PROCESSO Nº:

PCR-08/00598300

UNIDADE GESTORA:

Fundo Estadual de Saúde - Fes

RESPONSÁVEIS:

Sra. Carmen Emília Bonfá Zanotto – Secretária de Estado da Saúde,  à época e Outros

INTERESSADO:

Sr. Dalmo Claro de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Recursos de Transferência Voluntária concedidos à Indústria da Solidariedade, por meio do Convênio nº 13.959/2007-9 e Nota de Empenho nº 27558, de 19/10/07, no valor de R$ 49.163,00

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 592/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos de prestação de contas de recursos transferidos à Indústria da Solidariedade – ISO, por meio do Convênio nº 13.959/2007-9 e Nota de Empenho nº 27558, de 19/10/07, no valor de R$ 49.163,00.

 

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso VI e a Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 25, inciso III, este Tribunal, através da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, solicitou a remessa da prestação de contas referentes aos recursos repassados por intermédio do Ofício TCE/DCE nº 12.713, de 21/08/08, sendo atendida pela Secretária de Estado da Saúde, por meio do Ofício nº 11.055/08, de 03/09/08 (fls. 02).

 

Os recursos foram repassados tendo-se por base o Convênio nº 13.959/2007-9 (fls. 102/111), o qual teve como objeto a transferência de recursos financeiros, oriundos do Plano de Ações e Metas – PAM (DST/AIDS), para auxiliar no custeio do Projeto “Ganhando Vidas”, com a finalidade de reduzir ou estabilizar a incidência das DST/HIV/AIDS, constante do Plano de Trabalho proposto pela a Indústria da Solidariedade – ISO, com sede no Município de Imbituba - SC, aprovado pelo Secretário de Estado da Saúde, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 8.666/93, art. 116, § 1º, o Decreto Estadual nº 307/03 e a Lei nº 13.095/04.

 

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE analisou os autos e elaborou o relatório nº 015/2009 (fls. 252/269) concluindo nos seguintes termos:

 

 

“(...)

 

3.1 Determinar seja procedida a citação dos Responsáveis nominados a seguir nominados, nos termos do art. 15, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca de irregularidades constantes de Relatório, conforme segue:

 

3.1.1 Sra. Marília Mendonça, Presidente da Indústria da Solidariedade – ISO, CPF nº 343.242.919-34, com domicílio na Rua Quintino Bocaiúva nº 373, bairro Centro, Imbituba - SC, CEP 88.780-000:

 

3.1.1.1 Passível de imputação de débito, previsto na Lei Complementar nº 202/00, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em face de indevidos pagamentos anterior a assinatura do convênio, a maior e antecipados das remunerações do coordenador do projeto, contrariando as Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e Aids – Manual de Execução – versão 2007, as Instruções para Aplicação de Recursos da SES/DIVE e o Decreto Estadual nº 307/03, art. 9º, inciso V (item 2.4 deste Relatório);

 

3.1.1.2 Sujeitas a aplicação de multas, previstas nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, em face da(o):

 

3.1.1.2.1 ausência dos Relatórios Técnicos Quadrimestrais, assinados pela Gerência de Saúde e por todos os Municípios onde foram desenvolvidas as ações do projeto, e do Relatório Narrativo Final, ambos fornecidos pela ISO, em cumprimento ao que determina o Convênio nº 13.959/2007-9, Cláusulas Quinta, incisos XI e XII, e Sétima, inciso II, objetivando a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 63 (item 2.1 deste Relatório);

 

3.1.1.2.2 ausência de comprovação dos serviços realizados e descrição inadequada nos comprovantes das despesas, sendo necessária a juntada de documentos para dar suporte, como os contratos firmados com os profissionais, inobservando a Lei Complementar Estadual nº 381/07, art. 144, § 1º, a Resolução nº TC-16/94, art. 60, inciso II c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00 e o Decreto Estadual nº 307/03, art. 24, inciso XI, por outro lado, para estes casos vislumbra-se indevido pagamento por serviços prestado a voluntários, condição prevista na Ata da Assembléia Geral da Entidade, quando caberia tão somente o ressarcimento de eventuais despesas com deslocamento, alimentação, entre outras, que os mesmos comprovadamente tiveram para o desenvolvimento do projeto, desde que expressamente autorizadas, em desacordo com a Lei Federal nº 9.608/98, art. 3º e parágrafo único, bem como a Lei Complementar Estadual nº 381/07, art. 144, § 1º (item 2.2 deste Relatório);

 

3.1.1.2.3 Ausência, junto a prestação de contas, do Termo de Referência e Curriculum Vitae do Coordenador do projeto, conforme prevê as Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e Aids – Manual de Execução, do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde/Programa Nacional de DST e Aids, em seu item 4.2.1e a Lei Complementar Estadual nº 381/07, art. 144, § 1º (item 2.3 deste Relatório);

 

3.1.1.2.4 ausência da relação nominal das pessoas para as quais foram destinadas as unidades de vales-transporte, com a devida qualificação das mesmas e apostas as suas assinaturas, visando a efetiva comprovação do disposto no Decreto Estadual nº 307/03, art. 24, inciso XI e atender a Lei Complementar nº 381/07, art. 144, § 1º (item 2.5 deste Relatório);

 

3.1.1.2.5 não prestação de contas no prazo regulamentar de 180 (cento e oitenta) dias, ocorrendo com atraso de 53 (cinqüenta e três) dias, desrespeitando o art. 23, incisos I, com redação dada pelo Decreto nº 2.105/04, do Decreto Estadual nº 307/03 e a Cláusula Décima do Convênio nº 13.959/2007-9 (item 2.6 deste Relatório).

 

3.1.2 Sr. Mauro Vargas Candemil, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, CPF nº 009.891.779-04, com domicílio na Av. Gov. Colombo Salles nº 145, bairro Centro, Laguna - SC, CEP 88.790-000:

 

3.1.2.1 Sujeita a aplicação de multas, previstas nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, em face da não remessa do relatório da SDR de Laguna, com o monitoramento, avaliação, fiscalização e acompanhamento da execução do Convênio, relativo ao projeto “Ganhando Vidas”, desenvolvido pela Indústria da Solidariedade, que deveria ser remetido à gerência de Contabilidade da SES, no mesmo prazo da prestação de contas, descumprindo o Convênio nº 13.959/2007-9, Cláusula Sétima, inciso I, objetivando a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 63 (item 2.1 deste Relatório);

 

3.1.3 Sr. Luis Antonio Silva, Diretor da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, CPF nº 312.397.220-87, residente na rua Pastor W. R. Schisler Filho nº 1.200, apto. 104, Bl. 02, bairro Itacorubi, Florianópolis - SC, CEP 88.034-101:

 

3.1.3.1 Sujeitas a aplicação de multas, previstas nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, em face da:

 

3.1.3.1.1 ausência de documento que comprovem a cobrança dos Relatórios Técnicos Quadrimestrais, assinados pela Gerência de Saúde e por todos os Municípios onde foram desenvolvidas as ações do projeto, e do Relatório Narrativo Final, ambos fornecidos pela ISO, os quais deveriam ser juntados à prestação de contas, em cumprimento ao que determina o Convênio nº 13.959/2007-9, Cláusulas Quinta, incisos XI e XII, e Sétima, inciso II, objetivando a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 63 (item 2.1 deste Relatório);

 

3.1.3.1.2 ausência de justifica técnica e autorização dada pelo Programa Nacional das DST/AIDS para as alterações dos valores pagos nas remunerações dos executores do projeto “Ganhando Vidas”, contidas nas Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e AIDS – Manual de Execução – versão 2007, do Ministério da Saúde (fls. 214 a 235), alterado pelas Instruções para Aplicação de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pela SES/DIVE/Gerência de Vigilância das DST/HIV/AIDS (fls. 236 a 249) (item 2.7 deste Relatório).

 

3.1.4 Sr. Irã Jamur Pedro Zanin, Gerente de Contabilidade, portador do CPF nº 398.845629-20, residente na Rua Assis Brasil nº 1366, bairro Ponta de Baixo, São José - SC, CEP 88.104-200, desde 28/03/03 (data public. Port. 143); e Sr. Arion Bet Godoi, Gerente de Orçamento, portador do CPF nº 693.723659-04, residente na Rua Bolonha nº 57, Resid. Pagani 2, bairro Passa Vinte, Palhoça - SC, CEP 88.104-000, desde 28/03/03 (data public. Port. 143), por força da delegação de competência dada a ambos pelo Secretário de Estado da Saúde, através da Portaria nº 143/SES, de 24/03/03, para análise da prestação de contas:

 

3.1.4.1 Sujeitas a aplicação de multas, previstas nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, em face da deficiência na atuação, análise e parecer sobre a prestação de contas, pois não solicitou todos os relatórios para comprovar a execução do convênio, não há comprovação adequada da execução de serviços e descrição inadequada nos comprovantes da despesa, pagamentos mensais das remunerações efetuados a maior e/ou antecipados, ausência da relação nominal das pessoas que receberam os vales-transportes, não solicitou o Termo de Referência e Curriculum Vitae do coordenador e não cobrou a apresentação da prestação de contas, decorrido o prazo final, inobservando as atribuições previstas nas Constituições Federal, art. 74 e Estadual, art. 62, nas Leis Complementares Estaduais nºs. 202/00, arts. 60 a 63 e 381/07, arts. 22, incisos I e II, 30, inciso II, parágrafo único, 134 e 150, no Decreto Estadual nº 307/03, art. 25 e na Portaria nº 143/SES, de 24/03/03 (itens 2.1 a 2.7).”

 

 

 

Devidamente citados os Responsáveis apresentaram alegações e documentos de defesa (Luis Antonio Silva – fls. 278/308; Ariot Bet Godoi – fls. 310/315; Irã Jamur Zanin – fls. 317/335 e 414/447; Marília Mendonça – fls. 336/412 e Luiz Felipe Remor – fls. 457/638).

 

Diante das alegações de defesa e documentos apresentados pelos Responsáveis a DCE reanalisou os autos e elaborou o Relatório nº 1362/2010 (fls. 642/669) concluindo nos seguintes termos:

 

 

“(...)

 

3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, fundamentado no art. 18, inciso III, b, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos transferidos pela Nota de Empenho nº 27.558, de 19/10/2007, paga em 26/10/2007, P/A 4130, item 3.3.50.41.02, fonte 0628, no valor de R$ 49.163,00 (quarenta e nove mil cento e sessenta e três reais), à Indústria da Solidariedade (ISO).

 

3.2 Aplicar a Sra. Marília Mendonça, Presidente da Indústria da Solidariedade (ISO), portadora do CPF nº 343.242.919-34, com domicílio na Rua Quintino Bocaiúva nº 373, bairro Centro, Imbituba - SC, CEP 88.780-000, com fundamento nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução n° TC-06/2001), as multas a seguir, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 do mesmo diploma legal já referido, em face do(a):

 

3.2.1 indevido pagamento de despesas relativas a serviços prestados antes da assinatura do convênio e/ou pagas a maior ou antecipado, que veio a ocasionar remunerações pagas de forma cumulativa ao coordenador do projeto, contrariando as Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e AIDS – Manual de Execução – versão 2007, itens 4 e 4.2.1; as Instruções para Aplicação de Recursos da SES/DIVE, item 5; e o Decreto Estadual nº 307/2003, art. 9º, inciso V, não havendo a boa e regular comprovação da aplicação dos recursos públicos, ditados pelo art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1 deste Relatório);

 

3.2.2 ausência do Relatório Narrativo Final, com vistas a comprovar a execução do objeto pactuado, em desacordo com determinação imposta pela Cláusula Quinta, inciso XI do Convênio nº 13.959/2007-9, o qual visa demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, e objetivando a regular liquidação da despesa, para cumprimento do art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 c/c art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.2.3 indevida remuneração de voluntários por serviços realizados, caso em que caberia, tão somente, ressarci-los pelas despesas que eventualmente e comprovadamente realizaram no desempenho das atividades voluntárias, relacionadas a deslocamento, hospedagem, entre outras, desde que expressamente autorizadas pela entidade, desrespeitando o art. 3º da Lei Federal nº 9.608/1998, além de que não houve a adequada comprovação dos serviços realizados, por meio de descrição adequada dos objetos nos comprovantes das despesas e nem foram encaminhamento os contratos ou ajustes ou memoriais entre as partes, para melhor detalhamento dos serviços, de modo a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, para cumprimento do previsto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, assim como na Resolução nº TC-16/1994, art. 60, inciso II, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e no art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3 deste Relatório);

 

3.2.4 não apresentação de relação nominal das pessoas para as quais foram destinadas as 2.710 unidades de vales-transportes, com a devida qualificação das mesmas e apostas as suas assinaturas, para melhor comprovação de gastos com recursos do erário, descumprindo o disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.4 deste Relatório).

 

3.3 Determinar à Indústria da Solidariedade (ISO), na pessoa de seu Presidente, para que sejam adotadas providências com vistas a:

 

3.3.1 não efetuar pagamentos de serviços já realizados, anteriores a vigência do convênio, e nem a maior ou antecipado, em obediência as Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e AIDS – Manual de Execução, itens 4 e 4.2.1; as Instruções para Aplicação de Recursos da SES/DIVE, item 5; e o Decreto Estadual nº 307/2003, art. 9º, inciso V (item 2.1 deste Relatório);

 

3.3.2 apresentar o Relatório Narrativo Final após o encerramento da vigência do Instrumento celebrado, com vista ao seu cumprimento, no caso presente a Cláusula Quinta, inciso IX do Convênio nº 13.959/2007-9, de forma a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.3.3 apresentar os Relatórios Técnicos Quadrimestrais, assinados pela Gerência de Saúde e por todos os Municípios onde foram desenvolvidas as ações do projeto, dentro do prazo estabelecido, nos termos do ato firmado, neste caso na Cláusula Quinta, inciso XII do Convênio nº 13.959/2007-9, com vistas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, em atendimento ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2 deste Relatório);

 

3.3.4 não remunerar voluntários pelos serviços prestadores, devendo, tão somente, ressarci-los pelas despesas que eventualmente e comprovadamente realizarem no desempenho das atividades voluntárias, relacionadas a deslocamento, hospedagem, alimentação, entre outras, desde que expressamente autorizadas pela entidade, em cumprimento ao art. 3º da Lei Federal nº 9.608/1998 (item 2.3 deste Relatório);

 

3.3.5 comprovar os serviços realizados com documentos de despesas que expressem a discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, conforme orienta a Resolução nº TC-16/1994, art. 60, inciso II c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, visando demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 144, §1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.3 deste Relatório);

 

3.3.6 juntar às despesas realizadas os documentos que demonstrem efetivamente os serviços realizados, como cópia dos contratos, memoriais descritivos, especificações complementares, entre outros documentos, com vistas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos confiados à entidade, nos moldes do art. 144, §1º da Complementar Estadual nº 381/2007, bem como aferir a certificação da despesa, prevista no art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3 deste Relatório);

 

3.3.7 apresentar relação nominal das pessoas para as quais são destinadas as passagens ou unidades de vales-transportes, com o devido registro dos seus nomes, qualificação das mesmas, apostas as suas assinaturas e as quantidades recebidas, bem como o objetivo, com vistas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, em observância ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e ao art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.4 deste Relatório).

 

3.4 Determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, na pessoa do seu atual Secretário, para que sejam adotadas providências com vistas a realizar e apresentar, sempre que previsto nos convênios em que figurar como interveniente, relatórios detalhados comprovando o monitoramento, avaliação, fiscalização e acompanhamento da execução do seu objeto, remetendo-o à Gerência de Contabilidade da SES, no mesmo prazo da prestação de contas, objetivando a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, art. 63 (item 2.2 deste Relatório).

 

3.5 Determinar à Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVE), na pessoa do seu atual Diretor, para que sejam adotadas providências com vistas a cobrar os Relatórios Técnicos Quadrimestrais, assinados pela Gerência de Saúde e por todos os Municípios onde foram desenvolvidas ações dos projetos, e o Relatório Narrativo Final das entidades envolvidas, em observância aos atos pactuados, no caso presente a Cláusulas Quinta, incisos XI e XII, e Sétima, inciso II do Convênio nº 13.959/2007-9, objetivando a regular liquidação da despesa prevista no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, e atender ao disposto no art. 25 do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.2 deste Relatório).

 

3.6 Determinar à Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde ou a quem delegou competência, para que oriente a Comissão de Controle Interno no sentido de adotar providências com vistas a serem mais rigorosas e tempestivas as suas ações, pareceres e atentem para as suas atribuições, que efetuadas e não atendidas em até cinco dias depois de expirado o prazo estabelecido, deverá comunicar o fato à autoridade competente para tomar as providências administrativas, que devem ser concluídas em até sessenta dias, e, não obtendo êxito, submeter ao Secretário de Estado da Saúde para a instauração do processo de tomada de contas especial em até trinta dias depois de esgotadas as providências administrativas, bem como junte à prestação de contas o parecer conclusivo do órgão de controle interno e o pronunciamento da autoridade superior, em cumprimento à Constituição Federal, art. 74; à Constituição Estadual, art. 62; às Leis Complementares Estaduais nºs 202/2000, arts. 10, 11, incisos III e IV e 60 a 63 e 381/2007, arts. 22, 29, 30, inciso II, parágrafo único, 31, 134, 143 a 147, 150 e 151, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 534/2011; aos Decretos Estaduais nºs 307/2003, art. 25, 1.977/2008, arts. 5º ao 9º e 2.056/2009; à Instrução Normativa nº TC-03/2007, com redação dada pela Instrução Normativa nº 06/2008; e a Portaria nº 143/SES/2003 (item 2.8 deste Relatório).

 

3.7 Determinar à Comissão de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, para que sejam adotadas providências com vistas ao Gerente de Contabilidade ser mais rigoroso e tempestivo nas suas ações, pareceres e atente para as suas atribuições, que efetuadas e não atendidas, depois de expirado o prazo deverá comunicar o fato ao Coordenador da Comissão para as providências; e ao Coordenador da Comissão de Controle Interno submeter, se persistir o fato irregular, a prestação de contas ao Secretário de Estado da Saúde para adoção das providências administrativas preliminares e/ou a instauração do processo de tomada de contas especial, em cumprimento à Portaria nº 143/SES, de 24/03/2003, bem como para atender ao disposto na Constituição Federal, art. 74; na Constituição Estadual, art. 62; às Leis Complementares Estaduais nºs 202/2000, arts. 10, 11, incisos III e IV e 60 a 63 e 381/2007, arts. 22, 29, 30, inciso II, parágrafo único, 31, 134, 143 a 147, 150 e 151, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 534/2011; aos Decretos Estaduais nºs 307/2003, art. 25, 1.977/2008, arts. 5º ao 9º e 2.056/2009; e na Instrução Normativa nº TC-03/2007, com redação dada pela Instrução Normativa nº 06/2008 (item 2.8 deste Relatório).

 

 

3.8 Alertar à Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, ou a quem este delegou competência (item 3.6); à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, na pessoa do seu atual Secretário (item 3.4), que o não cumprimento das determinações retrocitadas implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei Complementar nº 202/2000.

 

3.9 Alertar à Comissão de Controle Interno da SES, na pessoa de seu Coordenador e do Gerente de Contabilidade (item 3.7); e à Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVE), na pessoa do seu atual Diretor (item 3.5), que o não cumprimento das determinações retrocitadas, implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação.

 

3.10 Alertar e à Indústria da Solidariedade (ISO), na pessoa de seu Presidente, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (item 3.3) implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas de eventual recurso que venha a receber do Estado, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei Complementar nº 202/2000.

 

3.11 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução, a Sra. Marília Mendonça, Presidente da Indústria da Solidariedade, ao atual Secretário de Estado da Saúde, ao Coordenador da Comissão de Controle Interno da SES, ao Gerente de Contabilidade da SES, ao atual Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, e ao atual Diretor da Diretoria de Vigilância Epidemiológica.”

 

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC/5236/2011 (fls. 670/671) posicionando-se de acordo com os termos da manifestação conclusiva da Instrução.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, profiro o seguinte Voto:

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas de recursos de transferências voluntárias repassados à Indústria de Solidariedade (ISO), referentes à nota de empenho nº 27558, de 19/10/2007, paga em 26/10/2007, P/A 4130, item 3.3.50.41.02, fonte 0628, no valor de R$ 49.163,00 (quarenta e nove mil cento e sessenta e três reais).

 

3.2. Aplicar a Sra. Marília Mendonça, presidente da entidade Indústria da Solidariedade (ISO), portadora do CPF nº 343.242.919-34, com domicílio na Rua Quintino Bocaiuva nº 373, bairro Centro, Imbituba - SC, CEP 88.780 -000, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 108, parágrafo único do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.2.1. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas indevidas relativas ao pagamento de serviços prestados antes da assinatura do convênio e/ou pagas a maior ou antecipado, fato que gerou a ocorrência de remunerações pagas de forma cumulativa ao coordenador do projeto, contrariando as Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e AIDS – Manual de Execução – versão 2007, itens 4 e 4.2.1; as Instruções para Aplicação de Recursos da SES/DIVE, item 5; e o Decreto Estadual nº 307/2003, art. 9º, inciso V, não havendo a boa e regular comprovação da aplicação dos recursos públicos, ditados pelo art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1 do Relatório DCE);

 

3.2.2. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do Relatório Narrativo Final, com vistas a comprovar a execução do objeto pactuado, em desacordo com determinação imposta pela Cláusula Quinta, inciso XI do Convênio nº 13.959/2007-9, o qual visa demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, e objetivando a regular liquidação da despesa, para cumprimento do art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 c/c art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 2.2 do Relatório DCE);

 

3.2.3. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da remuneração indevida de voluntários por serviços realizados, caso em que caberia, tão somente, ressarci-los pelas despesas que eventualmente e comprovadamente realizaram no desempenho das atividades voluntárias, relacionadas a deslocamento, hospedagem, entre outras, desde que expressamente autorizadas pela entidade, desrespeitando o art. 3º da Lei Federal nº 9.608/1998, não ocorrendo ainda a adequada comprovação dos serviços realizados, por meio de descrição adequada dos objetos nos comprovantes das despesas e nem foram encaminhamento os contratos ou ajustes ou memoriais entre as partes, para melhor detalhamento dos serviços, de modo a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, para cumprimento do previsto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, assim como na Resolução nº TC-16/1994, art. 60, inciso II, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e no art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

3.2.4. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de apresentação da relação nominal das pessoas para as quais foram destinadas as 2.710 unidades de vales-transportes, com a devida qualificação das mesmas e suas assinaturas, para melhor comprovação de gastos com recursos do erário, descumprindo o disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.4 do Relatório DCE).

 

3.3. Determinar à Indústria da Solidariedade (ISO), na pessoa de seu Presidente, para que sejam adotadas providências com vistas a:

 

3.3.1. não efetuar pagamentos de serviços já realizados, anteriores a vigência do convênio, e nem a maior ou antecipado, em obediência as Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e AIDS – Manual de Execução, itens 4 e 4.2.1; as Instruções para Aplicação de Recursos da SES/DIVE, item 5; e o Decreto Estadual nº 307/2003, art. 9º, inciso V (item 2.1 do Relatório DCE);

 

3.3.2. apresentar o Relatório Narrativo Final após o encerramento da vigência do Instrumento celebrado, com vista ao seu cumprimento, no caso presente a Cláusula Quinta, inciso IX do Convênio nº 13.959/2007-9, de forma a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2 do Relatório DCE);

 

3.3.3. apresentar os Relatórios Técnicos Quadrimestrais, assinados pela Gerência de Saúde e por todos os Municípios onde foram desenvolvidas as ações do projeto, dentro do prazo estabelecido, nos termos do ato firmado, neste caso na Cláusula Quinta, inciso XII do Convênio nº 13.959/2007-9, com vistas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, em atendimento ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2 do Relatório DCE);

                    3.3.4. não remunerar voluntários pelos serviços prestadores, devendo, tão somente, ressarci-los pelas despesas que eventualmente e comprovadamente realizarem no desempenho das atividades voluntárias, relacionadas a deslocamento, hospedagem, alimentação, entre outras, desde que expressamente autorizadas pela entidade, em cumprimento ao art. 3º da Lei Federal nº 9.608/1998 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

3.3.5. comprovar os serviços realizados com documentos de despesas que expressem a discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, conforme orienta a Resolução nº TC-16/1994, art. 60, inciso II c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, visando demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 144, §1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

3.3.6. juntar às despesas realizadas os documentos que demonstrem efetivamente os serviços realizados, como cópia dos contratos, memoriais descritivos, especificações complementares, entre outros documentos, com vistas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos confiados à entidade, nos moldes do art. 144, §1º da Complementar Estadual nº 381/2007, bem como aferir a certificação da despesa, prevista no art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

3.3.7. apresentação da relação nominal das pessoas para as quais são destinadas as passagens ou unidades de vales-transportes, com o devido registro dos seus nomes, qualificação das mesmas, apostas as suas assinaturas e as quantidades recebidas, bem como o objetivo, com vistas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, em observância ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e ao art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.4 do Relatório DCE).

 

3.4. Determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, na pessoa do seu atual Secretário, para que sejam adotadas providências com vistas a realizar e apresentar, sempre que previsto nos convênios em que figurar como interveniente, relatórios detalhados comprovando o monitoramento, avaliação, fiscalização e acompanhamento da execução do seu objeto, remetendo-o à Gerência de Contabilidade da SES, no mesmo prazo da prestação de contas, objetivando a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, art. 63 (item 2.2 do Relatório DCE).

 

3.5. Determinar à Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVE), na pessoa do seu atual Diretor, para que sejam adotadas providências com vistas a cobrar os Relatórios Técnicos Quadrimestrais, assinados pela Gerência de Saúde e por todos os Municípios onde foram desenvolvidas ações dos projetos, e o Relatório Narrativo Final das entidades envolvidas, em observância aos atos pactuados, no caso presente a Cláusulas Quinta, incisos XI e XII, e Sétima, inciso II do Convênio nº 13.959/2007-9, objetivando a regular liquidação da despesa prevista no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, e atender ao disposto no art. 25 do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.2 do Relatório DCE).

 

3.6. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde ou a quem delegou competência, para que oriente a Comissão de Controle Interno no sentido de adotar providências com vistas ao cumprimento rigoroso e tempestivo de suas ações e pareceres e que atentem para as suas atribuições, que efetuadas e não atendidas em até cinco dias depois de expirado o prazo estabelecido, deverão ser comunicadas à autoridade competente para que sejam tomadas as providências administrativas, que devem ser concluídas em até sessenta dias, e, não obtendo êxito, submeter ao Secretário de Estado da Saúde para a instauração do processo de tomada de contas especial em até trinta dias depois de esgotadas as providências administrativas, bem como junte à prestação de contas o parecer conclusivo do órgão de controle interno e o pronunciamento da autoridade superior, em cumprimento à Constituição Federal, art. 74; à Constituição Estadual, art. 62; às Leis Complementares Estaduais nºs 202/2000, arts. 10, 11, incisos III e IV e 60 a 63 e 381/2007, arts. 22, 29, 30, inciso II, parágrafo único, 31, 134, 143 a 147, 150 e 151, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 534/2011; aos Decretos Estaduais nºs 307/2003, art. 25, 1.977/2008, arts. 5º ao 9º e 2.056/2009; à Instrução Normativa nº TC-03/2007, com redação dada pela Instrução Normativa nº 06/2008; e a Portaria nº 143/SES/2003 (item 2.8 do Relatório DCE).

 

3.7. Determinar à Comissão de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, para que sejam adotadas providências com vistas ao fato de que a Gerencia de Contabilidade atue de maneira mais rigorosa e tempestiva em suas ações, pareceres e atente para o fato de que suas atribuições, uma vez efetuadas e não atendidas, depois de expirado o prazo deverão ser comunicadas ao  Coordenador da Comissão para as providências; e ao Coordenador da Comissão de Controle Interno submeter, se persistir o fato irregular, a prestação de contas ao Secretário de Estado da Saúde para adoção das providências administrativas preliminares e/ou a instauração do processo de tomada de contas especial, em cumprimento à Portaria nº 143/SES, de 24/03/2003, bem como para atender ao disposto na Constituição Federal, art. 74; na Constituição Estadual, art. 62; às Leis Complementares Estaduais nºs 202/2000, arts. 10, 11, incisos III e IV e 60 a 63 e 381/2007, arts. 22, 29, 30, inciso II, parágrafo único, 31, 134, 143 a 147, 150 e 151, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 534/2011; aos Decretos Estaduais nºs 307/2003, art. 25, 1.977/2008, arts. 5º ao 9º e 2.056/2009; e na Instrução Normativa nº TC-03/2007, com redação dada pela Instrução Normativa nº 06/2008 (item 2.8 do Relatório DCE).

 

3.8. Alertar à Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, ou a quem este delegou competência (item 3.6); e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, na pessoa do seu atual Secretário (item 3.4), que o não cumprimento das determinações retrocitadas implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei Complementar nº 202/2000.

 

3.9. Alertar à Comissão de Controle Interno da SES, na pessoa de seu Coordenador e do Gerente de Contabilidade (item 3.7); e à Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVE), na pessoa do seu atual Diretor (item 3.5), que o não cumprimento das determinações retrocitadas, implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação.

 

3.10. Alertar e à Indústria da Solidariedade (ISO), na pessoa de seu Presidente, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (item 3.3) implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas de eventual recurso que venha a receber do Estado, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei Complementar nº 202/2000.

 

3.11. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que, após o trânsito em julgado da decisão, cientifique a Diretoria-Geral de Controle Externo - DGCE, acerca das determinações constantes dos itens 3.3.1 a 3.3.7 e 3.4, 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8, retrocitados para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria técnica competente para consideração no processo de contas do gestor.

 

3.12. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam, a Sra. Marília Mendonça, Presidente da Indústria da Solidariedade (ISO), ao atual Secretário de Estado da Saúde, ao Coordenador da Comissão de Controle Interno da SES, ao Gerente de Contabilidade da SES, ao atual Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, e ao atual Diretor da Diretoria de Vigilância Epidemiológica.

 

 

Florianópolis, em 26 de outubro de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR