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PROCESSO: REC 08/00508599
UG/CLIENTE: Secretaria
de Estado da Educação
INTERESSADO: Valmor
Luiz Bernart
ASSUNTO: Recurso
contra o acórdão proferido nos autos da AOR nº 03/06195720
RECURSO REEXAME. PROVER EM PARTE.
Multa. Exploração de cantina escolar. Termo
de Cessão ou Concessão de Uso.
Apesar de pertinente a alegação de não se exigir licitação, em
obediência as disposições legais se exige o termo de cessão ou concessão de
uso.
Cobrança de contribuição espontânea. Ensino Gratuito. Multa
cancelada.
A
cobrança de contribuição espontânea pela Associação não se caracteriza como
exigência para matrícula dos alunos.
Multa cancelada.
Multa. Cobrança de
caução. Distribuição de material escolar.
Material escolar deve ser fornecido de forma gratuita pela escola.
Ilegalidade observada pela distribuição realizada com exigência de caução.
I - RELATÓRIO
Trata-se de
Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Valmor Luiz Bernart, ex-Coordenador
Regional de Educação da CRE/GEREI de Concórdia, contra o Acórdão nº 1046/2008,
proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do processo nº AOR 03/06195720, em sessão do dia 24/07/2008.
Os autos
foram remetidos à Consultoria Geral - COG que se pronunciou através do Parecer
nº COG-60/2011 (fls. 07-20), no sentido de conhecer o recurso para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou no Parecer nº
MPTC/4192/2011 (fl. 21), acompanhando o entendimento da COG.
Os autos
vieram conclusos.
II - DISCUSSÃO
A
COG examinou os requisitos de admissibilidade (adequação, legitimidade,
tempestividade e singularidade) e sugeriu o conhecimento do Recurso de
Reconsideração.
Cumpridos os requisitos
necessários ao conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, passo ao exame das questões devolvidas
à Corte.
II.1. Item 6.2.1 do Acórdão nº 1046/2008.
Multa de R$ 400,00.
O
item 6.2.1 aplicou multa ao Recorrente em razão “da ausência de Termos de
Cessão ou Concessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados
para utilização de espaços e de bens públicos por outras entidades e/ou
particulares (ginásio de esportes, cantina, lanchonete e salas pela APP da E.
E. B. Profº Olavo Cecco Rigon e pela AFPAC do CEJA de Concórdia), em desacordo
com o que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei (estadual) nº 5.704/80, 4º, II e VI,
do Decreto (estadual) nº 1.171/96 vigente à época, 93 da Lei (federal) nº
4.320/64 e 2º da Lei (federal) nº 8.666/93”.
Em seu
recurso, o Recorrente não apresentou justificativas suficientes para sanar as
restrições constatadas. Não obstante as argumentações do recorrente, a COG
sugeriu o cancelamento da multa aplicada, por entender que a Egrégia Corte de
Contas tem sinalizado por considerar que caso as cantinas escolares sejam
exploradas diretamente pelas APPs, dispensável se afigura o procedimento
licitatório.
No
intuito de fundamentar esse posicionamento, a COG citou o acórdão nº 1538/2008
do Processo nº REC – 07/00226664, cujo voto proferido entendeu que não há
necessidade de licitação quando a atuação das associações nas cantinas não
apresentar caráter comercial, e sim a finalidade de arrecadar fundos para
aplicar na assistência do estudante.
Logo,
no entender da COG, a exploração da cantina escolar diretamente pelos pais dos
alunos, por intermédio da APP, sem fins comerciais, sem ônus para a escola,
como observado no caso em análise, não exige a necessidade de procedimento
licitatório.
Contudo,
o fato de não se exigir procedimento licitatório para exploração da cantina
escolar não exclui a exigência legal do termo
de cessão de uso para legalização da utilização desse bem público.
Assim, a questão deve ser tratada conforme as exigências legais, que assim
prescrevem:
Art. 7º A concessão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada
ou gratuita, depende de
justificativa, decreto autorizativo e concorrência pública.
Parágrafo único. O Governador poderá dispensar a concorrência na
concessão para:
I –
entidade educacional, cultural ou de fins sociais declarada de utilidade
pública;
II –
Fundação instituída pelo Poder Público;
III –
entidade concessionária de serviço público.
Art. 8º A permissão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada
ou gratuita, depende de justificativa
e decreto autorizativo. (grifo nosso)
Ainda,
tratando do assunto, o Decreto Estadual nº 1.171/96, prescreve:
Art. 4º À
Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, órgão normativo do
Sistema no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo do Estado, compete:
(..)
II -
administrar o patrimônio público estadual formado pela administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, especialmente o mobiliário, o
imobiliário e o documental, incluída a avaliação e alienação;
(..)
VI - administrar a cessão de uso de bens
móveis, imóveis, veículos e
documentos públicos, inclusive o seu remanejamento no interior do Sistema
(grifo nosso);
(..)
Logo,
a multa aplicada não reside no fato da necessidade de procedimento licitatório
para a utilização pela Associação de Pais e Professores (APP) da Cantina da
E.E.B. Profº Olavo Cecco Rigon, e sim, na falta de um termo de cessão de uso,
de forma a autorizar legalmente a utilização do espaço público.
Por
isso, não vislumbro outra saída que não a manutenção da multa aos responsáveis
por desrespeito ao mandamento legal, artigos 7º e 8º da Lei Estadual nº
5.704/80 e artigo 4º, incisos II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96.
