PROCESSO Nº:

PNO-11/00567361

UNIDADE GESTORA:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

Luiz Roberto Herbst

ASSUNTO:

Projeto de Resolução: regulamenta a concessão de gratificação de insalubridade para servidores que exerçam atividades no Tribunal de Contas do Estado

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 887/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de projeto de resolução, encaminhado pelo Exmo. Sr. Presidente desta Casa, visando a regulamentar a concessão de gratificação de insalubridade no âmbito do Tribunal de Contas.

 

2. DISCUSSÃO

 

Por meio da exposição de motivos constante às fls. 02-04, o Exmo. Sr. Presidente, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, fundamentou a necessidade de regulamentar a concessão da gratificação supramencionada.

 

Nesse sentido, faz-se oportuna a edição de instrumento normativo próprio no intuito de disciplinar o exercício do direito previsto no artigo 45 da Lei Complementar n. 255/2004 [1].

 

Registra-se, outrossim, que a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal desta Casa, no processo RLA-11/00209872, referente ao controle sobre os atos administrativos do TCE/SC, destacou a ausência de ato normativo específico acerca da gratificação de insalubridade.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto e do que dos autos consta, vota-se no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno aprove o seguinte projeto de resolução:

3.1.                                         PROJETO DE RESOLUÇÃO     

                     

Regulamenta a concessão de gratificação de insalubridade para servidores que atuam no Tribunal de Contas do Estado.

 

            O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições e das competências outorgadas pelos artigos 61 da Constituição do Estado, 2º da Lei Complementar n. 202/2000, 2°, 187, III, e 253, I, do Regimento Interno, e considerando o que dispõem o inciso VII do artigo 85 da Lei n. 6.745/1985 e o artigo 45 da Lei Complementar n. 255/2004,

 

            RESOLVE:

 

            Art. 1º O servidor em exercício no Tribunal de Contas do Estado fará jus à Gratificação de Insalubridade, de acordo com o disposto no inciso VII do artigo 85 da Lei n. 6.745/1985 e no artigo 45 da Lei Complementar n. 255/2004, quando submetido a atividades insalubres e atender aos requisitos legais e aos desta Resolução.

            Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por atividades insalubres aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem direta e permanentemente o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

            Art. 2º A caracterização e a classificação dos locais ou das atividades insalubres serão realizadas pela Gerência de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração, ou quem a suceda, que emitirá laudo pericial de avaliação com fundamento na legislação federal e estadual vigente e aplicável ao caso.

            § 1º A emissão do laudo ficará condicionada à solicitação, pelo Presidente do Tribunal de Contas, à Secretaria de Estado da Administração.

            § 2º Transcorridos 60 (sessenta) dias da solicitação sem manifestação do órgão competente, o serviço poderá ser realizado por empresas especializadas, sem vínculos com o Tribunal de Contas, contratada para essa finalidade.

            § 3º Ocorrendo mudança substancial do ambiente laboral, das instalações físicas, dos equipamentos e métodos de trabalho, os quais foram considerados para elaboração do laudo pericial, poderá ser solicitada a emissão de novo laudo.

 

            Art. 3º O valor da Gratificação de Insalubridade a que se refere esta Resolução terá como base de cálculo o valor do vencimento do nível "7", referência "A", da Tabela Referencial de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar n. 496, de 26 de janeiro de 2010, observados os seguintes percentuais:

            I - 40% (quarenta por cento) para grau máximo;

            II - 30% (trinta por cento) para grau médio;

            III - 20% (vinte por cento) para grau mínimo.

            § 1° A classificação do grau de insalubridade será definido no laudo pericial.

            § 2° No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, para efeito de acréscimo salarial será considerado apenas o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa.

 

            Art. 4º A Gratificação de Insalubridade não abrange a hipótese de servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto a agentes nocivos apenas em caráter eventual, e deixará de ser paga automaticamente quando o servidor não mais exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento ou quando estiver afastado do exercício de suas funções por mais de 30 (trinta) dias.

            § 1º Será devido o pagamento da Gratificação de Insalubridade nos períodos de usufruto de férias e de licença-prêmio e nos afastamentos em razão de licença-gestação e de licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família.

            § 2º Será assegurada ao substituto a percepção da Gratificação de Insalubridade enquanto perdurar a substituição.

            § 3º A servidora gestante, em razão de recomendação médica e mediante requerimento, enquanto durar a gestação, será afastada das atividades em locais considerados insalubres, sem prejuízo do adicional a que faz jus nos termos desta Resolução, passando a exercer suas atividades em outro local em que não fique exposta aos agentes nocivos.

 

            Art. 5º Cabe à Diretoria de Administração e Finanças adotar as medidas operacionais para cumprimento desta Resolução.

 

            Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação.

 

 

Florianópolis, em 25 de outubro de 2011.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator



[1] Art. 45. A gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, prevista no inciso VII, do art. 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, transformada em Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, devida a servidor público em efetivo exercício no Tribunal de Contas, corresponderá a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40% (quarenta por cento), sobre o valor do vencimento da Referência “A”, do Nível 7, da Tabela Referencial de Vencimento, constante do Anexo VII, desta Lei Complementar.

[...]

§ 3º Os critérios para a concessão da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida serão fixados pelo Tribunal de Contas em ato normativo próprio.