TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Herneus de Nadal 

 

  PROCESSO N.

 

PCA 04/01692604

 

 

0

UNIDADE GESTORA

 

Câmara Municipal de Navegantes

 

 

 

RESPONSÁVEIS

 

Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior – Presidente da Câmara em 2003

Sr. Celso Antônio dos Passos - Vereador em 2003

Sr. Adelson Machado de Oliveira - Vereador em 2003

Sr. Rogério Cordova Diniz - Vereador em 2003

Sr. Loureci Soares da Silva - Vereador em 2003

Sr. Adilton Felicidade Costa - Vereador em 2003

Sr. Josinaldo Pereira - Vereador em 2003

Sra. Clarinda Maria Gaya - Vereadora em 2003

Sr. Darci Bertan - Vereador em 2003

Sr. Tarcício Weise - Vereador em 2003

Sr. Ademar Francisco Borba - Vereador em 2003

Sra. Maria das Neves Emilio Machado - Vereadora em 2003

Sr. Emílio Vieira - Vereador em 2003

Sr. Vilmar de Souza - Vereador em 2003

Sr. Antônio Carlos da Silva - Vereador em 2003

Sr. Luiz Carlos do Nascimento Duarte - Vereador em 2003

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas de Administrador – 2003

RELATÓRIO E VOTO

 

GAC/HJN 612/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Exercício de 2003 da Câmara Municipal de Navegantes, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC n. 16/94.

 

A Diretoria de Controle de Municípios (DMU) elaborou o Relatório n. 128/2005, de fls. 38-48, manifestando-se pela citação do Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, Presidente da Câmara em 2003 em razão das irregularidades encontradas, em especial o pagamento de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, bem como realização de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas fora do recesso parlamentar.

 

A citação foi autorizada e efetivada (fls. 50-51). Houve manifestação do responsável conforme fls. 53-99.

 

  Após a análise das justificativas e documentos apresentados a DMU elaborou o relatório de reinstrução n. 891/2005, fls. 101-135, sugerindo julgar as contas irregulares com imputação de débito e aplicação de multas ao responsável. O Ministério Público acompanhou (Parecer MPTC n. 1720/2005 – fls. 137-140).

 

O Tribunal Pleno mediante o Acórdão n. 1486/2005 (fls. 150-151) ratificou o voto do Relator, julgando as contas irregulares, com imputação de débito, e demais recomendações.

 

Ocorre que o Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior, já qualificado, interpôs recurso de reconsideração (REC 05/04251457) contra o Acórdão n. 1486/2005. Assim, mediante o Acórdão n. 1559/2009 foi anulada a decisão com determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para citação dos demais vereadores.

 

Mediante o Relatório n. 3199/2010 (fls. 173-187) a DMU sugeriu a citação do Responsável e dos demais Vereadores. As citações foram efetivadas (fls. 188-203 e 299-306).

 

Houve manifestação (fls. 204-298).

 

A Diretoria de Controle de Municípios (DMU) elaborou o Relatório n. 3502/2011, de fls. 307-388, sugerindo julgar as contas irregulares com imputação de débito ao responsável e aos demais Vereadores. O Ministério Público acompanhou (Parecer MPTC n. 4348/2011– fls. 390-393).

É o relatório.

 

2. DISCUSSÃO

2.1. Imputação de Débito – Recebimento de subsídios a maior – R$ 99.120,00.

Foi verificado nos autos que a Câmara efetuou pagamento de subsídios para seus vereadores tendo como base o valor de R$ 2.400,00 quando deveria utilizar o valor de R$ 1.800,00, evidenciando um total de R$ 99.120,00 pagos a maior, baseada na Lei n. 1367 de 02/01/2001 em desacordo com o estipulado no art. 29, VI da Constituição Federal.

A Lei n. 1367/2001, que fixou os subsídios, foi editada em 02/01/2001 (fls. 28-29), assim, não poderia balizar os pagamentos efetuados no exercício de 2003.

O Responsável, em síntese, argumenta que se em algum momento errou foi por falta de conhecimento ou aviso de seu antecessor; Alega a impossibilidade de alterar, para menor, os valores pagos aos vereadores, haja vista a irredutibilidade de vencimentos e direito adquirido; Afirma que os referidos pagamentos estavam embasados na Lei n. 1367.

Apesar das justificativas apresentadas pelo Responsável compartilho com o entendimento da área técnica, bem como da Douta Procuradoria pela manutenção do débito, haja vista que os subsídios dos vereadores devem obediência ao princípio da anterioridade, materializado na fixação dos percentuais, em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar n. 101/00 (LRF), ficando vedada alteração do subsídio na legislatura em curso.

Nesta linha, segue o Prejulgado n. 1153 desta Corte de Contas.

 

2.2. Imputação de Débito – Realização de despesa irregular referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas fora do recesso (30/04/2003 e 29/05/2003) – R$ 6.480,00.

 

Infere-se dos autos que a Câmara Municipal efetuou pagamentos de sessões extraordinárias realizadas em 30/04/2003 e 29/05/2003, datas que fazem parte do período legislativo ordinário da Câmara.

 

Tais pagamentos somente se revestem de legalidade quando as sessões legislativas ocorrerem durante o recesso parlamentar, motivados por necessidade de urgência ou interesse público relevante, como bem observou o Parecer Ministerial.

 

Assim, acompanho a Instrução, bem como o Parecer Ministerial pela manutenção do débito.

 

3. VOTO 

 

Submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

 

1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Navegantes, e condenar o Responsável Sr. Ezequiel Antero Rocha Júnior – CPF 458.510.779-72, Presidente da Câmara em 2003, e os vereadores a seguir relacionados: Sr. Celso Antônio dos Passos – CPF 291.518.139-04, Sr. Adelson Machado de Oliveira – CPF 092.831.379-49, Sr. Rogério Cordova Diniz – CPF 439.512.529-87, Sr. Loureci Soares da Silva – CPF 391.106.999-53, Sr. Adilton Felicidade Costa – CPF 153.915.669-91, Sr. Josinaldo Pereira – CPF 501.356.869-20, Sra. Clarinda Maria Gaya - CPF 291.457.839-34, Sr. Darci Bertan - CPF 195.715.939-15, Sr. Tarcício Weise - CPF 420.431.669-72, Sr. Ademar Francisco Borba – CPF 291.605.709-97, Sra. Maria das Neves Emilio Machado – CPF 291.527.129-15, Sr. Emílio Vieira – CPF 716.701.659-49, Sr. Vilmar de Souza – CPF 538.093.279-72, Sr. Antônio Carlos da Silva – CPF 729.293.168-53 e Sr. Luiz Carlos do Nascimento Duarte – CPF 746.828.909-30, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

 

1.1. Recebimento indevido de subsídio a maior no montante de R$ 99.120,00, baseada em atos de fixação elaborados em 02/01/2001 descumprindo o estipulado no art. 29, VI da Constituição Federal e art. 111 V da Constituição Estadual (item 1.1.1 da conclusão do relatório DMU); e

 

1.2. Realização de despesa irregular, no montante de R$ 6.480,00, referente ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas fora do recesso parlamentar (30/04/2003 e 29/05/2003), em descumprimento ao artigo 39 § 4º c/c 57 § 7º da Constituição Federal (item 1.1.2 da conclusão do relatório DMU).

 

Segue demonstrativo da apuração dos valores devidos, individualmente:

 

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

SUBSÍDIOS - VALORES RECEBIDOS A MAIOR

VALORES RECEBIDOS – SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

TOTAL (R$)

Ezequiel Antero Rocha Jr.

458.510.779-72

Rua Anibal Gaia, 226, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

10.880,00

720,00

11.600,00

Adelson M. de Oliveira

092.831.379-49

Rua Sebastião Vicente Coelho, 119, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

7.320,00

480,00

7.800,00

Celso Antônio dos Passos

291.518.139-04

Rua Ezequiel Antero Rocha, 415, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

7.320,00

480,00

7.800,00

Rogério Córdova Diniz

439.512.529-87

Rua Orlando Ferreira, 740, Machados, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

7.320,00

480,00

7.800,00

Loureci Soares da Silva

391.106.999-53

Estrada Geral Escalvados, s/nº, Escalvados, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

7.320,00

480,00

7.800,00

Adilson Felicidade Costa

153.915.669-91

Rua Nino Costa, 226, Machados, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

7.320,00

480,00

7.800,00

Josinaldo Pereira

501.356.869-20

Rua Manoel Izidoro, 270, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

6.420,00

240,00

6.660,00

Clarinda Maria Gaya

291.457.839-34

Rua Analu Gaya, 86, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

7.320,00

480,00

7.800,00

Darci Bertan

195.715.939-15

Rua Vandelino Lopes Fagundes, 588, Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

7.320,00

480,00

7.800,00

Tarcício Weise

420.431.669-72

Rua Carlos de Goes Rebelo, 207 (Fundos), Centro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

6.420,00

480,00

6.900,00

Ademar Francisco Borba

291.605.709-97

Rua Presidente Nereu Ramos, 54, São Pedro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

7.420,00

480,00

7.800,00

Maria das N. E. Machado

291.527.129-15

Rua Otávio Joaquim Emílio, 221, São Pedro, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

6.720,00

240,00

6.960,00

Emílio Vieira

716.701.659-49

Rua Orlando Ferreira, 1217, Machados, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

7.320,00

480,00

7.800,00

Vilmar de Souza

538.093.279-72

Rua Maria L. Rodrigues, 109, São Paulo, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

900,00

240,00

1.140,00

Antônio Carlos da Silva

729.293.168-53

Rua Francisco de Paula Seara, 578, São Paulo, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

900,00

240,00

1.140,00

Luiz Carlos Nascimento Duarte

746.828.909-30

Rua Vandelino Lopes Fagundes, 270, CEP 88.375-000, Navegantes/SC

900,00

0,00

900,00

TOTAL

99.120,00

6.480,00

105.600,00

 

 

2. Recomendar, à Câmara Municipal de Navegantes, que adote medidas necessárias à eliminação da faltas identificadas nos itens 2.1 e 2.1.2 da conclusão do Relatório DMU, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes.

 

 

 

 

3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que o fundamentam aos Responsáveis e à Câmara Municipal Navegantes.

 

 

Florianópolis, 13 de outubro de 2011.

 

 

Herneus De Nadal

 Conselheiro Relator