ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: PCA 08/00274580
UNIDADE: Câmara
Municipal de Vereadores de São Ludgero
INTERESSADO:
Edmilson Daufenbach –
Presidente da Câmara no exercício de 2011
RESPONSÁVEL:
Moadir Matias – Presidente da
Câmara no exercício de 2007
ASSUNTO: Prestação de Contas de Administrador
referente ao exercício financeiro de 2007
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ADMINISTRADOR.
CONTAS IRREGULARES.
MULTA.
Serviços
de Assessoria Financeira, Administrativa e orientação ao controle interno.
Tratando-se
de função típica e permanente da Câmara de Vereadores deve ser efetivada, em
regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de
provimento efetivo ou comissionado, conforme as disposições do art. 37, II e V,
da Constituição Federal.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação
de Contas do Administrador da Câmara Municipal de Vereadores de São Ludgero,
referente ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Moadir Matias.
O Corpo Instrutivo realizou análise da documentação e emitiu
Relatório n.º 531/2009, sugerindo a citação do responsável.
Através de Despacho de fl. 38-v, determinei o retorno dos
autos à DMU, para esclarecer a irregularidade constante do item 1.1.1, da
conclusão do Relatório 531/2009 (27/37).
Reanalisando o fato apontado como irregular o corpo técnico
elaborou o Relatório n.º 1.1746/2010 (fls. 39/50) sugerindo a realização de
citação, oportunizando ao responsável apresentar alegações de defesa.
Devidamente notificado, o responsável apresentou
justificativas às fls. 53/54.
A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o relatório
n.º 4.319/2010 (fls. 56/71), sugerindo julgar irregulares as contas anuais do
exercício financeiro de 2007 com aplicação de multa e recomendação.
Seguindo os trâmites legais, seguiram os autos ao Ministério
Público Especial, o qual, através do parecer n. 5.033/2011 (fls. 73/76), acompanhou
o entendimento do corpo técnico.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II
- DISCUSSÃO
A DMU analisou o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 da Câmara Municipal de Vereadores de São Ludgero, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) n. 4.320/1964 e em conformidade aos arts. 1º a 4º da Resolução n.º TC 07/1999 que alteraram os arts. 22 a 25 da Resolução n.º TC 16/1994.
Reinstruindo o feito, o corpo técnico efetuou as verificações de limites legais e constitucionais e, com base nas justificativas apresentadas pelo responsável, afastou a restrição apontada no item 4.1.1, concluindo, ao final, pela irregularidade das contas, sugerindo aplicação de multa em razão da irregularidade apontada no item 4.1.2.
Passo a análise das irregularidades apontadas pela DMU ao analisar o Balanço Geral da Unidade:
II.
1. Contratação de terceiros para prestação de serviços cujas atribuições são de
caráter não eventual a inerentes às funções típicas da administração, devendo
estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do
inciso II do art. 37 da Constituição Federal, cujas despesas foram na ordem de
R$ 27.000,00 (item 4.1.1 do Relatório 4.319/2010).
A irregularidade verificada diz respeito à contratação de serviços de forma terceirizada, do Sr. Mercílio João Rigon, por meio das notas de empenho n.º 15, 65, 82, 130, 161, 202, 218, 227 e 248 para prestar serviço de assessoramento no setor financeiro e administrativo e orientação do controle interno, a partir de fevereiro de 2007 até dezembro de 2007, em desrespeito ao disposto nos arts. 37, incisos II, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de funções/atividades consideradas permanentes e essenciais para a continuidade do serviço público, devendo ser exercidas por servidores investidos em cargo por meio de concurso público.
Nas justificativas apresentadas o responsável alega que os serviços de contabilidade não foram contratados, uma vez executados pelo Sr. Schirleano Dacio. Os serviços realizados pelo profissional contratado se referem ao assessoramento da Câmara de Vereadores, em especial às Comissões para discussão dos projetos e assuntos inerentes às sessões dos Vereadores e todas as dificuldades que surgem no dia a dia. Na contabilidade o assessoramente se restringia a problemas no registro e no controle interno ao acompanhamento e orientação dos controles exercidos pelos servidores de cada setor em relação às atividades a eles incumbidas, inclusive respostas às diligências do Tribunal de Contas.
Afirma, ainda, que a assessoria contratada não atinge o Sistema de Controle interno, mas apenas orientações nos trabalhos normais como contabilidade, tesouraria, compras e licitações, patrimônio, atos da Câmara de Vereadores e atendimentos às respostas de diligências que fazem parte do controle interno, não compreendendo o Sistema, tampouco a Auditoria Interna.
A área técnica corrobora com os argumentos apresentados, afirmando que as atividades descritas pelo responsável sendo típicas de assessoramento da Câmara não caracterizam ofensa ao inciso II da Constituição Federal. No mesmo sentido, opina o membro do Parquet.
O responsável tenta afastar a irregularidade fazendo crer que o prejulgado (1939) citado na instrução do processo faz referência exclusiva ao cargo de contador. Contudo, o Parecer n.º 530/05 que fundamenta o referido prejulgado responde aos questionamentos relacionados ao Controle Interno da Câmara de Vereadores, e entre as respostas oferecidas ao questionamento consta a seguinte explicação:
c) Quais as funções
desse cargo? Quais as exigências do Tribunal de Contas quanto ao envio de
relatórios e a quem enviar ?
[...]
São funções inerentes
ao cargo o acompanhamento das ações praticadas pela Administração Pública, com
ênfase ao atingimento das metas arroladas nos orçamentos; a comprovação da
legalidade, da efetividade e eficiência dos atos orçamentários, financeiros e
patrimoniais; o controle das dívidas e operações de crédito; e, também o
auxílio ao controle externo no exercício da fiscalização dos recursos públicos
em geral.
A função primordial
do exercente do cargo em comento é de auxiliar o administrador, no sentido de
que este empreenda ações para que sejam cumpridas as metas traçadas, como
também, seja obedecida a legislação, permitindo-lhe a tomada de decisão de modo
a evitar a ocorrência de erros e condutas impróprias, dando-lhe, a todo o
tempo, a possibilidade de acompanhar os rumos de sua gestão.
Assim, a irregularidade não estava adstrita à substituição do cargo de contador, mas relacionada à contratação para prestação de serviços cujas atribuições são de caráter não-eventual e inerentes às funções típicas e permanentes da Câmara de Vereadores.
De todo modo, o “assessoramento” em sim, não afasta a necessidade de concurso público e a natureza de função típica e permanente da administração pública.
A descrição dos serviços prestados, como por exemplo, assessoramento na discussão dos projetos e assuntos inerentes às sessões dos Vereadores, não demonstra nenhuma complexidade e especificidade que o caracterize como singular, o que em tese possibilitaria tal contratação.
Outrossim, inviável afastar os serviços, assim ditos, de orientações nos trabalhos normais como contabilidade, tesouraria, compras e licitações, patrimônio, atos da Câmara de Vereadores e atendimentos às respostas de diligências, das funções típicas e permanentes da administração pública, que deveriam ser realizadas por servidor do quadro permanente da Câmara.
Desta forma, não vejo razão às justificativas apresentas, bem como o acatamento das mesmas pela área técnica, devendo permanecer a irregularidade apontada na instrução processual.
II.
1. Realização de despesas indevidas com diárias para vereadores participarem de
eventos não relacionados com as atividades precípuas do Poder Legislativo, no
valor de R$ 2.100,00 (item 4.1.2 do Relatório n.º 4.319/2010)
Verificou-se a realização de despesa com pagamento de diária para os vereadores participarem de eventos não relacionados às atividades do Poder Legislativo, as quais não poderiam ser suportadas com recursos públicos, caracterizando despesa sem caráter público, em contrariedade ao disposto no art. 4º c/c art. 12, §1º da Lei Federal n.º 4.320/64.
O responsável alega que o dispositivo legal tido por violado não proíbe o Vereador de participar de eventos e se deslocar até a Assembléia Legislativa do Estado para trata de assuntos de interesse do município.
Citando dispositivo da Lei Orgânica do Município, que disciplina as atribuições da Câmara de Vereadores, o corpo técnico não admite que as viagens à Florianópolis, para audiência com Deputados, sejam classificadas como típicas do Poder Legislativo, mantendo a irregularidade apontada.
O MP, entendendo que não houve esclarecimento suficiente da despesa, opina pela manutenção da irregularidade.
Em relação aos motivos que ensejaram a produção do ato, entendo que não cabe a esta Corte a avaliação dos critérios adotados pelo administrador público quando apreciou a necessidade e a pertinência de tais viagens. Tal motivação se encontra no âmbito do poder discricionário do administrador, que deve levar em consideração aquilo que melhor preserva o interesse público, cabendo, eventualmente, a intervenção deste Tribunal ou até mesmo do Poder Judiciário nos casos em que a motivação se afaste do interesse público ou quando reste configurada fraude, todavia, não é esse o caso dos autos.
De qualquer modo, verifico que a despesa em questão, com viagem para Florianópolis para audiência com Presidente da Assembléia, com Deputados, em busca de subsídio para o município, se revela compatível com a defesa do interesse público local e com o intercâmbio político-administrativo entre os agentes dos diversos órgãos e instituições, encontrando respaldo no Prejulgado 1013[1] e 0778[2] desta Corte de Contas.
Por conseguinte, entendo que não subsiste restrição apta a ensejar imputação de débito no presente processo.
III – VOTO
Diante
do exposto, e considerando que os autos foram apreciados na forma regimental,
submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da
seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar irregulares, as contas da Câmara Municipal de Vereadores de São Ludgero, referente ao exercício
financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Moadir Matias, ex- Presidente da Câmara, com
fundamento no art. 18, III, “b”, da Lei Complementar nº 202/00.
2. Aplicar
ao Sr. Moadir Matias – Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de São Ludgero, no exercício de 2007, CPF nº 690.817.949-49,
com fundamento nos arts. 69 e 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art.
109, II do Regimento Interno, a multa a seguir especificada, fixando-lhe o
prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do
Estado, da multa cominada, ou interpor recursos na forma da lei, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00).
·
R$ 600,00 (seiscentos reais) em face da contratação de serviços de
terceiros para assessoria nos setores administrativo, financeiro e orientação
ao controle interno, no montante de R$ 27.000,00, cujas atribuições são de
caráter não-eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo
estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta o art. 37, inciso II,
da Constituição Federal (item 4.1.2 do Relatório 4.319/2010).
3. Dar ciência desta Decisão, com remessa
de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Moadir Matias, titular
da unidade em 2007, e a Câmara Municipal de Vereadores de São Ludgero.
Gabinete, em 13 de outubro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] É legítimo o pagamento de diárias a
Vereadores para deslocamentos a outras cidades, desde que os mesmos sejam de
interesse da Administração Pública e da coletividade como um todo.
[2]1. Despesas com
diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver
afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas
funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão
legislativo. 2. Tais gastos submetem-se, como os demais
atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar
previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se de despesa pública,
sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos
disponíveis. 3. As despesas deverão sempre se subordinar
às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato, não convalidável, por
desvio de finalidade. |