PROCESSO
Nº: |
REC-11/00249580 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Papanduva |
RESPONSÁVEL: |
Humberto Jair Damaso Ribas |
INTERESSADO: |
Humberto Jair Damaso Ribas |
ASSUNTO:
|
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo REP 0800736206 - peças de
Reclamatória Trabalhista encaminhadas
pela Vara do Trabalho de Mafra, com informe de contratação irregular
de servidora no período de 1º/02/2005 a 18/07/2006 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 534/2011 |
Contratação temporária.
Concurso.
A contratação temporária destinada ao atendimento de
excepcional interesse público, via de regra, não serve para o preenchimento de
cargo público, que deve ser provido por concurso.
Em havendo carência ou necessidade excepcional que
demande urgente atendimento por parte do poder público, pode-se recorrer à
contratação temporária, devidamente autorizada por lei, pelo tempo suficiente
à efetivação do concurso, evitando-se sucessivas prorrogações do contrato
temporário eivadas de ilegalidade.
1. INTRODUÇÃO
Cuida-se de Recurso de Reexame, proposto pelo Sr.
Humberto Jair Damaso Ribas, em face do Acórdão n. 0194/2011, proferido nos
autos n. REP- 0800736206, aplicando-lhe multa em razão de contratação irregular
para função permanente da Administração Pública.
Os autos passaram pelo crivo da Consultoria Geral, que,
mediante o Parecer n. COG-298/2011, posicionou-se pelo conhecimento do apelo e
pelo seu não provimento.[1]
O Ministério Público, em manifestação subscrita pelo
Procurador Diogo Roberto Ringenberg, igualmente se manifestou pelo conhecimento
do recurso e pela negativa de provimento.[2]
Autos conclusos ao relator.
Este o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Compulsando os autos principais constata-se que a decisão
atacada foi lavrada nos seguintes moldes:
6.1. Considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n.
202/2000, a contratação da Sra. Mariane Alves Liller Shimoguiri, no período de
1º/02/2005 a 18/07/2006, pela Prefeitura Municipal de Papanduva.
6.2. Aplicar ao Sr.
Humberto Jair Damaso Ribas – ex-Prefeito Municipal de Papanduva, CPF n.
541.416.649-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), em face da contratação, em caráter temporário, no período
de 1º/02/2005 a 18/07/2006, da Sra. Mariane Alves Liller Shimoguiri para função
permanente da Administração Pública - enfermeira, configurando burla ao
concurso público, em desacordo com os arts. 37, II e IX, da Constituição
Federal e 4º da Lei (municipal) nº 1459/97, bem como aos princípios da
moralidade, legalidade, impessoalidade e interesse público, inclusos no caput
do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 001936/2010, ao Responsável nominado
no item 3 desta deliberação, à Vara do Trabalho de Mafra e à Prefeitura
Municipal de Papanduva.
O Recorrente esclareceu que a servidora foi
contratada por prazo determinado, para o cargo de enfermeira visando ao
cumprimento de convênios celebrados com órgãos federais para a implantação do
PSF (Programa Saúde Familiar) na sede do ambulatório municipal.
Reafirmou a legalidade da contratação,
porquanto estava autorizada pela Lei Municipal n. 1459/97.
Aduziu que foi realizado concurso público em
18/10/2005, mas não houve classificados para o cargo de enfermeiro.
Explicou que novo concurso foi realizado em
2007, obtendo-se, então, o provimento das vagas do citado cargo.
Argumentou que a servidora foi contratada
temporariamente em períodos distintos, mas sempre através de aprovação em
processo seletivo realizado pela Prefeitura.
Por fim, realçou a escassez de profissional
de enfermagem no Município de Papanduva, confirmada pelo não preenchimento das
vagas do primeiro concurso público.
O órgão consultivo afastou os argumentos do
Recorrente, da seguinte maneira:
No caso concreto,
observa-se que foi contratada administrativamente a Senhora Mariane Alves
Liller Schimoguiri para exercer a função de enfermagem, função esta afeta aos
ocupantes de cargo público com atribuições específicas previstas em lei na área
da saúde, os quais é época não estavam providos.
