TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N.º : REC - 09/00296747
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Joinville
INTERESSADO : Marco Antônio Tebaldi
ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) RLA-08/00428560
VOTO N.º : GC-JG/2011/630

1. Relatório

Tratam os autos do Pedido de Reexame, interposto por Marco Antônio Tebaldi, ex-Prefeito Municipal de Joinville, contra o Acórdão nº 0456/2009 (fls. 909 e 910), exarado no Processo nº RLA - 08/00428560 que está em apenso.

Ao julgar o processo de Auditoria Ordinária sobre registros contábeis e execução orçamentária (FUNDEF/FUNDEB), com abrangência aos exercícios de 2007 e 2008 (RLA-08/00428560), este Plenário, na Sessão Ordinária de 06/04/2009, decidiu conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, envolvendo registros contábeis e execução orçamentária (FUNDEF/FUNDEB), com abrangência aos exercícios de 2007 e 2008, para considerar irregulares os atos e procedimentos tratados nos itens 6.2.1 a 6.2.3 da deliberação, os atos descritos no processo e aplicar ao Responsável multas conforme abaixo:

Após procedida a ciência da Decisão do Tribunal Pleno (fl. 912), o Sr. Marco Antônio Tebaldi, através do expediente de fls. 02 a 38 do presente processo, recorreu a esta Corte de Contas, visando à modificação do Acórdão acima transcrito.

1.1. da Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. COG - 240/2011, de fls. 39 a 60, constatando que o recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.

Quanto ao mérito, a Consultoria Geral desta Casa analisou cada um dos argumentos trazidos aos autos pelo Recorrente, sugerindo conhecer do Recurso de Reexame, interposto contra Acórdão nº 0456/2009 e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

1.2. da Procuradoria Geral

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer n. MPTC/4607/2011, no qual se posiciona no mesmo sentido da sugestão da Consultoria Geral (fls. 61 a 67).

2. ANÁLISE E VOTO

Vindo os autos à apreciação deste Relator, entendo relevante tecer algumas considerações acerca do Parecer COG de fls. 39 a 60, e dos argumentos lançados pelo Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas em seu Parecer de fls. 61 a 67.

Com relação ao Item 6.2.1. do Acórdão recorrido referente a aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00, devido a realização de despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 3.249.743,18 (R$ 217.545,99, de 2007, e R$ 3.032.197,19, de 2008), pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o art. 2º c/c o art. 21 da Lei n. 11.494/07, a COG em seu parecer analizou as razões de defesa apresentadas pelo recorrente concluindo que as ações no campo da educação básica deverão atentar para as disposições legais que disciplinam o FUNDEB e também as diretrizes e bases da educação, não sendo cabível ao administrador escolher livremente a forma como serão aplicados os recursos do FUNDEB, mas sim naquelas ações estampadas na lei.

Com relação a este mesmo item da Decisão Recorrida, relativamente as despesas de fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional lotados nos Centro de Apoio Pedagógico - CEAPE's, consideradas fora das finalidades do FUNDEB, a Consultoria Geral desta Casa identificou que tais despesas estão em consonância com o prejulgado desta Corte n. 2035/2010, por meio do qual restou consolidado o entendimento que tais despesas podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e custeadas com os recursos do FUNDEB, desde que a atuação desses profissionais seja indispensável ao processo ensino-aprendizagem dos alunos, não sendo, entretanto, computados para efeito de pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.

Diante disso, concluiu a COG que tais despesas podem ser consideradas para a manutenção da educação básica, estando portanto regulares os gastos .

Com referência às despesas com o Programa Cantando e Dançando na Escola, o Órgão Consultivo desta Casa identificou que o referido programa propicia aos alunos aulas de dança, canto e teatro, tendo concluído que não obstante a importância destas atividades, nota-se que não estão relacionadas à educação básica, mas à educação em sentido amplo, sendo devida a manutenção da irregularidade inicialmente identificada.

Relativamente às despesas com aquisição de óculos para alunos da rede municipal de ensino, a Consultoria Geral observou ainda que indiretamente beneficie a educação, é de natureza assistencial, logo, não pode ser custeada pelo FUNDEB, conforme estabelecido no art. 71, inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo de igual modo pertinente a manutenção da irregularidade identificada nos autos.

Com relação às despesas com sonorização para o Evento Projeto Sábado Cultural, a COG destacou que segundo mencionado no relatório técnico de auditoria, a referida despesa objetiva a humanização dos alunos, bem como sua inserção social.

Da análise realizada pelo Orgão Consultivo desta Corte, não foi possível vislumbrar a vinculação de tais despesas com a educação básica, pois estão relacionadas a atividades assistenciais, conforme já tratado em caso semelhante no Processo CON 02/10250968, Parecer nº COG 078/03, do qual se extraiu o seguinte fragmento:

Assim, conclui-se que deverá ser mantida a restrição relativa a esta espécie de despesas.

Com relação ao transporte de alunos para Federação das AABB - FENABB, foi identificado pelo Órgão Técnico que o transporte de alunos para a Associação Atlética Banco do Brasil, referente ao programa intitulado AABB Comunidade, não se constatou a sua vinculação com a educação básica e por esta razão deverá ser mantida a restrição relacionda com esta espécie de despesas.

Com referência às despesas com o Projeto Força Jovem, se extrai do Parecer COG que se trata de projeto com o objetivo de atender adolescentes em situação de vulnerabilidade social, que contempla terapia em grupo, iniciação profissional, atividades desportivas etc, mas sem ligação direta com educação básica.

Diante disso, deverá ser mantida a restrição relacionada com esta espécie de despesas.

Relativamente às despesas com aquisição de uniforme escolar, a COG destacou que esta Corte de Contas já se manifestou sobre o tema por meio do Prejulgado 1105/2002, onde restou pacificado o entendimento que os gastos com aquisição de uniformes escolares para os alunos do Ensino Fundamental, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, podem ser considerados como despesas com desenvolvimento e manutenção do ensino. Neste sentido, é possível admitir como regulares tais despesas.

Ainda com relação ao item 6.2.1 do Acórdão recorrido referente a aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00, devido a realização de despesas não pertencentes à educação básica, o Recorrente requereu, caso esta Corte opinasse pela manutenção das irregularidade, a redução do valor da multa imposta, sob o argumento que não houve qualquer prejuízo ao erário, ou mesmo má-fé e as despesas em tela tiveram notória finalidade educacional e pedagógica, relevante e indiscutível valor social.

Sobre este tema o Órgão Consultivo desta Corte anotou em seu Parecer, não ser cabível a redução do valor da multa pretendida pelo recorrente porquanto verificada a violação da lei em pelo menos cinco despesas citadas. Afora isso, a ausência de má-fé não autoriza o descumprimento legal.

Quanto ao item 6.2.2 da Decisão recorrida, no qual foi aplicada a multa de R$ 400,00 em razão da deficiência no registro dos bens permanentes do Município, em desacordo com o preceituado no art. 94 da Lei (federal) n. 4.320/64, dos argumentos do Responsável se extrai que os móveis foram recebidos em doação e devidamente incorporados no patrimônio do Município de Joinville. Contudo, na data da diligência realizada por essa Corte, os mesmos ainda não tinham sido definitivamente identificados, sendo que este procedimento foi realizado após a aquisição de software para registro, controle, identificação e gerenciamento de bens, que no momento da auditoria realizada encontrava-se em fase de licitação. Solicitou alternativamente a redução da multa aplicada.

A COG em sua análise concluiu que não restaram dúvidas sobre a ocorrência do fato constatado, bem como a sua contrariedade à lei, sugerindo a manutenção da multa, e da impossibilidade da sua redução, como requerido pelo recorrente, em razão de já ter sido fixada no mínimo legal.

Relativamente à multa aplicada no item 6.2.3 da Decisão atacada, no valor de R$ 800,00 em razão da existência de registro de frequência dos servidores da Secretaria de Educação antes da efetiva prestação laboral e, ainda, sem respeitar o horário de entrada e saída, prejudicando a verificação da liquidação da despesa, caracterizando, também, deficiência no Controle Interno, é possível identificar a partir dos argumentos apresentados pelo Responsável, conforme exposto no Parecer COG, a confirmação da ocorrência de registros de ponto dos servidores da Secretaria Municipal da Educação de forma padrão, sempre com os mesmos horários inteiros, sem quaisquer variações.

Diante disso, o Órgão Consultivo concluiu por sugerir a manutenção da multa aplicada.

Diante do exposto, e

Considerando os pareceres unânimes emitidos pela COG e pelo Ministério Público;

Considerando as razões expostas no Parecer elaborado pelo Órgão Consultivo desta Corte, as quais considero pertinentes, motivo pelo qual acompanho os seus termos, utilizando-os como fundamento do Voto que a seguir profiro.

Submeto à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de Decisão:

2.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 240/2011, à Prefeitura Municipal de Joinville e ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal à época.

Gabinete do Conselheiro, em 21 de outubro de 2011.

Julio Garcia

Conselheiro Relator