Processo n°

TCE 07/00262970

Unidade Gestora

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN)

Responsável

Walmor Paulo de Lucca, Diretor-Presidente da CASAN, à época

Interessada

Leda Maria Barbi da Silva, Cidadã de Joinville/SC, autora da Denúncia

Assunto

Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na CASAN, com referência à criação e provimento de empregos comissionados de Consultor.

Decisão Singular do Relator conhece da denúncia e determina à DAE a apuração dos fatos. Instrução. Denúncia considerada prejudicada. Decisão n. 1314/2007.

Seguimento do processo. Análise dos atos de nomeação. Auditoria.

Decisão Plenária n. 0713/2010. Determina a conversão do processo DEN-07/00262970 em Tomada de Contas Especial (TCE) e a citação do Responsável em face às restrições apontadas acerca das nomeações em comissão efetivadas.

Alegações de defesa. Reinstrução. Autos conclusos ao Relator.

Relatório n°

502/2011

 

 

1. Relatório

 

 

Os autos tiveram origem em denúncia subscrita pela Sra. Leda Maria Barbi da Silva, Cidadã, de Joinville/SC, acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), com referência à criação de cargos de consultoria, com nove (9) vagas para consultores.

 

Segundo a Denunciante, os citados cargos desatendem o art. 173, § 1º, da CF, pois sua criação deu-se através do Regimento Interno da Companhia, à revelia da necessária autorização legislativa, e sem exigir sua publicação no Diário Oficial do Estado.   

 

Em resumo, reflete-se a instrução dos autos:

Recebida a denúncia, a então Diretoria Geral de Controle Externo deste Tribunal promoveu diligência à CASAN solicitando remeter os documentos e esclarecimentos que discrimina (fls. 04).

 

Em atendimento, o Sr. Walmor Paulo de Luca, Diretor-Presidente, junto com o Sr. Sady Beck Júnior, Diretor Jurídico da CASAN, encaminharam as explicações de fls. 05/20 e documentos de fls. 21/249.

 

Em meados de junho/2007 a Presidência deste Tribunal encaminhou cópia da documentação ao Ministério Público Estadual, em face de solicitação atrelada ao Procedimento n. 070/2007/27ª PJC (fls. 250/252).

 

Conhecimento da Denúncia

 

Depois disso, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) desta Corte de Contas, elaborou o Relatório n. 190/2007 que examina os pressupostos de admissibilidade da Denúncia, propondo seu acolhimento e determinação para a Diretoria de Atividades Especiais (DAE) apurar as supostas irregularidades (fls. 254/258).

 

Seguiu-se a oitiva do Ministério Público Especial, conforme Parecer n. 5220/2007 emitido pela Dra. Procuradora Cibelly Farias, que endossa o entendimento (fls. 259/260).

 

O Relator do processo, mediante Decisão Singular, deliberou pelo conhecimento da Denúncia e determinou à DAE a apuração do fato denunciado (fls. 261/262).

 

Surgiram, entrementes, algumas questões suscitadas pela Diretoria Técnica, particularmente, motivadas pela Decisão n. 1314/2007 deste Tribunal (origem em consulta da CELESC), quando firmado o entendimento de que as Empresas Estatais têm competência para criar “empregos em comissão” através de ato da Empresa, observadas as condições que especifica (fls. 265/267).

 

O assunto foi digno de atenção adicional da Dra. Procuradora do Ministério Público Especial (fls. 267-verso).

 

Diante dos fatos, o Sr. Conselheiro Relator pronunciou-se segundo os Despachos de fls. 266-verso e 268/269, considerando saneadas as questões apresentadas pelo Órgão de Instrução e determinando à Diretoria de Atividades Especiais (DAE) o exame de mérito dos autos, focando as nomeações realizadas e as qualificações dos seus ocupantes, à vista dos empregos a que se referem.  

 

Teve prosseguimento a instrução, verificando-se que a DAE requereu à CASAN novos dados e documentos como segue:

 

a)       Por meio de diligência (Informação n. 36/2007 de fls. 271/272), que produziu os documentos de fls. 273/335 (Volume I);

b)       Requisição n. 01/2008 que peticiona documentos e informações sobre a nomeação dos consultores e atos da CASAN (fls. 338/339), dando causa à juntada dos documentos de fls. 340/922 (Volumes II e III);

c)        Requisição n. 03/2008 de documentação complementar (fls. 923/924), que resultou na incorporação ao processo dos documentos de fls. 925/987 (Volume III).

 

 

 

 

Audiência do Responsável

 

           Examinados os autos a Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Instrução n. 09/2008 (fls. 988/1040), que sugere seja efetivada a audiência do Sr. Diretor-Presidente da CASAN para apresentar justificativas acerca das restrições que aponta a propósito das nomeações realizadas para os empregos comissionados de “Consultor para Assuntos Estratégicos” ou de “Consultor Técnico”.

 

Autorizada pelo Sr. Relator (Despacho de fls. 1042) e oficiada pelo Diretor da DAE (fls. 1043), houve pedidos oriundos da CASAN de vista com carga dos autos, bem assim, de prorrogação do prazo para oferecer resposta (fls. 1044/1051, Volume III).

 

Primeiramente houve juntada ao processo de alegações do Sr. Gilberto A. Bordignon (um dos nomeados para emprego comissionado, às fls. 1054/1059, Volume III).

 

Na sequência foram reunidas ao processo as justificativas do Sr. Walmor Paulo de Luca (fls. 1063/1076), através do Dr. Rafael André Knop, Advogado da CASAN (Procuração às fls. 1123) e do Procurador constituído Dr. Joel de Menezes Niebuhr (Procuração às fls. 1125), bem como os documentos de fls. 1077/1120, conforme Despacho do Relator de fls. 1121 (Volume IV).

 

Logo após o Sr. Conselheiro Relator autorizou a inclusão nos autos dos documentos de fls. 1122/1134 e concedeu prorrogação de prazo de 30 dias para justificativas (Despacho de fls. 1136).

 

Ato contínuo a Diretoria Técnica deste Tribunal emitiu nova Requisição, esta de n. 04/2009 (fls. 1138/1139), postulando a remessa de documentos suplementares (Relação Anual de Informações Sociais, RAIS, de 2007, e fichas financeiras referentes aos nomeados; e, ainda, relação de comissionados com recolhimento de FGTS).

 

Em atendimento, a CASAN enviou a documentação de fls. 1140/1186.

 

Nota-se, por fim, a anexação dos documentos de fls. 1188/1230 (compreendendo as Atas das 245ª e 248ª Reunião do Conselho de Administração da CASAN; Resoluções e outros atos do Presidente da CASAN; e relação por ordem alfabética dos empregados da Companhia).

 

Continuando, a Diretoria Técnica expediu o Relatório de Reinstrução n. 05/2009 (fls. 1231/1292), que faz detalhada análise do curriculum e das atividades atribuídas a cada um dos nomeados para emprego comissionado de Consultor na CASAN, sendo traçado um paralelo com as atividades exercidas por empregados do quadro de pessoal da Estatal.

 

Tendo como ponto de sustentação esse comparativo é calculada diferença remuneratória que a DAE sugere seja imputada à responsabilidade do então Presidente da Companhia.

 

Na conclusão, o Órgão de Instrução propõe a conversão do processo em Tomada de Contas Especial com a citação do Responsável.

 

Nessa oportunidade, o Ministério Público de Contas manifestou-se através do então Procurador Geral Adjunto, Dr Mauro André Flores Pedrozo, que acompanha a proposição da Diretoria Técnica (Parecer n. 6010/2009, fls. 1294).

 

Decisão n. 0713/2010

 

                   Os autos foram examinados no Gabinete do Conselheiro Relator, cujo Voto (Relatório n. 88/2010, fls. 1295/1299) - depois de consignar que a análise de mérito dos autos é postergada para momento posterior, isto é, após a oferta das alegações de defesa pelo Responsável -, foi submetido à deliberação Plenária e redundou na Decisão n. 0713/2010 (fls. 1300/1301) exarada na Sessão Ordinária de 24/03/2010, a qual dispõe:

 

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DAE n. 05/09.

 

6.2. Determinar a citação do Sr. Walmor Paulo de Lucca - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

        6.2.1.1. Nomeação do Sr. Luiz Tadeu Chiarioni, bacharel em Direito, para exercer o emprego em comissão de Consultor para Assuntos Estratégicos, cujas atribuições de fato são técnicas e de competência da Diretoria Jurídica da CASAN, não se caracterizando, em princípio, como função de direção, chefia e/ou assessoramento, e indicando suposta sobreposição de funções e burla ao concurso público, em desacordo com o art. 37, II e V, da Constituição Federal, bem como os princípios da eficiência e economicidade e o disposto nos arts. 153 e 154 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.1 do Relatório DAE);

        6.2.1.2. Nomeação do Sr. Roberto Carlos Garcia, Técnico em Contabilidade, para exercer o emprego em comissão de Consultor para Assuntos Estratégicos, cujas atribuições de fato se limitam à rotina de verificação da legalidade formal dos processos licitatórios em forma de "Check List", não se caracterizando, em princípio, como função de direção, chefia e/ou assessoramento, bem como, sobreposição às atividades já executadas pela Gerência de Licitações, pela Divisão de Custos, pela Comissão de Licitação e/ou pela Diretoria Jurídica, em suposto descumprimento ao art. 37, V, da Constituição Federal, aos princípios da eficiência e economicidade e ao disposto nos arts. 153 e 154, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2 do Relatório DAE);

        6.2.1.3. Nomeação do Sr. Mauro Philippi, Advogado, para exercer o emprego em comissão de Consultor para Assuntos Estratégicos, cujas atribuições delegadas são técnicas e permanentes da estatal, assim como de competência dos profissionais capacitados e lotados na Diretoria Jurídica, que por sua vez já possui estrutura e competência para executar tal função, nos termos do Regimento Interno da estatal, não se caracterizando, em princípio, como função de direção, chefia e/ou assessoramento, bem como indicando suposta burla ao concurso público, em desacordo com o art. 37, II e V, da Constituição Federal, bem como aos princípios da eficiência e economicidade e ao disposto nos arts. 153 e 154 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.5 do Relatório DAE);

        6.2.1.4. Nomeação do Sr. Adonir Mário Trentini, Administrador, para exercer o emprego em comissão de Consultor Técnico, cujas atribuições delegadas são técnicas e permanentes da estatal, assim como de competência de instâncias pertencentes à estrutura organizacional da empresa, não se caracterizando, em princípio, como função de direção, chefia e/ou assessoramento, bem como indicando suposta burla ao concurso público, em desacordo com o art. 37, II e V, da Constituição Federal, bem como aos princípios da eficiência e economicidade e ao disposto nos arts. 153 e 154 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.6 do Relatório DAE).

 

                Por intermédio de seu Procurador, Dr. Joel de Menezes Niebuhr, o Sr. Walmor Paulo de Luca encaminhou à apreciação deste Tribunal as alegações de defesa de fls. 1303/1319.

 

Instrução conclusiva

 

                   A Diretoria de Atividades Especiais desenvolveu então o Relatório de Reinstrução n. 47/2010 (fls. 1322/1349), que rejeita um a um os argumentos da defesa promovida pelo Responsável em relação aos atos de nomeação efetivados; ratifica as irregularidades; e sugere o julgamento irregular das contas com imputação de débito ao ex-Presidente da CASAN.

 

                   Em sua última intervenção, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas teve parecer firmado pelo Sr. Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, que diverge do posicionamento da área técnica, admitindo a cominação de multa ao Responsável (Parecer s/n, de 12/08/2011, fls. 1353/1360).

 

2. Voto

 

 

Como foi destacado nos parágrafos iniciais, o processo sob análise é resultado de denúncia protocolizada neste Tribunal de Contas pela Sra. Leda Maria Barbi da Silva, cidadã de Joinville-SC, que expôs sua contrariedade acerca da criação de empregos comissionados para a função de Consultor por meio de ato da Direção da CASAN e seu posterior provimento, o que, segundo a Denunciante, afronta o art. 173, § 1º, da CF, além de não ocorrer a necessária publicidade dos atos (no Diário Oficial do Estado).

 

Reitero que a peça inaugural foi motivo de diligência dirigida à Companhia, quando se buscou informações acerca dos fatos supostamente irregulares, resultando na remessa de documentação entranhada nos autos.

 

Depois do exame técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, que indicam o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, o Conselheiro Relator titular lavrou Despacho que conhece da denúncia e determina a apuração dos fatos (fls. 254/262).

 

Logo depois a Diretoria de Atividades Especiais (DAE) constatou – e deu conhecimento do fato ao Relator - que esta Corte de Contas, por meio da Decisão 1314/2007 (originária de consulta da CELESC), fixara entendimento no sentido da possibilidade de as empresas estatais criarem empregos comissionados por ato próprio, não estando condicionadas à autorização legislativa.

 

Em virtude disso, viu-se prejudicada a razão que alimentava as supostas irregularidades noticiadas a este Tribunal, pela Denunciante.

 

Entretanto, na mesma oportunidade, a Diretoria Técnica expôs que a documentação inserta nos autos fez surgir questionamentos sobre a legalidade da forma de provimento dos empregos públicos, para exercer as funções de Consultor.

Pacificados os aspectos processuais (fls. 265/269) os autos tiveram andamento, agora, para analisar especificamente as nomeações efetivadas.

 

Nota-se que o Órgão de Instrução desta Casa, para promover a avaliação dos atos, emitiu diversas requisições (fls. 271/272; 338/339; 864/865; e 1138/1139) para que a CASAN encaminhasse esclarecimentos e/ou documentos a respeito do assunto.

 

Todas foram atendidas pelo Responsável.

 

As informações contidas no processo, uma vez analisadas, levaram à conversão dos autos de denúncia em Tomada de Contas Especial (Decisão n. 0713/2010, fls. 1300/1301).

 

A citação do ex-Presidente da CASAN redundou em apresentação de alegações de defesa, examinadas tanto pela Diretoria Técnica como pelo Ministério Público de Contas, os quais, repito, discordam entre si quanto ao encaminhamento a ser adotado para resolver o processo.

Uma pretende imputação de débito; o outro sustenta a aplicação de multa.

 

                Assim, passo a desenvolver a apreciação de mérito sobre os atos objetados, inclusive para suprir a ressalva a esse respeito, que constou do Voto (fls. 1295/1299) que subsidiou a Decisão Plenária n. 0713/2010.

 

                Quanto à criação dos empregos não subsistem dúvidas, pois formalizada por ato da Direção da CASAN apoiada no Estatuto Social da Estatal, contando com aprovação da 102ª Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/12/2006, conforme Ata de fls. 21/33.

 

                Naquela ocasião foi deliberado sobre a criação do “Gabinete da Presidência” da CASAN, composto por um (1) Chefe de Gabinete; quatro (4) Consultores Técnicos; e quatro (4) Consultores para Assuntos Estratégicos.

 

                Na Ata em referência é esclarecido que esse ”Gabinete” tem “o objetivo de assessorar a Presidência na gestão e na tomada de decisão sobre assuntos de natureza técnica e administrativa, podendo atuar como interventores em unidades de nível gerencial e de Superintendência. Com salários vinculados aos de Diretores, os ocupantes dos empregos comissionados serão designados por ato do Diretor-Presidente e são exoneráveis ad nutum (fls. 22).

 

                O texto do Estatuto Social, com a redação aprovada na referida Assembléia Geral, nos artigos 34 e 35 (fls. 31), estabelece que:

 

Art. 34 – Ao Chefe de Gabinete compete:

I – Coordenar, selecionar e instruir os assuntos a serem submetidos à apreciação do Diretor-Presidente, despachando os documentos e prestando as informações que digam respeito à Presidência;

II – Recepcionar os representantes de entidades, de empresas e autoridades interessadas em contatar com a Presidência;

III – Elaborar a pauta, secretariar as reuniões de Diretoria e redigir as atas correspondentes;

IV – Assessor a Presidência na gestão e na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica e administrativa;

V – Prestar assistência à Assembléia Geral, Conselho de Administração e Reuniões de Diretoria;

VI – Promover o relacionamento da Companhia com órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

VII – Elaborar a programação de viagens do Presidente;

VIII – Representar a Presidência em atos cívicos, comemorativos ou festivos quando designado para Atal finalidade;

IX – Cumprir e fazer cumprir, no âmbito d Companhia, as instruções e determinações da Presidência;

X – Programar, organizar e executar outras atividades inerentes à Presidência.

 

Art. 35. Aos Consultores Técnicos e Consultores para Assuntos Estratégicos compete:

I – Programar, coordenar, orientar e executar os trabalhos sob sua responsabilidade, de acordo com as determinações do Diretor-Presidente;

II – Instruir processos e elaborar pareceres técnicos sobre as matérias submetidas à sua apreciação;

III - Atuar como interventor podendo ser designado para assumir, mediante ato do Diretor-Presidente, a Chefia de qualquer unidade orgânica da Companhia de nível gerencial ou Superintendência;

IV – Manter permanentemente informado o Diretor-Presidente sobre as atividades desenvolvidas.

 

Extrata-se do processo, que a Direção da CASAN promoveu as seguintes nomeações, concernentes ao Gabinete da Presidência:

 

Ato/

Data

 

Nomeado

Emprego Comissio-nado

Escolaridade/Graduação

Atividades exercidas

Portaria 01/2007, de 03/01

(fls. 346)

 

 

Rubens Cruz de Aguiar

 

 

Chefe de Gabinete

 

2º Grau

Ver Estatuto Social (fls. 21/33)

Portaria 155/2007, de 26/01

(fls. 355)

 

REVOGADA

Cf. Portaria 018/2009, de 20/01 (fls. 1083)

 

 

 

 

 

 

Roberto Carlos Garcia

Consultor para Assuntos Estratégicos

Técnico em Contabilidade

(Superior Incompleto Turismo e Hotelaria

- Acadêmico de Direito)

Atribuição para aferição dos processos licitatórios executados pela CASAN (uso de check list)

(fls. 811/814)

 

Curriculum (fls. 1106/

1107). Exerceu vários cargos comissionados no Governo do Estado

 

NOVA NOMEAÇÃO

Portaria 120/2009, de 03/03

(fls. 1205)

Consultor de Processos de Gestão Administra-tiva e Financeira

 

 

Atribuições constantes da Resolução n. 004/2009-CASAN (fls. 1128/1134).

Portaria 301/2007, de 12/03

(fls. 363)

 

REVOGADA

Cf. Portaria 015/2009

(fls. 1080)

 

 

 

 

 

 

Elenice Moraes

Consultora para Assuntos Estratégicos

Pedagoga

(Superior Completo)

Estruturação do Centro de Atendimento a Clientes da CASAN (Call Centers)

(fls. 753/810 e 819/820)

Portaria 052/2008, de 15/02

Fls. 922)

 

Designada p/ exercer a função de Ouvidora, sem prejuízo das atribuições. Ver Resolução 004/2009.

Portaria 008/2008, de 09/01

(fls. 370)

 

REVOGADA cf. Portaria 218/2008, a/c de 30/05

(fls. 862)

 

 

 

 

Sandro Giassi Serafin

Consultor Técnico

Administrador

(Mestrado)

Ações e procedimentos administrativos para implantação do Plano de Previdência dos Empregados da CASAN

(fls. 815/818)

Portaria 688/2007, de 05/11

(fls. 375)

 

REVOGADA cf. Portaria 017/2009, de 20/01 (fls. 1082)

 

 

 

 

 

 

 

 

Gilberto Alves Bordignon

Consultor Técnico

Jornalista

(Superior Completo)

Curriculum (fls. 1118

/1120)

Exerceu cargo no Governo de Estado a/c de 2003.

Atuação como assessor de imprensa e jornalista.

Encaminhou alegações cf. fls. 1052/1059, em que discrimina sua experiência e atuação na CASAN.

 

NOVA NOMEAÇÃO

Portaria 148/2009, de 13/03

(fls. 1206)

 

Consultor de Comunicação e Marketing

 

Atribuições constantes da Resolução n. 004/2009-CASAN (fls. 1128/1134).

Portaria 008/2007, de 15/01

(fls. 381)

 

REVOGADA cf. Portaria 016/2009, de 20/01 (fls. 1081)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Luiz Tadeu Chiarioni

Consultor para Assuntos Estratégicos

Técnico de Publicidade e Propaganda

 

(Superior Completo –Direito)

Curriculum (fls. 1115/

1117)

Capacitação em Licitações

Portaria 182/2008, de 12/05

(fls. 883)

Portaria 383/2008, de 26/09 (fls. 990)

 

 

Integrante Comissão de Licitações – Projetos PAC

NOVA NOMEAÇÃO

Portaria 119/2009, de 03/03

(fls. 1204)

Consultor de Normas e Processos Legislativos

 

Atribuições constantes da Resolução n. 004/2009-CASAN (fls. 1128/1134)

Portaria 258/2007, de 02/02

(fls. 386)

 

REVOGADA

cf. Portaria 011/2009, de 15/01

(fls. 1078)

 

 

 

 

 

Adelor Francisco Vieira

Consultor Técnico

Matemática

(Superior Completo)

Relacionamento interinstitucional com os Poderes do Estado, além de articulador e mediador de interesses da CASAN;  acompanhamento da aprovação de projetos e liberação de recursos, entre outros (fls. 396).

Portaria 219/2008, de 02/06

(fls. 863 e 956/957)

 

REVOGADA

Cf. Portaria 014/2009, de 20/01 (fls. 1079)

 

 

 

 

 

Mauro Philippi

Consultor para Assuntos Estratégicos

Advogado

(Superior Completo)

- Relacionamento com a ALESC e Deputados – acompanhamento de demandas.

- Encaminhamento de Projetos ao Governo.

- Assessorar o Gabinete da Presidência (fls. 958)

 

Curriculum (fls. 1108 /1110)

Portaria 351/2008, de 25/08 (fls. 930 e 954/955)

 

REVOGADA

Cf. Portaria 019/2009, de 20/01 (fls. 1084)

 

 

 

 

 

 

Adonir Mário Trentini

Consultor Técnico

Administrador

(Superior Completo)

Gestão dos processos Licitatórios do PAC (fls. 980/987)

 

Curriculum (fls. 1111 /1114)

- Diretor Administrativo CASAN – 2003/2004

- Outros cargos exercidos no Estado

Portaria 383/2008, de 26/09 (fls. 990)

Integrante e Presidente da Comissão de Licitação Especial – Obras PAC

LEGENDA:

(Nomeado)

Nova nomeação em 2009

(Emprego comissionado - Consultor)

 

Nomeação para emprego comissionado, depois de estabelecidos requisitos e atribuições pela Resolução n. 004, de 02/03/2009, do Presidente da CASAN (fls. 1128/1134)

 

Quando da elaboração do Relatório de Reinstrução n. 05/2009 (fls. 1231/1292), a Diretoria de Atividades Especiais:

 

a)       Rememora o que foi levantado no Relatório Técnico n. 09/2008 levado à audiência do então Presidente da CASAN (fls. 998/1040). Aduz comentários e cita doutrina e jurisprudência acerca dos pressupostos a serem atendidos com relação à criação e provimento dos cargos em comissão em geral, depois, voltando-se aos empregos comissionados instituídos na CASAN.

b)       Critica os empregos criados e considera que as atribuições dos comissionados não podem substituir funções técnicas permanentes da Companhia, sob pena de caracterizar burla ao concurso público (art. 37, II, da CF).  

c)        Também contesta a eventual atuação como interventor dos comissionados (fls. 1238), sustentando que tal encargo deveria ser cometido a um integrante do setor técnico (sob intervenção).

d)       Outro aspecto questionado pela DAE diz respeito à falta de comprovação (pela CASAN) da “real necessidade, devidamente justificada, da contratação dos serviços de consultores, que, em razão disso, é tratada como “ato de liberalidade do Administrador”, encontrando óbice no art. 154, § 2º, alínea a, da Lei Federal n. 6.404, de 1976 |(fls. 1240).

e)       Por fim, acentua que cabe à CASAN proceder à adequação dos empregos em comissão de Consultor Técnico e Consultor para Assuntos Estratégicos de forma a individualizar as atribuições de cada um, dando-lhe nomenclatura e remuneração específicas, estabelecendo assim, critérios objetivos para aferição da capacidade técnica da pessoa escolhida de forma a evidenciar de forma clara o cumprimento dos requisitos constitucionais” (fls. 1241).

 

Ao analisar os argumentos da CASAN a propósito dos empregos comissionados e a motivação para as nomeações, o Órgão de Instrução afirma que “a mera confiança, destituída de outros critérios, não é suficiente para motivar a nomeação (...), sendo necessário que tais profissionais sejam capacitados e que suas atribuições sejam relevantes e imprescindíveis para a empresa” (fls. 1245).

 

Adiante, a Diretoria Técnica adita que por ocasião da realização da 245ª Reunião do Conselho de Administração da CASAN em 05/02/2009 ocorreu a aprovação do quadro descritivo de Atribuições dos Consultores, a Regulamentação do Setor de Ouvidoria, além de outras providências.

 

Destaca a DAE que a Ata da Reunião registra informação do Presidente da CASAN de que as medidas adotadas visam a “atender as determinações do Tribunal de Contas do Estado, uma vez que o cargo está previsto no Estatuto Social da Companhia”, acrescentando a Direção da Companhia que “o critério utilizado para escolha dos profissionais é a formação técnica e a experiência”, sendo os cargos diretamente vinculados à Diretoria da Presidência (Ata de fls. 1188/1192).

 

A aprovação do Conselho de Administração materializou-se através da Resolução n. 005, de 05/02/2009, que “aprova o quadro descritivo de atribuições dos consultores”, sendo discriminados os requisitos a serem observados para as nomeações e as atribuições dos Consultores Técnico e para Assuntos Estratégicos (fls. 1193/1196).

 

Em seguida o Presidente da CASAN editou a Resolução n. 004, de 02/03/2009 (fls. 1197/1203), a qual, após reproduzir os requisitos para nomeação dos Consultores Técnico (nível CT-2) e para Assuntos Estratégicos (nível CT-1), apresenta a individualização dos empregos comissionados de Consultor e respectivas atribuições, classificados em:

 

a) Consultores Técnicos (nível CT-2):

      - Consultor de Licitações e Contratos;

      - Consultor de Urbanismo e Arquitetura;

      - Consultor de Relações Interinstitucionais; e

      - Consultor de Obras e Projetos de Engenharia.

 

b) Consultor para Assuntos Estratégicos (nível CT-1):

      - Ouvidor, observado que:

O mandato de instalação da Ouvidoria poderá ser através de nomeação de profissional não pertencente ao quadro de carreira, ocupando emprego comissionado de Consultor.

O mandato do Ouvidor será de 2 anos, permitida uma recondução (art. 8º, §§ 1º e 2º,n da Resolução n. 008, de 13/04/2009 do Conselho de Administração da CASAN (fls. 1219/1224)

      - Consultor de Normas e Processos Legislativos;

      - Consultor de Processos de Gestão Administrativa e Financeira;

      - Consultor de Comunicação e Marketing.

 

      Deve ser ressaltada a anotação do Órgão de Instrução de que a CASAN procedeu a exoneração de todos os nomeados para os empregos comissionados de Consultor em janeiro de 2009 (fls. 1246).

 

Após a expedição das Resoluções, que definem critérios para a nomeação e atribuições dos empregos comissionados, ocorreu a nomeação para três (3) das oito (8) consultorias, de acordo com os documentos protocolizados neste Tribunal em março/2009 (fls. 1128 e segts.).

 

Na continuidade, o Órgão Técnico deste Tribunal salientou o exame do “caso concreto, para aferir a qualificação, o conhecimento prático e a experiência dos nomeados; as atribuições de fato exercidas pelos mesmos; a correlação com as atribuições de outros setores da CASAN, dentre outros aspectos” (fls. 1246).

 

Nestas circunstâncias e considerando o quadro anterior, em que se especificou as nomeações realizadas, resumem-se os dados levantados pela Diretoria Técnica acerca de cada um dos nomeados e a reinstrução -Relatório n. DAE-05/2009, fls. 1232/1292 - em face às justificativas encaminhados pelo ex-Diretor-Presidente da CASAN:

 

Nomeado/função

Instrução DAE

Alegações de defesa – CASAN

 

Reinstrução DAE

Luiz Tadeu Chiarioni, Consultor para Assuntos Estratégicos

Técnico de Publicidade e Propaganda, Bel. em Direito. Com atribuição de controle de prazos e elaboração de defesa perante o Judiciário, o TCE e o MP, além de controle de atos de pessoal.Atividades descaracterizadas pela DAE que entende que são de competência da Dir Jurídica da Estatal; do Controle Interno no que se refere ao TCE; e quanto aos atos de pessoal, da Dir Rec Humanos.

Conclui tratar-se de atividades técnicas, incorrendo em burla ao concurso público.

Impugna o entendimento da Área Técnica, afirmando que as funções do comissionado não se confundem com as atividades dos empregados de carreira.

Destaca sua atuação no atendimento de determinações da Presidência, tratando-se de pessoa de confiança. Contesta que sua atuação na comissão de licitações pudesse afetar a lisura dos certames. Ao contrário a medida visava garanti-la.

Item 2.1, fls. 1247/1261.

Não acolhe as alegações. Aponta possível parcialidade na realização das licitações em face ao vínculo com o Presidente e sustenta que as atividades se confundem com as atribuições do pessoal do quadro.

Menciona que depois de revogada a Portaria de nomeação, outra foi emitida em fevereiro/2009, nomeando-o para atuar como Consultor de Normas e Processos Legislativos, portanto, com outras atribuições. A partir dessa nomeação entende que a nomeação anterior era desnecessária e que sua função sobrepunha-se a dos órgãos existentes.

Ratifica a restrição. Conclui como ilegítima a remuneração paga. Porém, invoca a boa fé para fazer comparativo com o salário dos advogados de carreira, cuja diferença sustenta representar o prejuízo para a CASAN, pois as atividades poderiam ter sido realizadas por aqueles.

Aponta débito de R$ 129.625,17, período jan/2007 a jan/2009, cfe. quadro de fls. 1260/1261.

 

Roberto Carlos Garcia, Consultor para Assuntos Estratégicos

Técnico em Contabilidade e Acadêmico de Direito (5ª fase/2009), com atribuição de verificar a legalidade e acompanhar a realização das licitações. Segundo a DAE o nomeado não possuía nível superior nem capacidade técnica para a função, havendo tão só “relação de confiança e política”, em razão do tempo em que vinha exercendo cargos em comissão na Administração. Não vê importância no “check list” sobre licitações executado pelo nomeado.

Segundo a DAE, Consultores deveriam promover conselhos e pareceres; que deveria ser um trabalho intelectual. Ainda, cita a Gerência de Licitações e a de Custos aptas a realizar as tarefas. Conclui que há duplicidade de atribuições.

Aduz, conversa pessoal dos técnicos do TCE com o nomeado em maio/2008 em que este não especificou as atividades que exercia. Novo contato em julho/2008, quando informou que acompanhava as licitações.

Sustenta que o nomeado realizava análise final dos processos licitatórios e dos contratos antes da assinatura do Presidente além de cuidar da agenda pessoal daquele.

Item 2.2, fls. 1261/1269

Afirma que parte das funções do nomeado são atribuição da Comissão de Licitações e que a CASAN dispõe de uma Gerência para as atividades.

Assevera que há duplicidade de atribuições e que a nomeação realizada implica em prejuízo para a CASAN.

Também questiona a falta de graduação em nível superior do nomeado, bem como a falta de capacitação e experiência na área.

Aponta que depois de revogada a Portaria de Nomeação veio a ser novamente nomeado em 03/03/2009, para o emprego comissionado de “consultor técnico de processo de gestão administrativa e financeira”, listando as atribuições. Destaca que as atribuições são diversas das anteriores e que tal fato reforça o entendimento de que as atividades que exercia eram desnecessárias para a CASAN, pois as tarefas poderiam ser realizadas pela Comissão e/ou Gerência de Licitações.

Ratifica a restrição. Caracteriza como ilegítima a remuneração percebida. Porém, com base na boa fé compara o salário de comissionado com o de nível médio do quadro de pessoal da CASAN, cuja diferença aponta como prejuízo e atribui à responsabilidade do Presidente da CASAN.

Aponta débito no valor de R$ 169.508,66, de fev/2007 a jan/2009 (Quadro de fls. 1268/1269).

 

Elenice Moraes, Consultora para Assuntos Estratégicos

A Diretoria Técnica destaca informações prestadas ao Ministério Público Estadual, em que noticiado que a nomeada era responsável pela implantação dos serviços de Call Center na CASAN, e pela reestruturação dos serviços de atendimento aos clientes, com vistas à implantação da Ouvidoria.

Segundo a DAE os serviços estavam previstos em Resoluções, inclusive com a criação de uma Divisão com Chefia (gratificação), com subordinação a uma Gerência. Além disso, outras funções gratificadas existiam e haviam sido concedidas a empregados da Estatal. Mencionam que em  maio/2008 tentaram contatar a nomeada na CASAN mas a mesma não se encontrava. Em junho/2008 houve contato quando a nomeada informou suas atividades – voltadas à implantação dos call centers.

Em julho/2008 voltaram a contatar a nomeada, quando esta informou que além das outras tarefas fora nomeada para a Ouvidoria.

Segundo a DAE, examinado o currículo da nomeada este informa experiência e que detém capacidade para execução dos serviços, e conclui que até a implantação dos serviços os trabalhos de consultoria eram típicos. Porém finda essa etapa a execução das tarefas passaria para a Divisão, não cabendo mais sua atuação. Sobre a Ouvidoria a DAE diz que se trata de atividade típica da Divisão de Relacionamento da CASAN e que o setor de Ouvidoria ainda não se encontrava instituído.

Conclui que a nomeada não poderia exercer outras tarefas que não aquelas para as quais nomeada.

A CASAN afirma que a nomeada foi responsável pela implantação dos serviços de Call Center da Cia. e a estruturação dos serviços de atendimento aos clientes, tarefa não completada porque deveria estruturar a Ouvidoria.

Item 2.3, fls.1269/1276

Discorda da Presidência da CASAN, afirmando que as atividades da nomeada findaram com a implantação dos call center e que as demais atividades de teleatendimento seriam próprias da Divisão de Atendimento ao Cliente.

Também diz que a nomeada assumiu a Ouvidoria sem que esta estivesse formalmente composta, aduzindo que esta só veio a ser regulada em abril de 2009, ocasião em que convalidado o ato de nomeação como Ouvidora (fls. 1207/1224).

Então a DAE passa a discorrer sobre a convalidação dos atos administrativos.

Por fim, diante da convalidação do ato de nomeação para a Ouvidoria e a revogação da Portaria de nomeação para a função de Consultor para Assuntos Estratégicos, propõe desconsiderar a restrição.

Gilberto Alves Bordignon,

Consultor Técnico

Segundo a Diretoria Técnica o nomeado informou atividades próprias de assessor de imprensa, além da participação de audiências, palestras do Presidente; organizar entrevistas coletivas e outros.

Porém, conforme a DAE a CASAN dispõe de Gerência de Comunicação Social (com 2 jornalistas) para realizar as atividades.

Afirma que a nomeação deu-se com burla ao concurso público por se tratar de tarefas permanentes e típicas do emprego de jornalista.

Em suas alegações a CASAN esclarece que dentre os 2 jornalistas (com carga horária de 5 horas/dia) um deles litigava contra a Cia e que os eventos realizados fora da sede (Florianópolis) ocasionariam um passivo trabalhista de monta em face de número de horas-extras que seriam devidas.

Além disso, defende que na área de comunicação a Presidência deve dispor de profissional de confiança e que esteja sempre disponível, sem elevados gastos adicionais.

Item 2.4, fls. 1275/1280

De acordo com o Órgão de Instrução as alegações devem ser examinadas sob a ótica da eficiência. Menciona características especiais dos profissionais jornalistas, citando dispositivos da CLT (arts. 303, 304 e 511). Aduz que a carga horária pode ser elevada para 7 horas mediante acordo escrito, não existente na CASAN.

Cita a revogação da Portaria de Nomeação do comissionado em janeiro de 2009 e a posterior nomeação para a função de Consultor de Comunicação e Marketing, para desempenhar idênticas atividades àquelas antes exercidas.

Conclui, à vista das alegações da CASAN, sob o ponto de vista da eficiência e a necessidade de contar com profissional de forma permanente, sem condições de horário, que a restrição deva ser desconsiderada.

 

Mauro Philippi, Consultor para Assuntos Estratégicos

Conforme as informações requeridas, foi informado que o Consultor era responsável pelo relacionamento com a ALESC/Deputados, encaminhar projetos ao Governo e assessorar a Presidência no que for requerido. Essas atribuições, segundo a Diretoria Técnica apresentam-se demasiado genéricas, além de algumas tarefas serem próprias de setores da Cia. Ainda, conforme a DAE, em razão da formação jurídica do nomeado sua atividade aproximava-se a dos profissionais da Dir Jurídica. Ao final afirma que as atividades exercidas poderiam ser executadas por empregados de carreira, não se justificando a nomeação.

A Direção da Companhia sustenta que uma vez que o Consultor havia sido nomeado aproximadamente 1 mês antes da Auditoria, não se poderia esperar maiores resultados de sua atuação, defendendo a capacitação do Consultor para executar atividades de interesse da CASAN.

Item 2.5, fls. 1281/1285

O Órgão de Instrução não acolhe as alegações do Presidente da Cia., entendendo que havia prazo suficiente para comprovação dos trabalhos executados (em face da presença dos técnicos na CASAN em maio, junho e julho-2008).

Reafirma o entendimento de que as atividades poderiam ser efetivadas por empregados de carreira, além da sua formação jurídica apontar para identificação com as tarefas do órgão jurídico.

Sustenta que a relação de confiança com a Presidência da CASAN não é suficiente para motivar a nomeação, que deve estar assentada em capacidade do nomeado aliada à relevância e imprescindibilidade das suas atividades para a Companhia.

Anota que a nomeação do referido Consultor foi REVOGADA em 20/01/2009.

Ratifica a restrição. Caracteriza como ilegítima a remuneração percebida. Porém, com base na boa fé compara o salário de comissionado com o dos advogados do quadro de pessoal da CASAN, cuja diferença aponta como prejuízo e atribui à responsabilidade do Presidente da CASAN.

Aponta débito no valor de R$ 36.683,21, de junho/2008 a jan/2009 (Quadro de fls. 1285).

Adonir Mário Trentini,

Consultor Técnico

Anota a DAE que segundo informações prestadas, o nomeado foi encarregado de implantar, integrar e coordenar equipe responsável pela execução de licitações, bem como Comissão Especial de Licitações, referentes à contratação das obras atreladas ao PAC-Governo Federal.

A Diretoria Técnica aponta que as atividades são similares àquelas executadas pelos Consultores Sandro Giasse, Roberto Carlos Garcia, Mauro Philippi e Adelor Francisco Vieira, além de se tratar de atividades próprias da Gerência de Licitações da CASAN. A par disso a Cia. dispõe de Comissão de Licitações permanente.

A CASAN assinala que a nomeação do Consultor deu-se em meados de agosto, ao final da auditoria e que não houve tempo para demonstração da capacidade profissional do nomeado.

Informa, também, que o Consultor tinha a função de levantar dificuldades e buscar soluções para acelerar as licitações.

Menciona que exigências deste Tribunal acerca dos editais de concorrência, que importam em prejuízo para a Cia. demandaram a busca de aperfeiçoamento dos procedimentos licitatórios.

Item 2.6, fls. 1285/1289

A DAE salienta que não questionou a capacidade do Consultor, mas sim a desnecessidade de suas atividades na CASAN, considerando a existência de órgão estruturado e empregados capacitados para esse fim.

Conclui que a escolha do nomeado foi baseada exclusivamente em relação de confiança, o que não é suficiente para sustentar a nomeação, que deve ser motivada por atribuições relevantes e imprescindíveis para a Estatal.

Anota que a nomeação do referido Consultor foi REVOGADA em 20/01/2009.

Ratifica a restrição. Caracteriza como ilegítima a remuneração percebida. Porém, com base na boa fé compara o salário de comissionado com o dos administradores do quadro de pessoal da CASAN, cuja diferença aponta como prejuízo e atribui à responsabilidade do Presidente da CASAN.

Aponta débito no valor de R$ 30.889,78, de setembro/2008 a jan/2009 (Quadro de fls. 1289).

 

Depois da Decisão n. 0713/2010 (fls. 1300/1301), foram reunidas ao processo as alegações de defesa produzidas pelo Presidente da CASAN, através de Procurador constituído (fls. 1303/1319).

 

Resumidamente, dentre as alegações apresentadas pelo então Presidente da CASAN, cabe distinguir:

 

a)       Primeiramente, o registro de que “... por precaução, cautela e em sinal de respeito à autoridade do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – houve por bem exonerar imediatamente todos os ocupantes dos aludidos empregos comissionados, muito embora seja convicto da regularidade de todos os seus atos” (fls. 1304);

b)       Também cita que o Conselho de Administração da CASAN aprovou em 05/02/2009 proposição da Diretoria visando o detalhamento dos requisitos e as atribuições a serem observadas para a nomeação dos empregos comissionados.

Depois da redefinição da nomenclatura e conjunto de atribuições, os comissionados exonerados foram novamente nomeados (fls. 1304).

c)        Pondera que a Equipe Técnica desta Corte de Contas subscreve conclusões juridicamente equivocadas a respeito da natureza e pressupostos relativos aos cargos e empregos comissionados;

d)       Dificuldades com a gestão de pessoal, envolvendo significativo número de licenças para tratamento de saúde; insubordinação; garantias trabalhistas; e grande número de reclamatórias trabalhistas (maior até do que o número de empregados), conduziram o Presidente da CASAN a buscar o aval do Conselho de Administração para nomeação de consultores;

e)       Mesmo que denominados de Consultores, trata-se de assessores de confiança da Diretoria da Empresa Estatal espalhados dentro da estrutura organizacional para fazer cumprir as diretrizes e decisões de gestão;

f)         Foram os Consultores incumbidos de dar execução a medidas administrativas, participar dos processos, controlar o desempenho e exigir resultados, desempenhando atividades que dizem respeito a toda a estrutura organizacional, reportando-se diretamente à Diretoria;

g)       Comparativamente, cita comissionados nomeados no Tribunal de Justiça do Estado, no Ministério Público Estadual, nas Secretarias Regionais, no DEINFRA, no Supremo Tribunal Federal, nas Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda, do Planejamento, de Articulação Nacional e Internacional e na Procuradoria Geral do Estado, para cimentar a correção dos procedimentos adotados pela CASAN ao nomear empregados comissionados (fls. 1309/1310).

h)       Aliás, até mesmo o Tribunal de Contas do Estado é relacionado, com destaque para o cargo em comissão de Assessor da Presidência, cujas atribuições, refere, são genéricas (fls. 1309/1310).

i)         Enfatiza que atribuições exercidas por comissionados ao lado de órgãos estruturados refletem situação “absolutamente normal e do cotidiano”. Acrescenta que “as competências dos ocupantes de cargos ou empregos comissionados são descritas em tom geral” (fls. 1310).

j)         Diz ainda, que, assim como o Assessor da Presidência do Tribunal de Contas é “braço do Presidente”, pessoa de sua confiança “com quem o mesmo pode compartilhar reflexão sobre projetos, medidas e decisões e toda sorte de questões e problemas que surgem”, o mesmo se passa com os comissionados da CASAN (fls. 1310/1311).

k)        Em reforço ao entendimento expresso cita, entre outros Autores de renome, doutrina da saudosa Jurista Lucia Valle Figueiredo.

“... Se a contratação laboral se dá com base na confiança do empregador no empregado, e não apenas na capacidade técnica, torna-se imensurável o seu valor. A confiança é exclusivamente subjetiva, decorrendo de ligações quase que pessoais entre empregado e empregador, escapando à possibilidade de verificação do quantum qualitativo e quantitativo(fls. 1311/1313).

 

l)         Diante disso, defende energicamente as nomeações efetivadas e refuta com veemência as conclusões do Órgão de Instrução de que tais comissionados não se faziam necessários, exercendo atividades dispensáveis. Assim também, não aceita a afirmação de que os comissionados não são capacitados para exercer suas funções.

m)     Acrescenta que é de competência do Presidente da Companhia a escolha, a capacidade e a avaliação do desempenho dos seus assessores, tarefa para a qual os Auditores desta Corte de Contas não estão legitimados (fls. 1313/1315).

Apresenta na sequência breve apreciação acerca da capacitação dos nomeados (fls. 1314/1315).

n)       Após afirmar que “muito embora todos os seus ocupantes exercessem regularmente a função de assessoramento”, ressalva que depois de avaliadas as restrições deste Tribunal, entendeu a CASAN que as definições dos empregos comissionados criados poderiam não estar adequadamente especificados, e compreendidos, razão pela qual foram revistos a nomenclatura e atribuições, visando sanar quaisquer defeitos indicados.

A medida importou na revogação de todas as nomeações efetivadas e nova nomeação em conformidade com as novas definições.

o)       Insurge-se, à vista das providências, contra a conclusão da Diretoria Técnica de que essas medidas representam o “reconhecimento da incapacidade e desnecessidade dos comissionados” (fls. 1316).

p)       Adiante, classifica de arbitrária a apuração da diferença de valores remuneratórios, e afirma ser equivocada e indevida a equiparação entre função comissionada e emprego permanente levada a efeito pelo Órgão de Instrução. Reitera que os comissionados desempenharam e desempenham função de assessoramento, não havendo irregularidade no desempenho, sendo regulares os pagamentos recebidos.

q)       Depois de defender a regularidade da nomeação e exercício dos comissionados rebate a hipótese de eventual devolução de valores ser atribuída ao Presidente da Companhia.

Segundo pontua, a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que a devolução, quando cabível, deve ser atribuída a quem recebeu os valores indevidos. Para esse efeito é citado o Prejulgado 1267 (fls. 1318/1319).

r)        Finalmente, postula o Dr. Procurador o acolhimento das alegações de defesa e, desde logo, manifesta a intenção de exercer sustentação oral (fls. 1319).  

  

Ato contínuo a DAE elaborou o Relatório de Reinstrução n. 47/2010 (fls. 1322/1349). Após resumir os argumentos do Responsável reafirma posição no sentido de que “embora os empregados comissionados da CASAN apresentassem relação subjetiva de confiança com o seu Presidente, isso não era suficiente, pois conforme ficou demonstrado no Relatório de Reinstrução, alguns empregados ou não possuíam a qualificação técnica exigida para desempenhar suas atribuições ou suas atribuições eram desnecessárias para a empresa porque já eram desempenhadas por empregados pertencentes aos quadros permanentes da CASAN”.

 

Insiste que “a mera confiança, destituída de outros critérios, não é suficiente para motivar a nomeação dos empregados comissionados, sendo necessário que tais profissionais sejam capacitados e que suas atribuições sejam relevantes e imprescindíveis para a empresa” (fls. 1335).

 

Em continuidade, a Diretoria Técnica repassa o rol de comissionados nomeados, mantendo inalterável seu entendimento de que as nomeações atenderam relação pessoal subjetiva com a Direção da CASAN; que os nomeados não possuíam capacitação para o exercício das funções; que as atividades poderiam ser exercidas por órgãos e/ou empregados do quadro permanente da Companhia; que suas atividades não eram necessárias para a CASAN; e que a Resolução de fevereiro/2009, que alterou nomenclatura e atribuições corrobora com o posicionamento técnico.

 

Ao fim da reanálise de cada uma das nomeações, consolida as restrições e a responsabilização do Sr. Walmor Paulo de Luca, Presidente da CASAN, à época.

 

As nomeações examinadas, com referência às quais foram mantidas as restrições, correspondem a:

 

a)       Luiz Tadeu Chiarioni, item 2.3.1, fls. 1336/1342;

b)       Roberto Carlos Garcia, item 2.3.3, fls. 1342/1345;

c)        Mauro Philippi, item 2.3.3., fls. 1345/1346;

d)       Adonir Mário Trentini, item 2.3.4, fls. 1346.

 

Conclusivamente, a DAE defende o julgamento irregular das contas, com imputação de débito ao então Presidente da CASAN no montante de R$ 366.716,92 (fls. 1347/1348).

 

Antes de agregar outros comentários, sou compelido a manifestar-me acerca da apropriação pela Diretoria de Atividades Especiais, em apoio à tese desenvolvida nestes autos, do Acórdão n. 0635/2010 exarado na Sessão Plenária de 20/09/2010, relacionado ao processo n. TCE-08/00414349, relatado por este Conselheiro.

 

Em primeiro plano, necessário esclarecer que o julgado invocado pela Diretoria Técnica cuida de situação fática específica, relativa à Prefeitura Municipal de Campo Erê, ou seja, envolveu a instrução e avaliação de caso concreto.

 

Uma vez que as variáveis são diferentes não vejo possibilidade de transformar a deliberação trazida à consideração em fundamento (precedente) para o encaminhamento da conclusão do presente processo.

      Observe-se:

Processo n. TCE-08/00414349 – Prefeitura Municipal de Campo Erê

Acórdão n. 0635/2010

 

Processo n. TCE-07/00262970 – CASAN

Sob análise

Discute-se nesse processo a nomeação de 19 cargos comissionados, dos quais 3 (três) são de assessor, os outros 16 (dezesseis) compreendem chefia ou

direção.

Refere-se a 8 empregos comissionados de Consultor, vinculados à Presidência. Por ocasião da formulação dos requisitos referentes aos empregos, em fev/2009, um (1) deles corresponde à função de Ouvidor.

O Município de Campo Erê, possui 9.737 habitantes e aproximados 370 servidores (fonte: site da rede Internet do TCE/SC - Portal do Cidadão)

A CASAN, sociedade de economia mista do Estado de SC, conta com:

- aproximadamente 2.300 empregados

- 339 funções de direção, chefia e assessoramento – exercidas por servidores do quadro permanente (fls. 06 do processo).

- 9 empregados demissíveis ad nutum, ou seja, empregos comissionados de confiança da Presidência, para nomeação de pessoas sem vínculo com a CASAN, sendo:

- 8 consultores (atualmente 1 é Ouvidor)

- 1 chefe de gabinete

 

 

Não se mostra viável, repito, traçar qualquer paralelo entre as Unidades focadas, porque as situações não permitem comparação entre si e porque 9 (nove) empregos comissionados não são desproporcionais num universo de 2300 empregados, além de estarem limitadas a esses nove (9) comissionados as possibilidades de nomeação de pessoas de confiança do Gestor.

 

      Esse número revela-se razoável perante a estrutura administrativa da CASAN.

 

      Por outro modo não encontro amparo - não há dados objetivos nem informações precisas -, para afirmar que os nomeados em comissão não exercitaram atividades de interesse da Companhia ou que seriam desnecessários.

 

               Desse modo, à luz da instrução processual, deixo de acompanhar a rigidez do entendimento técnico. Aliás, merece todo meu respeito a tese defendida pela DAE.

 

      Contudo, não me parece que se possa substituir a discricionariedade assegurada ao Administrador pela nossa.

 

      Além do mais, deve-se considerar que os presentes autos principiaram com denúncia formulada pela Sra. Leda Maria Barbi da Silva. Depois de acolhida e durante a instrução preliminar, restou prejudicada, uma vez que a matéria fora anteriormente examinada por esta Corte de Contas conforme Decisão n. 1314/2007 (derivada da Consulta provocada pela CELESC).

 

      A partir daí o processo teve seguimento nos termos de proposição da Área Técnica, que relatou a oportunidade de se examinar a regularidade das nomeações realizadas e as atribuições dos empregos comissionados, à vista da documentação reunida aos autos (Informação n. 32/2007, fls. 265/266).

 

      Então, a continuidade do processo deu-se na forma de auditoria, sob a titularidade da própria Corte de Contas.

 

      Vejo com cautela exigir, como manifesto pela Diretoria Técnica, que os Consultores/Assessores do Gabinete da Presidência da CASAN tivessem que exibir graduação de nível superior, quando tal exigência não constou na norma instituidora. Aliás, o inc. XIII do art. 5º da Constituição Federal é determinante: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

 

Experiência, envolvimento com o trabalho e disponibilidade, sem dúvida, podem contribuir positivamente para uma organização, tratando-se de predicados altamente valorizados na atualidade.

 

Os exemplos citados pelo ex-Presidente da CASAN ao apresentar alegações de defesa (fls. 1309/1310) são realistas e por isto concorrem em favor do Gestor Responsável.

 

Os Poderes e Órgãos das esferas de Governo, através de suas Unidades executoras, contam em suas estruturas com número razoável de cargos comissionados demissíveis ad nutum.

Não são frequentes as especificações criteriosas, nem sempre há exigências de graduação específica. Não há grandes distinções quanto ao exercício das atividades.

 

É certo que este Tribunal tem se mostrado refratário à criação de cargos comissionados para executar atividades permanentes, como por exemplo, de assessor jurídico, contabilista (especialmente nos Municípios). Mas não se pode generalizar.

 

Razoabilidade e proporcionalidade são os princípios que devem orientar o exame dos casos concretos.

 

De ordinário, o que efetivamente se reprime são os excessos. Exemplo: prefeituras que muitas vezes contam com maior número de comissionados do que de servidores efetivos; volume desproporcional de comissionados frente ao quadro de pessoal total da unidade.

 

Criação de cargos comissionados de direção e chefia que acomodam pessoas para execução das atividades mais triviais (recepcionista, telefonista, motorista, serviços gerais e assim por diante).

 

Não é a situação na CASAN. Trata-se de nove (9) empregos comissionados – de consultoria, vale dizer, assessoria - frente a um universo de 2.300 empregados.

 

A doutrina não é pacífica quando se trata da nomeação de comissionados. Há os que repelem com vigor a escolha pessoal dos nomeados, assim como a falta de detalhados critérios. Outros, defendem que o Administrador disponha de pessoas de sua estrita confiança para desempenhar tarefas que forem determinadas, não ficando restrito a um rol. A par disso, o comissionado fica à disposição em tempo integral. A qualquer hora e local pode ser demandado. São características intrínsecas com evidente carga de subjetividade na escolha, que, conforme Lúcia Valle Figueiredo, são imensuráveis.

 

Ainda, tem repercussão o fato de que os empregos comissionados em discussão foram aprovados pela 102ª Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/12/2006, que criou no Gabinete da Presidência um “Órgão de Consultoria e Assessoria imediata do Diretor-Presidente constituído por um Chefe de Gabinete além de quatro Consultores Técnicos e quatro Consultores para Assuntos Estratégicos, com o objetivo de assessorar a Presidência na gestão e na tomada de decisão sobre assuntos de natureza técnica e administrativa” (fls. 21/22). Ou seja: sempre esteve claro que os empregos comissionados demissíveis ad nutum compõem uma assessoria pessoal do Presidente da CASAN, sujeitos as suas determinações quanto às atividades a serem executadas.

 

Mas a questão evoluiu. Em janeiro de 2009, depois dos vários questionamentos deste Tribunal e a sucessiva presença da Equipe Técnica na sede da CASAN, entre os dias 15 e 20 foram formalmente revogadas todas as Portarias de nomeação (atos de fls. 1078 a 1084).

 

E mais. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor-Presidente da CASAN através da Resolução n. 004, de 02/03/2009 (fls. 1128/1134), fixou requisitos para a nomeação (entre eles o nível de escolaridade a ser observado) e deu denominação para cada um dos empregos comissionados de Consultor. Além de tudo, estabeleceu atribuições a serem executadas pelos nomeados.

 

Claramente, pode-se afirmar que os questionamentos produzidos por este Tribunal resultaram em ação positiva, em que a Unidade Gestora buscou melhorar as especificações para as nomeações dos comissionados a título de consultor, fixando critérios que tornam mais objetiva a escolha, sem perder o liame de confiança que regula a relação entre nomeado demissível ad nutum e Administrador, quando se trata de assessoramento direto.

 

Não compartilho da conclusão da Área Técnica no sentido de que a revisão do ato de gestão com a fixação de critérios confirma o apontamento do Órgão de Instrução de que até antes da Resolução n. 004/2009 editada pela CASAN as nomeações apresentavam irregularidades, quer seja quanto aos requisitos para o exercício da função quer seja quanto às atividades executadas.

 

Providenciada a definição de critérios e atribuições por meio da Resolução n. 004/2009 (fls. 1197/1203) e procedida a nomeação de alguns dentre os nomeados anteriores nos empregos comissionados redefinidos, a exemplo dos atos de fls. 1204/1206, o exame dos novos atos é adstrito ao círculo das novas circunstâncias. Não é defensável fazer interpretação extensiva para conferir assertividade às conclusões firmadas acerca dos atos revogados, constituídos segundo as normas vigorantes na ocasião (fls. 1078/1084).    

 

Também não me parece ser jurídica e faticamente sustentável, como assevera o Dr. Procurador do Responsável (fls. 1317), o cálculo de diferença salarial efetivado pelo Órgão de Instrução, haja vista que o procedimento não tem base técnica, constituindo uma escolha aleatória, melhor dizendo, discricionária. 

 

A prestação de serviços ocorreu em razão da nomeação para o emprego comissionado para execução de tarefas determinadas pela Direção da CASAN e em contraprestação cabia o pagamento da remuneração atribuída pelo Estatuto Social da Estatal ao empregado. Desse modo, não se pode falar em dano ao Erário.

 

A par disso, tendo sido adotadas medidas concretas para sanear os questionamentos deste Tribunal, sequer cabe fazer alguma determinação a Companhia. Precisamente em face às providências da CASAN atingiu-se os objetivos da auditoria. Explico: ao se verificar que os atos da Administração não se apresentam íntegros ou que podem ser aperfeiçoados ou saneados e constatando-se que o Gestor buscou solução que atende os princípios da Administração, o controle externo foi exitoso em sua atuação.

 

Por fim, menciono que o Ministério Público de Contas, por meio do seu Procurador-Geral Dr. Mauro André Flores Pedrozo (Parecer s/n de 12/08/2011, fls. 1353/1360), opina pela descaracterização do débito, por não se constatar ato ilícito, doloso ou culposo praticado pelo Administrador.

 

Propõe, no entanto, a aplicação de multas ao Gestor responsável pela nomeação dos Senhores Luiz Tadeu Chiarioni, Roberto Carlos Garcia, Mauro Philippi e Adonir Mário Trentini, cujas atividades não se conformariam à hipótese de direção, chefia ou assessoramento.

 

Pelas mesmas razões já apresentadas, que afastam a existência de dano e, por consequência, não se cogitando da imputação de débito, entendo que não cabe a aplicação de multa ao Gestor. Portanto, deixo de acompanhar a proposta do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no tocante à cominação e multa.

 

De outro modo adoto, como reforço, o entendimento quanto à impertinência do débito proposto.  

 

Faço um último registro no sentido de que a Procuração do Dr. Advogado constituído pelo Sr. Walmor Paulo de Luca consta às fls. 1125, alertando que o Dr. Joel de Menezes Niebuhr deixou assentada a intenção de exercitar sustentação oral a propósito destes autos (fls. 1319).

 

Nestes temos, considerando o exposto e a documentação que instrui o processo, e

 

Considerando a Decisão n. 0713/2010 deste Tribunal que converte o processo n. DEN-07/00262970 em Tomada de Contas Especial e determina a citação do Responsável;

 

Considerando a regular citação do Sr. Walmor Paulo de Luca, ex-Diretor-Presidente da CASAN (fls. 1302);

 

Considerando as alegações de defesa encaminhadas pelo ex-Presidente da CASAN, através de Procurador constituído (fls. 1303/1319);

 

Considerando que são pertinentes as razões apresentadas pelo Responsável, além das medidas adotadas pela CASAN para suprir os questionamentos deste Tribunal; 

 

Considerando que a CASAN, através de seu Presidente, depois de aprovação do Conselho de Administração editou a Resolução n. 04/2009, que estabelece critérios para a nomeação; dá denominação a cada um dos empregos comissionados; e define as atribuições dos nomeados; e

 

Considerando que não persistem restrições acerca dos empregos comissionados de Consultor vinculados ao Gabinete da Presidência da CASAN, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte proposta de Acórdão:

 

2.1 Conhecer dos Relatórios de Reinstrução nºs. 05/2009 (fls. 1231/1292) e 47/2010 (fls. 1322/1349), da Diretoria de Atividades Especiais, relativos à apuração de possíveis irregularidades na forma de provimento de oito (8) empregos comissionados com denominação de Consultor, sendo 4 Consultores Técnicos e 4 Consultores para Assuntos Estratégicos, criados na CASAN para fins de prestar assessoria especificamente ao Gabinete da Presidência, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/12/2006 (102ª Reunião, conforme Ata de fls. 21), mediante a alteração do Estatuto Social da Companhia.

2.2 Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da nomeação de oito servidores em cargos de provimento em comissão, denominados Consultores, pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN –, e dar quitação plena ao Responsável, de acordo com pareceres emitidos nos autos, tendo em vista que as referidas nomeações se deram com base nos arts. 21 e 35 do Estatuto Social da CASAN, e, considerando ainda que:

2.2.1 Se trata de número razoável de funções de confiança, representado por 8 (oito) comissionados, além de um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Administrador, demissíveis ad nutum, diante de um universo de aproximados 2.300 empregados da CASAN;

2.2.2 Em razão dos questionamentos deste Tribunal de Contas a CASAN revogou todas as Portarias de nomeação em janeiro de 2009;

2.2.3 Depois da aprovação do Conselho de Administração, o Diretor-Presidente da CASAN editou a Resolução n. 004, de 02/03/2009, que estabelece requisitos a serem atendidos para a nomeação nos empregos comissionados de Consultor Técnico (Nível CT-2) e Consultor para Assuntos Estratégicos (Nível CT-1), conferindo denominação individualizada a cada um dos empregos comissionados, bem como detalhando as atribuições dos empregos, originando novas nomeações para os empregos comissionados segundo os pressupostos estabelecidos.  

 

2.3 Determinar à Secretaria Geral que oficie à Sra. Leda Maria Barbi da Silva, autora do documento inicial dos presentes autos, informando-a de que a denúncia que encaminhou a este Tribunal restou prejudicada, considerando que a matéria relativa à criação de empregos comissionados nas Empresas Estatais fora examinada por esta Corte de Contas, conforme a Decisão n. 1314/2007, decorrente do processo n. CON-07/00002049, com origem em consulta formulada pela CELESC.  Encaminhar cópia do presente Acórdão e da Decisão n. 1314/2007 à interessada. 

 

2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr Walmor Paulo de Luca, ex-Diretor-Presidente da CASAN, ao seu Procurador, Dr. Joel de Menezes Niebuhr, e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento.

 

Florianópolis, 24 de outubro de 2011.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                              Relator