ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                PCP 11/00172421

UG/CLIENTE:               Prefeitura Municipal de Rio Fortuna

RESPONSÁVEL:          Silvio Heidemann - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                   Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Saldo remanescente. Lei n. 11.494/2007. Ressalva.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional.  Quando, não obstante a reserva de recursos, não se verifica a aplicação do saldo no exercício seguinte, tal fato constitui restrição passível de ressalva

Restrições do controle interno.

Restrições relativas ao órgão de controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do sistema de controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de prestação de contas do Prefeito Municipal de Rio Fortuna no exercício de 2010, Sr. Silvio Heidemann, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório n. 5218/2011 (fls. 488-522), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1  Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB  remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 5.866,61, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.2  Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 202/00 c/c art. 5º, §3º da Resolução n.º TC 16/94, alterada pela Resolução n.º TC 11/2004.

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar ao responsável do Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do parecer n. 5350/2011 (fls. 524-526), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico n. 5218/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Rio Fortuna, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

No que se refere a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009 (item 5.2.2, limite 3), observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem (5%) a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Rio Fortuna, entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

No que tange ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno referente ao 2º, 4º, 5º e 6º Bimestres (item 9.1), cumpre acentuar que, não obstante a sanção encontrar-se em previsão de ordem regulamentar, passível de recomendação num primeiro momento, poderá ser objeto de futura atuação desta Corte em caso de reincidência, tendo em vista que o perfeito funcionamento do sistema de controle interno municipal deve ser uma preocupação constante do Tribunal de Contas, eis que contribui para a efetividade do próprio controle externo, decorrendo, sobretudo, de mandamento constitucional (art. 74 da CF).

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 698.518,91 (7,44% da receita arrecadada), foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 662.478,46); 

2)             o Município aplicou o equivalente a 29,53% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 75,05% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 100% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 18,78% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna:

2. Ressalvar a não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2010 e conseqüente ausência de despesa com saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009 (R$ 5.866,61), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

3. Recomendar à Prefeitura Municipal Rio Fortuna, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 5218/2011:

3.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º e 6º bimestres, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, alterada pela Resolução nº TC 11/2004 (item 9.1).

4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5218/2011.

5. Recomendar ao Município de Rio Fortuna que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF.

6. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5218/2011.

7. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, em 20 de outubro de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator