PROCESSO
Nº: |
PCR-08/00598300 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundo Estadual de Saúde - Fes |
RESPONSÁVEIS: |
Sra. Carmen
Emília Bonfá Zanotto – Secretária de Estado da Saúde, à época e Outros |
INTERESSADO: |
Sr. Dalmo
Claro de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas de Recursos de
Transferência Voluntária concedidos à Indústria da Solidariedade, por meio do
Convênio nº 13.959/2007-9 e Nota de Empenho nº 27558, de 19/10/07, no valor
de R$ 49.163,00 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 592/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
prestação de contas de recursos transferidos à Indústria da Solidariedade – ISO,
por meio do Convênio nº 13.959/2007-9 e Nota de Empenho nº 27558, de 19/10/07,
no valor de R$ 49.163,00.
Em cumprimento ao que determinam a Constituição
Estadual, art. 59, inciso VI e a Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 25,
inciso III, este Tribunal, através da Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE, solicitou a remessa da prestação de contas referentes aos
recursos repassados por intermédio do Ofício TCE/DCE nº 12.713, de 21/08/08,
sendo atendida pela Secretária de Estado da Saúde, por meio do Ofício nº 11.055/08,
de 03/09/08 (fls. 02).
Os recursos foram repassados tendo-se por base o Convênio nº
13.959/2007-9 (fls. 102/111), o qual teve
como objeto a transferência de recursos financeiros, oriundos do Plano de Ações
e Metas – PAM (DST/AIDS), para auxiliar no custeio do Projeto “Ganhando Vidas”,
com a finalidade de reduzir ou estabilizar a incidência das DST/HIV/AIDS, constante
do Plano de Trabalho proposto pela a Indústria da Solidariedade – ISO, com sede
no Município de Imbituba - SC, aprovado pelo Secretário de Estado da Saúde, de
acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 8.666/93, art. 116, § 1º, o Decreto
Estadual nº 307/03 e a Lei nº 13.095/04.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual –
DCE analisou os autos e elaborou o relatório nº 015/2009 (fls. 252/269) concluindo nos seguintes termos:
“(...)
3.1 Determinar
seja procedida a citação dos
Responsáveis nominados a seguir nominados, nos termos do art. 15, inciso II
da Lei Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca de
irregularidades constantes de Relatório, conforme segue:
3.1.1 Sra. Marília
Mendonça, Presidente da Indústria da Solidariedade – ISO, CPF nº
343.242.919-34, com domicílio na Rua Quintino Bocaiúva nº 373, bairro Centro,
Imbituba - SC, CEP 88.780-000:
3.1.1.1 Passível de imputação de débito, previsto na Lei Complementar nº 202/00, no
valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em face de indevidos
pagamentos anterior a assinatura do convênio, a maior e antecipados das
remunerações do coordenador do projeto, contrariando as Instruções para a Utilização
de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa
Nacional de DST e Aids – Manual de Execução – versão 2007, as Instruções para
Aplicação de Recursos da SES/DIVE e o Decreto Estadual nº 307/03, art. 9º,
inciso V (item 2.4 deste Relatório);
3.1.1.2 Sujeitas a aplicação de multas, previstas nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei
Complementar nº 202/00, em face da(o):
3.1.1.2.1 ausência dos Relatórios Técnicos
Quadrimestrais, assinados pela Gerência de Saúde e por todos os Municípios onde
foram desenvolvidas as ações do projeto, e do Relatório Narrativo Final, ambos
fornecidos pela ISO, em cumprimento ao que determina o Convênio nº
13.959/2007-9, Cláusulas Quinta, incisos XI e XII, e Sétima, inciso II,
objetivando a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/64, art. 63 (item 2.1 deste Relatório);
3.1.1.2.2 ausência de comprovação dos serviços
realizados e descrição inadequada nos comprovantes das despesas, sendo
necessária a juntada de documentos para dar suporte, como os contratos firmados
com os profissionais, inobservando a Lei Complementar Estadual nº 381/07, art.
