PROCESSO
Nº: |
PNO-11/00567361 |
UNIDADE
GESTORA: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina |
INTERESSADO: |
Luiz Roberto Herbst |
ASSUNTO:
|
Projeto de Resolução: regulamenta a
concessão de gratificação de insalubridade para servidores que exerçam
atividades no Tribunal de Contas do Estado |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 887/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de projeto de resolução, encaminhado pelo
Exmo. Sr. Presidente desta Casa, visando a regulamentar a concessão de
gratificação de insalubridade no âmbito do Tribunal de Contas.
2. DISCUSSÃO
Por meio da exposição de motivos constante às fls. 02-04,
o Exmo. Sr. Presidente, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, fundamentou a
necessidade de regulamentar a concessão da gratificação supramencionada.
Nesse sentido, faz-se oportuna a edição de instrumento
normativo próprio no intuito de disciplinar o exercício do direito previsto no
artigo 45 da Lei Complementar n. 255/2004 [1].
Registra-se, outrossim, que a Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal desta Casa, no processo RLA-11/00209872, referente ao controle
sobre os atos administrativos do TCE/SC, destacou a ausência de ato normativo
específico acerca da gratificação de insalubridade.
3. VOTO
Diante do exposto e do
que dos autos consta, vota-se no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno aprove
o seguinte projeto de resolução:
3.1. PROJETO DE RESOLUÇÃO
Regulamenta
a concessão de gratificação de insalubridade para servidores que atuam no
Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no
uso de suas atribuições e das competências outorgadas pelos artigos 61 da
Constituição do Estado, 2º da Lei Complementar n. 202/2000, 2°, 187, III, e
253, I, do Regimento Interno, e considerando o que dispõem o inciso VII do
artigo 85 da Lei n. 6.745/1985 e o artigo 45 da Lei Complementar n. 255/2004,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor em exercício no
Tribunal de Contas do Estado fará jus à Gratificação de Insalubridade, de
acordo com o disposto no inciso VII do artigo 85 da Lei n. 6.745/1985 e no artigo
45 da Lei Complementar n. 255/2004, quando submetido a atividades insalubres e
atender aos requisitos legais e aos desta Resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Resolução, entende-se por atividades insalubres aquelas que, por sua
própria natureza ou métodos de trabalho, expõem direta e permanentemente o
servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 2º A caracterização e a
classificação dos locais ou das atividades insalubres serão realizadas pela
Gerência de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração, ou
quem a suceda, que emitirá laudo pericial de avaliação com fundamento na
legislação federal e estadual vigente e aplicável ao caso.
§ 1º A emissão do laudo ficará
condicionada à solicitação, pelo Presidente do Tribunal de Contas, à
Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º Transcorridos 60 (sessenta)
dias da solicitação sem manifestação do órgão competente, o serviço poderá ser
realizado por empresas especializadas, sem vínculos com o Tribunal de Contas,
contratada para essa finalidade.
§ 3º Ocorrendo mudança substancial
do ambiente laboral, das instalações físicas, dos equipamentos e métodos de
trabalho, os quais foram considerados para elaboração do laudo pericial,
poderá ser solicitada a emissão de novo laudo.
Art. 3º O valor da Gratificação de
Insalubridade a que se refere esta Resolução terá como base de cálculo o valor
do vencimento do nível "7", referência "A", da Tabela Referencial
de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar n. 496, de 26 de janeiro de
2010, observados os seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) para
grau máximo;
II - 30% (trinta por cento) para
grau médio;
III - 20% (vinte por cento) para
grau mínimo.
§ 1° A classificação do grau de
insalubridade será definido no laudo pericial.
§ 2° No caso de incidência de mais
de um fator de insalubridade, para efeito de acréscimo salarial será
considerado apenas o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa.
Art. 4º A Gratificação de
Insalubridade não abrange a hipótese de servidor que no exercício de suas
atribuições fique exposto a agentes nocivos apenas em caráter eventual, e
deixará de ser paga automaticamente quando o servidor não mais exercer o tipo
de atividade que deu origem ao seu pagamento ou quando estiver afastado do
exercício de suas funções por mais de 30 (trinta) dias.
§ 1º Será devido o pagamento da
Gratificação de Insalubridade nos períodos de usufruto de férias e de licença-prêmio
e nos afastamentos em razão de licença-gestação e de licença para tratamento
de saúde própria ou em pessoa da família.
§ 2º Será assegurada ao substituto
a percepção da Gratificação de Insalubridade enquanto perdurar a substituição.
§ 3º A servidora gestante, em razão
de recomendação médica e mediante requerimento, enquanto durar a gestação, será
afastada das atividades em locais considerados insalubres, sem prejuízo do
adicional a que faz jus nos termos desta Resolução, passando a exercer suas
atividades em outro local em que não fique exposta aos agentes nocivos.
Art. 5º Cabe à Diretoria de
Administração e Finanças adotar as medidas operacionais para cumprimento desta
Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entre em
vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,
em 25 de outubro de 2011.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator
[1]
Art. 45. A gratificação pela
prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, prevista no
inciso VII, do art. 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
transformada em Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida pela
Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, devida a servidor público em efetivo
exercício no Tribunal de Contas, corresponderá a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40%
(quarenta por cento), sobre o valor do vencimento da Referência “A”, do Nível
7, da Tabela Referencial de Vencimento, constante do Anexo VII, desta Lei
Complementar.
[...]
§ 3º Os critérios para a
concessão da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida serão
fixados pelo Tribunal de Contas em ato normativo próprio.