PROCESSO Nº:

REC-11/00249580

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Papanduva

RESPONSÁVEL:

Humberto Jair Damaso Ribas

INTERESSADO:

Humberto Jair Damaso Ribas

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo REP 0800736206 -  peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas  pela Vara do Trabalho de Mafra, com informe de contratação irregular de servidora no período de 1º/02/2005 a 18/07/2006

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 534/2011

 

Contratação temporária. Concurso.

A contratação temporária destinada ao atendimento de excepcional interesse público, via de regra, não serve para o preenchimento de cargo público, que deve ser provido por concurso.

Em havendo carência ou necessidade excepcional que demande urgente atendimento por parte do poder público, pode-se recorrer à contratação temporária, devidamente autorizada por lei, pelo tempo suficiente à efetivação do concurso, evitando-se sucessivas prorrogações do contrato temporário eivadas de ilegalidade.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Cuida-se de Recurso de Reexame, proposto pelo Sr. Humberto Jair Damaso Ribas, em face do Acórdão n. 0194/2011, proferido nos autos n. REP- 0800736206, aplicando-lhe multa em razão de contratação irregular para função permanente da Administração Pública.

 

Os autos passaram pelo crivo da Consultoria Geral, que, mediante o Parecer n. COG-298/2011, posicionou-se pelo conhecimento do apelo e pelo seu não provimento.[1]

 

O Ministério Público, em manifestação subscrita pelo Procurador Diogo Roberto Ringenberg, igualmente se manifestou pelo conhecimento do recurso e pela negativa de provimento.[2]

 

Autos conclusos ao relator.

 

Este o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Compulsando os autos principais constata-se que a decisão atacada foi lavrada nos seguintes moldes:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Mariane Alves Liller Shimoguiri, no período de 1º/02/2005 a 18/07/2006, pela Prefeitura Municipal de Papanduva.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Humberto Jair Damaso Ribas – ex-Prefeito Municipal de Papanduva, CPF n. 541.416.649-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação, em caráter temporário, no período de 1º/02/2005 a 18/07/2006, da Sra. Mariane Alves Liller Shimoguiri para função permanente da Administração Pública - enfermeira, configurando burla ao concurso público, em desacordo com os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e 4º da Lei (municipal) nº 1459/97, bem como aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e interesse público, inclusos no caput do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 001936/2010, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, à Vara do Trabalho de Mafra e à Prefeitura Municipal de Papanduva.

 

O Recorrente esclareceu que a servidora foi contratada por prazo determinado, para o cargo de enfermeira visando ao cumprimento de convênios celebrados com órgãos federais para a implantação do PSF (Programa Saúde Familiar) na sede do ambulatório municipal.

 

Reafirmou a legalidade da contratação, porquanto estava autorizada pela Lei Municipal n. 1459/97.

 

Aduziu que foi realizado concurso público em 18/10/2005, mas não houve classificados para o cargo de enfermeiro.

 

Explicou que novo concurso foi realizado em 2007, obtendo-se, então, o provimento das vagas do citado cargo.

 

Argumentou que a servidora foi contratada temporariamente em períodos distintos, mas sempre através de aprovação em processo seletivo realizado pela Prefeitura.

 

Por fim, realçou a escassez de profissional de enfermagem no Município de Papanduva, confirmada pelo não preenchimento das vagas do primeiro concurso público. 

 

O órgão consultivo afastou os argumentos do Recorrente, da seguinte maneira:

 

No caso concreto, observa-se que foi contratada administrativamente a Senhora Mariane Alves Liller Schimoguiri para exercer a função de enfermagem, função esta afeta aos ocupantes de cargo público com atribuições específicas previstas em lei na área da saúde, os quais é época não estavam providos.

 

Para que a contratação possa ser considerada regular caberia ao gestor demonstrar a excepcionalidade na contratação, ou seja, a existência de razões suficientes para que a contratação pudesse ser realizada sem o provimento dos cargos públicos existentes.

Verifica-se que a Lei municipal n. 11459/97 em seu artigo 2º autorizava o Chefe do Poder Executivo a contratar pessoal por prazo determinado (no máximo 6 [seis] meses), sempre que ocorrer necessidade temporária de serviço de excepcional interesse público, para atender cargos vagos não preenchidos por concurso público e para atender a convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período do convênio, acordo ou ajuste (art. 2º, VII e VIII).

 

Analisando-se o Contrato n. 004/2005 (fls. 256-257 dos autos REP 08/00736306), verifica-se que não houve a intenção de prover cargo público, mas tão-somente a de admitir em caráter temporário para atendimento às necessidades de excepcional interesse público para prestação de serviços de enfermagem. 

 

Não houve justificativa formal, tampouco o enquadramento em situação mencionada no art. 2º da Lei municipal n. 1459/97, haja vista que o gestor, ora Recorrente, fez constar apenas que a contratação da senhora Mariane Alves Liller Schimoguiri se destinava a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sem explicitar a origem dessa necessidade.

 

Não basta ao gestor repetir os termos da lei para que a contratação possa ser considerada em consonância com a lei e com a Constituição Federal. Exige-se a justificação, haja vista que a contratação temporária é exceção à regra geral.  [...][3]

 

 

Divirjo, no caso em exame, do entendimento do órgão consultivo, quanto à manutenção da irregularidade e, via de conseqüência da sanção cominada ao agente público.

 

Com efeito, deve ser considerado que a contratação se deu para atender ao Programa PSF, relacionado à saúde da população.

 

É sabido que vários municípios catarinenses padecem com a carência de profissionais, principalmente da área da saúde. Tanto é assim, que a servidora contratada provinha, segundo o Recorrente, de Canoinhas e que o primeiro concurso público realizado para prover o cargo de enfermeiro não teve candidatos classificados.

 

A primeira contratação temporária da servidora no período de 01/02/2005 a 31/07/2005 se deu em um momento de estruturação do PSF no Município.

 

Após houve a tentativa frustrada de prover o cargo de enfermeiro, através de concurso público.

 

Sem poder deixar o PSF carente de profissional da área da enfermagem, não restou outra opção ao gestor municipal que não se valer novamente da contratação temporária.

 

Todavia, é de ressaltar que houve, de fato, a realização de novo concurso público, com o provimento das vagas do cargo de enfermeiro.

 

No caso em tela, a contratação foi usada como expediente para suprir uma urgência, uma necessidade premente. A boa-fé e o empenho do administrador municipal foram plenamente demonstrados com a realização dos dois concursos públicos.

 

Ressalvo, no entanto, que a contratação temporária destinada ao atendimento de excepcional interesse público, via de regra, não serve para o preenchimento de cargo público, que deve ser provido por concurso.

 

Em havendo carência ou necessidade excepcional que demande urgente atendimento por parte do poder público, pode-se recorrer à contratação temporária, devidamente autorizada por lei, pelo tempo suficiente à efetivação do concurso, evitando-se sucessivas prorrogações do contrato temporário eivadas de ilegalidade.

 

Assim, pelo exposto, na situação ora examinada, entendo que não deva a irregularidade e tampouco a sanção cominada ao gestor persistir.

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº  0194/2011, exarada na Sessão Ordinária de 28/03/2011, nos autos do Processo nº REP-08/00736206, e no mérito dar provimento para:

3.1.1. Modificar o item 6.1 da deliberação recorrida que passam a ter a seguinte redação:

"6.1. Considerar regular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Mariane Alves Liller Shimoguiri, nos períodos de 1º/02/2005 a 18/07/2006, pela Prefeitura Municipal de Papanduva."

           3.1.2. Cancelar a multa, aplicada Sr. Humberto Jair Damaso Ribas, constante do item 6.2 da deliberação recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Humberto Jair Damaso Ribas e à Prefeitura Municipal de Papanduva.

 

Florianópolis, em 11 de outubro de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fl. 13-22.

[2] Fls. 23-34.

[3] Fls. 5 dos autos.