Para que a contratação
possa ser considerada regular caberia ao gestor demonstrar a excepcionalidade
na contratação, ou seja, a existência de razões suficientes para que a
contratação pudesse ser realizada sem o provimento dos cargos públicos
existentes.
Verifica-se que a Lei
municipal n. 11459/97 em seu artigo 2º autorizava o Chefe do Poder Executivo a
contratar pessoal por prazo determinado (no máximo 6 [seis] meses), sempre que
ocorrer necessidade temporária de serviço de excepcional interesse público, para
atender cargos vagos não preenchidos por concurso público e para atender a
convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços,
durante o período do convênio, acordo ou ajuste (art. 2º, VII e VIII).
Analisando-se o Contrato
n. 004/2005 (fls. 256-257 dos autos REP 08/00736306), verifica-se que não houve
a intenção de prover cargo público, mas tão-somente a de admitir em caráter
temporário para atendimento às necessidades de excepcional interesse público
para prestação de serviços de enfermagem.
Não houve justificativa
formal, tampouco o enquadramento em situação mencionada no art. 2º da Lei
municipal n. 1459/97, haja vista que o gestor, ora Recorrente, fez constar
apenas que a contratação da senhora Mariane Alves Liller Schimoguiri se
destinava a atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
sem explicitar a origem dessa necessidade.
Não basta ao gestor repetir os termos da lei para que a contratação
possa ser considerada em consonância com a lei e com a Constituição Federal.
Exige-se a justificação, haja vista que a contratação temporária é exceção à
regra geral. [...][3]
Divirjo, no caso em exame, do entendimento do
órgão consultivo, quanto à manutenção da irregularidade e, via de conseqüência
da sanção cominada ao agente público.
Com efeito, deve ser considerado que a
contratação se deu para atender ao Programa PSF, relacionado à saúde da
população.
É sabido que vários municípios catarinenses
padecem com a carência de profissionais, principalmente da área da saúde. Tanto
é assim, que a servidora contratada provinha, segundo o Recorrente, de
Canoinhas e que o primeiro concurso público realizado para prover o cargo de
enfermeiro não teve candidatos classificados.
A primeira contratação temporária da
servidora no período de 01/02/2005 a 31/07/2005 se deu em um momento de
estruturação do PSF no Município.
Após houve a tentativa frustrada de prover o
cargo de enfermeiro, através de concurso público.
Sem poder deixar o PSF carente de
profissional da área da enfermagem, não restou outra opção ao gestor municipal
que não se valer novamente da contratação temporária.
Todavia, é de ressaltar que houve, de fato, a
realização de novo concurso público, com o provimento das vagas do cargo de
enfermeiro.
No caso em tela, a contratação foi usada como
expediente para suprir uma urgência, uma necessidade premente. A boa-fé e o empenho
do administrador municipal foram plenamente demonstrados com a realização dos
dois concursos públicos.
Ressalvo, no entanto, que a contratação
temporária destinada ao atendimento de excepcional interesse público, via de
regra, não serve para o preenchimento de cargo público, que deve ser provido
por concurso.
Em havendo carência ou necessidade
excepcional que demande urgente atendimento por parte do poder público, pode-se
recorrer à contratação temporária, devidamente autorizada por lei, pelo tempo
suficiente à efetivação do concurso, evitando-se sucessivas prorrogações do
contrato temporário eivadas de ilegalidade.
Assim, pelo exposto, na situação ora
examinada, entendo que não deva a irregularidade e tampouco a sanção cominada
ao gestor persistir.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do
Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0194/2011,
exarada na Sessão Ordinária de 28/03/2011, nos autos do Processo nº
REP-08/00736206, e no mérito dar provimento para:
3.1.1.
Modificar
o item 6.1 da deliberação recorrida que passam a ter a seguinte redação:
"6.1. Considerar
regular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei
Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Mariane Alves Liller
Shimoguiri, nos períodos de 1º/02/2005 a 18/07/2006, pela Prefeitura Municipal
de Papanduva."
3.1.2. Cancelar
a multa, aplicada Sr. Humberto Jair Damaso Ribas, constante do item 6.2 da deliberação
recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Humberto Jair Damaso
Ribas e à Prefeitura Municipal de Papanduva.
Florianópolis, em 11 de outubro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR