ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: LCC 10/00664020
UG/CLIENTE: CELESC Distribuição
S.A
RESPONSÁVEIS:
Alfredo
Felipe da Luz Sobrinho
ASSUNTO: Dispensa
de Licitação n. 156/2010 – Serviços de Vigilância
Dispensa de licitação. Situação emergencial não caracterizada
nos autos. Irregularidade.
Não configura hipótese de
emergência, apta a ensejar a dispensa de licitação, aquela “fabricada” pela
própria administração, quando por desídia o gestor deixa de adotar as cautelas previamente
necessárias para finalizar procedimento licitatório.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Dispensa de Licitação n. 156/2010,
da CELESC Distribuição S.A, cujo objeto é a contratação de empresa especializada
para a prestação de serviços de vigilância para as regionais da CELESC
DISTRIBUIÇÃO S/A de Mafra, Joaçaba, Itajaí e Lages encaminhada à análise deste
Tribunal em atendimento à Resolução n. TC 06/2001, nos termos da Instrução
Normativa n. TC 05/2008.
Após
pedido de solicitação de remessa desta dispensa, a DLC examinando os documentos,
elaborou o Relatório de Instrução n. 037/2011 (fls. 416 a 431), sugerindo a
audiência do responsável para manifestação acerca das irregularidades
verificadas.
Autorizada
audiência, o responsável foi devidamente notificado (fl. 433), deixando,
contudo, transcorrer o prazo para apresentação de defesa.
A
DLC emitiu o Relatório n.º 478/2011, reiterando a conclusão do Relatório de
Instrução, que considerou irregular a Dispensa n.º 156/2010, por não atender as
determinações do art. 24, IV, c/c art. 26, parágrafo único, I, da Lei n.º
8.666/93 e art. 37, XXI, da CF/88, além do atraso na remessa da dispensa.
O
Ministério Público emitiu o Parecer nº 5174/2011, acompanhando o posicionamento
da área técnica.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – Discussão
Inicialmente importante destacar a
inércia do responsável para apresentar defesa, bem como a conseqüência desse
fato, que seria a decretação dos efeitos da revelia.
É
cediço que o processo só se desenvolve de forma regular quando se oferece a
oportunidade do contraditório, no presente caso, verifico que o responsável foi
regularmente notificado (fl. 433).
A
inércia do responsável conduz, à luz das disposições do art. 15, § 2º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 308 do Regimento Interno, a revelia e seus
respectivos efeitos. Ainda que não seja o caso de citação e sim de audiência,
os efeitos da revelia podem ser decretados por aplicação subsidiária do Código
de Processo Civil, nos arts. 319 e 320, I, por força do disposto no art. 308 do
Regimento Interno.
O
instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência
de participação do responsável no processo, podendo acarretar conseqüências
severas de ordem material ou processual. Todavia, a imposição dos efeitos
da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de ponderação em face do
conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual serão analisadas as
irregularidades apontadas.
Trata-se de contratação de serviços de
vigilância, através de Dispensa de Licitação n.º 156/2010, com fundamento no
art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, tendo por objeto a prestação de serviços de
vigilância para as regionais da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A de Mafra, Joaçaba,
Itajaí e Lages, no valor estimado de contratação de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).
De acordo com as informações constantes no
MEMO n.º 296/2010 (fls. 181-185), que justificativam a presente dispensa,
trata-se da sexta contratação
direta realizada pela empresa no período de 3 anos, conforme o histórico que pode ser visualizado no quadro a
seguir:
Contrato Emergencial |
Data Inicial |
Término |
Período |
1ª
PCDL n.º 068/2008 |
29/02/08 |
29/05/08 |
90
dias |
2ª
PCDL n.º 161/2008 |
30/05/08 |
26/09/08 |
120
dias |
3ª
PCDL n.º 202/2008 |
26/09/08 |
25/12/08 |
90
dias |
Prorrogação |
26/12/08 |
26/03/09 |
90
dias |
4ª PCDL n.º 304/2009 |
26/03/09 |
22/09/09 |
180
dias |
Termo
aditivo – postos |
07/04/09 |
22/09/09 |
|
5ª
PCDL n.º |
23/09/09 |
22/12/09 |
90
dias |
Prorrogação |
23/12/09 |
22/03/10 |
90
dias |
6º PCDL n.º 597/2010 |
22/03/10 |
22/04/10 |
30 dias |
Prorrogação |
22/04/10 |
22/06/10 |
60 dias |
Novamente chega a esta Corte de Contas
contratação mediante dispensa de licitação sob o fundamento da demora na elaboração e conclusão do edital.
Verifico que o serviço contratado é aquele inicialmente previsto para ser
adquirido na Concorrência 705/07, não finalizada. Entre as justificativas
apresentadas no processo interno de dispensa cabe destacar aquelas que se
repetem naquelas dispensas já analisadas:
Primeiramente, cabe
destacar que o edital referente à licitação na modalidade concorrência n.º
705/07 para o serviço em questão, foi publicado em novembro de 2007, passando
por inúmeras prorrogações para adaptações e adequações à planilha de custos e
ao edital. Após várias alterações definiu-se que a data para abertura do
certame seria 16/05/08. O edital foi submetido a 30 (trinta) alterações
(aditamentos e prorrogações) tornando-se confuso e de difícil compreensão, o
que prejudicaria, indubitavelmente, o seu julgamento.
[...]
No entanto, no que
diz respeito ao processo de Concorrência Pública que visa a contratação dos
serviços em rela, inúmeros questionamentos e aditamento ocorreram, a exemplo do
que já foi anteriormente exposto, ocasionando a necessidade da realização de
uma contratação por emergência.
[...]
Diante do ocorrido,
não restou a este Departamento outra opção que não fosse novamente contratar,
por emergência, visto que o cronologia apresentada não permitiu que o objeto
deste contrato pudesse ser licitado em tempo hábil.
[...]
Cabe mencionar eu os
serviços de vigilância são essenciais para a manutenção e conservação do
patrimônio da Celesc, entre eles citam-se os escritórios, subestações e
almoxarifados em todas as regiões de Santa Catarina. Os serviços de vigilância
inibem ou impedem fatos imprevisíveis como invasão, roubos e furtos de
equipamentos essenciais para continuidade dos serviços atrelados à atividade
fim da empresa.
[...]
Paralelamente ao
processo emergencial e seus aditivos, dava-se continuidade na tramitação da
licitação o que, em tese, tornaria possível finalizar os processos emergenciais
em questão. (Concorrência n.º 092/2009)
Entretanto em
13.07.09, por meio do memo n.º 0053/2009 o DPSU/CPL, encaminha ao DPAD cópia da
impugnação ao edital da Concorrência Pública 092/2009, interposta pela empresa
Orcali Serviços de Segurança.
Conforme
se vislumbrou nas dispensas anteriores[1],
trata-se de evidente desídia da administração em planejar e lançar o edital de
licitação para futura contratação, resultando em uma emergência ficta ou
fabricada. A Unidade se vê impossibilitada em solucionar as pendências
administrativas e judiciais relacionadas à contratação deste serviço. Contudo,
a tão alegada complexidade não está sendo posta em primeiro plano na empresa,
omitindo-se o gestor em planejar com antecedência dita licitação, ainda que em
modalidade mais simplificada, como é o caso do pregão, no intuito de
interromper as sucessivas contratações diretas, que já não encontram amparo
legal.
A
Unidade direciona esforços em sentido contrário da correção do problema. À
medida que as dispensas vão se repetindo e as prorrogações de contrato se
efetivando a Unidade não apresenta nenhuma medida apta a interromper a
necessidade de contratação direta.
Conforme
apregoa a área técnica, outras unidades da administração pública estadual não
apresentam a mesma dificuldade na contratação dos serviços de vigilância, o que
chega a ser concluído numa média de 3 a 4 meses.
Os argumentos expostos no processo de
justificativa voltam-se sempre aos problemas relacionados à Concorrência
Pública n.º 705/07. Passados 3 anos da primeira contratação direta e mais de 10
anos da Concorrência 26/99, que resultou no contrato findo em fevereiro de 2008,
não foram tomadas providências para abertura de nova licitação, ao contrário, a
Unidade vem demonstrando esforços em justificar as Dispensas repetidamente
realizadas, não só neste tipo de serviço.
No mesmo sentido, vem caminhando a
Concorrência n.º 092/2009, quando as impugnações administrativas, geraram a
contratação dita emergencial n.º DL n.º 471/2009, com vencimento em 22/03/10,
bem como a Dispensa em análise de n.º 156/2010, prorrogada até 22/06/10. Como
não houve manifestação do responsável, não há informações complementares acerca
do prosseguimento e finalização da referida concorrência, devendo ser atribuída
à administração, até prova em contrário, o atraso nos trâmites das licitações.
Não se vislumbra, neste caso, o preenchimento
de 2 requisitos necessários à configuração da emergência, além daqueles
previstos no art. 26 e parágrafo único da Lei n.º 8.666/93[2],
que a situação adversa não se tenha originado total ou parcialmente da falta de
planejamento ou desídia administrativa e que a imediata efetivação, por meio da
contratação de terceiro, de determinado serviço e quantitativos tecnicamente
apurado, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco
detectado. Ademais, o prazo, de 180 dias, previsto para que o serviço fosse
concluído, a partir da ocorrência da emergência, de longe foi respeitado.
Assim, não é possível visualizar a emergência
apta a justificar a dispensa, nos termos que determina o art. 24, IV, da Lei
n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Resta evidente a burla ao procedimento licitatório,
quando a Unidade utiliza-se da exceção como regra, em ofensa ao art. 37, XXI,
da Constituição Federal.
Verifico que o reiterado sancionamento dos
gestores, não foi suficiente para prevenir a ocorrência da mesma
irregularidade. No período de gestão do
ora responsável não consta dos autos prova de adoção de providências para
abertura do procedimento licitatório, o que gerou mais uma vez a contratação
direta, sendo possível atribuir à prática da grave infração ao respectivo
gestor.
Ademais, considerando o atraso superior a 5
meses, na remessa das informações relativas à dispensa a esta Casa, resta
evidente o descumprimento do prazo previsto no art. 14, da Instrução Normativa
n.º 05/2008[3],
sujeitando o responsável pelo atraso à multa prevista no art. 70, VII, da Lei
Complementar n.º 202/00.
III - VOTO
Diante do exposto, estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-05/2008, a seguinte
proposta de voto:
1. Conhecer do Relatório de Instrução nº
DLC – 037/2011 e do Relatório de Reinstrução nº DLC – 478/2011 que tratam da análise da Dispensa de
Licitação nº 156/2010, da Celesc Distribuição S.A., para considerar, com
fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, irregular a Dispensa de Licitação n. 156/2010 e os contratos
dela decorrente, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei
Complementar n. 202/2000:
2. Aplicar, ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho –
Diretor-Presidente da CELESC, CPF n. 003.289.871-15, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da Ilegalidade da Contratação dos
Serviços de Vigilância através da Dispensa de Licitação n.º 156/2010,
considerando o não enquadramento da situação dita emergencial nas hipóteses de
dispensa de licitação, nos moldes dos artigos 24, IV, e 26, parágrafo único,
inciso I, da Lei 8666/93, configurando burla ao procedimento licitatório,
consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2,
do Relatório DLC n.º 037/2011).
3. Aplicar,
ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho –
Diretor-Presidente da CELESC, com fundamento no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000, a multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), em
face do atraso na remessa da Dispensa de Licitação n.º 156/10 ao Tribunal de
Contas, em afronta ao disposto no art. 14, da Instrução Normativa n.º TC
05/2008 (item 2.1, do Relatório n.º 037/2011);
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto
do Relator que a fundamenta, bem como dos Relatórios da DLC e do Parecer do
Ministério Público que instruíram o feito, ao responsável e à CELESC
Distribuição S.A.
5.
Determinar o
arquivamento dos autos.
Gabinete, em 31 de outubro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
[1]LCC 08/00628497 – referente à 2ª dispensa. Não caracterizada a situação emergencial. Decisão n.º 645. DOE 11/07/11. Relator Gerson dos Santos Sicca. Multa aplicada ao gestor de R$ 1.500,00.
LCC 09/00010100- referente à 3ª dispensa. Não caracterizada a situação emergencial. Decisão n.º 1520. DOE 24/08/11. Relator Gerson dos Santos Sicca. Multa aplicada ao gestor de R$ 2.500,00.
LCC 09/00508868 – referente à 4ª dispensa. Não caracteriza situação
emergencial. Decisão n.º 120 – DOE 24/08/11. Relatora Sabrina Nunes Iocken. Multa
aplicada ao gestor de R$ 2.500,00.
LCC 10/00145503- referente à 5ª dispensa. Não caracterizada a situação emergencial. Decisão n.º 1521 – DOE 24/08/11.
[2] Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto
neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização
da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for
o caso;
II - razão
da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa
do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados.
[3] Art. 14. As dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores de contratação estejam enquadrados a partir do limite para a modalidade de Concorrência, acompanhadas dos documentos mencionados no art. 26, caput, e parágrafo único da Lei n.º 8.666/93, devem ser remetidas ao Tribunal até o dia seguinte à sua publicação no órgão oficial, na forma do art. 2º desta Instrução Normativa (grifado).