II.2.
Item 6.2.2 do Acórdão nº 1046/2008.
Multa de R$ 400,00.
O
item 6.2.2 aplicou multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela cobrança anual
a título de “contribuição espontânea” dos alunos da E.E.B. Profº Olavo Cecco
Rigon, através da APP da referida escola, contrariando o que dispõem os arts.
206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 162 e 163 da Constituição Estadual,
art. 5º da Lei Complementar nº 170/98 e 93 da Lei (federal) nº 4.320/64.
Em
seu recurso,
o
recorrente afirmou não ser essa contribuição cobrada e administrada pela
escola, trata-se de uma contribuição facultativa, cobrada pela Associação de
Pais e Professores e por essa administrada, de forma que a escola não possui
qualquer relação com essa cobrança e a sua destinação.
A
COG, em seu parecer nº 60/2011, apresentou argumentos no sentido de afastar a
aplicação dessa multa, tendo em vista que não há ilegalidade no pagamento
espontâneo realizado pelos pais dos alunos à Associação de Pais e Professores,
sugerindo assim, o cancelamento da multa aplicada.
Tem
razão o órgão consultivo desta Corte. As contribuições são realizadas pela APP
e não pela escola. Ademais, não se comprovou nos autos desse processo que a
escola exige como requisito para matricula dos alunos a participação dos mesmos
na Associação.
Sendo
assim, o acesso ao ensino continua obedecendo aos dispositivos legais e
constitucionais, não sendo realizadas cobranças de forma a impedir o acesso
gratuito ao ensino.
Ante
o exposto, fica afastada a aplicação da multa por não considerar que a escola
tem vinculado a matricula dos alunos a participação dos mesmos na APP com o
pagamento de contribuições.
II.3.
Item 6.2.3 do Acórdão nº 1046/2008.
Multa de R$ 400,00.
O
Recorrente contesta a multa aplicada no item 6.2.3., em razão da cobrança de
caução financeira dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA
por ocasião da distribuição do material didático. Argumenta o recorrente que
esta prática era realizada pela Associação dos Funcionários, Professores e
Alunos do CEJA de Concórdia - AFPAC que é uma entidade privada independente com
vista a preservar o material didático devido ao alto custo do mesmo.
A
COG sugeriu o cancelamento da multa aplicada por não restar configurado nos
autos nexo causal entre a cobrança de caução financeira e eventual conduta do Coordenador
Regional de Educação.
Os
elementos existentes nos autos do processo são suficientes para a configuração
da ilegalidade apontada e da configuração das devidas responsabilidades para a
aplicação da multa.
O
material didático é remetido pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação
ao CEJA, para serem distribuídos gratuitamente aos alunos do ensino
fundamental.
A
vinculação da entrega do material a assinatura de termo de responsabilidade com
cobrança de uma caução financeira pela AFPAC não afasta a responsabilidade do
CEJA, pois quem deve receber esse material e realizar a sua distribuição
assegurando a gratuidade do mesmo para cumprimento das exigências legais é o
CEJA, escola integrante da estrutura educacional regional de Concórdia.
Ademais,
por hora não se julga o fato da destinação desses recursos e sim, a vinculação
da entrega do material didático, de responsabilidade do CEJA, ao pagamento de
uma caução financeira, de forma a violar as disposições constitucionais, artigo
206, IV e artigo 208, I.
Portanto,
os argumentos sustentados pelo recorrente não afastam a aplicação da multa
conforme decidido no acórdão nº 1046/2008. Fica mantida a multa nos termos do
acórdão.
II.4.
Item 6.2.4 do Acórdão nº 1046/2008.
Multa de R$ 400,00.
O
item 6.2.4 do acórdão recorrido aplicou multa aos responsáveis em razão da
cobrança de contribuições dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos
- CEJA de Concórdia, através da AFPAC, as quais são consideradas irregulares.
O
recorrente fundamentou seu recurso quanto a essa aplicação de multa no fato da
espontaneidade da cobrança da contribuição, somado ao fato de que a cobrança
era realizada pela AFPAC e a destinação do valor arrecadado também era de
competência da AFPAC, não possuindo o CEJA qualquer participação na arrecadação
ou destinação do valor arrecadado.
A
COG sugeriu o cancelamento da multa aplicada com o fundamento de que a cobrança
não era realizada pelo CEJA, tratando-se de contribuição espontânea o que não
se considera nenhuma ilegalidade.
Possui
fundamento o recurso interposto, tendo em vista que a contribuição é espontânea
e não interfere na disposição gratuita do ensino público, conforme disposições
constitucionais.
Pelo
exposto, fica afastada a aplicação da multa por não considerar que a escola tem
vinculado a matricula dos alunos à participação dos mesmos na AFPAC com o
pagamento de contribuições.
III – VOTO
Ante o
exposto, considerando as razões expendidas, o Parecer nº COG-60/2011 e o Parecer nº MPTC/4192/2011, propondo ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte voto:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração,
nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1046/2008,
proferido nos autos do processo AOR
03/06195720, na sessão de 07/07/2008, e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para cancelar as multas aplicadas nos itens 6.2.2 e
6.2.4, mantendo-se os demais termos da decisão combatida.
2. Dar ciência desta Decisão, bem como
do Parecer e Voto que a fundamentam ao Recorrente
e à Secretaria de Estado da Educação.
Gabinete, em 19 de setembro de 2011.
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator