TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

PROCESSO No

:

PCA 03/00315830

UG/CLIENTE

:

Câmara municipal de navegantes

RESPONSÁVEL

:

Sr. Celso Antônio dos Passos – Titular da Unidade à época

ASSUNTO

:

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício financeiro de 2002

VOTO  No

:

GC-JG/2011/651

 

Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora. Contas Irregulares. Débito e Multas.

Alteração da remuneração dos agentes políticos no curso da legislatura 2001 a 2004, em desacordo com o artigo 29, inciso VI c/c art. 37, X, da Constituição Federal, bem como o artigo 111, inciso V, da Constituição Estadual.

Ausência de prévio processo licitatório para a contratação de serviços de publicação de atos oficiais, em descumprimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal

Contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

 

 

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução n. TC-16/94, pela Câmara Municipal de Navegantes, contas estas relativas ao exercício de 2002, de responsabilidade do Sr. Celso Antonio dos Passos.

 

 

1.1 Da análise técnica

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando a consistência dos documentos e informações disponíveis, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, anotando, inicialmente, a ocorrência das seguintes irregularidades, descritas no Relatório n. 857/2004 (fls. 22-30), razão pela qual sugeriu que fosse procedida a citação do Responsável, para apresentar as justificativas que entendesse cabíveis:

1 – pagamento da remuneração dos Vereadores no valor individual de R$ 2.400,00, baseada em ato de fixação elaborado em 02/01/2001, descumprindo o estipulado no art. 29, VI, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, evidenciando pagamento a maior no montante de R$ 93.600,00 (item A.1 do Relatório);

2 – inexistência de informações, no banco de dados, sobre licitação ou processo de dispensa ou inexigibilidade para as despesas, no valor de R$ 19.538,80, referentes ao pagamento de serviços de publicação e divulgação de atos oficiais, em possível desobediência a Lei n. 8.666/93 e art. 37, inciso XXI, da CF/88 e/ou descumprimento do art. 5º, § 4º, da Resolução n. TC-16/94 (item B.1.1);

 3 – despesas no montante de R$ 7.200,00, decorrentes da contratação de assessoria jurídica em possível descumprimento ao inciso II, do art. 37 da Constituição Federal (item B.1.2).

O Relator à época, por meio do despacho de fl. 32/33, determinou que fosse procedida a citação, nos termos sugeridos pela Instrução Técnica.

Efetivada a citação (fl. 34), o Responsável apresentou as justificativas de fls. 37-39, bem como juntou os documentos de fls. 40-46.

Reexaminando os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n. 1470/2004 (fls. 47-63), sugerindo o julgamento irregular com débito das presentes contas, por considerar que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas no relatório preliminar.

Em razão disso, a DMU sugeriu a condenação do Responsável, Sr. Celso Antonio dos Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, ao pagamento do montante de R$ 93.600,00, referente às despesas com a remuneração dos vereadores durante o exercício de 2001, e ainda, a aplicação de multas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 2002/00, em razão das demais restrições apuradas nos autos.

Em sequência, o Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer n. 2829/2004 de fls. 65-68) e o relator à época, Conselheiro José Carlos Pacheco (Voto de fls. 69-73), acompanharam na íntegra o posicionamento exarado pela DMU.

Na sessão ordinária do dia 24/11/2004, o Plenário desta Casa proferiu o Acórdão n. 2174/2004 (fls. 75/76), condenando o Responsável ao pagamento da quantia de R$ 93.600,00, referente ao pagamento da remuneração dos Vereadores, bem como aplicou duas multas ao Responsável, em razão das demais restrições apuradas nos autos.

Inconformado com o decisum, o Responsável interpôs o Recurso de Reconsideração – processo REC 05/00804583, que após tramitação regimental obteve do Plenário desta Casa decisão determinando a anulação do Acórdão n. 2174/2004, para que fosse procedida à citação de todos os Vereadores do Município que receberam subsídios a maior no valor individual de R$ 7.200,00, durante o exercício de 2002 (Acórdão n. 058/2010).

Em atendimento ao citado acórdão, a DMU efetuou a citação de todos os Vereadores, consoante ofícios de fls. 89 a 101 e avisos de recebimento (AR) de fls. 102 a 108.

Os Responsáveis, com exceção do Sr. Adilton Felicidade Costa e Sr. Tarcísio Weise, apresentaram defesa às fls. 109 a 178 dos autos.

Ao reanalisar os autos a DMU elaborou o Relatório n. 587/2011 (fls. 180-220), sugerindo a manutenção das restrições inicialmente apuradas, em especial aquela referente ao pagamento dos subsídios dos vereadores, visto que o ato de fixação da remuneração dos Edis para o exercício de 2002 (Lei n. 1367/2001) foi publicado em 02/01/2001, ou seja, na legislatura em curso (2001-2004), em afronta ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, art. 111, V, da Constituição Estadual e art. 28, VIII, da Lei Orgânica do Município .

Em razão disso, a DMU concluiu pelo julgamento irregular das presentes contas, condenando os Responsáveis individualmente ao pagamento do montante de R$ 7.200,00. Ademais, sugeriu a aplicação de multas ao Sr. Celso Antônio dos Passos – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002, em razão da realização de despesas para a contratação de serviços de publicação e divulgação de atos oficiais, no valor de R$ 19.538,80, sem licitação, em desobediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como em razão da contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

1.2 Do Ministério Público

Em sequência, o Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se, através do Parecer n. 3635/2011 (fls. 222-224), acompanhando na íntegra o posicionamento exarado pela DMU.

 

2. PROPOSTA DE DECISÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, concorda com o posicionamento da Instrução Técnica, ratificado pelo Representante do Parquet Especial, por entender que a majoração dos subsídios apurada nos autos, através da Lei n. 1367/2001, ocorreu no curso da legislatura (2001-2004), afrontando o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, art. 111, V, da Constituição Estadual e art. 28, VIII, da sua Lei Orgânica, e ainda, o princípio constitucional da anterioridade.

Necessário registrar que a única forma de alteração do vencimento dos vereadores durante a legislatura é através da Revisão Geral Anual, segundo o que dispõe o artigo 39, §4º, da Constituição Federal/88, sendo que a lei deve ser de iniciativa do Poder Executivo e extensiva a todos os servidores ativos e inativos e aos agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo. Deste modo, estes requisitos são imprescindíveis à sua perfeita caracterização, o que não se observou no caso dos autos.

Diante do exposto, este Relator, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, adota o Relatório Técnico n. 587/2011 como razão de decidir, e submete ao e. Plenário desta Casa a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Navegantes, e condenar os Responsáveis abaixo descriminados, ao pagamento das quantias devidamente especificadas nominalmente, em razão da alteração da remuneração dos agentes políticos no curso da legislatura 2001 a 2004, em desacordo com o artigo 29, inciso VI c/c art. 37, X, da Constituição Federal, bem como o artigo 111, inciso V, da Constituição Estadual, resultando em despesas a maior no montante de R$ 93.600,00 (item A.1 do Relatório Técnico n. 587/2011), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

VALOR (R$)

Ezequiel Antero Rocha Júnior

458.510.779-72

Av. Prefeito José Juvenal Mafra, 31, Centro, CEP 88375-000, Navegantes - SC

7.200,00

Adelson M. de Oliveira

092.831.379-49

Rua Sebastião Vicente Coelho, 119, Centro, CEP 88375-000, Navegantes – SC

7.200,00

Rogério Cordova Diniz

439.512.529-87

Rua Orlando Ferreira, 740, Machados, CEP 88375-00

7.200,00

Loureci Soares da Silva

391.106.999-53

Estrada Geral Escalvados, s/nº, Escalvados, CEP 88375-000, Navegantes-SC

7.200,00

Adilton Felicidade Costa

153.915.669-91

Rua Simpliciano Costa, 226, apto 01, Machados, CEP 88375-000, Navegantes-SC

7.200,00

Josinaldo Pereira

501.356.869-20

Rua Manoel Izidoro, 270, Centro, CEP 88375-000, Navegantes – SC

7.200,00

Clarinda Maria Gaya

291.457.839-34

Rua Analu Gaya, 86, Centro, CEP 88375-000, Navegantes – SC

7.200,00

Darci Bertan

195.715.939-15

Rua Vendelino Lopes Fagundes, 588, Centro, CEP 88375-000, Navegantes – SC

7.200,00

Tarcísio Weise

420.431.669-72

Rua Carlos de Goes Rebelo, 207, Centro, CEP 88375-000, Navegantes – SC

7.200,00

Ademar Francisco Borba

291.605.709-97

Rua Presidente Nereu Ramos, 54, São Pedro, CEP 88375-000, Navegantes – SC

7.200,00

Maria das N. E. Machado

291.527.129-15

Rua Otávio Joaquim Emílio, s/nº, São Pedro, CEP 88375-000, Navegantes – SC

7.200,00

Emílio Vieira

716.701.659-49

Rua Orlando Ferreira, 1217, Machados, CEP 88375-000, Navegantes – SC

7.200,00

Celso Antonio dos Passos

291.518.139-04

Rua Ezequiel Antero Rocha, 415, Centro, CEP 88375-000, Navegantes – SC

7.200,00

 

2.2. Aplicar ao Sr. Celso Antônio dos Passos, Presidente da Câmara Municipal no exercício 2002, CPF 291.518.139-04, com fundamento no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de prévio processo licitatório para a contratação de serviços de publicação de atos oficiais, no montante de R$ 19.538,80, em descumprimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório Técnico);

2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de assessoria jurídica, no montante de R$ 7.200,00, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item B.1.2 do Relatório Técnico).

2.3. Recomendar à Câmara Municipal de Navegantes, a adoção de providências necessárias à correção das faltas identificadas no item acima.

2.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório Técnico n. 587/2011 e do Voto que a fundamentam, aos Responsáveis, Celso Antônio dos Passos, Adelson M. de Oliveira, Rogério Cordova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilson Felicidade Costa, Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcísio Weise, Ademar Francisco Borba, Maria das Neves Emílio Machado, Emílio Vieira, Ezequiel Antero Rocha e ao interessado, Sr. Alcídio Reis Pêra – atual Presidente da Câmara Municipal de Navegantes.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 19 de outubro de 2011.

 

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator