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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete do Conselheiro Herneus de
Nadal |
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PROCESSO N. |
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PCA 04/01692604 |
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0 |
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UNIDADE
GESTORA |
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Câmara
Municipal de Navegantes
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RESPONSÁVEIS |
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Sr.
Ezequiel Antero Rocha Júnior – Presidente da Câmara em 2003 Sr.
Celso Antônio dos Passos - Vereador em 2003 Sr.
Adelson Machado de Oliveira - Vereador em 2003 Sr.
Rogério Cordova Diniz - Vereador
em 2003 Sr.
Loureci Soares da Silva - Vereador em 2003 Sr.
Adilton Felicidade Costa - Vereador em 2003 Sr.
Josinaldo Pereira - Vereador
em 2003 Sra.
Clarinda Maria Gaya - Vereadora
em 2003 Sr.
Darci Bertan - Vereador
em 2003 Sr.
Tarcício Weise - Vereador
em 2003 Sr.
Ademar Francisco Borba - Vereador em 2003 Sra.
Maria das Neves Emilio Machado - Vereadora em 2003 Sr.
Emílio Vieira - Vereador
em 2003 Sr.
Vilmar de Souza - Vereador
em 2003 Sr.
Antônio Carlos da Silva - Vereador em 2003 Sr.
Luiz Carlos do Nascimento Duarte - Vereador em 2003 |
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ASSUNTO |
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Prestação
de Contas de Administrador – 2003 |
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RELATÓRIO
E VOTO |
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GAC/HJN
612/2011 |
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1. RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas do
Exercício de 2003 da Câmara Municipal de Navegantes, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º
Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC n. 16/94.
A
Diretoria de Controle de Municípios (DMU) elaborou o Relatório n. 128/2005, de
fls. 38-48, manifestando-se pela citação do Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior,
Presidente da Câmara em 2003 em razão das irregularidades encontradas, em
especial o pagamento de subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal, bem como realização de pagamentos de sessões extraordinárias
realizadas fora do recesso parlamentar.
A
citação foi autorizada e efetivada (fls. 50-51). Houve manifestação do
responsável conforme fls. 53-99.
Após a análise das justificativas e documentos
apresentados a DMU elaborou o relatório de reinstrução n. 891/2005, fls.
101-135, sugerindo julgar as contas irregulares com imputação de débito e
aplicação de multas ao responsável. O Ministério Público acompanhou (Parecer
MPTC n. 1720/2005 – fls. 137-140).
O
Tribunal Pleno mediante o Acórdão n. 1486/2005 (fls. 150-151) ratificou o voto
do Relator, julgando as contas irregulares, com imputação de débito, e demais
recomendações.
Ocorre
que o Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, já qualificado, interpôs recurso de
reconsideração (REC 05/04251457) contra o Acórdão n. 1486/2005. Assim, mediante
o Acórdão n. 1559/2009 foi anulada a decisão com determinação à Diretoria de
Controle dos Municípios para citação dos demais vereadores.
Mediante
o Relatório n. 3199/2010 (fls. 173-187) a DMU sugeriu a citação do Responsável
e dos demais Vereadores. As citações foram efetivadas (fls. 188-203 e 299-306).
Houve
manifestação (fls. 204-298).
A
Diretoria de Controle de Municípios (DMU) elaborou o Relatório n. 3502/2011, de
fls. 307-388, sugerindo julgar as contas irregulares com imputação de débito ao
responsável e aos demais Vereadores. O Ministério Público acompanhou (Parecer
MPTC n. 4348/2011– fls. 390-393).
É o relatório.
2.
DISCUSSÃO
2.1. Imputação de Débito – Recebimento
de subsídios a maior – R$ 99.120,00.
Foi verificado nos autos que a Câmara efetuou pagamento
de subsídios para seus vereadores tendo como base o valor de R$ 2.400,00 quando
deveria utilizar o valor de R$ 1.800,00, evidenciando um total de R$ 99.120,00
pagos a maior, baseada na Lei n. 1367 de 02/01/2001 em desacordo com o
estipulado no art. 29, VI da Constituição Federal.
A Lei n. 1367/2001, que fixou os subsídios, foi
editada em 02/01/2001 (fls. 28-29), assim, não poderia balizar os pagamentos
efetuados no exercício de 2003.
O Responsável, em síntese, argumenta que se em algum
momento errou foi por falta de conhecimento ou aviso de seu antecessor; Alega a
impossibilidade de alterar, para menor, os valores pagos aos vereadores, haja
vista a irredutibilidade de vencimentos e direito adquirido; Afirma que os
referidos pagamentos estavam embasados na Lei n. 1367.
Apesar das justificativas apresentadas pelo
Responsável compartilho com o
entendimento da área técnica, bem como da Douta Procuradoria pela manutenção do
débito, haja vista que os subsídios dos vereadores devem obediência ao
princípio da anterioridade, materializado na fixação dos percentuais, em cada
legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal e Lei Complementar n. 101/00 (LRF), ficando
vedada alteração do subsídio na legislatura em curso.
Nesta linha, segue o Prejulgado n. 1153 desta Corte
de Contas.
2.2. Imputação de Débito – Realização
de despesa irregular referente ao pagamento de sessões extraordinárias
realizadas fora do recesso (30/04/2003 e 29/05/2003) – R$ 6.480,00.
Infere-se dos autos que a Câmara Municipal efetuou
pagamentos de sessões extraordinárias realizadas em 30/04/2003 e 29/05/2003,
datas que fazem parte do período legislativo ordinário da Câmara.
Tais pagamentos somente se revestem de legalidade
quando as sessões legislativas ocorrerem durante o recesso parlamentar,
motivados por necessidade de urgência ou interesse público relevante, como bem
observou o Parecer Ministerial.
Assim, acompanho a Instrução, bem como o Parecer
Ministerial pela manutenção do débito.
3. VOTO
Submeto
a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
PROPOSTA de VOTO:
1. JULGAR IRREGULARES,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c
o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de
2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Navegantes, e condenar
o Responsável Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior – CPF 458.510.779-72, Presidente
da Câmara em 2003, e os vereadores a seguir relacionados: Sr. Celso Antônio dos
Passos – CPF 291.518.139-04, Sr. Adelson Machado de Oliveira – CPF
092.831.379-49, Sr. Rogério Cordova Diniz – CPF 439.512.529-87, Sr. Loureci
Soares da Silva – CPF 391.106.999-53, Sr. Adilton Felicidade Costa – CPF
153.915.669-91, Sr. Josinaldo Pereira – CPF 501.356.869-20, Sra. Clarinda Maria
Gaya - CPF 291.457.839-34, Sr. Darci Bertan - CPF 195.715.939-15, Sr. Tarcício
Weise - CPF 420.431.669-72, Sr. Ademar Francisco Borba – CPF 291.605.709-97, Sra.
Maria das Neves Emilio Machado – CPF 291.527.129-15, Sr. Emílio Vieira – CPF
716.701.659-49, Sr. Vilmar de Souza – CPF 538.093.279-72, Sr. Antônio Carlos da
Silva – CPF 729.293.168-53 e Sr. Luiz Carlos do Nascimento Duarte – CPF
746.828.909-30, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal
o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
1.1.
Recebimento indevido de subsídio a maior no montante de R$ 99.120,00, baseada
em atos de fixação elaborados em 02/01/2001 descumprindo o estipulado no art.
29, VI da Constituição Federal e art. 111 V da Constituição Estadual (item
1.1.1 da conclusão do relatório DMU); e
1.2. Realização de despesa
irregular, no montante de R$ 6.480,00, referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas fora do
recesso parlamentar (30/04/2003 e 29/05/2003), em descumprimento ao artigo 39 §
4º c/c 57 § 7º da Constituição Federal (item 1.1.2 da conclusão do relatório
DMU).
Segue demonstrativo da apuração dos valores devidos, individualmente:
NOME |
CPF |
ENDEREÇO |
SUBSÍDIOS -
VALORES RECEBIDOS A MAIOR |
VALORES
RECEBIDOS – SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS |
TOTAL (R$) |
Ezequiel
Antero Rocha Jr. |
458.510.779-72 |
Rua
Anibal Gaia, 226, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
10.880,00 |
720,00 |
11.600,00 |
Adelson M.
de Oliveira |
092.831.379-49 |
Rua
Sebastião Vicente Coelho, 119, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
7.320,00 |
480,00 |
7.800,00 |
Celso
Antônio dos Passos |
291.518.139-04 |
Rua
Ezequiel Antero Rocha, 415, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
7.320,00 |
480,00 |
7.800,00 |
Rogério
Córdova Diniz |
439.512.529-87 |
Rua
Orlando Ferreira, 740, Machados, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
7.320,00 |
480,00 |
7.800,00 |
Loureci
Soares da Silva |
391.106.999-53 |
Estrada
Geral Escalvados, s/nº, Escalvados, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
7.320,00 |
480,00 |
7.800,00 |
Adilson
Felicidade Costa |
153.915.669-91 |
Rua
Nino Costa, 226, Machados, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
7.320,00 |
480,00 |
7.800,00 |
Josinaldo
Pereira |
501.356.869-20 |
Rua
Manoel Izidoro, 270, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
6.420,00 |
240,00 |
6.660,00 |
Clarinda
Maria Gaya |
291.457.839-34 |
Rua
Analu Gaya, 86, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
7.320,00 |
480,00 |
7.800,00 |
Darci
Bertan |
195.715.939-15 |
Rua
Vandelino Lopes Fagundes, 588, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
7.320,00 |
480,00 |
7.800,00 |
Tarcício
Weise |
420.431.669-72 |
Rua
Carlos de Goes Rebelo, 207 (Fundos), Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
6.420,00 |
480,00 |
6.900,00 |
Ademar
Francisco Borba |
291.605.709-97 |
Rua
Presidente Nereu Ramos, 54, São Pedro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
7.420,00 |
480,00 |
7.800,00 |
Maria das
N. E. Machado |
291.527.129-15 |
Rua Otávio Joaquim Emílio, 221, São
Pedro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
6.720,00 |
240,00 |
6.960,00 |
Emílio
Vieira |
716.701.659-49 |
Rua Orlando Ferreira, 1217,
Machados, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
7.320,00 |
480,00 |
7.800,00 |
Vilmar de
Souza |
538.093.279-72 |
Rua Maria L. Rodrigues, 109, São
Paulo, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
900,00 |
240,00 |
1.140,00 |
Antônio
Carlos da Silva |
729.293.168-53 |
Rua Francisco de Paula Seara, 578,
São Paulo, CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
900,00 |
240,00 |
1.140,00 |
Luiz Carlos
Nascimento Duarte |
746.828.909-30 |
Rua Vandelino Lopes Fagundes, 270,
CEP 88.375-000, Navegantes/SC |
900,00 |
0,00 |
900,00 |
TOTAL |
99.120,00 |
6.480,00 |
105.600,00 |
2. Recomendar,
à Câmara Municipal de Navegantes, que adote medidas necessárias à eliminação da
faltas identificadas nos itens 2.1 e 2.1.2 da conclusão do Relatório DMU, bem
como previna a ocorrência de outras semelhantes.
3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, com remessa de
cópia do Relatório e Voto que o fundamentam aos Responsáveis e à Câmara
Municipal Navegantes.
Florianópolis,
13 de outubro de 2011.
Herneus
De Nadal
Conselheiro Relator