144, § 1º, a Resolução nº TC-16/94, art. 60, inciso II c/c o art. 4º da Lei
Complementar nº 202/00 e o Decreto Estadual nº 307/03, art. 24, inciso XI, por
outro lado, para estes casos vislumbra-se indevido pagamento por serviços
prestado a voluntários, condição prevista na Ata da Assembléia Geral da
Entidade, quando caberia tão somente o ressarcimento de eventuais despesas com
deslocamento, alimentação, entre outras, que os mesmos comprovadamente tiveram
para o desenvolvimento do projeto, desde que expressamente autorizadas, em
desacordo com a Lei Federal nº 9.608/98, art. 3º e parágrafo único, bem como a
Lei Complementar Estadual nº 381/07, art. 144, § 1º (item 2.2 deste Relatório);
3.1.1.2.3 Ausência, junto a prestação de contas, do Termo de Referência e Curriculum Vitae do Coordenador do
projeto, conforme prevê as Instruções para a Utilização de Recursos Destinados
ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e Aids –
Manual de Execução, do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde/Programa
Nacional de DST e Aids, em seu item 4.2.1e a Lei Complementar Estadual nº
381/07, art. 144, § 1º (item 2.3 deste Relatório);
3.1.1.2.4 ausência da relação nominal das pessoas para
as quais foram destinadas as unidades de vales-transporte, com a devida
qualificação das mesmas e apostas as suas assinaturas, visando a efetiva comprovação do disposto no Decreto Estadual nº
307/03, art. 24, inciso XI e atender a Lei Complementar nº 381/07, art. 144, §
1º (item 2.5 deste Relatório);
3.1.1.2.5 não prestação de contas no prazo
regulamentar de 180 (cento e oitenta) dias, ocorrendo com atraso de 53
(cinqüenta e três) dias, desrespeitando o art. 23, incisos I, com redação dada
pelo Decreto nº 2.105/04, do Decreto Estadual nº 307/03 e a Cláusula Décima do
Convênio nº 13.959/2007-9 (item 2.6 deste Relatório).
3.1.2 Sr. Mauro Vargas Candemil, Secretário de
Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, CPF nº 009.891.779-04, com
domicílio na Av. Gov. Colombo Salles nº 145, bairro Centro, Laguna - SC, CEP
88.790-000:
3.1.2.1 Sujeita a aplicação de multas, previstas nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei
Complementar nº 202/00, em face da não remessa do relatório da SDR de Laguna,
com o monitoramento, avaliação, fiscalização e acompanhamento da execução do Convênio,
relativo ao projeto “Ganhando Vidas”, desenvolvido pela
Indústria da Solidariedade,
que deveria ser remetido à gerência de Contabilidade da SES, no mesmo prazo da
prestação de contas, descumprindo o Convênio nº 13.959/2007-9, Cláusula Sétima,
inciso I, objetivando a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64, art. 63 (item 2.1 deste Relatório);
3.1.3
Sr. Luis Antonio Silva, Diretor da
Diretoria de Vigilância Epidemiológica, CPF nº 312.397.220-87, residente na rua
Pastor W. R. Schisler Filho nº 1.200, apto. 104, Bl. 02, bairro Itacorubi,
Florianópolis - SC, CEP 88.034-101:
3.1.3.1 Sujeitas a aplicação de multas, previstas nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei
Complementar nº 202/00, em face da:
3.1.3.1.1 ausência de documento que comprovem a
cobrança dos Relatórios Técnicos Quadrimestrais, assinados pela Gerência de
Saúde e por todos os Municípios onde foram desenvolvidas as ações do projeto, e
do Relatório Narrativo Final, ambos fornecidos pela ISO, os quais deveriam ser
juntados à prestação de contas, em cumprimento ao que determina o Convênio nº
13.959/2007-9, Cláusulas Quinta, incisos XI e XII, e Sétima, inciso II,
objetivando a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/64, art. 63 (item 2.1 deste Relatório);
3.1.3.1.2 ausência de justifica técnica e autorização
dada pelo Programa Nacional das DST/AIDS para as alterações dos valores pagos
nas remunerações dos executores do projeto “Ganhando Vidas”, contidas nas
Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de
Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e AIDS – Manual de Execução –
versão 2007, do Ministério da Saúde (fls.
