Processo n° |
TCE 07/00262970 |
Unidade Gestora |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) |
Responsável |
Walmor Paulo de Lucca, Diretor-Presidente da CASAN,
à época |
Interessada |
Leda Maria Barbi da Silva, Cidadã de Joinville/SC,
autora da Denúncia |
Assunto |
Denúncia acerca de supostas irregularidades
praticadas na CASAN, com referência à criação e provimento de empregos
comissionados de Consultor. Decisão Singular do Relator conhece da denúncia e
determina à DAE a apuração dos fatos. Instrução. Denúncia considerada
prejudicada. Decisão n. 1314/2007. Seguimento do processo. Análise dos atos de
nomeação. Auditoria. Decisão Plenária n. 0713/2010. Determina a conversão
do processo DEN-07/00262970 em Tomada de Contas Especial (TCE) e a citação do
Responsável em face às restrições apontadas acerca das nomeações em comissão
efetivadas. Alegações de defesa. Reinstrução. Autos conclusos ao
Relator. |
Relatório n° |
502/2011 |
1. Relatório
Os autos tiveram
origem em denúncia subscrita pela Sra. Leda Maria Barbi da Silva, Cidadã, de
Joinville/SC, acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), com referência à criação
de cargos de consultoria, com nove (9) vagas para consultores.
Segundo a
Denunciante, os citados cargos desatendem o art. 173, § 1º, da CF, pois sua
criação deu-se através do Regimento Interno da Companhia, à revelia da
necessária autorização legislativa, e sem exigir sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
Em
resumo, reflete-se a instrução dos autos:
Recebida
a denúncia, a então Diretoria Geral de Controle Externo deste Tribunal promoveu
diligência à CASAN solicitando remeter os documentos e esclarecimentos que
discrimina (fls. 04).
Em
atendimento, o Sr. Walmor Paulo de Luca, Diretor-Presidente, junto com o Sr.
Sady Beck Júnior, Diretor Jurídico da CASAN, encaminharam as explicações de
fls. 05/20 e documentos de fls. 21/249.
Em
meados de junho/2007 a Presidência deste Tribunal encaminhou cópia da
documentação ao Ministério Público Estadual, em face de solicitação atrelada ao
Procedimento n. 070/2007/27ª PJC (fls. 250/252).
Conhecimento da Denúncia
Depois
disso, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) desta Corte de
Contas, elaborou o Relatório n. 190/2007 que examina os pressupostos de
admissibilidade da Denúncia, propondo seu acolhimento e determinação para a
Diretoria de Atividades Especiais (DAE) apurar as supostas irregularidades
(fls. 254/258).
Seguiu-se
a oitiva do Ministério Público Especial, conforme Parecer n. 5220/2007 emitido
pela Dra. Procuradora Cibelly Farias, que endossa o entendimento (fls.
259/260).
O
Relator do processo, mediante Decisão Singular, deliberou pelo conhecimento da
Denúncia e determinou à DAE a apuração do fato denunciado (fls. 261/262).
Surgiram,
entrementes, algumas questões suscitadas pela Diretoria Técnica,
particularmente, motivadas pela Decisão n. 1314/2007 deste Tribunal (origem em
consulta da CELESC), quando firmado o entendimento de que as Empresas Estatais
têm competência para criar “empregos em comissão” através de ato da Empresa,
observadas as condições que especifica (fls. 265/267).
O
assunto foi digno de atenção adicional da Dra. Procuradora do Ministério
Público Especial (fls. 267-verso).
Diante
dos fatos, o Sr. Conselheiro Relator pronunciou-se segundo os Despachos de fls.
266-verso e 268/269, considerando saneadas as questões apresentadas pelo Órgão
de Instrução e determinando à Diretoria de Atividades Especiais (DAE) o exame
de mérito dos autos, focando as nomeações realizadas e as qualificações dos
seus ocupantes, à vista dos empregos a que se referem.
Teve
prosseguimento a instrução, verificando-se que a DAE requereu à CASAN novos
dados e documentos como segue:
a)
Por meio de diligência (Informação
n. 36/2007 de fls. 271/272), que produziu os documentos de fls. 273/335 (Volume
I);
b)
Requisição n. 01/2008 que
peticiona documentos e informações sobre a nomeação dos consultores e atos da
CASAN (fls. 338/339), dando causa à juntada dos documentos de fls. 340/922 (Volumes
II e III);
c)
Requisição n. 03/2008 de
documentação complementar (fls. 923/924), que resultou na incorporação ao
processo dos documentos de fls. 925/987 (Volume III).
Audiência do Responsável
Examinados os autos a
Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Instrução n. 09/2008 (fls. 988/1040),
que sugere seja efetivada a audiência do Sr. Diretor-Presidente da CASAN para
apresentar justificativas acerca das restrições que aponta a propósito das
nomeações realizadas para os empregos comissionados de “Consultor para Assuntos
Estratégicos” ou de “Consultor Técnico”.
Autorizada
pelo Sr. Relator (Despacho de fls. 1042) e oficiada pelo Diretor da DAE (fls. 1043),
houve pedidos oriundos da CASAN de vista com carga dos autos, bem assim, de
prorrogação do prazo para oferecer resposta (fls. 1044/1051, Volume III).
Primeiramente
houve juntada ao processo de alegações do Sr. Gilberto A. Bordignon (um dos
nomeados para emprego comissionado, às fls. 1054/1059, Volume III).
Na
sequência foram reunidas ao processo as justificativas do Sr. Walmor Paulo de
Luca (fls. 1063/1076), através do Dr. Rafael André Knop, Advogado da CASAN
(Procuração às fls. 1123) e do Procurador constituído Dr. Joel de Menezes
Niebuhr (Procuração às fls. 1125), bem como os documentos de fls. 1077/1120,
conforme Despacho do Relator de fls. 1121 (Volume IV).
Logo
após o Sr. Conselheiro Relator autorizou a inclusão nos autos dos documentos de
fls. 1122/1134 e concedeu prorrogação de prazo de 30 dias para justificativas
(Despacho de fls. 1136).
Ato
contínuo a Diretoria Técnica deste Tribunal emitiu nova Requisição, esta de n.
04/2009 (fls. 1138/1139), postulando a remessa de documentos suplementares
(Relação Anual de Informações Sociais, RAIS, de 2007, e fichas financeiras
referentes aos nomeados; e, ainda, relação de comissionados com recolhimento de
FGTS).
Em
atendimento, a CASAN enviou a documentação de fls. 1140/1186.
Nota-se,
por fim, a anexação dos documentos de fls. 1188/1230 (compreendendo as Atas das
245ª e 248ª Reunião do Conselho de Administração da CASAN; Resoluções e outros
atos do Presidente da CASAN; e relação por ordem alfabética dos empregados da
Companhia).
Continuando,
a Diretoria Técnica expediu o Relatório de Reinstrução n. 05/2009 (fls.
1231/1292), que faz detalhada análise do curriculum
e das atividades atribuídas a cada um dos nomeados para emprego comissionado de
Consultor na CASAN, sendo traçado um paralelo com as atividades exercidas por
empregados do quadro de pessoal da Estatal.
Tendo
como ponto de sustentação esse comparativo é calculada diferença remuneratória
que a DAE sugere seja imputada à responsabilidade do então Presidente da
Companhia.
Na
conclusão, o Órgão de Instrução propõe a conversão do processo em Tomada de
Contas Especial com a citação do Responsável.
Nessa
oportunidade, o Ministério Público de Contas manifestou-se através do então
Procurador Geral Adjunto, Dr Mauro André Flores Pedrozo, que acompanha a
proposição da Diretoria Técnica (Parecer n. 6010/2009, fls. 1294).
Decisão n. 0713/2010
Os
autos foram examinados no Gabinete do Conselheiro Relator, cujo Voto (Relatório
n. 88/2010, fls. 1295/1299) - depois de consignar que a análise de mérito dos
autos é postergada para momento posterior, isto é, após a oferta das alegações
de defesa pelo Responsável -, foi submetido à deliberação Plenária e redundou
na Decisão n. 0713/2010 (fls. 1300/1301) exarada na Sessão Ordinária de
24/03/2010, a qual dispõe:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de
Contas Especial",
nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Reinstrução DAE n. 05/09.
6.2. Determinar a citação do Sr. Walmor
Paulo de Lucca - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades,
ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts.
68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.1.
Nomeação do Sr. Luiz Tadeu Chiarioni, bacharel em Direito, para exercer o
emprego em comissão de Consultor para Assuntos Estratégicos, cujas atribuições
de fato são técnicas e de competência da Diretoria Jurídica da CASAN, não se
caracterizando, em princípio, como função de direção, chefia e/ou
assessoramento, e indicando suposta sobreposição de funções e burla ao concurso
público, em desacordo com o art. 37, II e V, da Constituição Federal, bem como
os princípios da eficiência e economicidade e o disposto nos arts. 153 e 154 da
Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.1 do Relatório DAE);
6.2.1.2.
Nomeação do Sr. Roberto Carlos Garcia, Técnico em Contabilidade, para
exercer o emprego em comissão de Consultor para Assuntos Estratégicos, cujas
atribuições de fato se limitam à rotina de verificação da legalidade formal dos
processos licitatórios em forma de "Check List", não se
caracterizando, em princípio, como função de direção, chefia e/ou
assessoramento, bem como, sobreposição às atividades já executadas pela
Gerência de Licitações, pela Divisão de Custos, pela Comissão de Licitação e/ou
pela Diretoria Jurídica, em suposto descumprimento ao art. 37, V, da
Constituição Federal, aos princípios da eficiência e economicidade e ao
disposto nos arts. 153 e 154, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.2 do
Relatório DAE);
6.2.1.3.
Nomeação do Sr. Mauro Philippi, Advogado, para exercer o emprego em
comissão de Consultor para Assuntos Estratégicos, cujas atribuições delegadas
são técnicas e permanentes da estatal, assim como de competência dos
profissionais capacitados e lotados na Diretoria Jurídica, que por sua vez já
possui estrutura e competência para executar tal função, nos termos do
Regimento Interno da estatal, não se caracterizando, em princípio, como função
de direção, chefia e/ou assessoramento, bem como indicando suposta burla ao
concurso público, em desacordo com o art. 37, II e V, da Constituição Federal,
bem como aos princípios da eficiência e economicidade e ao disposto nos arts.
153 e 154 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.5 do Relatório DAE);
6.2.1.4. Nomeação do Sr. Adonir Mário
Trentini, Administrador, para exercer o emprego em comissão de Consultor
Técnico, cujas atribuições delegadas são técnicas e permanentes da estatal,
assim como de competência de instâncias pertencentes à estrutura organizacional
da empresa, não se caracterizando, em princípio, como função de direção, chefia
e/ou assessoramento, bem como indicando suposta burla ao concurso público, em
desacordo com o art. 37, II e V, da Constituição Federal, bem como aos
princípios da eficiência e economicidade e ao disposto nos arts. 153 e 154 da
Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.6 do Relatório DAE).
Por intermédio de seu
Procurador, Dr. Joel de Menezes Niebuhr, o Sr. Walmor Paulo de Luca encaminhou
à apreciação deste Tribunal as alegações de defesa de fls. 1303/1319.
Instrução conclusiva
A
Diretoria de Atividades Especiais desenvolveu então o Relatório de Reinstrução
n. 47/2010 (fls. 1322/1349), que rejeita um a um os argumentos da defesa
promovida pelo Responsável em relação aos atos de nomeação efetivados; ratifica
as irregularidades; e sugere o julgamento irregular das contas com imputação de
débito ao ex-Presidente da CASAN.
Em
sua última intervenção, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas teve
parecer firmado pelo Sr. Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, que
diverge do posicionamento da área técnica, admitindo a cominação de multa ao
Responsável (Parecer s/n, de 12/08/2011, fls. 1353/1360).
2. Voto
Como foi destacado nos parágrafos
iniciais, o processo sob análise é resultado de denúncia protocolizada neste
Tribunal de Contas pela Sra. Leda Maria Barbi da Silva, cidadã de Joinville-SC,
que expôs sua contrariedade acerca da criação de empregos comissionados para a
função de Consultor por meio de ato da Direção da CASAN e seu posterior
provimento, o que, segundo a Denunciante, afronta o art. 173, § 1º, da CF, além
de não ocorrer a necessária publicidade dos atos (no Diário Oficial do Estado).
Reitero que a peça inaugural foi
motivo de diligência dirigida à Companhia, quando se buscou informações acerca
dos fatos supostamente irregulares, resultando na remessa de documentação
entranhada nos autos.
Depois do exame técnico e do Parecer
do Ministério Público Especial, que indicam o atendimento dos pressupostos de
admissibilidade, o Conselheiro Relator titular lavrou Despacho que conhece da
denúncia e determina a apuração dos fatos (fls. 254/262).
Logo depois a Diretoria de
Atividades Especiais (DAE) constatou – e deu conhecimento do fato ao Relator -
que esta Corte de Contas, por meio da Decisão 1314/2007 (originária de consulta
da CELESC), fixara entendimento no sentido da possibilidade de as empresas
estatais criarem empregos comissionados por ato próprio, não estando
condicionadas à autorização legislativa.
Em virtude disso, viu-se prejudicada
a razão que alimentava as supostas irregularidades noticiadas a este Tribunal,
pela Denunciante.
Entretanto, na mesma oportunidade, a
Diretoria Técnica expôs que a documentação inserta nos autos fez surgir
questionamentos sobre a legalidade da
forma de provimento dos empregos públicos, para exercer as funções de
Consultor.
Pacificados os aspectos processuais
(fls. 265/269) os autos tiveram andamento, agora, para analisar especificamente as nomeações efetivadas.
Nota-se que o Órgão de Instrução
desta Casa, para promover a avaliação dos atos, emitiu diversas requisições
(fls. 271/272; 338/339; 864/865; e 1138/1139) para que a CASAN encaminhasse
esclarecimentos e/ou documentos a respeito do assunto.
Todas foram atendidas pelo
Responsável.
As informações contidas no processo,
uma vez analisadas, levaram à conversão dos autos de denúncia em Tomada de
Contas Especial (Decisão n. 0713/2010, fls. 1300/1301).
A citação do ex-Presidente da CASAN
redundou em apresentação de alegações de defesa, examinadas tanto pela
Diretoria Técnica como pelo Ministério Público de Contas, os quais, repito,
discordam entre si quanto ao encaminhamento a ser adotado para resolver o
processo.
Uma
pretende imputação de débito; o outro sustenta a aplicação de multa.
Assim, passo a desenvolver a
apreciação de mérito sobre os atos objetados, inclusive para suprir a ressalva a
esse respeito, que constou do Voto (fls. 1295/1299) que subsidiou a Decisão
Plenária n. 0713/2010.
Quanto à criação dos empregos
não subsistem dúvidas, pois formalizada por ato da Direção da CASAN apoiada no
Estatuto Social da Estatal, contando com aprovação da 102ª Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 29/12/2006, conforme Ata de fls. 21/33.
Naquela ocasião foi deliberado
sobre a criação do “Gabinete da Presidência” da CASAN, composto por um (1)
Chefe de Gabinete; quatro (4) Consultores Técnicos; e quatro (4) Consultores
para Assuntos Estratégicos.
Na Ata em referência é
esclarecido que esse ”Gabinete” tem “o objetivo de assessorar a
Presidência na gestão e na tomada de decisão sobre assuntos de natureza técnica
e administrativa, podendo atuar como interventores em unidades de nível
gerencial e de Superintendência. Com salários vinculados aos de Diretores, os
ocupantes dos empregos comissionados serão designados por ato do
Diretor-Presidente e são exoneráveis ad
nutum” (fls. 22).
O texto do Estatuto Social, com
a redação aprovada na referida Assembléia Geral, nos artigos 34 e 35 (fls. 31),
estabelece que:
Art. 34 – Ao Chefe de Gabinete compete:
I – Coordenar,
selecionar e instruir os assuntos a serem submetidos à apreciação do Diretor-Presidente,
despachando os documentos e prestando as informações que digam respeito à
Presidência;
II – Recepcionar os
representantes de entidades, de empresas e autoridades interessadas em contatar
com a Presidência;
III – Elaborar a
pauta, secretariar as reuniões de Diretoria e redigir as atas correspondentes;
IV – Assessor a
Presidência na gestão e na tomada de decisões sobre assuntos de natureza
técnica e administrativa;
V – Prestar
assistência à Assembléia Geral, Conselho de Administração e Reuniões de
Diretoria;
VI – Promover o
relacionamento da Companhia com órgãos públicos municipais, estaduais e
federais;
VII – Elaborar a
programação de viagens do Presidente;
VIII – Representar
a Presidência em atos cívicos, comemorativos ou festivos quando designado para
Atal finalidade;
IX – Cumprir e
fazer cumprir, no âmbito d Companhia, as instruções e determinações da
Presidência;
X – Programar,
organizar e executar outras atividades inerentes à Presidência.
Art. 35. Aos Consultores Técnicos e Consultores para
Assuntos Estratégicos compete:
I – Programar,
coordenar, orientar e executar os trabalhos sob sua responsabilidade, de acordo
com as determinações do Diretor-Presidente;
II – Instruir
processos e elaborar pareceres técnicos sobre as matérias submetidas à sua
apreciação;
III - Atuar como
interventor podendo ser designado para assumir, mediante ato do
Diretor-Presidente, a Chefia de qualquer unidade orgânica da Companhia de nível
gerencial ou Superintendência;
IV – Manter
permanentemente informado o Diretor-Presidente sobre as atividades
desenvolvidas.
Extrata-se do processo, que a
Direção da CASAN promoveu as seguintes nomeações, concernentes ao Gabinete da Presidência:
Ato/ Data |
Nomeado |
Emprego Comissio-nado |
Escolaridade/Graduação |
Atividades exercidas |
Portaria
01/2007, de 03/01 (fls.
346) |
Rubens
Cruz de Aguiar |
Chefe
de Gabinete |
2º
Grau |
Ver
Estatuto Social (fls. 21/33) |
Portaria
155/2007, de 26/01 (fls.
355) REVOGADA Cf.
Portaria 018/2009, de 20/01 (fls. 1083) |
Roberto
Carlos Garcia |
Consultor
para Assuntos Estratégicos |
Técnico
em Contabilidade (Superior
Incompleto Turismo e Hotelaria -
Acadêmico de Direito) |
Atribuição
para aferição dos processos licitatórios executados pela CASAN (uso de check list) (fls.
811/814) Curriculum (fls. 1106/ 1107).
Exerceu vários cargos comissionados no Governo do Estado |
NOVA NOMEAÇÃO Portaria
120/2009, de 03/03 (fls.
1205) |
Consultor
de Processos de Gestão Administra-tiva e Financeira |
|
Atribuições
constantes da Resolução n. 004/2009-CASAN (fls. 1128/1134). |
|
Portaria
301/2007, de 12/03 (fls.
363) REVOGADA Cf.
Portaria 015/2009 (fls.
1080) |
Elenice
Moraes |
Consultora
para Assuntos Estratégicos |
Pedagoga (Superior
Completo) |
Estruturação
do Centro de Atendimento a Clientes da CASAN (Call Centers) (fls.
753/810 e 819/820) |
Portaria
052/2008, de 15/02 Fls.
922) |
Designada
p/ exercer a função de Ouvidora,
sem prejuízo das atribuições. Ver Resolução 004/2009. |
|||
Portaria
008/2008, de 09/01 (fls.
370) REVOGADA cf. Portaria
218/2008, a/c de 30/05 (fls.
862) |
Sandro
Giassi Serafin |
Consultor
Técnico |
Administrador (Mestrado) |
Ações
e procedimentos administrativos para implantação do Plano de Previdência dos
Empregados da CASAN (fls.
815/818) |
Portaria
688/2007, de 05/11 (fls.
375) REVOGADA cf. Portaria
017/2009, de 20/01 (fls. 1082) |
Gilberto Alves Bordignon |
Consultor
Técnico |
Jornalista (Superior
Completo) |
Curriculum (fls. 1118 /1120) Exerceu
cargo no Governo de Estado a/c de 2003. Atuação
como assessor de imprensa e jornalista. Encaminhou
alegações cf. fls. 1052/1059, em que discrimina sua experiência e atuação na
CASAN. |
NOVA NOMEAÇÃO Portaria
148/2009, de 13/03 (fls.
1206) |
Consultor
de Comunicação e Marketing |
|
Atribuições
constantes da Resolução n. 004/2009-CASAN (fls. 1128/1134). |
|
Portaria
008/2007, de 15/01 (fls.
381) REVOGADA cf. Portaria
016/2009, de 20/01 (fls. 1081) |
Luiz
Tadeu Chiarioni |
Consultor
para Assuntos Estratégicos |
Técnico
de Publicidade e Propaganda (Superior
Completo –Direito) |
Curriculum (fls. 1115/ 1117) Capacitação
em Licitações |
Portaria
182/2008, de 12/05 (fls.
883) Portaria
383/2008, de 26/09 (fls. 990) |
Integrante
Comissão de Licitações – Projetos PAC |
|||
NOVA NOMEAÇÃO Portaria
119/2009, de 03/03 (fls.
1204) |
Consultor
de Normas e Processos Legislativos |
|
Atribuições
constantes da Resolução n. 004/2009-CASAN (fls. 1128/1134) |
|
Portaria
258/2007, de 02/02 (fls.
386) REVOGADA cf.
Portaria 011/2009, de 15/01 (fls.
1078) |
Adelor
Francisco Vieira |
Consultor
Técnico |
Matemática (Superior
Completo) |
Relacionamento
interinstitucional com os Poderes do Estado, além de articulador e mediador de
interesses da CASAN; acompanhamento da
aprovação de projetos e liberação de recursos, entre outros (fls. 396). |
Portaria
219/2008, de 02/06 (fls.
863 e 956/957) REVOGADA Cf.
Portaria 014/2009, de 20/01 (fls. 1079) |
Mauro
Philippi |
Consultor
para Assuntos Estratégicos |
Advogado (Superior
Completo) |
-
Relacionamento com a ALESC e Deputados – acompanhamento de demandas. -
Encaminhamento de Projetos ao Governo. -
Assessorar o Gabinete da Presidência (fls. 958) Curriculum (fls. 1108 /1110) |
Portaria
351/2008, de 25/08 (fls. 930 e 954/955) REVOGADA Cf.
Portaria 019/2009, de 20/01 (fls. 1084) |
Adonir
Mário Trentini |
Consultor
Técnico |
Administrador (Superior
Completo) |
Gestão
dos processos Licitatórios do PAC (fls. 980/987) Curriculum (fls. 1111 /1114) -
Diretor Administrativo CASAN – 2003/2004 -
Outros cargos exercidos no Estado |
Portaria
383/2008, de 26/09 (fls. 990) |
Integrante
e Presidente da Comissão de Licitação Especial – Obras PAC |
LEGENDA:
(Nomeado) |
Nova nomeação em 2009 |
(Emprego
comissionado - Consultor) |
Nomeação
para emprego comissionado, depois de estabelecidos requisitos e atribuições
pela Resolução n. 004, de 02/03/2009, do Presidente da CASAN (fls. 1128/1134) |
Quando da elaboração do Relatório de
Reinstrução n. 05/2009 (fls. 1231/1292), a Diretoria de Atividades Especiais:
a) Rememora o que foi levantado no
Relatório Técnico n. 09/2008 levado à audiência do então Presidente da CASAN
(fls. 998/1040). Aduz comentários e cita doutrina e jurisprudência acerca dos
pressupostos a serem atendidos com relação à criação e provimento dos cargos em
comissão em geral, depois, voltando-se aos empregos comissionados instituídos
na CASAN.
b) Critica os empregos criados e considera
que as atribuições dos comissionados não podem substituir funções técnicas
permanentes da Companhia, sob pena de caracterizar burla ao concurso público
(art. 37, II, da CF).
c)
Também
contesta a eventual atuação como interventor dos comissionados (fls. 1238), sustentando
que tal encargo deveria ser cometido a um integrante do setor técnico (sob
intervenção).
d) Outro aspecto questionado pela DAE
diz respeito à falta de comprovação (pela CASAN) da “real
necessidade, devidamente justificada, da contratação dos serviços de
consultores”, que, em razão disso, é tratada como
“ato de liberalidade do Administrador”,
encontrando óbice no art. 154, § 2º, alínea a,
da Lei Federal n. 6.404, de 1976 |(fls. 1240).
e) Por fim, acentua que “cabe
à CASAN proceder à adequação dos empregos em comissão de Consultor Técnico e
Consultor para Assuntos Estratégicos de forma a individualizar as atribuições
de cada um, dando-lhe nomenclatura e remuneração específicas, estabelecendo
assim, critérios objetivos para aferição da capacidade técnica da pessoa
escolhida de forma a evidenciar de forma clara o cumprimento dos requisitos
constitucionais” (fls.
1241).
Ao analisar os argumentos da CASAN a
propósito dos empregos comissionados e a motivação para as nomeações, o Órgão
de Instrução afirma que “a mera confiança, destituída de outros
critérios, não é suficiente para motivar a nomeação (...), sendo necessário que
tais profissionais sejam capacitados e que suas atribuições sejam relevantes e
imprescindíveis para a empresa”
(fls. 1245).
Adiante, a Diretoria Técnica adita
que por ocasião da realização da 245ª Reunião do Conselho de Administração da
CASAN em 05/02/2009 ocorreu a
aprovação do quadro descritivo de Atribuições dos Consultores, a Regulamentação
do Setor de Ouvidoria,
além de outras providências.
Destaca a DAE que a Ata da Reunião
registra informação do Presidente da CASAN de que as medidas adotadas visam a “atender as determinações do Tribunal
de Contas do Estado, uma vez que o cargo está previsto no Estatuto Social da
Companhia”,
acrescentando a Direção da Companhia que “o critério utilizado para escolha dos
profissionais é a formação técnica e a experiência”, sendo os cargos
diretamente vinculados à Diretoria da Presidência (Ata de fls. 1188/1192).
A aprovação do Conselho de
Administração materializou-se através da Resolução
n. 005, de 05/02/2009, que “aprova o quadro descritivo de atribuições dos
consultores”, sendo discriminados os requisitos a serem observados para as
nomeações e as atribuições dos Consultores Técnico e para Assuntos Estratégicos
(fls. 1193/1196).
Em seguida o Presidente da CASAN
editou a Resolução n. 004, de 02/03/2009
(fls. 1197/1203), a qual, após reproduzir os requisitos para nomeação dos
Consultores Técnico (nível CT-2) e para Assuntos Estratégicos (nível CT-1),
apresenta a individualização dos empregos comissionados de Consultor e
respectivas atribuições, classificados em:
a) Consultores Técnicos (nível
CT-2):
-
Consultor de Licitações e Contratos;
-
Consultor de Urbanismo e Arquitetura;
-
Consultor de Relações Interinstitucionais; e
-
Consultor de Obras e Projetos de Engenharia.
b) Consultor para Assuntos
Estratégicos (nível CT-1):
-
Ouvidor, observado que:
O mandato de instalação da Ouvidoria poderá ser através de nomeação
de profissional não pertencente ao quadro de carreira, ocupando emprego
comissionado de Consultor.
O mandato do Ouvidor
será de 2 anos, permitida uma recondução (art. 8º, §§ 1º e 2º,n da Resolução n.
008, de 13/04/2009 do Conselho de Administração da CASAN (fls. 1219/1224)
-
Consultor de Normas e Processos Legislativos;
- Consultor de Processos de Gestão Administrativa e Financeira;
-
Consultor de Comunicação e Marketing.
Deve
ser ressaltada a anotação do Órgão de Instrução de que a CASAN procedeu a exoneração de todos os nomeados para os empregos
comissionados de Consultor em janeiro de 2009 (fls. 1246).
Após
a expedição das Resoluções,
que definem critérios para a nomeação e atribuições dos empregos comissionados,
ocorreu a nomeação para três (3) das oito (8) consultorias, de acordo com os
documentos protocolizados neste Tribunal em março/2009 (fls. 1128 e segts.).
Na continuidade, o Órgão Técnico
deste Tribunal salientou o exame do “caso concreto, para aferir
a qualificação, o conhecimento prático e a experiência dos nomeados; as
atribuições de fato exercidas pelos mesmos; a correlação com as atribuições de
outros setores da CASAN, dentre outros aspectos” (fls. 1246).
Nestas circunstâncias e considerando
o quadro anterior, em que se especificou as nomeações realizadas, resumem-se os
dados levantados pela Diretoria Técnica acerca de cada um dos nomeados e a
reinstrução -Relatório n. DAE-05/2009, fls. 1232/1292 - em face às justificativas
encaminhados pelo ex-Diretor-Presidente da CASAN:
Nomeado/função |
Instrução DAE |
Alegações de defesa – CASAN |
Reinstrução DAE |
Luiz Tadeu Chiarioni,
Consultor para Assuntos Estratégicos |
Técnico de Publicidade e Propaganda, Bel. em
Direito. Com atribuição de controle de prazos e elaboração de defesa perante
o Judiciário, o TCE e o MP, além de controle de atos de pessoal.Atividades
descaracterizadas pela DAE que entende que são de competência da Dir Jurídica
da Estatal; do Controle Interno no que se refere ao TCE; e quanto aos atos de
pessoal, da Dir Rec Humanos. Conclui tratar-se de atividades técnicas,
incorrendo em burla ao concurso público. |
Impugna o entendimento da Área Técnica,
afirmando que as funções do comissionado não se confundem com as atividades
dos empregados de carreira. Destaca sua atuação no atendimento de
determinações da Presidência, tratando-se de pessoa de confiança. Contesta
que sua atuação na comissão de licitações pudesse afetar a lisura dos
certames. Ao contrário a medida visava garanti-la. |
Item
2.1, fls. 1247/1261. Não acolhe as alegações. Aponta possível
parcialidade na realização das licitações em face ao vínculo com o Presidente
e sustenta que as atividades se confundem com as atribuições do pessoal do
quadro. Menciona que depois de revogada a Portaria de
nomeação, outra foi emitida em fevereiro/2009, nomeando-o para atuar como
Consultor de Normas e Processos Legislativos, portanto, com outras
atribuições. A partir dessa nomeação entende que a nomeação anterior era
desnecessária e que sua função sobrepunha-se a dos órgãos existentes. Ratifica
a restrição. Conclui como ilegítima a remuneração paga. Porém,
invoca a boa fé para fazer comparativo com o salário dos advogados de
carreira, cuja diferença sustenta representar o prejuízo para a CASAN, pois
as atividades poderiam ter sido realizadas por aqueles. Aponta
débito de R$ 129.625,17, período jan/2007 a jan/2009, cfe.
quadro de fls. 1260/1261. |
Roberto Carlos Garcia, Consultor para Assuntos
Estratégicos |
Técnico em Contabilidade e Acadêmico de
Direito (5ª fase/2009), com atribuição de verificar a legalidade e acompanhar
a realização das licitações. Segundo a DAE o nomeado não possuía nível
superior nem capacidade técnica para a função, havendo tão só “relação de
confiança e política”, em razão do tempo em que vinha exercendo cargos em
comissão na Administração. Não vê importância no “check list” sobre
licitações executado pelo nomeado. Segundo a DAE, Consultores deveriam promover
conselhos e pareceres; que deveria ser um trabalho intelectual. Ainda, cita a
Gerência de Licitações e a de Custos aptas a realizar as tarefas. Conclui que
há duplicidade de atribuições. Aduz, conversa pessoal dos técnicos do TCE com
o nomeado em maio/2008 em que este não especificou as atividades que exercia.
Novo contato em julho/2008, quando informou que acompanhava as licitações. |
Sustenta que o nomeado realizava análise final
dos processos licitatórios e dos contratos antes da assinatura do Presidente
além de cuidar da agenda pessoal daquele. |
Item
2.2, fls. 1261/1269 Afirma que parte das funções do nomeado são
atribuição da Comissão de Licitações e que a CASAN dispõe de uma Gerência
para as atividades. Assevera que há duplicidade de atribuições e
que a nomeação realizada implica em prejuízo para a CASAN. Também questiona a falta de graduação em nível
superior do nomeado, bem como a falta de capacitação e experiência na área. Aponta que depois de revogada a Portaria de
Nomeação veio a ser novamente nomeado em 03/03/2009, para o emprego
comissionado de “consultor técnico de processo de gestão administrativa e
financeira”, listando as atribuições. Destaca que as atribuições são diversas
das anteriores e que tal fato reforça o entendimento de que as atividades que
exercia eram desnecessárias para a CASAN, pois as tarefas poderiam ser
realizadas pela Comissão e/ou Gerência de Licitações. Ratifica
a restrição. Caracteriza como ilegítima a remuneração
percebida. Porém, com base na boa fé compara o salário de comissionado com o
de nível médio do quadro de pessoal da CASAN, cuja diferença aponta como
prejuízo e atribui à responsabilidade do Presidente da CASAN. Aponta
débito no valor de R$ 169.508,66, de fev/2007 a jan/2009
(Quadro de fls. 1268/1269). |
Elenice Moraes, Consultora para Assuntos Estratégicos |
A Diretoria Técnica destaca informações
prestadas ao Ministério Público Estadual, em que noticiado que a nomeada era
responsável pela implantação dos serviços de Call Center na CASAN, e pela reestruturação dos serviços de
atendimento aos clientes, com vistas à implantação da Ouvidoria. Segundo a DAE os serviços estavam previstos em
Resoluções, inclusive com a criação de uma Divisão com Chefia (gratificação),
com subordinação a uma Gerência. Além disso, outras funções gratificadas
existiam e haviam sido concedidas a empregados da Estatal. Mencionam que
em maio/2008 tentaram contatar a
nomeada na CASAN mas a mesma não se encontrava. Em junho/2008 houve contato
quando a nomeada informou suas atividades – voltadas à implantação dos call centers. Em julho/2008 voltaram a contatar a nomeada,
quando esta informou que além das outras tarefas fora nomeada para a
Ouvidoria. Segundo a DAE, examinado o currículo da
nomeada este informa experiência e que detém capacidade para execução dos
serviços, e conclui que até a implantação dos serviços os trabalhos de
consultoria eram típicos. Porém finda essa etapa a execução das tarefas
passaria para a Divisão, não cabendo mais sua atuação. Sobre a Ouvidoria a
DAE diz que se trata de atividade típica da Divisão de Relacionamento da
CASAN e que o setor de Ouvidoria ainda não se encontrava instituído. Conclui que a nomeada não poderia exercer
outras tarefas que não aquelas para as quais nomeada. |
A CASAN afirma que a nomeada foi responsável
pela implantação dos serviços de Call
Center da Cia. e a estruturação dos serviços de atendimento aos clientes,
tarefa não completada porque deveria estruturar a Ouvidoria. |
Item
2.3, fls.1269/1276 Discorda da Presidência da CASAN, afirmando
que as atividades da nomeada findaram com a implantação dos call center e que as demais atividades
de teleatendimento seriam próprias da Divisão de Atendimento ao Cliente. Também diz que a nomeada assumiu a Ouvidoria
sem que esta estivesse formalmente composta, aduzindo que esta só veio a ser
regulada em abril de 2009, ocasião em que convalidado o ato de nomeação como
Ouvidora (fls. 1207/1224). Então a DAE passa a discorrer sobre a
convalidação dos atos administrativos. Por fim, diante da convalidação do ato de
nomeação para a Ouvidoria e a revogação da Portaria de nomeação para a função
de Consultor para Assuntos Estratégicos, propõe desconsiderar a restrição. |
Gilberto Alves Bordignon, Consultor Técnico |
Segundo a Diretoria Técnica o nomeado informou
atividades próprias de assessor de imprensa, além da participação de
audiências, palestras do Presidente; organizar entrevistas coletivas e
outros. Porém, conforme a DAE a CASAN dispõe de
Gerência de Comunicação Social (com 2 jornalistas) para realizar as
atividades. Afirma que a nomeação deu-se com burla ao
concurso público por se tratar de tarefas permanentes e típicas do emprego de
jornalista. |
Em suas alegações a CASAN esclarece que dentre
os 2 jornalistas (com carga horária de 5 horas/dia) um deles litigava contra
a Cia e que os eventos realizados fora da sede (Florianópolis) ocasionariam
um passivo trabalhista de monta em face de número de horas-extras que seriam
devidas. Além disso, defende que na área de comunicação
a Presidência deve dispor de profissional de confiança e que esteja sempre
disponível, sem elevados gastos adicionais. |
Item
2.4, fls. 1275/1280 De acordo com o Órgão de Instrução as
alegações devem ser examinadas sob a ótica da eficiência. Menciona
características especiais dos profissionais jornalistas, citando dispositivos
da CLT (arts. 303, 304 e 511). Aduz que a carga horária pode ser elevada para
7 horas mediante acordo escrito, não existente na CASAN. Cita a revogação da Portaria de Nomeação do
comissionado em janeiro de 2009 e a posterior nomeação para a função de
Consultor de Comunicação e Marketing, para desempenhar idênticas atividades
àquelas antes exercidas. Conclui, à vista das alegações da CASAN, sob o
ponto de vista da eficiência e a necessidade de contar com profissional de
forma permanente, sem condições de horário, que a restrição deva ser desconsiderada. |
Mauro Philippi, Consultor para Assuntos Estratégicos |
Conforme as informações requeridas, foi
informado que o Consultor era responsável pelo relacionamento com a
ALESC/Deputados, encaminhar projetos ao Governo e assessorar a Presidência no
que for requerido. Essas atribuições, segundo a Diretoria Técnica
apresentam-se demasiado genéricas, além de algumas tarefas serem próprias de
setores da Cia. Ainda, conforme a DAE, em razão da formação jurídica do
nomeado sua atividade aproximava-se a dos profissionais da Dir Jurídica. Ao
final afirma que as atividades exercidas poderiam ser executadas por
empregados de carreira, não se justificando a nomeação. |
A Direção da Companhia sustenta que uma vez
que o Consultor havia sido nomeado aproximadamente 1 mês antes da Auditoria,
não se poderia esperar maiores resultados de sua atuação, defendendo a
capacitação do Consultor para executar atividades de interesse da CASAN. |
Item
2.5, fls. 1281/1285 O Órgão de Instrução não acolhe as alegações
do Presidente da Cia., entendendo que havia prazo suficiente para comprovação
dos trabalhos executados (em face da presença dos técnicos na CASAN em maio,
junho e julho-2008). Reafirma o entendimento de que as atividades
poderiam ser efetivadas por empregados de carreira, além da sua formação
jurídica apontar para identificação com as tarefas do órgão jurídico. Sustenta que a relação de confiança com a
Presidência da CASAN não é suficiente para motivar a nomeação, que deve estar
assentada em capacidade do nomeado aliada à relevância e imprescindibilidade
das suas atividades para a Companhia. Anota que a nomeação do referido Consultor foi
REVOGADA em 20/01/2009. Ratifica
a restrição. Caracteriza como ilegítima a remuneração
percebida. Porém, com base na boa fé compara o salário de comissionado com o dos
advogados do quadro de pessoal da CASAN, cuja diferença aponta como prejuízo
e atribui à responsabilidade do Presidente da CASAN. Aponta
débito no valor de R$ 36.683,21, de junho/2008 a jan/2009
(Quadro de fls. 1285). |
Adonir
Mário Trentini, Consultor Técnico |
Anota a DAE que segundo informações prestadas,
o nomeado foi encarregado de implantar, integrar e coordenar equipe
responsável pela execução de licitações, bem como Comissão Especial de
Licitações, referentes à contratação das obras atreladas ao PAC-Governo
Federal. A Diretoria Técnica aponta que as atividades
são similares àquelas executadas pelos Consultores Sandro Giasse, Roberto
Carlos Garcia, Mauro Philippi e Adelor Francisco Vieira, além de se tratar de
atividades próprias da Gerência de Licitações da CASAN. A par disso a Cia.
dispõe de Comissão de Licitações permanente. |
A CASAN assinala que a nomeação do Consultor
deu-se em meados de agosto, ao final da auditoria e que não houve tempo para
demonstração da capacidade profissional do nomeado. Informa, também, que o Consultor tinha a
função de levantar dificuldades e buscar soluções para acelerar as
licitações. Menciona que exigências deste Tribunal acerca
dos editais de concorrência, que importam em prejuízo para a Cia. demandaram
a busca de aperfeiçoamento dos procedimentos licitatórios. |
Item
2.6, fls. 1285/1289 A DAE salienta que não questionou a capacidade
do Consultor, mas sim a desnecessidade de suas atividades na CASAN,
considerando a existência de órgão estruturado e empregados capacitados para
esse fim. Conclui que a escolha do nomeado foi baseada
exclusivamente em relação de confiança, o que não é suficiente para sustentar
a nomeação, que deve ser motivada por atribuições relevantes e
imprescindíveis para a Estatal. Anota que a nomeação do referido Consultor foi
REVOGADA em 20/01/2009. Ratifica
a restrição. Caracteriza como ilegítima a remuneração
percebida. Porém, com base na boa fé compara o salário de comissionado com o dos
administradores do quadro de pessoal da CASAN, cuja diferença aponta como
prejuízo e atribui à responsabilidade do Presidente da CASAN. Aponta
débito no valor de R$ 30.889,78, de setembro/2008 a
jan/2009 (Quadro de fls. 1289). |
Depois da Decisão n. 0713/2010 (fls.
1300/1301), foram reunidas ao processo as alegações de defesa produzidas pelo
Presidente da CASAN, através de Procurador constituído (fls. 1303/1319).
Resumidamente, dentre as alegações
apresentadas pelo então Presidente da CASAN, cabe distinguir:
a) Primeiramente, o registro de que “...
por precaução, cautela e em sinal de respeito à autoridade do Egrégio Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina – houve por bem exonerar imediatamente
todos os ocupantes dos aludidos empregos comissionados, muito embora seja convicto
da regularidade de todos os seus atos”
(fls. 1304);
b) Também cita que o Conselho de
Administração da CASAN aprovou em 05/02/2009 proposição da Diretoria visando o
detalhamento dos requisitos e as atribuições a serem observadas para a nomeação
dos empregos comissionados.
Depois da redefinição da
nomenclatura e conjunto de atribuições, os comissionados exonerados foram
novamente nomeados (fls. 1304).
c)
Pondera
que a Equipe Técnica desta Corte de Contas subscreve conclusões juridicamente
equivocadas a respeito da natureza e pressupostos relativos aos cargos e
empregos comissionados;
d) Dificuldades com a gestão de
pessoal, envolvendo significativo número de licenças para tratamento de saúde;
insubordinação; garantias trabalhistas; e grande número de reclamatórias
trabalhistas (maior até do que o número de empregados), conduziram o Presidente
da CASAN a buscar o aval do Conselho de Administração para nomeação de
consultores;
e) Mesmo que denominados de Consultores,
trata-se de assessores de confiança da Diretoria da Empresa Estatal espalhados
dentro da estrutura organizacional para fazer cumprir as diretrizes e decisões
de gestão;
f)
Foram
os Consultores incumbidos de dar execução a medidas administrativas, participar
dos processos, controlar o desempenho e exigir resultados, desempenhando
atividades que dizem respeito a toda a estrutura organizacional, reportando-se
diretamente à Diretoria;
g) Comparativamente, cita comissionados
nomeados no Tribunal de Justiça do Estado, no Ministério Público Estadual, nas Secretarias
Regionais, no DEINFRA, no Supremo Tribunal Federal, nas Secretarias de Estado
da Administração, da Fazenda, do Planejamento, de Articulação Nacional e
Internacional e na Procuradoria Geral do Estado, para cimentar a correção dos
procedimentos adotados pela CASAN ao nomear empregados comissionados (fls.
1309/1310).
h) Aliás, até mesmo o Tribunal de
Contas do Estado é relacionado, com destaque para o cargo em comissão de
Assessor da Presidência, cujas atribuições, refere, são genéricas (fls. 1309/1310).
i)
Enfatiza
que atribuições exercidas por comissionados ao lado de órgãos estruturados refletem
situação “absolutamente normal e do cotidiano”. Acrescenta que “as competências
dos ocupantes de cargos ou empregos comissionados são descritas em tom geral” (fls.
1310).
j)
Diz
ainda, que, assim como o Assessor da Presidência do Tribunal de Contas é “braço
do Presidente”, pessoa de sua confiança “com quem o mesmo pode compartilhar
reflexão sobre projetos, medidas e decisões e toda sorte de questões e
problemas que surgem”, o mesmo se passa com os comissionados da CASAN (fls.
1310/1311).
k)
Em
reforço ao entendimento expresso cita, entre outros Autores de renome, doutrina
da saudosa Jurista Lucia Valle Figueiredo.
“... Se a contratação
laboral se dá com base na confiança
do empregador no empregado, e não apenas
na capacidade técnica, torna-se
imensurável o seu valor. A confiança é exclusivamente subjetiva, decorrendo
de ligações quase que pessoais entre empregado e empregador, escapando à possibilidade de verificação do
quantum qualitativo e quantitativo” (fls.
1311/1313).
l)
Diante
disso, defende energicamente as nomeações efetivadas e refuta com veemência as
conclusões do Órgão de Instrução de que tais comissionados não se faziam
necessários, exercendo atividades dispensáveis. Assim também, não aceita a
afirmação de que os comissionados não são capacitados para exercer suas
funções.
m) Acrescenta que é de competência do
Presidente da Companhia a escolha, a capacidade e a avaliação do desempenho dos
seus assessores, tarefa para a qual os Auditores desta Corte de Contas não
estão legitimados (fls. 1313/1315).
Apresenta na sequência
breve apreciação acerca da capacitação dos nomeados (fls. 1314/1315).
n) Após afirmar que “muito
embora todos os seus ocupantes exercessem regularmente a função de
assessoramento”, ressalva
que depois de avaliadas as restrições deste Tribunal, entendeu a CASAN que as
definições dos empregos comissionados criados poderiam não estar adequadamente
especificados, e compreendidos, razão pela qual foram revistos a nomenclatura e
atribuições, visando sanar quaisquer defeitos indicados.
A medida importou na
revogação de todas as nomeações efetivadas e nova nomeação em conformidade com
as novas definições.
o) Insurge-se, à vista das providências,
contra a conclusão da Diretoria Técnica de que essas medidas representam o
“reconhecimento da incapacidade e desnecessidade dos comissionados” (fls. 1316).
p) Adiante, classifica de arbitrária a
apuração da diferença de valores remuneratórios, e afirma ser equivocada e
indevida a equiparação entre função comissionada e emprego permanente levada a
efeito pelo Órgão de Instrução. Reitera que os comissionados desempenharam e
desempenham função de assessoramento, não havendo irregularidade no desempenho,
sendo regulares os pagamentos recebidos.
q) Depois de defender a regularidade da
nomeação e exercício dos comissionados rebate a hipótese de eventual devolução
de valores ser atribuída ao Presidente da Companhia.
Segundo pontua, a
jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que a devolução, quando
cabível, deve ser atribuída a quem recebeu os valores indevidos. Para esse
efeito é citado o Prejulgado 1267 (fls. 1318/1319).
r)
Finalmente,
postula o Dr. Procurador o acolhimento das alegações de defesa e, desde logo,
manifesta a intenção de exercer sustentação oral (fls. 1319).
Ato
contínuo a DAE elaborou o Relatório de Reinstrução n. 47/2010 (fls. 1322/1349).
Após resumir os argumentos do Responsável reafirma posição no sentido de que
“embora os empregados comissionados da CASAN apresentassem relação subjetiva de
confiança com o seu Presidente, isso não era suficiente, pois conforme ficou
demonstrado no Relatório de Reinstrução, alguns empregados ou não possuíam a
qualificação técnica exigida para desempenhar suas atribuições ou suas
atribuições eram desnecessárias para a empresa porque já eram desempenhadas por
empregados pertencentes aos quadros permanentes da CASAN”.
Insiste
que “a mera confiança, destituída de outros critérios, não é suficiente para
motivar a nomeação dos empregados comissionados, sendo necessário que tais
profissionais sejam capacitados e que suas atribuições sejam relevantes e
imprescindíveis para a empresa” (fls. 1335).
Em continuidade, a Diretoria Técnica
repassa o rol de comissionados nomeados, mantendo inalterável seu entendimento
de que as nomeações atenderam relação pessoal subjetiva com a Direção da CASAN;
que os nomeados não possuíam capacitação para o exercício das funções; que as
atividades poderiam ser exercidas por órgãos e/ou empregados do quadro
permanente da Companhia; que suas atividades não eram necessárias para a CASAN;
e que a Resolução de fevereiro/2009, que alterou nomenclatura e atribuições
corrobora com o posicionamento técnico.
Ao fim da reanálise de cada uma das
nomeações, consolida as restrições e a responsabilização do Sr. Walmor Paulo de
Luca, Presidente da CASAN, à época.
As nomeações examinadas, com
referência às quais foram mantidas as restrições, correspondem a:
a)
Luiz
Tadeu Chiarioni, item 2.3.1, fls. 1336/1342;
b)
Roberto
Carlos Garcia, item 2.3.3, fls. 1342/1345;
c)
Mauro
Philippi, item 2.3.3., fls. 1345/1346;
d)
Adonir
Mário Trentini, item 2.3.4, fls. 1346.
Conclusivamente, a DAE defende o
julgamento irregular das contas, com imputação de débito ao então Presidente da
CASAN no montante de R$ 366.716,92
(fls. 1347/1348).
Antes de agregar outros comentários,
sou compelido a manifestar-me acerca da apropriação pela Diretoria de
Atividades Especiais, em apoio à tese desenvolvida nestes autos, do Acórdão n.
0635/2010 exarado na Sessão Plenária de 20/09/2010, relacionado ao processo n.
TCE-08/00414349, relatado por este Conselheiro.
Em primeiro plano, necessário
esclarecer que o julgado invocado pela Diretoria Técnica cuida de situação
fática específica, relativa à Prefeitura Municipal de Campo Erê, ou seja, envolveu
a instrução e avaliação de caso concreto.
Uma vez que as variáveis são
diferentes não vejo possibilidade de transformar a deliberação trazida à
consideração em fundamento (precedente) para o encaminhamento da conclusão do
presente processo.
Observe-se:
Processo n. TCE-08/00414349 – Prefeitura Municipal de
Campo Erê Acórdão n. 0635/2010 |
Processo n. TCE-07/00262970 – CASAN Sob análise |
Discute-se
nesse processo a nomeação de 19 cargos
comissionados, dos quais 3 (três)
são de assessor, os outros 16
(dezesseis) compreendem chefia ou direção. |
Refere-se
a 8 empregos comissionados de
Consultor, vinculados à Presidência. Por ocasião da formulação dos
requisitos referentes aos empregos, em fev/2009, um (1) deles corresponde à
função de Ouvidor. |
O
Município de Campo Erê, possui 9.737
habitantes e aproximados 370
servidores (fonte: site da rede Internet do TCE/SC - Portal do Cidadão) |
A
CASAN, sociedade de economia mista do Estado de SC, conta com: -
aproximadamente 2.300 empregados -
339 funções de direção, chefia e assessoramento – exercidas por servidores do
quadro permanente (fls. 06 do processo). -
9 empregados demissíveis ad nutum,
ou seja, empregos comissionados de confiança da Presidência, para nomeação de
pessoas sem vínculo com a CASAN, sendo: -
8 consultores (atualmente 1 é
Ouvidor) - 1 chefe de
gabinete |
Não se mostra viável, repito,
traçar qualquer paralelo entre as Unidades focadas, porque as situações não permitem
comparação entre si e porque 9 (nove) empregos comissionados não são
desproporcionais num universo de 2300 empregados, além de estarem limitadas a esses
nove (9) comissionados as possibilidades de nomeação de pessoas de confiança do
Gestor.
Esse
número revela-se razoável perante a estrutura administrativa da CASAN.
Por
outro modo não encontro amparo - não há dados objetivos nem informações
precisas -, para afirmar que os nomeados em comissão não exercitaram atividades
de interesse da Companhia ou que seriam desnecessários.
Desse
modo, à luz da instrução processual, deixo de acompanhar a rigidez do
entendimento técnico. Aliás, merece todo meu respeito a tese defendida pela
DAE.
Contudo,
não me parece que se possa substituir a discricionariedade assegurada ao
Administrador pela nossa.
Além
do mais, deve-se considerar que os presentes autos principiaram com denúncia
formulada pela Sra. Leda Maria Barbi da Silva. Depois de acolhida e durante a
instrução preliminar, restou prejudicada, uma vez que a matéria fora
anteriormente examinada por esta Corte de Contas conforme Decisão n. 1314/2007
(derivada da Consulta provocada pela CELESC).
A
partir daí o processo teve seguimento nos termos de proposição da Área Técnica,
que relatou a oportunidade de se examinar a regularidade das nomeações
realizadas e as atribuições dos empregos comissionados, à vista da documentação
reunida aos autos (Informação n. 32/2007, fls. 265/266).
Então,
a continuidade do processo deu-se na forma de auditoria, sob a titularidade da
própria Corte de Contas.
Vejo
com cautela exigir, como manifesto pela Diretoria Técnica, que os
Consultores/Assessores do Gabinete da Presidência da CASAN tivessem que exibir
graduação de nível superior, quando tal exigência não constou na norma
instituidora. Aliás, o inc. XIII do art. 5º da Constituição Federal é determinante:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei
estabelecer”.
Experiência, envolvimento com o
trabalho e disponibilidade, sem dúvida, podem contribuir positivamente para uma
organização, tratando-se de predicados altamente valorizados na atualidade.
Os exemplos citados pelo
ex-Presidente da CASAN ao apresentar alegações de defesa (fls. 1309/1310) são
realistas e por isto concorrem em favor do Gestor Responsável.
Os Poderes e Órgãos das esferas de
Governo, através de suas Unidades executoras, contam em suas estruturas com
número razoável de cargos comissionados demissíveis ad nutum.
Não são frequentes as especificações
criteriosas, nem sempre há exigências de graduação específica. Não há grandes
distinções quanto ao exercício das atividades.
É certo que este Tribunal tem se
mostrado refratário à criação de cargos comissionados para executar atividades
permanentes, como por exemplo, de assessor jurídico, contabilista
(especialmente nos Municípios). Mas não se pode generalizar.
Razoabilidade e proporcionalidade
são os princípios que devem orientar o exame dos casos concretos.
De ordinário, o que efetivamente se
reprime são os excessos. Exemplo: prefeituras que muitas vezes contam com maior
número de comissionados do que de servidores efetivos; volume desproporcional
de comissionados frente ao quadro de pessoal total da unidade.
Criação de cargos comissionados de
direção e chefia que acomodam pessoas para execução das atividades mais
triviais (recepcionista, telefonista, motorista, serviços gerais e assim por
diante).
Não é a situação na CASAN. Trata-se
de nove (9) empregos comissionados – de consultoria, vale dizer, assessoria - frente
a um universo de 2.300 empregados.
A doutrina não é pacífica quando se
trata da nomeação de comissionados. Há os que repelem com vigor a escolha
pessoal dos nomeados, assim como a falta de detalhados critérios. Outros,
defendem que o Administrador disponha de pessoas de sua estrita confiança para
desempenhar tarefas que forem determinadas, não ficando restrito a um rol. A
par disso, o comissionado fica à disposição em tempo integral. A qualquer hora
e local pode ser demandado. São características intrínsecas com evidente carga
de subjetividade na escolha, que, conforme Lúcia
Valle Figueiredo, são imensuráveis.
Ainda, tem repercussão o fato de que
os empregos comissionados em discussão foram aprovados pela 102ª Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 29/12/2006, que criou no Gabinete da
Presidência um “Órgão
de Consultoria e Assessoria imediata do Diretor-Presidente
constituído por um Chefe de Gabinete além de quatro Consultores Técnicos e
quatro Consultores para Assuntos Estratégicos, com o objetivo de assessorar a
Presidência na gestão e na tomada de decisão sobre assuntos de natureza técnica
e administrativa” (fls.
21/22). Ou seja: sempre esteve claro que os empregos comissionados demissíveis ad nutum compõem uma assessoria pessoal
do Presidente da CASAN, sujeitos as suas determinações quanto às atividades a
serem executadas.
Mas a questão evoluiu. Em janeiro de
2009, depois dos vários questionamentos deste Tribunal e a sucessiva presença
da Equipe Técnica na sede da CASAN, entre os dias 15 e 20 foram formalmente
revogadas todas as Portarias de nomeação (atos de fls. 1078 a 1084).
E mais. Depois de aprovado pelo
Conselho de Administração, o Diretor-Presidente da CASAN através da Resolução
n. 004, de 02/03/2009 (fls. 1128/1134), fixou requisitos para a nomeação (entre
eles o nível de escolaridade a ser observado) e deu denominação para cada um
dos empregos comissionados de Consultor. Além de tudo, estabeleceu atribuições a
serem executadas pelos nomeados.
Claramente, pode-se
afirmar que os questionamentos produzidos por este Tribunal resultaram em ação positiva,
em que a Unidade Gestora buscou melhorar as especificações para as nomeações
dos comissionados a título de consultor, fixando critérios que tornam mais
objetiva a escolha, sem perder o liame de confiança que regula a relação entre
nomeado demissível ad nutum e Administrador,
quando se trata de assessoramento direto.
Não compartilho da conclusão da Área
Técnica no sentido de que a revisão do ato de gestão com a fixação de critérios
confirma o apontamento do Órgão de Instrução de que até antes da Resolução n.
004/2009 editada pela CASAN as nomeações apresentavam irregularidades, quer
seja quanto aos requisitos para o exercício da função quer seja quanto às atividades
executadas.
Providenciada a definição
de critérios e atribuições por meio da Resolução n. 004/2009 (fls. 1197/1203) e
procedida a nomeação de alguns dentre os nomeados anteriores nos empregos
comissionados redefinidos, a exemplo dos atos de fls. 1204/1206, o exame dos
novos atos é adstrito ao círculo das novas circunstâncias. Não é defensável fazer
interpretação extensiva para conferir assertividade às conclusões firmadas
acerca dos atos revogados, constituídos segundo as normas vigorantes na ocasião
(fls. 1078/1084).
Também não me parece ser jurídica e
faticamente sustentável, como assevera o Dr. Procurador do Responsável (fls.
1317), o cálculo de diferença salarial efetivado pelo Órgão de Instrução, haja
vista que o procedimento não tem base técnica, constituindo uma escolha
aleatória, melhor dizendo, discricionária.
A prestação de serviços ocorreu em
razão da nomeação para o emprego comissionado para execução de tarefas
determinadas pela Direção da CASAN e em contraprestação cabia o pagamento da
remuneração atribuída pelo Estatuto Social da Estatal ao empregado. Desse modo,
não se pode falar em dano ao Erário.
A par disso, tendo sido adotadas
medidas concretas para sanear os questionamentos deste Tribunal, sequer cabe
fazer alguma determinação a Companhia. Precisamente em face às providências da
CASAN atingiu-se os objetivos da auditoria. Explico: ao se verificar que os
atos da Administração não se apresentam íntegros ou que podem ser aperfeiçoados
ou saneados e constatando-se que o Gestor buscou solução que atende os
princípios da Administração, o controle externo foi exitoso em sua atuação.
Por fim, menciono que o Ministério
Público de Contas, por meio do seu Procurador-Geral Dr. Mauro André Flores
Pedrozo (Parecer s/n de 12/08/2011, fls. 1353/1360), opina pela
descaracterização do débito, por não se constatar ato ilícito, doloso ou
culposo praticado pelo Administrador.
Propõe, no entanto, a aplicação de
multas ao Gestor responsável pela nomeação dos Senhores Luiz Tadeu Chiarioni,
Roberto Carlos Garcia, Mauro Philippi e Adonir Mário Trentini, cujas atividades
não se conformariam à hipótese de direção, chefia ou assessoramento.
Pelas mesmas razões já apresentadas,
que afastam a existência de dano e, por consequência, não se cogitando da
imputação de débito, entendo que não cabe a aplicação de multa ao Gestor.
Portanto, deixo de acompanhar a proposta do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas no tocante à cominação e multa.
De outro modo adoto, como reforço, o
entendimento quanto à impertinência do débito proposto.
Faço um último registro no sentido
de que a Procuração do Dr. Advogado constituído pelo Sr. Walmor Paulo de Luca
consta às fls. 1125, alertando que o Dr. Joel de Menezes Niebuhr deixou
assentada a intenção de exercitar sustentação
oral a propósito destes autos (fls. 1319).
Nestes temos, considerando o exposto
e a documentação que instrui o processo, e
Considerando a Decisão n. 0713/2010
deste Tribunal que converte o processo n. DEN-07/00262970 em Tomada de Contas
Especial e determina a citação do Responsável;
Considerando a regular citação do Sr.
Walmor Paulo de Luca, ex-Diretor-Presidente da CASAN (fls. 1302);
Considerando as alegações de defesa
encaminhadas pelo ex-Presidente da CASAN, através de Procurador constituído
(fls. 1303/1319);
Considerando que são pertinentes as
razões apresentadas pelo Responsável, além das medidas adotadas pela CASAN para
suprir os questionamentos deste Tribunal;
Considerando que a CASAN, através de
seu Presidente, depois de aprovação do Conselho de Administração editou a
Resolução n. 04/2009, que estabelece critérios para a nomeação; dá denominação
a cada um dos empregos comissionados; e define as atribuições dos nomeados; e
Considerando que não persistem
restrições acerca dos empregos comissionados de Consultor vinculados ao
Gabinete da Presidência da CASAN, VOTO no
sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte proposta de Acórdão:
2.1 Conhecer dos Relatórios de Reinstrução nºs. 05/2009 (fls.
1231/1292) e 47/2010 (fls. 1322/1349), da Diretoria de Atividades Especiais,
relativos à apuração de possíveis irregularidades na forma de provimento de
oito (8) empregos comissionados com denominação de Consultor, sendo 4
Consultores Técnicos e 4 Consultores para Assuntos Estratégicos, criados na
CASAN para fins de prestar assessoria especificamente ao Gabinete da
Presidência, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária realizada em
29/12/2006 (102ª Reunião, conforme Ata de fls. 21), mediante a alteração do
Estatuto Social da Companhia.
2.2 Julgar
regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei
Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata da nomeação de oito servidores em cargos de provimento em
comissão, denominados Consultores, pela Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento – CASAN –, e dar quitação plena ao Responsável, de acordo com
pareceres emitidos nos autos, tendo em vista que as referidas nomeações se
deram com base nos arts. 21 e 35 do Estatuto Social da CASAN, e, considerando
ainda que:
2.2.1 Se trata de número razoável de funções de
confiança, representado por 8 (oito) comissionados, além de um Chefe de
Gabinete, de livre escolha do Administrador, demissíveis ad nutum, diante de um universo de aproximados 2.300 empregados da
CASAN;
2.2.2 Em razão dos questionamentos deste Tribunal de
Contas a CASAN revogou todas as Portarias de nomeação em janeiro de 2009;
2.2.3 Depois da aprovação do Conselho de Administração,
o Diretor-Presidente da CASAN editou a Resolução n. 004, de 02/03/2009, que
estabelece requisitos a serem atendidos para a nomeação nos empregos
comissionados de Consultor Técnico (Nível CT-2) e Consultor para Assuntos
Estratégicos (Nível CT-1), conferindo denominação individualizada a cada um dos
empregos comissionados, bem como detalhando as atribuições dos empregos,
originando novas nomeações para os empregos comissionados segundo os
pressupostos estabelecidos.
2.3 Determinar
à Secretaria Geral que oficie à Sra. Leda Maria Barbi da Silva, autora do
documento inicial dos presentes autos, informando-a de que a denúncia que
encaminhou a este Tribunal restou prejudicada, considerando que a matéria
relativa à criação de empregos comissionados nas Empresas Estatais fora
examinada por esta Corte de Contas, conforme a Decisão n. 1314/2007, decorrente
do processo n. CON-07/00002049, com origem em consulta formulada pela CELESC. Encaminhar cópia do presente Acórdão e da
Decisão n. 1314/2007 à interessada.
2.4 Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr Walmor Paulo de Luca, ex-Diretor-Presidente da CASAN, ao seu Procurador,
Dr. Joel de Menezes Niebuhr, e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento.
Florianópolis, 24 de outubro de 2011.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator