TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N. : TCE 09/00380373
UG/CLIENTE : Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL
RESPONSÁVEL : Sr. Abel Guilherme da Cunha
ASSUNTO : Tomada de Contas Especial instaurada em face da ausência de prestação de contas de recursos repassados, por meio da NE n. 2910, de 26/10/2005, em nome de Rio Negrinho Tênis Clube, no valor de R$ 5.000,00
VOTO N. : GC-JG/2011/611

Tomada de Contas Especial. Recursos antecipados. Julgamento regular com ressalva.

1. RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n. 084/SEF, de 15/05/2008, em face da não prestação de contas de recursos antecipados, relativo ao exercício de 2005, referente à N.E. n. 2910/000, de 26/10/2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), emitida em favor da pessoa jurídica de direto privado "Rio Negrinho Tênis Clube".

Os recursos foram repassados em 07/11/2005, tendo como objeto a realização do projeto intitulado "Construção Cancha de Bocha" para realização de despesas com revestimento sintético (piso), conforme disposto no plano de aplicação de fl. 26 dos autos.

1.1. Do Corpo Técnico

A Secretaria de Estado da Fazenda, através do Ofício n. 1150/2008 (fl. 02), encaminhou a presente prestação de contas, conforme documentação de fls. 03-68.

A DCE, após análise dos documentos remetidos, sugeriu, por meio do Relatório de Instrução n. 027/2010 (fls. 69-73), que fosse procedida a citação do Sr. Osvaldo Valdemar dos Anjos, Presidente à época do Rio Negrinho Tênis Clube, e do Sr. Abel Guilherme da Cunha, Gestor à época do FUNDOSOCIAL, para que apresentassem as justificatvias que entendessem cabíveis acerca das seguintes irregularidades:

- não apresentação da prestação de contas, contrariando o disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, passível de imputação de débito no valor de R$ 5.000,00 (item 3.1.1 da conclusão do Relatório Técnico);

- atraso na tomada de providências administrativas pela Secretaria de Estado da Fazenda, contrariando o disposto no art. 4º, inciso I e parágrafo único do Decreto n. 442/03 (item 3.2.1 do Relatório).

Destacou a DCE que o empenho é de 26/10/2005 (fl. 24) e o Ofício n. 1041 (fl. 23) cobrando a prestação de contas é do dia 06/06/2006, portanto cinco meses após o prazo legal previsto no art. 4º, inciso I e parágrafo único do Decreto n. 442/03.

Em obediência ao ato notificatório, o Sr. Osvaldo Valdemar dos Anjos comprovou que recolheu à Secretaria da Fazenda - FUNDOSOCIAL a importância recebida através da nota de empenho ora analisada, devidamente corrigida, totalizando R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), conforme documentos de fls. 78-80 dos autos.

Por sua vez, o Sr. Abel Guilherme da Cunha alegou em suas justificativas (fl. 85), que não foi possível adotar as providências administrativas no prazo legal quando da ausência de prestação de contas por parte da entidade beneficiada, posto que à época dos fatos o Fundo não possuia quadro de funcionários suficientes para exercer todas as atividades exigidas por lei.

Em seqüência, a DCE analisando as informações prestadas e os documentos remetidos pelos Responsáveis, elaborou o Relatório nº 569/2011 (fls. 89-94), concluindo por afastar o débito no valor de R$ 5.000,00 atribuído ao Sr. Osvaldo Valdemar dos Anjos, ante a comprovação do recolhimento do valor devidamente atualizado aos cofres públicos, e por manter a sugestão de aplicação de multa ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, por entender que as justificativas apresentadas acerca da carência de material humano não tem o condão de afastar a irregularidade inicialmente apontada.

Em razão disso, sugeriu o julgamento regular das contas pertinentes à presente tomada de contas especial, com aplicação de multa ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, em face do atraso na tomada de providências administrativas quanto à ausência de prestação de contas (item 3.2.1 da conclusão do Relatório Técnico n. 569/2011).

1.2. Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas elaborou o Parecer n.º 5382/2011, de fl. 95, adotando na íntegra os termos do Relatório da Instrução Técnica, por entender que está de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie.

2. PROPOSTA DE DECISÃO

Vindo os autos à apreciação deste Relator, acolho o posicionamento da Instrução Técnica, ratificado pelo Ministério Público junto a este Tribunal, para sugerir o julgamento regular da presente Tomada de Contas Especial, em razão da comprovação do recolhimento do valor devidamente atualizado aos cofres públicos estaduais.

No entanto, deixo de sugerir ao Plenário desta Casa a aplicação de multa ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, em face do atraso na tomada de providências administrativas quanto à ausência de prestação de contas por parte da entidade beneficiada, para sugerir que a irregularidade apontada constitua objeto de recomendação à Unidade Gestora que repassou os recursos, seguindo precedentes deste Tribunal (TCE 10/00247934 e TCE 10/00059690).

Em razão disso, submeto ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:

Julio Garcia

Conselheiro Relator