PROCESSO
Nº: |
REP-10/00768152 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São Lourenço do
Oeste |
RESPONSÁVEL: |
Tome Francisco Etges – Prefeito Municipal |
INTERESSADO: |
Jeferson Osvaldo Vieira – Juiz de Direito |
ASSUNTO:
|
Irregularidades na execução financeira de
contrato para construção da primeira etapa do CAC - Centro de Atividades
Culturais do município. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 116/2011 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação autuada em razão do
ofício encaminhado a esta Corte de Contas pelo Juiz de Direito da Comarca de
São Lourenço do Oeste (fl. 02), relatando supostas irregularidades na execução
financeira do Contrato n. 79/2008, celebrado para a construção da primeira
etapa do CAC - Centro de Atividades Culturais do Município, as quais em tese
poderiam caracterizar improbidade administrativa.
O expediente foi instruído com a cópia da Ação Ordinária
n. 066.10.002507-8 ajuizada pela empresa contratada, a Construtora Viseu Ltda.,
que tinha por objetivo obrigar o Município de São Lourenço do Oeste a cumprir
cláusula contratual que previa o direito ao reajustamento do valor do contrato (fls.
03-194).
Os autos foram encaminhados, primeiramente, à Inspetoria
1 da Diretoria de Licitações e Contratações deste Tribunal – DLC, porém, uma
vez verificada a ausência de aspectos de engenharia a serem analisados (fl.
194-verso), os autos seguiram à Inspetoria 2, que emitiu o Relatório de
Instrução n. 499/2011 (fls. 226-251), por meio do qual sugere conhecer da
presente Representação e julgá-la improcedente, nos seguintes termos:
Considerando
que a representação atendeu os requisitos para o seu conhecimento;
Considerando
que a obra é objeto de Convênio nº 18.913/2007-8 celebrado em 06 de dezembro de
2007, entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Lourenço
do Oeste;
Considerando
que não se vislumbra irregularidades que caracterizam improbidade
administrativa no Contrato nº 79/2008 da Prefeitura de São Lourenço do Oeste
celebrado com a empresa Construtora Viseu Ltda.;
Considerando
que o objeto está em discussão nos autos 066.10.002507-8 que tramita na Vara
Única da Comarca de São Lourenço do Oeste; e
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao
Exmo. Sr. Relator:
3.1.
Conhecer
da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00,
para considerar improcedente o fato representado tendo em vista que não
vislumbra irregularidades que caracteriza improbidade administrativa no
Contrato nº 79/2008 da Prefeitura de São Lourenço do Oeste celebrado com a
empresa Construtora Viseu Ltda. (item 2.2 do Relatório, fls. 233/250).
3.2.
Determinar
o arquivamento do Processo.
Já o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no
Parecer n. MPTC/4886/2011 (fls. 252-253), da lavra do Procurador Aderson
Flores, manifesta-se por não conhecer da Representação, conforme segue:
O magistrado entendeu por bem o encaminhamento de
cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, diante
do que foi noticiado pela autora acerca da criação de ônus ocultos nas finanças
do Município e de atos que podem caracterizar, em tese, improbidade
administrativa (fl. 193).
A apuração de atos de improbidade administrativa é de competência do
Ministério Público Estadual, instituição para a qual
foram encaminhadas cópias dos autos.
Já os ônus ocultos nas finanças do réu (Município) não foram
objetivamente descritos na Representação.
Trata-se nitidamente de discussão contratual, cuja
competência está afeta ao Poder Judiciário.
Veja-se que não se está a averiguar a conclusão da
obra, acréscimos de prazos/valores ou mesmo valores pagos, cuja competência
seria do Tribunal de Contas.
Dessa feita, opino
não seja conhecida a Representação, uma vez que ausentes requisitos de
admissibilidade previstos no art. 65, § 1º, c/c art. 66 da Lei Complementar nº
202/2000. (grifei)
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Observo que, no caso concreto, houve a análise das
eventuais irregularidades por parte da DLC. Assim, apesar de o Ministério
Público ter opinado por não conhecer da Representação, entendo que ela pode ser
conhecida, visto que preenche os requisitos do art. 65, § 1º e do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000. Isso porque verifico
que o Juiz de Direito da Comarca de São Lourenço do Oeste é parte
legítima para o oferecimento da presente Representação; as supostas
irregularidades – relativas à execução do Contrato n. 79/2008 – foram descritas
na inicial da ação e versam sobre licitações e contratações, matéria sujeita à
apreciação desta Corte de Contas; e, por fim, referem-se a responsável sujeito
a sua jurisdição.
Quanto ao mérito, extraio dos autos que a Construtora
Viseu Ltda. ingressou com ação judicial perante o Município para compeli-lo a
cumprir com o reajuste do contrato nos termos da cláusula quinta, que tem o
seguinte teor:
CLÁUSULA
QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
V.1
– Os preços propostos, tendo em vista o prazo previsto para execução do
contrato, serão fixos e irreajustáveis. Todavia,
se a execução do contrato, por motivos supervenientes, se estender por mais de
doze meses, contados do mês de referência do orçamento que integra este
edital, poderá haver reajuste, com
periodicidade anual, nos termos da Lei Federal n. 10.192/2001 sempre no mês de
referência da planilha orçamentária anexa (dezembro/2007), mediante aplicação
da seguinte fórmula: [...] (grifei)
Considerando que a
execução do contrato ultrapassou o prazo de 15 meses inicialmente previsto, a
empresa requereu administrativamente ao Município o reajustamento do contrato em
pelo menos 15,11% (fls. 67-73, 75-77 e 78-80). Porém, como não o obteve de
pronto, recorreu ao Poder Judiciário.
O Prefeito Municipal,
ao se manifestar na ação (fls. 175-178), informou que, ante o requerimento da
Construtora, propôs acordo para o pagamento do reajuste sobre as futuras
medições, no percentual de 17%. Segundo suas alegações (fl. 176),
A
municipalidade propôs referido acordo em vista da injustificável lentidão da requerente na execução da edificação do
Centro de Eventos, tendo a mesma
procrastinado a vigência do Contrato de
15 (quinze) para 33 (trinta e três meses), não apresentando, até o presente
momento, qualquer previsão de conclusão da obra.
Embora
a municipalidade tenha honrado com o pagamento das medições da obra com
absoluta pontualidade, que até a presente data [outubro de 2010] ultrapassou o
montante de R$ 8.400.000,00, conforme observa-se pela planilha anexa, onde
verifica-se ainda que, em um período contratual de 31 meses, a requerente
executou apenas 66,68% da obra.
Outrossim,
é de se observar também que neste exercício financeiro (2010) a contratada
executou apenas 15,22% da obra. Ou seja: em 10 (dez) meses – o que corresponde
a 66% do prazo inicial do contrato – tão somente cerca de 1/6 da obra fora
executada.
Destarte,
outra conclusão não se pode obter, a não
ser a de que a requerente está atrasando a execução da obra, para fazer jus a
sucessivos reajustes contratuais, ao final dos exercícios financeiros (já
que a planilha orçamentária data de dezembro de 2007).
A
municipalidade não pode ficar refém do “ritmo” de obra imposto pela requerente,
que quase beira à paralisação. Também não pode aceitar o pagamento de
sucessivos reajustes anuais de contrato, sem um mínimo de comprometimento de
conclusão da obra, por parte da requerente. (grifei)
O Juiz entendeu que
as alegações do Município não eram razoáveis para afastar o direito da empresa
contratada. Isso porque considerou que não seria ela a culpada pelo atraso, já
que os termos aditivos do contrato dão conta de que o elastecimento do prazo de
execução da obra se deu em virtude de “período de chuva, que impossibilitou o
andamento da obra conforme o cronograma físico”, e em virtude do “atraso na
liberação de recursos por parte do governo do Estado de Santa Catarina”. Desta
forma, deferiu parcialmente a antecipação da tutela, para determinar ao
Município que, nos pagamentos pendentes, cumprisse o disposto na cláusula
quinta, mediante a inclusão da correção monetária. No tocante às parcelas que
já haviam vencido, destacou o togado “a impossibilidade jurídica de acolher o pedido
de liminar”, visto que, por se submeter, a dívida, ao regime de precatório, “só
poderia ser demandada na forma de cobrança”.
Nessa mesma decisão, a
autoridade representante noticia tais fatos ao Tribunal de Contas, sob a
perspectiva de que poderiam caracterizar, em tese, atos de improbidade
administrativa.
No entanto, como bem
ponderou o Procurador Aderson Flores, a apuração de atos dessa natureza é da
competência do Ministério Público Estadual, que inclusive já tomou ciência dos
fatos (conforme decisão judicial constante à fl. 193 do processo).
Assim, a esta Corte
de Contas restou averiguar se houve, conforme sugeriu o Juiz na decisão
judicial (fl. 193), “a criação de ônus ocultos nas finanças do réu” (Município),
ou seja, se haveria um passivo oculto nas contas do município, relativo ao
reajuste que não foi incluído nas parcelas já pagas à empresa contratada.
A Construtora Viseu
Ltda. afirmou em sua inicial, aliás, que o gestor municipal, ao receber
recursos públicos estaduais por meio de convênio destinado ao adimplemento do
contrato, estaria se apropriando indevidamente deles ao efetuar pagamentos a
menor (sem a correção).
No
entanto, entendo que não há como considerar irregulares as condutas descritas
no processo, pelo menos neste momento.
Apesar
de este Tribunal de Contas ter afirmado no Prejulgado 1984 que, quando o
contrato administrativo contiver cláusula acerca do reajuste, “o reajustamento
dos preços ocorrerá de modo automático, independentemente do pleito dos
interessados”,[1] verifico
que a questão não é pacífica, pois a jurisprudência do Tribunal de Contas da
União – TCU tem entendimento justamente no sentido contrário, ou seja, de que o
reajustamento de preços nos contratos administrativos é uma faculdade, e não
uma imposição. Para esta corrente, a administração está compelida
tão-somente a prever tal possibilidade no edital (art. 40, XI, da Lei n.
8.666/93), mas não necessariamente a promover o reajustamento de forma
automática, como pretendeu a empresa contratada.
Oportuno
transcrever trecho do Acórdão n. 1470/2008 (Plenário) daquela Corte:
6. Aliás, quanto à possível falha nas condições de
reajustamento, permito-me destacar excerto do Voto condutor por mim proferido
no aludido Acórdão 1.240/2008, o qual contou, nesse ponto, com a inestimável
colaboração do ilustre Ministro-Substituto Augusto Sherman, nos seguintes
termos:
"16. Em que pese o teor da deliberação mencionada, julgo
que o dispositivo legal não tem o propósito de compelir a administração a
promover reajustamento contratual, mas tão-somente de prever tal possibilidade
no edital, de modo a permitir que as partes contratantes possam optar pelo
reajustamento, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo referido
comando legal, a seguir reproduzido:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as
que estabeleçam:
(...) III - o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento"
17. Ora, não me aprece razoável inferir que a lei determinou
a previsão de critérios de reajustamento com aplicabilidade obrigatória. A cláusula que deve abordar a questão no
edital licitatório, embora indispensável, não ofende a norma em comento por
deixar de atribuir à administração o dever de realizar o reajuste. O que
não pode ocorrer é o realinhamento dos preços contratuais fora dos critérios
previstos no edital, os quais devem se coadunar com a lei de licitações, mesmo
porque tal reajustamento deve ser pedido
pelo interessado, já que consiste em verdadeiro direito patrimonial disponível.
Por isso, permito-me dissentir da proposta de determinação da unidade técnica
quanto a esse item, registrando, a título de ilustração, a pertinente lição de
Hely Lopes Meirelles acerca do tema (in
Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002 , p.
195), in verbis:
"Esse reajuste de preços é uma conduta contratual
autorizada por lei, para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é
decorrência de imprevisão das partes contratantes; ao revés, é previsão de uma
realidade existente, que vem alterando a conjuntura econômica em índices insuportáveis
para o executor de obras, serviços ou fornecimentos de longa duração. Diante
dessa realidade nacional, o legislador pátrio institucionalizou o reajuste de
preços nos contratos administrativos, facultando às partes adotá-lo ou não,
segundo as conveniências da Administração, em cada contrato que se firmar. Não
se trata de uma imposição legal para todo contrato administrativo, mas sim, de
uma faculdade concedida à Administração de incluir a cláusula de reajustamento
de preços em seus ajustes, quando julgar necessário para evitar o desequilíbrio
financeiro do contrato."
18. Demais disso, até
mesmo a legislação deixa claro que o reajustamento de preços nos contratos
administrativos é uma faculdade, e não uma imposição, quando, nas cabeças
dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 10.192/2001, que dispõe sobre medidas
complementares ao Plano Real, estabelece:
"Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou
de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação
dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de
duração igual ou superior a um ano.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de
acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993." (destacou-se)
19. Nada obstante, a par de todas as considerações ora
expendidas, registro que não pretendo aqui exaurir o exame sobre a
obrigatoriedade, ou não, de se promover o reajuste contratual. Eis que, no
presente caso, não há evidências de que o ajuste tenha vigência superior ao
período de 12 meses e, desse modo, a discussão pode ser resolvida no mesmo
sentido, mas por outros fundamentos. Em
outras palavras, a expressão adequada ao presente caso concreto é "poderá
ser reajustado", e não "será".
20. Nessa mesma linha, não
é demais registrar que, ainda que se
possa considerar como discricionário o dito reajuste, isso não poderia
justificar uma ação desproporcional por parte da administração pública, mesmo
porque ela estaria obrigada a declarar os motivos para não admitir tal reajuste
contratual, nos termos do art. 50, I, da Lei n.º 9.784/1999, propiciando a
insurgência da empresa contratada pelos meios administrativos ou judiciais
cabíveis."
7. Observo que, diante da posição ali adotada para esse mesmo
caso, mostra-se também dispensável o envio de determinações corretivas quanto a
esse ponto.[2] (grifei)
Vale
destacar que a própria cláusula quinta do Contrato n.
79/2008 dispõe que “poderá haver reajuste”, ou seja, não impõe tal
medida à administração municipal.
Vê-se,
portanto, que a questão trazida pelo representante é bastante controvertida e
foi levada a juízo, necessitando, antes de qualquer coisa, ser dirimida entre a
administração municipal e a empresa contratada mediante provimento
jurisdicional. Conforme consulta processual ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina[3], o
feito ainda não foi sentenciado, e, quando for, ainda caberá apreciação pelas
instâncias superiores, caso a administração municipal queira valer-se dos
recursos cabíveis.
Assim, por não haver decisão judicial definitiva e dada a
controvérsia da questão, não verifico, portanto, o “passivo oculto” a que fez
referência o juiz. Constato que a ação
judicial pretendia compelir o Município a pagar o reajuste, e em decorrência da
tutela antecipada concedida, a administração municipal está obrigada a fazê-lo
no tocante às parcelas vincendas; no entanto, quanto às parcelas vencidas e inadimplidas
antes dessa decisão, o juiz bem observou que só poderão ser demandadas na forma
de cobrança, vale dizer, deverão ser objeto de outra ação.
Se a
tutela antecipada vier a ser confirmada com o provimento jurisdicional
definitivo, deve-se atentar para a boa prática contábil e, com base no
princípio da prudência,[4]
proceder ao reconhecimento de um passivo
contingente[5],
mediante o registro da respectiva provisão ou divulgação em notas explicativas,
considerando a probabilidade de futuro desembolso.
Ante todas essas
considerações, e por concordar com a conclusão do corpo instrutivo, adoto-a também
como fundamento para o meu voto, que será no sentido de considerar improcedente
a presente Representação.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer da
Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
e, no mérito, considerá-la improcedente.
3.2. Determinar
o arquivamento do processo.
3.3. Dar
ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório Técnico
ao representante, o Juiz de Direito da Comarca de São Lourenço do Oeste, e ao
Prefeito Municipal, Tome Francisco Etges.
Florianópolis, em 21 de outubro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Prejulgado
1984: 1. Para a regularidade do reajustamento, necessária previsão no
edital e no contrato da possibilidade de reajuste e seus critérios, em
conformidade com o disposto nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei de Licitações.
2. Quando o contrato administrativo contiver cláusula acerca do reajuste, o
reajustamento dos preços ocorrerá de modo automático, independentemente de
pleito do interessado.
3. É possível o pagamento do reajuste do contrato, se comprovadamente devido,
mesmo após o termo de recebimento provisório da obra, uma vez que o contrato
perdura até que a Administração ateste, por meio de emissão do termo de
recebimento definitivo, a qualidade e a execução do objeto em conformidade com
o pactuado.
4. Caso não tenha sido realizado o empenho da despesa no exercício em que foi
liquidada, deve ser empenhada na conta Despesas de Exercícios Anteriores,
promovendo-se o pagamento, após verificação da sua legitimidade (art. 37 da Lei
(federal) n. 4.320/64). Se foram empenhadas e processadas na época devida, mas
não pagas, devem integrar os Restos a Pagar, e assim pagas no exercício
seguinte.
5. A Administração, em caso de descumprimento de cláusula contratual,
notadamente pagamento de reajuste, sujeita-se às penalidades previstas no
contrato, à responsabilização do agente, em caso de dolo ou culpa, bem como ao
poder fiscalizatório do Tribunal de Contas.
[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e
jurisprudência do TCU. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: Senado Federal,
Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p. 707-708.
[3] Ação Ordinária n. 066.10.002507-8, em
trâmite na Comarca de São Lourenço do Oeste.
[4] A Resolução n. 1.111/07 do CFC,
que aprova o Apêndice II da Resolução CFC n. 750/93 sobre os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, dispõe sobre a interpretação do princípio
contábil da prudência na perspectiva do setor público:
“As estimativas
de valores que afetam o patrimônio devem refletir a aplicação de procedimentos
de mensuração que prefiram montantes, menores para ativos, entre alternativas
igualmente válidas, e valores maiores para passivos. A prudência deve ser
observada quando, existindo um ativo ou um passivo já escriturado por
determinados valores, segundo os Princípios do Valor Original e da Atualização
Monetária, surgirem possibilidades de novas mensurações. A aplicação do
Princípio da Prudência não deve levar a excessos ou a situações classificáveis
como manipulação do resultado, ocultação de passivos, super ou subavaliação de
ativos. Pelo contrário, em consonância com os Princípios Constitucionais da
Administração Pública, deve constituir garantia de inexistência de valores
fictícios, de interesses de grupos ou pessoas, especialmente gestores,
ordenadores e controladores.” (grifei)
[5] Passivo contingente é uma obrigação
provável cuja exigência depende de condições futuras relativas a aspectos
legais. Conforme a definição da Resolução n. 1.180/09 do CFC, que
aprovou a NBC
TG 25 – Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, “Passivo contingente é uma obrigação
possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada
apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não
totalmente sob controle da entidade”.