|
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
|
|
||
PROCESSO No |
: |
PCA 03/00315830 |
|||
UG/CLIENTE |
: |
Câmara municipal de navegantes |
|||
RESPONSÁVEL |
: |
Sr. Celso Antônio dos Passos – Titular da Unidade à época |
|||
ASSUNTO |
: |
Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício financeiro de 2002 |
|||
VOTO No |
: |
GC-JG/2011/651 |
|||
Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora. Contas Irregulares.
Débito e Multas.
Alteração
da remuneração dos agentes políticos no curso da legislatura 2001 a 2004, em
desacordo com o artigo 29, inciso VI c/c art. 37, X, da Constituição Federal,
bem como o artigo 111, inciso V, da Constituição Estadual.
Ausência
de prévio processo licitatório para a contratação de serviços de publicação de
atos oficiais, em descumprimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição
Federal
Contratação
de assessoria jurídica, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição
Federal.
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação
de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em
atendimento à Resolução n. TC-16/94, pela Câmara Municipal de Navegantes,
contas estas relativas ao exercício de 2002, de responsabilidade do Sr.
Celso Antonio dos Passos.
1.1 Da
análise técnica
A Diretoria de Controle dos Municípios
(DMU) deste Tribunal, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando
a consistência dos documentos e informações disponíveis, bem como verificando
os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública,
anotando, inicialmente, a ocorrência das seguintes irregularidades, descritas
no Relatório n. 857/2004 (fls. 22-30), razão pela qual sugeriu que fosse
procedida a citação do Responsável, para apresentar as justificativas que
entendesse cabíveis:
1 – pagamento da
remuneração dos Vereadores no valor individual de R$ 2.400,00, baseada em ato
de fixação elaborado em 02/01/2001, descumprindo o estipulado no art. 29, VI,
da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, evidenciando pagamento
a maior no montante de R$ 93.600,00 (item A.1 do Relatório);
2 – inexistência de
informações, no banco de dados, sobre licitação ou processo de dispensa ou
inexigibilidade para as despesas, no valor de R$ 19.538,80, referentes ao
pagamento de serviços de publicação e divulgação de atos oficiais, em possível
desobediência a Lei n. 8.666/93 e art. 37, inciso XXI, da CF/88 e/ou
descumprimento do art. 5º, § 4º, da Resolução n. TC-16/94 (item B.1.1);
3 – despesas no montante de R$ 7.200,00,
decorrentes da contratação de assessoria jurídica em possível descumprimento ao
inciso II, do art. 37 da Constituição Federal (item B.1.2).
O Relator à época, por meio do
despacho de fl. 32/33, determinou que fosse procedida a citação, nos termos
sugeridos pela Instrução Técnica.
Efetivada a citação (fl. 34), o
Responsável apresentou as justificativas de fls. 37-39, bem como juntou os
documentos de fls. 40-46.
Reexaminando os autos, a Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n. 1470/2004 (fls.
47-63), sugerindo o julgamento irregular com débito das presentes contas, por
considerar que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir as
irregularidades apontadas no relatório preliminar.
Em razão disso, a DMU sugeriu a
condenação do Responsável, Sr. Celso Antonio dos Passos, Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores, ao pagamento do montante de R$ 93.600,00, referente às
despesas com a remuneração dos vereadores durante o exercício de 2001, e ainda,
a aplicação de multas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
2002/00, em razão das demais restrições apuradas nos autos.
Em sequência, o Ministério Público
junto a este Tribunal (Parecer n. 2829/2004 de fls. 65-68) e o relator à
época, Conselheiro José Carlos Pacheco (Voto
de fls. 69-73), acompanharam na íntegra o posicionamento exarado pela DMU.
Na sessão ordinária do dia 24/11/2004, o Plenário
desta Casa proferiu o Acórdão n. 2174/2004 (fls. 75/76), condenando o
Responsável ao pagamento da quantia de R$ 93.600,00, referente ao pagamento da
remuneração dos Vereadores, bem como aplicou duas multas ao Responsável, em
razão das demais restrições apuradas nos autos.
Inconformado
com o decisum, o Responsável interpôs o Recurso de Reconsideração – processo REC 05/00804583, que após
tramitação regimental obteve do Plenário desta Casa decisão determinando a
anulação do Acórdão n. 2174/2004, para que fosse procedida à citação de todos
os Vereadores do Município que receberam subsídios a maior no valor individual
de R$ 7.200,00, durante o exercício de 2002 (Acórdão n. 058/2010).
Em
atendimento ao citado acórdão, a DMU efetuou a citação de todos os Vereadores,
consoante ofícios de fls. 89 a 101 e avisos de recebimento (AR) de fls. 102 a
108.
Os
Responsáveis, com exceção do Sr. Adilton Felicidade Costa e Sr. Tarcísio Weise,
apresentaram defesa às fls. 109 a 178 dos autos.
Ao
reanalisar os autos a DMU elaborou o Relatório
n. 587/2011 (fls. 180-220), sugerindo a manutenção das restrições
inicialmente apuradas, em especial aquela referente ao pagamento dos subsídios
dos vereadores, visto que o ato de fixação da remuneração dos Edis para o
exercício de 2002 (Lei n. 1367/2001) foi publicado em 02/01/2001, ou seja, na
legislatura em curso (2001-2004), em afronta
ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, art. 111, V, da
Constituição Estadual e art. 28, VIII, da Lei Orgânica do Município .
Em razão disso, a DMU concluiu pelo julgamento
irregular das presentes contas, condenando os Responsáveis individualmente ao
pagamento do montante de R$ 7.200,00. Ademais, sugeriu a aplicação de multas ao
Sr. Celso Antônio dos Passos – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002,
em razão da realização de despesas para a contratação de serviços de publicação
e divulgação de atos oficiais, no valor de R$ 19.538,80, sem licitação, em desobediência
ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como em razão da contratação de
assessoria jurídica, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição
Federal.
1.2 Do Ministério Público
Em sequência, o Ministério Público
junto a este Tribunal manifestou-se, através do Parecer n. 3635/2011
(fls. 222-224), acompanhando na íntegra o posicionamento exarado pela DMU.
Este Relator, após analisar o que dos autos consta,
concorda com o posicionamento da Instrução Técnica, ratificado pelo
Representante do Parquet Especial, por entender que a majoração dos
subsídios apurada nos autos, através da Lei n. 1367/2001, ocorreu no curso da
legislatura (2001-2004), afrontando o disposto no art. 29, VI, da Constituição
Federal, art. 111, V, da Constituição Estadual e art. 28, VIII, da sua Lei
Orgânica, e ainda, o princípio constitucional da anterioridade.
Necessário registrar que a única forma de alteração
do vencimento dos vereadores durante a legislatura é através da Revisão Geral
Anual, segundo o que dispõe o artigo 39, §4º, da Constituição Federal/88, sendo
que a lei deve ser de iniciativa do Poder Executivo e extensiva a todos os
servidores ativos e inativos e aos agentes políticos dos Poderes Legislativo e
Executivo. Deste modo, estes requisitos são imprescindíveis à sua perfeita
caracterização, o que não se observou no caso dos autos.
Diante do exposto, este Relator, com fundamento no
art. 224 do Regimento Interno, adota
o Relatório Técnico n. 587/2011 como razão de decidir, e submete
ao e. Plenário desta Casa a seguinte proposta de decisão:
2.1 Julgar irregulares, com
imputação de débito, na forma do art.
