TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Herneus De Nadal 

 

  PROCESSO N.

 

PCA 05/00981523

 

 

0

UNIDADE GESTORA

 

Câmara Municipal de Itapema

 

 

 

RESPONSÁVEIS

 

Sr. Giliard Reis – Presidente da Câmara nos meses de janeiro a agosto e dezembro de 2004

Sr. Danilo Inácio Schmitt Presidente da Câmara nos meses de setembro e novembro de 2004

Sr. José Antônio Costa; Sr. José Albino dos Santos; Sr. José da Silva; Sra. Maria Luci da Silva; Sr. João Pedro Lemos; Sr. Ricardo Alexandre Rosa; Sra. Rita Carolina Werner Wollinger; Sr. Paulo Roberto Campos; Sr. Xavier Legarrea Canas – Vereadores à época.

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas de Administrador – 2004

RELATÓRIO E VOTO

 

GAC/HN 577/2011

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Exercício de 2004 da Câmara Municipal de Itapema, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.

 

A Diretoria de Controle de Municípios (DMU) elaborou o Relatório n. 475/2006, de fls. 66-102, manifestando-se pela citação do responsável Sr. Giliard Reis em razão das irregularidades encontradas. O Relator, à época, determinou a citação incluindo a Sr. Danilo Inácio Schmitt (Despacho GCMB/2006/172 – fls. 104-106).

 

As citações foram autorizadas e efetivadas conforme comprovam os documentos de fls. 104-108.

 

As justificativas e documentos apresentados encontram-se às fls. 109-295 e 329-337.

 

Mediante o Relatório n. 3459/2008 de fls. 340-369 a DMU sugeriu o julgamento irregular com débito das contas e aplicação de multas. O Ministério Público de Contas acompanhou (Parecer MPTC n. 227/2009 de fls. 371-376).

 

Mediante Despacho de fls. 377-378 o Relator determinou a citação dos demais vereadores beneficiados com os valores indevidamente percebidos.

 

As citações foram efetivadas conforme comprovam os documentos de fls. 384-395.

 

A Sra. Rita Carolina Werner Wolinger, Sr. Danilo Inácio Schmitt, José Antônio Costa, Sra. Maria Luci da Silva, Sr. Xavier Legarrea Cañas, Sr. José da Silva, Sr. José Alvino dos Santos, Sr. Paulo Roberto Campos, se manifestaram conforme comprovam os documentos de fls. 396-474 e 485-490. O Sr. Giliard Reis, bem como o Sr. João Pedro Lemos foram citados por edital (fls. 484 e 495) e o Sr. Ricardo Alexandre Rosa foi citado por meio do ofício n. 4.653/2010, contudo, não apresentaram manifestação.

 

O Sr. Humberto Vitório Bleyer Saboia efetuou a juntada da cópia do comprovante de ressarcimento ao Município com o valor devidamente atualizado (fls. 479-480).

 

  Após a análise das justificativas e documentos apresentados a DMU elaborou o relatório de reinstrução n. 4398/2010, fls. 501-539, sugerindo julgar as contas irregulares com imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis.

 

Os autos seguiram ao Ministério Público de Contas, o qual se manifestou por meio do Parecer n. MPTC/4610/2011, divergindo do entendimento da área técnica e manifestando-se pela regularidade das contas, quanto a imputação de débito entende que a convocação ocorreu dentro do recesso parlamentar e no que se refere as irregularidades sujeitas a aplicação de multas entende que estas não se revestem de gravidade suficiente para justificar a imposição de multa, bem como os atos não cumpriram os requisitos da voluntariedade, pois não foram praticados conscientemente.

 

É o relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Imputação de Débito – Recebimento de verba referente à convocação e desconvocação paga aos vereadores (item 1.1.1, 3.1.1 e 5 da conclusão do relatório DMU).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório de Instrução, o qual ficou caracterizado pagamentos irregulares decorrentes de convocação e desconvocação no mês de junho de 2004, no valor de R$ 30.506,49.

 

Em vista da uniformização das decisões desta Casa, e considerando a ampla discussão que se abateu acerca da imputação de débito individualizada aos vereadores, tanto no que se refere à revisão geral anual quanto ao que se refere à realização das sessões extraordinárias, foi determinada a citação de todos os vereadores da Câmara Municipal, que durante o exercício de 2004 perceberam vantagens decorrentes da Resolução Legislativa n. 002/2004 que criou a verba de natureza indenizatória equivalente a uma remuneração, a título de convocação e desconvocação da sessão legislativa.

 

Vale ressalvar que foi encaminhada ao Tribunal consulta apresentada pelo Sr. Ivalci Cecílio Simas – Presidente da Câmara à época (CON 05/00559767) – Prejulgado n. 1748 - que exarou a seguinte decisão: “Convocação e desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal, que configura o período anual de funcionamento, não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória aos Vereadores, sendo seu pagamento revestido de inconstitucionalidade.” 

 

Em 14/06/2005 a Câmara Municipal revogou a Resolução Legislativa n. 002/2004, contudo, não adotou as medidas para o devido ressarcimento ao erário.

 

Os responsáveis em suas alegações justificaram que os pagamentos efetuados correspondem ao período em que a Câmara Municipal estava em recesso parlamentar conforme Ata n. 01 - fls. 461-462.

 

A área técnica entende que a ata remetida como resposta trata tão somente da convocação dos vereadores municipais e não da participação efetiva destes em sessão legislativa, razão pela qual manteve o débito (fl. 517).

 

Compulsando atentamente a Ata n. 01/2004 observo que houve a convocação extraordinária dos vereadores, bem como discussão e votação de projetos, havendo, portanto, participação efetiva dos vereadores. Assim, assiste razão ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pelo afastamento do débito imputado, entendimento este que compartilho.

 

Como bem observou o Parecer Ministerial, à época dos fatos, a Constituição Federal, em seu art. 57, § 7º, previa “o pagamento a título de parcela indenizatória em valor não superior ao do subsídio mensal aos parlamentares que participarem de sessão legislativa extraordinária”, ou seja, ocorrendo a convocação extraordinária no recesso parlamentar, havendo previsão em norma legal será assegurado o pagamento da parcela indenizatória, desde que não seja superior ao subsídio mensal.

 

Vale ressaltar que em matéria análoga esta Corte de Contas quando da apreciação do processo PCA n. 04/01402371 – mediante Decisão n. 487 de 02/04/2008 – da Câmara Municipal de Florianópolis, deliberou pelo julgamento regular com ressalvas das contas.

No tocante as irregularidades relativas à remuneração dos vereadores (item 2.4); despesas do poder legislativo acima dos percentuais máximos permitidos (item 2.5 e 4.3); considerando que estas estão diretamente relacionadas ao Recebimento de verba referente à convocação e desconvocação paga aos vereadores, desconsidero tais irregularidades.

 

2.1. Das multas

 

2.1.1. Registro de Responsabilidades Financeiras pendentes de Regularização – R$ 205.680,30 (item 2.3 e 4.2).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório de Instrução, o qual ficou caracterizado o registro de responsabilidades financeiras pendentes de regularização na importância de R$ 205.680,30.

 

O Sr. Danilo Inácio Schmitt informou que presidiu a Câmara no período de 30/08/2004 a 03/12/2004, sendo, assim, não teve participação no registro de responsabilidade financeira (fl. 508). Já o Sr. Gilliard Reis, em síntese, alegou que não deixou de quitar as despesas que ordenou (fl. 508).

 

As argumentações trazidas aos autos são insuficientes para elidir o apontado, haja vista que não houve envio de nenhuma documentação que comprovasse as medidas adotadas pela Câmara para cobrança dos débitos registrados em responsabilidades financeiras, bem como seu ingresso nos cofres públicos.

 

Assim, acompanho a área técnica pela aplicação de multa aos gestores, bem como encaminho recomendação para que a DMU acompanhe nas prestações de contas subsequentes da Câmara Municipal de Itapema o registro de responsabilidades financeiras, pendentes de regularização.

 

2.2. Obrigações de despesas liquidadas sem disponibilidade financeira (item 2.6 e 4.4).

 

Foi verificado pela Instrução que a Câmara Municipal contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no montante de R$ 638.001,68, tendo em vista que as justificativas apresentadas pelos responsáveis foram insuficientes, entendo que assite razão a área técnica pela manutenção da impropriedade observada, assim, a multa é medida adequada.

 

2.3. Das demais irregularidades sujeitas à aplicação de multas.

 

No que se refere às irregularidades pertinentes às divergências nas contas de bens móveis e imóveis (item 2.1, 2.2 e 4.1) despesas liquidadas e não empenhadas em época própria (item 2.7 e 4.5); e despesas contraídas, empenhadas, liquidadas e estornadas/canceladas (item 2.8 e 4.6), entendo que estas não caracterizam grave infração a norma legal ou regulamentar. Assim, formulo recomendação para que a Unidade Gestora promova as devidas correções.

 

3. VOTO 

 

Submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

 

1. JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b” da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Itapema.

 

2. Aplicar multa ao Sr. Giliard Reis, Presidente da Câmara de Vereadores de Itapema, nos meses de setembro e novembro de 2004, CPF 003.463.849-07, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n. 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face do registro de responsabilidades financeiras, pendentes de regularização, em descumprimento ao art. 70, § único da CF (item 2.3 da conclusão do relatório DMU);

 

2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais) em face das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 638.001,68, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 2.6 da conclusão do relatório DMU).

 

3. Aplicar multa ao Sr. Danilo Inácio Schmitt, Presidente da Câmara de Vereadores de Itapema, nos meses de janeiro a agosto e dezembro de 2004, CPF 419.844.639-34, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n. 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.1. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face do registro de responsabilidades financeiras, pendentes de regularização, em descumprimento ao art. 70, § único da CF (item 4.2 da conclusão do relatório DMU);

 

3.2. R$ 600,00 (seiscentos reais) em face das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 638.001,68, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 4.4 da conclusão do relatório DMU).

 

 

4. RECOMENDAR a Câmara Municipal de Itapema que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

 

4.1. Divergência na conta Bens Móveis entre o valor registrado em Variações Ativas - Mutações Patrimoniais e o somatório das despesas passíveis de incorporação;

 

4.2. Divergência na conta Bens Imóveis entre o valor registrado em Variações Ativas - Mutações Patrimoniais e o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11;

 

4.3. Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 18.384,60, em desacordo com a Lei Federal 4320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar n. 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1;

 

4.4. Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada, no valor de R$ 53.839,35, em descumprimento a Lei 4.320/64, artigos 58, 60, 61, 63 e 83 e Lei Complementar n. 101/2000, artigo 55, inciso III, “b”, 1.

 

5. RECOMENDAR a Diretoria Competente que acompanhe nas prestações de contas subsequentes da Câmara Municipal de Itapema o registro de responsabilidades financeiras, pendentes de regularização.

 

 

6. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que o fundamentam aos Responsáveis e à Câmara Municipal Itapema.

 

 

 

Florianópolis, 27 de setembro de 2011.

 

 

 

Herneus De Nadal

 Conselheiro Relator