo o CEJA qualquer participação na arrecadação ou destinação do valor arrecadado.

A COG sugeriu o cancelamento da multa aplicada com o fundamento de que a cobrança não era realizada pelo CEJA, tratando-se de contribuição espontânea o que não se considera nenhuma ilegalidade.

Possui fundamento o recurso interposto, tendo em vista que a contribuição é espontânea e não interfere na disposição gratuita do ensino público, conforme disposições constitucionais.

Pelo exposto, fica afastada a aplicação da multa por não considerar que a escola tem vinculado a matricula dos alunos à participação dos mesmos na AFPAC com o pagamento de contribuições.

 

 

 

 

III – VOTO

Ante o exposto, considerando as razões expendidas, o Parecer nº COG-60/2011 e o Parecer nº MPTC/4192/2011, propondo ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte voto:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1046/2008, proferido nos autos do processo AOR 03/06195720, na sessão de 07/07/2008, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para cancelar as multas aplicadas nos itens 6.2.2 e 6.2.4, mantendo-se os demais termos da decisão combatida.

2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Recorrente e à Secretaria de Estado da Educação.

 

Gabinete, em 19 de setembro de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator