PROCESSO: PCP 11/00128287
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Braço do
Norte
RESPONSÁVEL: Evanisio
Uliano - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se
verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato
constitui restrição passível de ressalva.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Braço do Norte no exercício de
2010, Sr. Evanisio Uliano, em cumprimento ao disposto
no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4588/2011 (fls. 366/397), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
|
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de
despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 28.903,72, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3). |
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Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. |
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Divergência, no valor de R$ 1.067.867,13, entre as
Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.895.735,10) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$ 6.827.867,97), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei. |
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Divergência, no valor de R$ 13.795,75, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 334.929,36) e o resultado da
execução orçamentária – Déficit (R$ 321.133,61), considerando o cancelamento
de Restos a Pagar de R$ 16.811,12, em afronta ao artigo 102 da Lei nº
4.320/64 |
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Divergência, no valor de R$ 4.457,35, entre o saldo da
Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 8.572.992,36) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da
Lei nº 4.320/64 (R$ 8.568.535,01), caracterizando afronta aos artigos 85 e
105 da referida Lei |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5349/2010
(fls. 399/401), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 4588/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público
junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na
análise do balanço geral do Município de Braço do Norte, irregularidades que
pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.
No que tange à restrição do item 1.1, sobre a
não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2009, observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007
estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade
(100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida
uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro
seguinte. O Município de Braço do Norte, entretanto, não observou tal
regramento, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão
do Parecer Prévio.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1° a
6º bimestres, a unidade deve
atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a
efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição
não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas
uma recomendação ao gestor.
Quanto às divergências contábeis dos itens 1.3 a 1.5,
verifico que não apresentam reflexos significativos no conjunto das
demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal,
corrigível por meio de simples providências.
Apenas saliento, em relação ao item 1.4, que a mesma
restrição já fora objeto de apontamento em parecer prévio anterior, referente
ao exercício de 2009, configurando reincidência por parte da unidade gestora.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que
o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 321.133,61 (0,87% da receita
arrecadada), foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior (R$ 1.371.777,24);
2) o
Município aplicou o equivalente a 30,50% da receita decorrente de impostos em Educação,
cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos
oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 66,73%
na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 100% em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o
disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 21,24% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo
restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Braço do Norte.
2.
Ressalvar as seguintes restrições:
2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 28.903,72, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
3. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Braço do Norte, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4588/2011:
3.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
3.2. Divergência, no valor de R$
1.067.867,13, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.895.735,10) e
as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 6.827.867,97), evidenciadas
no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei;
3.3. Divergência, no valor de R$ 13.795,75,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 334.929,36) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 321.133,61), considerando o
cancelamento de Restos a Pagar de R$ 16.811,12, em afronta ao artigo 102 da Lei
nº 4.320/64;
3.4. Divergência, no valor de R$ 4.457,35, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 8.572.992,36) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 8.568.535,01), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.
4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU n. 4588/2011.
5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU n. 4588/2011.
6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a
esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a
remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
em 20 de outubro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator