Processo n° |
PCA 09/00019662 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Campo Erê |
Responsável |
Sra. Rozeni da
Aparecida Loures Formighieri – Presidente da Câmara no exercício de 2008 |
Interessado |
Álvaro Luiz Viganó –
Presidente da Câmara |
Assunto |
Prestação de Contas de Administrador - 2008 |
Relatório n° |
493/2011 |
1. Relatório
Tratam
os autos da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Erê,
referente ao exercício de 2008, de responsabilidade da Sra. Rozeni da Aparecida
Loures Formighieri – Presidente à época da Unidade.
Em atenção
ao disposto no art. 25 da Resolução nº TC – 16/94, a Câmara Municipal de Campo
Erê enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral referente ao
exercício de 2008, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 1.040/2011, concluindo por
sugerir a citação da responsável em face à constatação das seguintes irregularidades:
Pagamento de despesas com prestação de serviços técnicos na execução
de concurso público, conforme Edital nº 001/2008, para cargos na Câmara
Municipal de Vereadores, no valor de R$ 7.900,00 em desacordo com o disposto na
Lei nº 4.320/64, artigos 62 e 63;
Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade,
cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta
às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Devidamente citada, a responsável apresentou justificativas
(fls. 55/97).
Reinstruindo
o feito, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n°
4.473/2011, manifestando-se pela manutenção da restrição referente ao débito. O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas exarou o Parecer nº 5.308/2011, manifestando-se no mesmo sentido da
Diretoria Técnica.
2. Voto
A
irregularidade apontada pela instrução trata
da realização de despesas com o pagamento de prestação de serviços técnicos na
execução de concurso público, conforme Edital nº 001/2008, para cargos na
Câmara Municipal de Vereadores, no valor de R$ 7.900,00, em desacordo com o
disposto na Lei nº 4.320/64, artigos 62 e 63.
A responsável
(fl. 54 dos autos) foi devidamente citada através do Ofício nº
DMU/TCE 9.082/2011, tendo apresentado defesa, na qual afirmou que a
empresa prestou o serviço, sendo que os pagamentos foram realizados em 23/05/2008,
conforme nota fiscal e nota de empenho, portanto, depois, da “homologação das inscrições, o que se deu em
09 de abril de 2008 (Doc. 05) e divulgação do resultado preliminar, eis que o
resultado final de classificação se deu em 25 de abril de 2008”.
Afirma a responsável que após a
homologação do certame (Doc. 06), houve intervenção judicial e o concurso foi
anulado por decisão nos autos 013.08.000806-5. Diante disso, segundo a
responsável, a Câmara Municipal de Vereadores tomou as providências com vistas ao ressarcimento do erário, interpondo ação de cobrança ( Doc. 07 – Ação
nº 013.11.000285-0). Por fim, alega que “ como
a empresa contratada adimpliu o contrato, sendo constatado posteriormente que a
execução do contrato se deu de forma irregular, o que chegou ao conhecimento do
Poder Legislativo por decisão judicial, uma vez que o certame já havia sido até
homologado, a irregularidade em nome da ora Defendente deve ser relevada, até
porque a Câmara Municipal iniciou ação judicial para buscar recuperar os
valores pagos à empresa”.
Conforme
consta do Relatório de Reinstrução nº 4.473/2011, o pagamento à Empresa RH
Recursos Humanos Ltda. ocorreu em 23/04/2008, contudo, o resultado preliminar
do concurso foi divulgado no dia 25/04/2008, portanto, ao efetuar o pagamento
antes do encerramento das etapas do concurso, a responsável, assumiu o risco de
pagar por um serviço antes do mesmo estar totalmente prestado.
Assinala
a diretoria técnica que o Contrato nº 004/2008 firmado entre a Câmara Municipal
de Campo Erê e a empresa RH Recursos Humanos, em sua Cláusula Quinta dispunha
que a forma de pagamento ocorreria da seguinte maneira: 50% no ato da entrega
das inscrições preliminares e 50% no ato da entrega do resultado preliminar
homologado, portanto, sem qualquer garantia de que o certame seria finalizado.
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da Consultoria Geral.
Entendo
que outro não poderia ser outra a conclusão, isto porque, restou comprovado que
a responsável efetuou o pagamento a contratada antes de o serviço estar
plenamente prestado, em desrespeito aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, que
prescrevem o seguinte:
Art. 62. O pagamento da despesa só será
efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa
Reis explicam, desta forma, a liquidação
da despesa:
" A liquidação
é, pois a verificação do implemento de condição. Quando o órgão de pessoal
prepara a folha de pagamento do mês, deduzindo faltas e impontualidades, está
na verdade liquidando a despesa de pessoal do mês, embora na prática não se
costume utilizar tal expressão em relação a esse tipo de despesa.
Trata-se de
verificar o direito do credor ao pagamento, isto é verificar se o implemento de
condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. Muito bem,
mas há um ponto central a considerar: é a verificação objetiva do cumprimento
contratual. O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A fase
de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação
por parte do contratante. Foi a obra, por exemplo, construída dentro das
especificações contratadas? Foi o material entregue dentro das especificações
estabelecidas no edital de concorrência ou de outra forma de licitação? Foi o
serviço executado dentro das especificações? O móvel entregue corresponde ao
pedido? E assim por diante. Trata-se de uma espécie de auditoria de obras e
serviços, a fim de evitar obras e serviços fantasmas. Este aspecto da
liquidação é das mais transcendente importância no caso das subvenções, exatamente
para evitar o pagamento de subvenções e auxílios a entidades inexistentes. O
documento de liquidação, portanto, deve refletir uma realidade objetiva.[1]
A citação acima
transcrita toca em um ponto que notadamente deve ser apreciado quando o tema
versar sobre o pagamento antecipado de despesa que é a verificação objetiva
do cumprimento contratual, não sendo este o caso encontrado nos autos, pois
o concurso ainda não havia sido finalizado. Quanto à ação de cobrança
mencionada, em pesquisa realizada ao site do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, no momento da elaboração deste voto (17/10/2011), verificou-se que
esta ainda encontra-se em andamento, sem qualquer decisão[2].
Assim, tendo em
vista que o serviço não foi totalmente prestado e que restou configurado o pagamento
antecipado de despesa, a imputação do débito é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2.1
Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”,
c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício
de 2008, referentes ao ato de gestão da Câmara Municipal de Campo Êre e
condenar a responsável, Sra. Rozeni da Aparecida Loures Formighieri -
Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Erê à época, CPF 637.296.799-53, residente à Rua Terezinha Beltrame nº
879, ao pagamento da
quantia de R$ 7.900,00 (sete mil e
novecentos reais), referente a despesas com o pagamento com prestação de serviços técnicos na
execução de concurso público, Edital nº 001/2008, para cargos na Câmara
Municipal de Vereadores em desacordo
com o disposto na Lei n. 4.320/64, artigos 62 e 63, conforme apontado no
item 1.1.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4.473/2011, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000).
3
RESSALVAR que o exame das contas em questão
não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame
de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do
Relatório de Reinstrução n.º 4.473/2011 e do Voto que a fundamentam à
Responsável, Sra. Rozeni da Aparecida Loures Formighieri, e ao Interessado, Sr.
Álvaro Luiz Viganó - Presidente da Câmara/2011.
Florianópolis, 17 de outubro de 2011.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator