PROCESSO: PCP 11/00172421
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Rio Fortuna
RESPONSÁVEL: Silvio
Heidemann - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Saldo remanescente. Lei n. 11.494/2007. Ressalva.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando, não obstante a reserva de recursos,
não se verifica a aplicação do saldo no exercício seguinte, tal fato constitui
restrição passível de ressalva
Restrições do controle
interno.
Restrições relativas
ao órgão de controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do
sistema de controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.
I
– RELATÓRIO
Tratam
os autos de prestação de contas do Prefeito Municipal de Rio Fortuna no
exercício de 2010, Sr. Silvio Heidemann, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório n. 5218/2011 (fls. 488-522), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL
1.1 Ausência de abertura
de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do
exercício anterior no valor de R$ 5.866,61, em descumprimento ao estabelecido
no § 2º do art. 21 da Lei 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.2 Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 4º, 5º, 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 202/00 c/c art. 5º, §3º
da Resolução n.º TC 16/94, alterada pela Resolução n.º TC 11/2004.
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar ao responsável
do Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e, à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo,
das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se,
ainda a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do parecer n. 5350/2011
(fls. 524-526), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões
exaradas pela DMU através do Relatório Técnico n. 5218/2011, bem como da
manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do
Município de Rio Fortuna, irregularidades que pudessem macular substancialmente
o resultado da apreciação efetuada.
No
que se refere a não realização de despesas com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB do exercício de
2009 (item 5.2.2, limite 3), observa-se que o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devem
ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que
foram creditados. Contudo, é permitida uma margem (5%) a ser aplicada no
primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Rio Fortuna,
entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual esta restrição fica
ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.
No que tange ao atraso na
remessa dos relatórios de controle interno referente ao 2º, 4º, 5º e 6º
Bimestres (item 9.1), cumpre acentuar que, não obstante a sanção encontrar-se
em previsão de ordem regulamentar, passível de recomendação num primeiro
momento, poderá ser objeto de futura atuação desta Corte em caso de
reincidência, tendo em vista que o perfeito funcionamento do sistema de
controle interno municipal deve ser uma preocupação constante do Tribunal de
Contas, eis que contribui para a efetividade do próprio controle externo,
decorrendo, sobretudo, de mandamento constitucional (art. 74 da CF).
Quanto aos aspectos que
substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da
prestação de contas, tem-se a destacar que:
1) o
Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em
consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
que o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 698.518,91 (7,44% da
receita arrecadada), foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior (R$ 662.478,46);
2) o
Município aplicou o equivalente a 29,53% da Receita decorrente de Impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 75,05% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 100% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 18,78% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os
requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação
das contas ora analisadas.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção da seguinte proposta de Parecer Prévio:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas
Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna:
2. Ressalvar a não abertura de crédito adicional
no 1º trimestre de 2010 e conseqüente ausência de despesa com saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009 (R$ 5.866,61),
em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3);
3. Recomendar à Prefeitura Municipal Rio Fortuna,
com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção
de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no
Relatório DMU n. 5218/2011:
3.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º e 6º
bimestres, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94,
alterada pela Resolução nº TC 11/2004 (item 9.1).
4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5218/2011.
5. Recomendar ao Município de Rio Fortuna que, após o trânsito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n.º 101/2000 – LRF.
6. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU n. 5218/2011.
7. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do
julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
em 20 de outubro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator