ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                                    LCC 10/00664020

UG/CLIENTE:                                   CELESC Distribuição S.A

RESPONSÁVEIS:                Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

ASSUNTO:                            Dispensa de Licitação n. 156/2010 – Serviços de Vigilância

 

 

 

Dispensa de licitação. Situação emergencial não caracterizada nos autos. Irregularidade.

Não configura hipótese de emergência, apta a ensejar a dispensa de licitação, aquela “fabricada” pela própria administração, quando por desídia o gestor deixa de adotar as cautelas previamente necessárias para finalizar procedimento licitatório.

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 Cuidam os autos de Dispensa de Licitação n. 156/2010, da CELESC Distribuição S.A, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de vigilância para as regionais da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A de Mafra, Joaçaba, Itajaí e Lages encaminhada à análise deste Tribunal em atendimento à Resolução n. TC 06/2001, nos termos da Instrução Normativa n. TC 05/2008.

Após pedido de solicitação de remessa desta dispensa, a DLC examinando os documentos, elaborou o Relatório de Instrução n. 037/2011 (fls. 416 a 431), sugerindo a audiência do responsável para manifestação acerca das irregularidades verificadas.

Autorizada audiência, o responsável foi devidamente notificado (fl. 433), deixando, contudo, transcorrer o prazo para apresentação de defesa.

A DLC emitiu o Relatório n.º 478/2011, reiterando a conclusão do Relatório de Instrução, que considerou irregular a Dispensa n.º 156/2010, por não atender as determinações do art. 24, IV, c/c art. 26, parágrafo único, I, da Lei n.º 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF/88, além do atraso na remessa da dispensa.

O Ministério Público emitiu o Parecer nº 5174/2011, acompanhando o posicionamento da área técnica.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II – Discussão

Inicialmente importante destacar a inércia do responsável para apresentar defesa, bem como a conseqüência desse fato, que seria a decretação dos efeitos da revelia.

É cediço que o processo só se desenvolve de forma regular quando se oferece a oportunidade do contraditório, no presente caso, verifico que o responsável foi regularmente notificado (fl. 433).

A inércia do responsável conduz, à luz das disposições do art. 15, § 2º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 308 do Regimento Interno, a revelia e seus respectivos efeitos. Ainda que não seja o caso de citação e sim de audiência, os efeitos da revelia podem ser decretados por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos arts. 319 e 320, I, por força do disposto no art. 308 do Regimento Interno.

O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência de participação do responsável no processo, podendo acarretar conseqüências severas de ordem material ou processual. Todavia, a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual serão analisadas as irregularidades apontadas.

Trata-se de contratação de serviços de vigilância, através de Dispensa de Licitação n.º 156/2010, com fundamento no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, tendo por objeto a prestação de serviços de vigilância para as regionais da CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A de Mafra, Joaçaba, Itajaí e Lages, no valor estimado de contratação de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

De acordo com as informações constantes no MEMO n.º 296/2010 (fls. 181-185), que justificativam a presente dispensa, trata-se da sexta contratação direta realizada pela empresa no período de 3 anos, conforme o  histórico que pode ser visualizado no quadro a seguir:

Contrato Emergencial

Data Inicial

Término

Período

1ª PCDL n.º 068/2008

29/02/08

29/05/08

90 dias

2ª PCDL n.º 161/2008

30/05/08

26/09/08

120 dias

3ª PCDL n.º 202/2008

26/09/08

25/12/08

90 dias

Prorrogação

26/12/08

26/03/09

90 dias

4ª PCDL n.º 304/2009

26/03/09

22/09/09

180 dias

Termo aditivo – postos

07/04/09

22/09/09

 

5ª PCDL n.º

23/09/09

22/12/09

90 dias

Prorrogação

23/12/09

22/03/10

90 dias

6º PCDL n.º 597/2010

22/03/10

22/04/10

30 dias

Prorrogação

22/04/10

22/06/10

60 dias

 

Novamente chega a esta Corte de Contas contratação mediante dispensa de licitação sob o fundamento da demora na elaboração e conclusão do edital. Verifico que o serviço contratado é aquele inicialmente previsto para ser adquirido na Concorrência 705/07, não finalizada. Entre as justificativas apresentadas no processo interno de dispensa cabe destacar aquelas que se repetem naquelas dispensas já analisadas:

Primeiramente, cabe destacar que o edital referente à licitação na modalidade concorrência n.º 705/07 para o serviço em questão, foi publicado em novembro de 2007, passando por inúmeras prorrogações para adaptações e adequações à planilha de custos e ao edital. Após várias alterações definiu-se que a data para abertura do certame seria 16/05/08. O edital foi submetido a 30 (trinta) alterações (aditamentos e prorrogações) tornando-se confuso e de difícil compreensão, o que prejudicaria, indubitavelmente, o seu julgamento.

[...]

No entanto, no que diz respeito ao processo de Concorrência Pública que visa a contratação dos serviços em rela, inúmeros questionamentos e aditamento ocorreram, a exemplo do que já foi anteriormente exposto, ocasionando a necessidade da realização de uma contratação por emergência.

[...]

Diante do ocorrido, não restou a este Departamento outra opção que não fosse novamente contratar, por emergência, visto que o cronologia apresentada não permitiu que o objeto deste contrato pudesse ser licitado em tempo hábil.

[...]

Cabe mencionar eu os serviços de vigilância são essenciais para a manutenção e conservação do patrimônio da Celesc, entre eles citam-se os escritórios, subestações e almoxarifados em todas as regiões de Santa Catarina. Os serviços de vigilância inibem ou impedem fatos imprevisíveis como invasão, roubos e furtos de equipamentos essenciais para continuidade dos serviços atrelados à atividade fim da empresa.

[...]

Paralelamente ao processo emergencial e seus aditivos, dava-se continuidade na tramitação da licitação o que, em tese, tornaria possível finalizar os processos emergenciais em questão. (Concorrência n.º 092/2009)

Entretanto em 13.07.09, por meio do memo n.º 0053/2009 o DPSU/CPL, encaminha ao DPAD cópia da impugnação ao edital da Concorrência Pública 092/2009, interposta pela empresa Orcali Serviços de Segurança.

 

Conforme se vislumbrou nas dispensas anteriores[1], trata-se de evidente desídia da administração em planejar e lançar o edital de licitação para futura contratação, resultando em uma emergência ficta ou fabricada. A Unidade se vê impossibilitada em solucionar as pendências administrativas e judiciais relacionadas à contratação deste serviço. Contudo, a tão alegada complexidade não está sendo posta em primeiro plano na empresa, omitindo-se o gestor em planejar com antecedência dita licitação, ainda que em modalidade mais simplificada, como é o caso do pregão, no intuito de interromper as sucessivas contratações diretas, que já não encontram amparo legal.

A Unidade direciona esforços em sentido contrário da correção do problema. À medida que as dispensas vão se repetindo e as prorrogações de contrato se efetivando a Unidade não apresenta nenhuma medida apta a interromper a necessidade de contratação direta.

Conforme apregoa a área técnica, outras unidades da administração pública estadual não apresentam a mesma dificuldade na contratação dos serviços de vigilância, o que chega a ser concluído numa média de 3 a 4 meses.

Os argumentos expostos no processo de justificativa voltam-se sempre aos problemas relacionados à Concorrência Pública n.º 705/07. Passados 3 anos da primeira contratação direta e mais de 10 anos da Concorrência 26/99, que resultou no contrato findo em fevereiro de 2008, não foram tomadas providências para abertura de nova licitação, ao contrário, a Unidade vem demonstrando esforços em justificar as Dispensas repetidamente realizadas, não só neste tipo de serviço.

No mesmo sentido, vem caminhando a Concorrência n.º 092/2009, quando as impugnações administrativas, geraram a contratação dita emergencial n.º DL n.º 471/2009, com vencimento em 22/03/10, bem como a Dispensa em análise de n.º 156/2010, prorrogada até 22/06/10. Como não houve manifestação do responsável, não há informações complementares acerca do prosseguimento e finalização da referida concorrência, devendo ser atribuída à administração, até prova em contrário, o atraso nos trâmites das licitações.

Não se vislumbra, neste caso, o preenchimento de 2 requisitos necessários à configuração da emergência, além daqueles previstos no art. 26 e parágrafo único da Lei n.º 8.666/93[2], que a situação adversa não se tenha originado total ou parcialmente da falta de planejamento ou desídia administrativa e que a imediata efetivação, por meio da contratação de terceiro, de determinado serviço e quantitativos tecnicamente apurado, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco detectado. Ademais, o prazo, de 180 dias, previsto para que o serviço fosse concluído, a partir da ocorrência da emergência, de longe foi respeitado.

Assim, não é possível visualizar a emergência apta a justificar a dispensa, nos termos que determina o art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93:

Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

 

Resta evidente a burla ao procedimento licitatório, quando a Unidade utiliza-se da exceção como regra, em ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal.

Verifico que o reiterado sancionamento dos gestores, não foi suficiente para prevenir a ocorrência da mesma irregularidade.  No período de gestão do ora responsável não consta dos autos prova de adoção de providências para abertura do procedimento licitatório, o que gerou mais uma vez a contratação direta, sendo possível atribuir à prática da grave infração ao respectivo gestor.

Ademais, considerando o atraso superior a 5 meses, na remessa das informações relativas à dispensa a esta Casa, resta evidente o descumprimento do prazo previsto no art. 14, da Instrução Normativa n.º 05/2008[3], sujeitando o responsável pelo atraso à multa prevista no art. 70, VII, da Lei Complementar n.º 202/00.

 

III - VOTO

 

Diante do exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-05/2008, a seguinte proposta de voto:

 

1. Conhecer do Relatório de Instrução nº DLC – 037/2011 e do Relatório de Reinstrução nº DLC – 478/2011 que tratam da análise da Dispensa de Licitação nº 156/2010, da Celesc Distribuição S.A., para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, irregular a Dispensa de Licitação n. 156/2010 e os contratos dela decorrente, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000:

2. Aplicar, ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho – Diretor-Presidente da CELESC, CPF n. 003.289.871-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da Ilegalidade da Contratação dos Serviços de Vigilância através da Dispensa de Licitação n.º 156/2010, considerando o não enquadramento da situação dita emergencial nas hipóteses de dispensa de licitação, nos moldes dos artigos 24, IV, e 26, parágrafo único, inciso I, da Lei 8666/93, configurando burla ao procedimento licitatório, consoante determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2, do Relatório DLC n.º 037/2011).

3. Aplicar, ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho – Diretor-Presidente da CELESC, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa da Dispensa de Licitação n.º 156/10 ao Tribunal de Contas, em afronta ao disposto no art. 14, da Instrução Normativa n.º TC 05/2008 (item 2.1, do Relatório n.º 037/2011);

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como dos Relatórios da DLC e do Parecer do Ministério Público que instruíram o feito, ao responsável e à CELESC Distribuição S.A.

5.  Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete, em 31 de outubro de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 



[1]LCC 08/00628497 – referente à 2ª dispensa. Não caracterizada a situação emergencial. Decisão n.º 645. DOE 11/07/11.  Relator Gerson dos Santos Sicca. Multa aplicada ao gestor de R$ 1.500,00.

LCC 09/00010100- referente à 3ª dispensa. Não caracterizada a situação emergencial. Decisão n.º 1520. DOE 24/08/11. Relator Gerson dos Santos Sicca. Multa aplicada ao gestor de R$ 2.500,00.

LCC 09/00508868 – referente à 4ª dispensa. Não caracteriza situação emergencial. Decisão n.º 120 – DOE 24/08/11. Relatora Sabrina Nunes Iocken. Multa aplicada ao gestor de R$ 2.500,00.

LCC 10/00145503- referente à 5ª dispensa. Não caracterizada a situação emergencial. Decisão n.º 1521 – DOE 24/08/11.

[2] Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

 

[3] Art. 14. As dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores de contratação estejam enquadrados a partir do limite para a modalidade de Concorrência, acompanhadas dos documentos mencionados no art. 26, caput, e parágrafo único da Lei n.º 8.666/93, devem ser remetidas ao Tribunal até o dia seguinte à sua publicação no órgão oficial, na forma do art. 2º desta Instrução Normativa (grifado).