18, III, alínea “b” e “c”,
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas anuais de 2002,
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Navegantes, e condenar os Responsáveis abaixo descriminados, ao pagamento das quantias devidamente especificadas nominalmente,
em razão da alteração da remuneração dos agentes políticos no curso da
legislatura 2001 a 2004, em desacordo com o artigo 29, inciso VI c/c art. 37,
X, da Constituição Federal, bem como o artigo 111, inciso V, da Constituição
Estadual, resultando em despesas a maior no montante de R$ 93.600,00 (item A.1
do Relatório Técnico n. 587/2011), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte para comprovarem,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
VALOR (R$) |
Ezequiel Antero Rocha Júnior |
458.510.779-72 |
Av. Prefeito José Juvenal Mafra, 31, Centro, CEP 88375-000, Navegantes
- SC |
7.200,00 |
Adelson M. de Oliveira |
092.831.379-49 |
Rua Sebastião Vicente Coelho, 119, Centro, CEP 88375-000, Navegantes –
SC |
7.200,00 |
Rogério Cordova Diniz |
439.512.529-87 |
Rua Orlando Ferreira, 740, Machados, CEP 88375-00 |
7.200,00 |
Loureci Soares da Silva |
391.106.999-53 |
Estrada Geral Escalvados, s/nº, Escalvados, CEP 88375-000,
Navegantes-SC |
7.200,00 |
Adilton Felicidade Costa |
153.915.669-91 |
Rua Simpliciano Costa, 226, apto 01, Machados, CEP 88375-000,
Navegantes-SC |
7.200,00 |
Josinaldo Pereira |
501.356.869-20 |
Rua Manoel Izidoro, 270, Centro, CEP 88375-000, Navegantes – SC |
7.200,00 |
Clarinda Maria Gaya |
291.457.839-34 |
Rua Analu Gaya, 86, Centro, CEP 88375-000, Navegantes – SC |
7.200,00 |
Darci Bertan |
195.715.939-15 |
Rua Vendelino Lopes Fagundes, 588, Centro, CEP 88375-000, Navegantes –
SC |
7.200,00 |
Tarcísio Weise |
420.431.669-72 |
Rua Carlos de Goes Rebelo, 207, Centro, CEP 88375-000, Navegantes – SC |
7.200,00 |
Ademar Francisco Borba |
291.605.709-97 |
Rua Presidente Nereu Ramos, 54, São Pedro, CEP 88375-000, Navegantes –
SC |
7.200,00 |
Maria das N. E. Machado |
291.527.129-15 |
Rua Otávio Joaquim Emílio, s/nº, São Pedro, CEP 88375-000, Navegantes –
SC |
7.200,00 |
Emílio Vieira |
716.701.659-49 |
Rua Orlando Ferreira, 1217, Machados, CEP 88375-000, Navegantes – SC |
7.200,00 |
Celso Antonio dos Passos |
291.518.139-04 |
Rua Ezequiel Antero Rocha, 415, Centro, CEP 88375-000, Navegantes – SC |
7.200,00 |
2.2. Aplicar ao Sr. Celso Antônio dos Passos, Presidente
da Câmara Municipal no exercício 2002, CPF 291.518.139-04, com fundamento no
art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da ausência de prévio processo licitatório para a contratação
de serviços de publicação de atos oficiais, no montante de R$ 19.538,80, em
descumprimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal (item B.1.1
do Relatório Técnico);
2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da contratação de assessoria jurídica, no montante de R$
7.200,00, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item B.1.2
do Relatório Técnico).
2.3. Recomendar à Câmara Municipal de Navegantes, a
adoção de providências necessárias à correção das faltas identificadas no item
acima.
2.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório
Técnico n. 587/2011 e do Voto que a fundamentam, aos Responsáveis, Celso
Antônio dos Passos, Adelson M. de Oliveira, Rogério Cordova Diniz, Loureci
Soares da Silva, Adilson Felicidade Costa, Josinaldo Pereira, Clarinda Maria
Gaya, Darci Bertan, Tarcísio Weise, Ademar Francisco Borba, Maria das Neves
Emílio Machado, Emílio Vieira, Ezequiel Antero Rocha e ao interessado, Sr.
Alcídio Reis Pêra – atual Presidente da Câmara Municipal de Navegantes.
Gabinete do Conselheiro, em 19 de outubro
de 2011.