3.1.4 Sr. Irã Jamur Pedro Zanin,
Gerente de Contabilidade, portador do CPF nº 398.845629-20, residente na Rua
Assis Brasil nº 1366, bairro Ponta de Baixo, São José - SC, CEP 88.104-200,
desde 28/03/03 (data public. Port. 143); e Sr. Arion Bet Godoi, Gerente de Orçamento, portador do CPF nº
693.723659-04, residente na Rua Bolonha nº 57, Resid. Pagani 2, bairro Passa
Vinte, Palhoça - SC, CEP 88.104-000, desde 28/03/03 (data public. Port. 143),
por força da delegação de competência dada a ambos pelo Secretário de Estado da
Saúde, através da Portaria nº 143/SES, de 24/03/03, para análise da prestação
de contas:
3.1.4.1 Sujeitas a aplicação de multas,
previstas nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, em face
da deficiência na atuação, análise e parecer sobre a prestação de contas, pois
não solicitou todos os relatórios para comprovar a execução do convênio, não há
comprovação adequada da execução de serviços e descrição inadequada nos
comprovantes da despesa, pagamentos mensais das remunerações efetuados a maior
e/ou antecipados, ausência da relação
nominal das pessoas que receberam os vales-transportes, não solicitou o
Termo de Referência e Curriculum Vitae
do coordenador e não cobrou a apresentação da prestação de contas, decorrido o
prazo final, inobservando as atribuições previstas nas Constituições Federal,
art. 74 e Estadual, art. 62, nas Leis Complementares Estaduais nºs. 202/00,
arts.
Devidamente citados os Responsáveis apresentaram alegações e documentos
de defesa (Luis Antonio Silva – fls. 278/308; Ariot Bet Godoi – fls. 310/315;
Irã Jamur Zanin – fls. 317/335 e 414/447; Marília Mendonça – fls. 336/412 e Luiz
Felipe Remor – fls. 457/638).
Diante das alegações de defesa e documentos apresentados pelos Responsáveis
a DCE reanalisou os autos e elaborou o Relatório nº 1362/2010 (fls. 642/669) concluindo nos seguintes
termos:
“(...)
3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito,
fundamentado no art. 18, inciso III, b,
c/c o art. 21, parágrafo único
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as
contas de recursos transferidos pela Nota de Empenho nº 27.558, de 19/10/2007,
paga em 26/10/2007, P/A 4130, item 3.3.50.41.02, fonte 0628, no valor de R$
49.163,00 (quarenta e nove mil cento e sessenta e três reais), à Indústria da
Solidariedade (ISO).
3.2
Aplicar a Sra. Marília Mendonça, Presidente da Indústria da Solidariedade
(ISO), portadora do CPF nº 343.242.919-34, com domicílio na Rua Quintino
Bocaiúva nº 373, bairro Centro, Imbituba - SC, CEP 88.780-000, com fundamento
nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, c/c o
art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução n° TC-06/2001), as multas a seguir, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, inciso II e 71 do mesmo diploma legal já referido, em face do(a):
3.2.1 indevido pagamento de despesas
relativas a serviços prestados antes da assinatura do convênio e/ou pagas a
maior ou antecipado, que veio a ocasionar remunerações pagas de forma
cumulativa ao coordenador do projeto, contrariando as Instruções para a
Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo
Programa Nacional de DST e AIDS – Manual de Execução – versão 2007, itens 4 e
4.2.1; as Instruções para Aplicação de Recursos da SES/DIVE, item 5; e o
Decreto Estadual nº 307/2003, art. 9º, inciso V, não havendo a boa e regular
comprovação da aplicação dos recursos públicos, ditados pelo art. 144, § 1º da
Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2 ausência do Relatório Narrativo
Final, com vistas a comprovar a execução do objeto pactuado, em desacordo com
determinação imposta pela Cláusula Quinta, inciso XI do Convênio nº
13.959/2007-9, o qual visa demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, e objetivando a regular liquidação da despesa, para cumprimento do
art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 c/c art. 63 da Lei Federal
nº 4.320/1964 (item 2.2 deste Relatório);
3.2.3 indevida remuneração de voluntários
por serviços realizados, caso em que caberia, tão somente, ressarci-los pelas
despesas que eventualmente e comprovadamente realizaram no desempenho das
atividades voluntárias, relacionadas a deslocamento, hospedagem, entre outras,
desde que expressamente autorizadas pela entidade, desrespeitando o art. 3º da
Lei Federal nº 9.608/1998, além de que não houve a adequada comprovação dos
serviços realizados, por meio de descrição adequada dos objetos nos
comprovantes das despesas e nem foram encaminhamento os contratos ou ajustes ou
memoriais entre as partes, para melhor detalhamento dos serviços, de modo a
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, para cumprimento do
previsto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, assim como
na Resolução nº TC-16/1994, art. 60, inciso II, c/c o art. 4º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, e no art. 24, inciso XI do Decreto Estadual
nº 307/2003 (item 2.3 deste Relatório);
3.2.4
não apresentação de relação
nominal das pessoas para as quais foram destinadas as 2.710 unidades de
vales-transportes, com a devida qualificação das mesmas e apostas as suas
assinaturas, para melhor comprovação de gastos com recursos do erário,
descumprindo o disposto no art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art.
24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.4 deste Relatório).
3.3
Determinar à Indústria da Solidariedade (ISO), na
pessoa de seu Presidente, para que sejam adotadas providências com vistas a:
3.3.1 não efetuar pagamentos de serviços já
realizados, anteriores a vigência do convênio, e nem a maior ou antecipado, em
obediência as Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao
Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e AIDS –
Manual de Execução, itens 4 e 4.2.1; as Instruções para Aplicação de Recursos
da SES/DIVE, item 5; e o Decreto Estadual nº 307/2003, art. 9º, inciso V (item
2.1 deste Relatório);
3.3.2
apresentar o
Relatório Narrativo Final após
o encerramento da vigência do Instrumento celebrado, com vista ao seu
cumprimento, no caso presente a Cláusula Quinta, inciso IX do Convênio nº
13.959/2007-9, de forma a comprovar a
boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007
(item 2.2 deste Relatório);
3.3.3
apresentar os
Relatórios Técnicos Quadrimestrais, assinados pela Gerência de Saúde e por
todos os Municípios onde foram desenvolvidas as ações do projeto, dentro do prazo estabelecido,
nos termos do ato firmado, neste caso na Cláusula
Quinta, inciso XII do Convênio nº 13.959/2007-9, com vistas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, em atendimento ao art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2 deste Relatório);
3.3.4 não remunerar voluntários pelos
serviços prestadores, devendo, tão somente, ressarci-los pelas despesas que
eventualmente e comprovadamente realizarem no desempenho das atividades
voluntárias, relacionadas a deslocamento, hospedagem, alimentação, entre
outras, desde que expressamente autorizadas pela entidade, em cumprimento ao
art. 3º da Lei Federal nº 9.608/1998 (item 2.3 deste Relatório);
3.3.5
comprovar os serviços
realizados com documentos de despesas que expressem a discriminação precisa do
objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação, conforme orienta a Resolução
nº TC-16/1994, art. 60, inciso II c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, visando demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos,
nos termos do art. 144, §1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.3
deste Relatório);
3.3.6 juntar às despesas realizadas os
documentos que demonstrem efetivamente os serviços realizados, como cópia dos
contratos, memoriais descritivos, especificações complementares, entre outros
documentos, com vistas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos confiados à entidade, nos moldes do art. 144, §1º da Complementar
Estadual nº 381/2007, bem como aferir a certificação da despesa, prevista no
art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3 deste Relatório);
3.3.7
apresentar relação nominal das
pessoas para as quais são destinadas as passagens ou unidades de
vales-transportes, com o devido registro dos seus nomes, qualificação das
mesmas, apostas as suas assinaturas e as quantidades recebidas, bem como o
objetivo, com vistas a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, em observância ao art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e ao art.
24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.4 deste Relatório).
3.4 Determinar
à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional de Laguna, na
pessoa do seu atual Secretário, para que sejam adotadas providências com vistas
a realizar e apresentar, sempre que previsto nos convênios em que figurar como
interveniente, relatórios detalhados comprovando o monitoramento, avaliação,
fiscalização e acompanhamento da execução do seu objeto, remetendo-o à Gerência
de Contabilidade da SES, no mesmo prazo da prestação de contas, objetivando a
regular liquidação da despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, art. 63
(item 2.2 deste Relatório).
3.5
Determinar à Diretoria de Vigilância Epidemiológica
(DIVE), na pessoa do seu atual
Diretor, para que sejam adotadas providências com vistas a cobrar os Relatórios
Técnicos Quadrimestrais, assinados pela Gerência de Saúde e por todos os
Municípios onde foram desenvolvidas ações dos projetos, e o Relatório Narrativo
Final das entidades envolvidas, em observância aos atos pactuados, no caso
presente a Cláusulas Quinta, incisos XI e XII, e Sétima, inciso II do Convênio
nº 13.959/2007-9, objetivando a regular liquidação da despesa prevista no art.
63 da Lei Federal nº 4.320/1964, e atender ao disposto no art. 25 do Decreto
Estadual nº 307/2003 (item 2.2 deste Relatório).
3.6 Determinar à Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, na
pessoa do Secretário de Estado da Saúde ou a quem delegou competência, para que
oriente a Comissão de Controle Interno
no sentido de adotar providências com vistas a serem mais rigorosas e
tempestivas as suas ações, pareceres e atentem para as suas atribuições, que
efetuadas e não atendidas em até cinco dias depois de expirado o prazo
estabelecido, deverá comunicar o fato à autoridade competente para tomar as
providências administrativas, que devem ser concluídas em até sessenta dias, e,
não obtendo êxito, submeter ao Secretário de Estado da Saúde para a instauração
do processo de tomada de contas especial em até trinta dias depois de esgotadas
as providências administrativas, bem como junte à prestação de contas o parecer
conclusivo do órgão de controle interno e o pronunciamento da autoridade superior,
em cumprimento à Constituição Federal, art. 74; à Constituição Estadual, art.
62; às Leis Complementares Estaduais nºs 202/2000, arts. 10, 11, incisos III e
IV e
3.7 Determinar à Comissão de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde,
gestora do Fundo Estadual de Saúde, para que sejam adotadas providências com
vistas ao Gerente de Contabilidade
ser mais rigoroso e tempestivo nas suas ações, pareceres e atente para as suas
atribuições, que efetuadas e não atendidas, depois de expirado o prazo deverá
comunicar o fato ao Coordenador da Comissão para as providências; e ao Coordenador da Comissão de Controle Interno
submeter, se persistir o fato irregular, a prestação de contas ao Secretário de
Estado da Saúde para adoção das providências administrativas preliminares e/ou
a instauração do processo de tomada de contas especial, em cumprimento à
Portaria nº 143/SES, de 24/03/2003, bem como para atender ao disposto na
Constituição Federal, art. 74; na Constituição Estadual, art. 62; às Leis
Complementares Estaduais nºs 202/2000, arts. 10, 11, incisos III e IV e
3.8 Alertar à Secretaria de Estado da Saúde, gestora
do Fundo Estadual de Saúde, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, ou a
quem este delegou competência (item 3.6); à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, na pessoa do seu atual Secretário
(item 3.4), que o não cumprimento das determinações retrocitadas implicará na
cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular
das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei Complementar nº
202/2000.
3.9 Alertar à Comissão de Controle Interno da SES,
na pessoa de seu Coordenador e do Gerente de Contabilidade (item 3.7); e à Diretoria de Vigilância Epidemiológica
(DIVE), na pessoa do seu atual Diretor (item 3.5), que o não cumprimento
das determinações retrocitadas, implicará na cominação das sanções previstas no
art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o
caso, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação.
3.10 Alertar e à Indústria da Solidariedade (ISO), na
pessoa de seu Presidente, que o não cumprimento das determinações retrocitadas
(item 3.3) implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e
§ 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento
irregular das contas de eventual recurso que venha a receber do Estado, na
hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art.
18, § 1º da referida Lei Complementar nº 202/2000.
3.11 Dar ciência do
Acórdão,
do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do presente
Relatório de Instrução, a Sra.
Marília Mendonça, Presidente da Indústria da Solidariedade, ao atual Secretário de Estado da Saúde, ao
Coordenador da Comissão de Controle Interno da SES, ao Gerente de Contabilidade
da SES, ao atual Secretário de
Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, e ao atual Diretor da Diretoria de Vigilância Epidemiológica.”
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através
do Parecer nº MPTC/5236/2011 (fls. 670/671)
posicionando-se de acordo com os termos da manifestação conclusiva da
Instrução.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo
Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar
atentamente os autos, profiro o
seguinte Voto:
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c
art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as
contas de recursos de transferências voluntárias repassados à Indústria de
Solidariedade (ISO), referentes à nota de empenho nº 27558, de 19/10/2007,
paga em 26/10/2007, P/A 4130, item 3.3.50.41.02, fonte 0628, no valor de R$
49.163,00 (quarenta e nove mil cento e sessenta e três reais).
3.2. Aplicar a Sra.
Marília Mendonça,
presidente da entidade Indústria da Solidariedade (ISO), portadora do CPF nº
343.242.919-34, com domicílio na Rua Quintino Bocaiuva nº 373, bairro Centro,
Imbituba - SC, CEP 88.780 -000, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 108, parágrafo único do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a
seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou
regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas
indevidas relativas ao pagamento de serviços prestados antes da assinatura do
convênio e/ou pagas a maior ou antecipado, fato que gerou a ocorrência de
remunerações pagas de forma cumulativa ao coordenador do projeto, contrariando
as Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de
Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e AIDS – Manual de Execução –
versão 2007, itens 4 e 4.2.1; as Instruções para Aplicação de Recursos da
SES/DIVE, item 5; e o Decreto Estadual nº 307/2003, art. 9º, inciso V, não
havendo a boa e regular comprovação da aplicação dos recursos públicos,
ditados pelo art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1
do Relatório DCE);
3.2.2. Multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do Relatório Narrativo
Final, com vistas a comprovar a execução do objeto pactuado, em desacordo com
determinação imposta pela Cláusula Quinta, inciso XI do Convênio nº
13.959/2007-9, o qual visa demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, e objetivando a regular liquidação da despesa, para cumprimento do
art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 c/c art. 63 da Lei Federal
nº 4.320/1964 (item 2.2 do Relatório DCE);
3.2.3. Multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da remuneração indevida de
voluntários por serviços realizados, caso em que caberia, tão somente,
ressarci-los pelas despesas que eventualmente e comprovadamente realizaram no
desempenho das atividades voluntárias, relacionadas a deslocamento, hospedagem,
entre outras, desde que expressamente autorizadas pela entidade,
desrespeitando o art. 3º da Lei Federal nº 9.608/1998, não ocorrendo ainda a
adequada comprovação dos serviços realizados, por meio de descrição adequada
dos objetos nos comprovantes das despesas e nem foram encaminhamento os
contratos ou ajustes ou memoriais entre as partes, para melhor detalhamento
dos serviços, de modo a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, para cumprimento do previsto no art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, assim como na Resolução nº TC-16/1994, art. 60, inciso
II, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e no art. 24,
inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3 do Relatório DCE);
3.2.4. Multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de apresentação da
relação nominal das pessoas para as quais foram destinadas as 2.710 unidades
de vales-transportes, com a devida qualificação das mesmas e suas assinaturas,
para melhor comprovação de gastos com recursos do erário, descumprindo o
disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art.
24, inciso XI do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.4 do Relatório DCE).
3.3. Determinar à
Indústria da Solidariedade (ISO), na pessoa de seu Presidente, para que
sejam adotadas providências com vistas a:
3.3.1. não efetuar
pagamentos de serviços já realizados, anteriores a vigência do convênio, e nem
a maior ou antecipado, em obediência as Instruções para a Utilização de
Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa
Nacional de DST e AIDS – Manual de Execução, itens 4 e 4.2.1; as Instruções
para Aplicação de Recursos da SES/DIVE, item 5; e o Decreto Estadual nº
307/2003, art. 9º, inciso V (item 2.1 do Relatório DCE);
3.3.2. apresentar o
Relatório Narrativo Final após o encerramento da vigência do Instrumento
celebrado, com vista ao seu cumprimento, no caso presente a Cláusula Quinta,
inciso IX do Convênio nº 13.959/2007-9, de forma a comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2 do Relatório DCE);
3.3.3. apresentar os
Relatórios Técnicos Quadrimestrais, assinados pela Gerência de Saúde e por
todos os Municípios onde foram desenvolvidas as ações do projeto, dentro do
prazo estabelecido, nos termos do ato firmado, neste caso na Cláusula Quinta,
inciso XII do Convênio nº 13.959/2007-9, com vistas a comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, em atendimento ao art. 144, § 1º da
Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2 do Relatório DCE);
3.3.4. não remunerar
voluntários pelos serviços prestadores, devendo, tão somente, ressarci-los
pelas despesas que eventualmente e comprovadamente realizarem no desempenho
das atividades voluntárias, relacionadas a deslocamento, hospedagem,
alimentação, entre outras, desde que expressamente autorizadas pela entidade,
em cumprimento ao art. 3º da Lei Federal nº 9.608/1998 (item 2.3 do Relatório
DCE);
3.3.5. comprovar os
serviços realizados com documentos de despesas que expressem a discriminação
precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação, conforme orienta a
Resolução nº TC-16/1994, art. 60, inciso II c/c o art. 4º da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, visando demonstrar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, nos termos do art. 144, §1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 (item 2.3 do Relatório DCE);
3.3.6. juntar às despesas
realizadas os documentos que demonstrem efetivamente os serviços realizados,
como cópia dos contratos, memoriais descritivos, especificações
complementares, entre outros documentos, com vistas a comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos confiados à entidade, nos moldes do
art. 144, §1º da Complementar Estadual nº 381/2007, bem como aferir a
certificação da despesa, prevista no art. 24, inciso XI do Decreto Estadual nº
307/2003 (item 2.3 do Relatório DCE);
3.3.7. apresentação da
relação nominal das pessoas para as quais são destinadas as passagens ou
unidades de vales-transportes, com o devido registro dos seus nomes,
qualificação das mesmas, apostas as suas assinaturas e as quantidades
recebidas, bem como o objetivo, com vistas a comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos, em observância ao art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e ao art. 24, inciso XI do Decreto Estadual
nº 307/2003 (item 2.4 do Relatório DCE).
3.4. Determinar à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, na pessoa do seu
atual Secretário, para que sejam adotadas providências com vistas a realizar e
apresentar, sempre que previsto nos convênios em que figurar como
interveniente, relatórios detalhados comprovando o monitoramento, avaliação,
fiscalização e acompanhamento da execução do seu objeto, remetendo-o à
Gerência de Contabilidade da SES, no mesmo prazo da prestação de contas,
objetivando a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964, art. 63 (item 2.2 do Relatório DCE).
3.5. Determinar à
Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVE), na pessoa do seu
atual Diretor, para que sejam adotadas providências com vistas a cobrar os
Relatórios Técnicos Quadrimestrais, assinados pela Gerência de Saúde e por
todos os Municípios onde foram desenvolvidas ações dos projetos, e o Relatório
Narrativo Final das entidades envolvidas, em observância aos atos pactuados,
no caso presente a Cláusulas Quinta, incisos XI e XII, e Sétima, inciso II do
Convênio nº 13.959/2007-9, objetivando a regular liquidação da despesa
prevista no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, e atender ao disposto no
art. 25 do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.2 do Relatório DCE).
3.6. Determinar à
Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, na
pessoa do Secretário de Estado da Saúde ou a quem delegou competência, para
que oriente a Comissão de Controle Interno no sentido de adotar providências
com vistas ao cumprimento rigoroso e tempestivo de suas ações e pareceres e
que atentem para as suas atribuições, que efetuadas e não atendidas em até
cinco dias depois de expirado o prazo estabelecido, deverão ser comunicadas à
autoridade competente para que sejam tomadas as providências administrativas,
que devem ser concluídas em até sessenta dias, e, não obtendo êxito, submeter
ao Secretário de Estado da Saúde para a instauração do processo de tomada de
contas especial em até trinta dias depois de esgotadas as providências
administrativas, bem como junte à prestação de contas o parecer conclusivo do
órgão de controle interno e o pronunciamento da autoridade superior, em
cumprimento à Constituição Federal, art. 74; à Constituição Estadual, art. 62;
às Leis Complementares Estaduais nºs 202/2000, arts. 10, 11, incisos III e IV
e 60 a 63 e 381/2007, arts. 22, 29, 30, inciso II, parágrafo único, 31, 134,
143 a 147, 150 e 151, com as alterações promovidas pela Lei Complementar
Estadual nº 534/2011; aos Decretos Estaduais nºs 307/2003, art. 25,
1.977/2008, arts. 5º ao 9º e 2.056/2009; à Instrução Normativa nº TC-03/2007,
com redação dada pela Instrução Normativa nº 06/2008; e a Portaria nº
143/SES/2003 (item 2.8 do Relatório DCE).
3.7. Determinar à
Comissão de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo
Estadual de Saúde, para que sejam adotadas providências com vistas ao fato de
que a Gerencia de Contabilidade atue de maneira mais rigorosa e tempestiva em
suas ações, pareceres e atente para o fato de que suas atribuições, uma vez
efetuadas e não atendidas, depois de expirado o prazo deverão ser comunicadas
ao Coordenador da Comissão para as
providências; e ao Coordenador da Comissão de Controle Interno submeter, se
persistir o fato irregular, a prestação de contas ao Secretário de Estado da
Saúde para adoção das providências administrativas preliminares e/ou a
instauração do processo de tomada de contas especial, em cumprimento à
Portaria nº 143/SES, de 24/03/2003, bem como para atender ao disposto na
Constituição Federal, art. 74; na Constituição Estadual, art. 62; às Leis
Complementares Estaduais nºs 202/2000, arts. 10, 11, incisos III e IV e 60 a 63
e 381/2007, arts. 22, 29, 30, inciso II, parágrafo único, 31, 134, 143 a 147,
150 e 151, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº
534/2011; aos Decretos Estaduais nºs 307/2003, art. 25, 1.977/2008, arts. 5º
ao 9º e 2.056/2009; e na Instrução Normativa nº TC-03/2007, com redação dada
pela Instrução Normativa nº 06/2008 (item 2.8 do Relatório DCE).
3.8. Alertar à
Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, na
pessoa do Secretário de Estado da Saúde, ou a quem este delegou competência
(item 3.6); e à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional de Laguna, na pessoa do seu atual Secretário
(item 3.4), que o não cumprimento das determinações retrocitadas implicará na
cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular
das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei Complementar nº
202/2000.
3.9. Alertar à
Comissão de Controle Interno da SES, na pessoa de seu Coordenador e do Gerente
de Contabilidade (item 3.7); e à Diretoria
de Vigilância Epidemiológica (DIVE), na pessoa do seu atual Diretor (item
3.5), que o não cumprimento das determinações retrocitadas, implicará na
cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, conforme o caso, na hipótese de reincidência
no descumprimento de determinação.
3.10. Alertar e à
Indústria da Solidariedade (ISO), na pessoa de seu Presidente, que o não
cumprimento das determinações retrocitadas (item 3.3) implicará na cominação
das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas de
eventual recurso que venha a receber do Estado, na hipótese de reincidência no
descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º da referida Lei
Complementar nº 202/2000.
3.11. Determinar à
Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que, após o trânsito em julgado da
decisão, cientifique a Diretoria-Geral de Controle Externo - DGCE, acerca das
determinações constantes dos itens 3.3.1 a 3.3.7 e 3.4, 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8,
retrocitados para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria
técnica competente para consideração no processo de contas do gestor.
3.12. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam, a Sra. Marília Mendonça,
Presidente da Indústria da Solidariedade (ISO), ao atual Secretário de Estado
da Saúde, ao Coordenador da Comissão de Controle Interno da SES, ao Gerente de
Contabilidade da SES, ao atual Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional de Laguna, e ao atual Diretor da Diretoria de Vigilância
Epidemiológica.
Florianópolis, em 26
de outubro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR