ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00128287

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Braço do Norte

RESPONSÁVEL:      Evanisio Uliano - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

 

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato constitui restrição passível de ressalva.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Braço do Norte no exercício de 2010, Sr. Evanisio Uliano, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 4588/2011 (fls. 366/397), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 28.903,72, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Divergência, no valor de R$ 1.067.867,13, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.895.735,10) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 6.827.867,97), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

 

Divergência, no valor de R$ 13.795,75, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 334.929,36) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 321.133,61), considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 16.811,12, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64

 

Divergência, no valor de R$ 4.457,35, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 8.572.992,36) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 8.568.535,01), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5349/2010 (fls. 399/401), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico nº 4588/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Braço do Norte, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

No que tange à restrição do item 1.1, sobre a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009, observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Braço do Norte, entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

No que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1° a 6º bimestres, a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe apenas uma recomendação ao gestor.

Quanto às divergências contábeis dos itens 1.3 a 1.5, verifico que não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providências.

Apenas saliento, em relação ao item 1.4, que a mesma restrição já fora objeto de apontamento em parecer prévio anterior, referente ao exercício de 2009, configurando reincidência por parte da unidade gestora.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 321.133,61 (0,87% da receita arrecadada), foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 1.371.777,24); 

2)             o Município aplicou o equivalente a 30,50% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 66,73% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 100% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 21,24% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Braço do Norte.

2. Ressalvar as seguintes restrições:

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 28.903,72, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Braço do Norte, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4588/2011:

3.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

3.2. Divergência, no valor de R$ 1.067.867,13, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.895.735,10) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 6.827.867,97), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;

3.3. Divergência, no valor de R$ 13.795,75, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 334.929,36) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 321.133,61), considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 16.811,12, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;

3.4. Divergência, no valor de R$ 4.457,35, entre o saldo da Dívida Ativa apurada a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 8.572.992,36) e o constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 8.568.535,01), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4588/2011.

5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4588/2011.

6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 20 de outubro de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator