PROCESSO Nº

DEN 09/00674440

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Massaranduba

RESPONSÁVEL

Mário Fernando Reinke – Prefeito à época

INTERRESSADO

Silvio Scaburri – Vereador Suplente à época

ESPÉCIE

Denúncia

ASSUNTO

Possíveis Irregularidades praticadas no âmbito do Município de Massaranduba, com abrangência ao exercício de 2009

 

 

 

DENÚNCIA. IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO. MULTA.

A ausência de licitação na alienação de bens constantes do patrimônio público é irregularidade passível de aplicação de multa.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Denúncia encaminhada por Silvio Scaburri, Vereador Suplente no Município de Massaranduba, versando sobre supostas irregularidades na comercialização de toras provenientes da supressão de árvores existentes em bens públicos municipais.

Após análise prévia, a Diretoria de controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório nº 5.234/2009 (fls. 12-14), no qual sugeriu o conhecimento da Denúncia e a adoção de providências objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares. A Douta Procuradoria opinou no mesmo sentido.

Por despacho (fl. 18), a Denúncia foi conhecida, retornando os autos foram à DMU que sugeriu a determinação de audiência do Responsável para manifestar-se a respeito da restrição apurada.

O Responsável apresentou as justificativas e documentos constantes às fls. 28-33. Após análise da defesa e documentos a DMU apresentou o Relatório nº 1.028/2011 (fls. 35-43) onde concluiu que possa este Tribunal de Contas decidir por considerar irregular e aplicar multa ao Sr. Mário Fernando Reinke em face do ato descrito no subitem 1.1 do referido Relatório.

Por meio do Parecer de nº 4.166/2011 (fls. 45-49), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPjTC, opinou pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial e determinação da citação do Responsável acerca da irregularidade descrita no subitem 1.1 da conclusão do relatório de instrução, por considerar a existência de “fortes indícios de prática de atos ilegais passíveis de carrear prejuízo ao erário’.

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, é importante salientar que a Denúncia foi conhecida nos termos do Despacho de fl. 18, datado de 18/12/2009; a matéria denunciada refere-se às restrições apuradas e, houve audiência dos Responsáveis, que exerceram seu direito de defesa.

A DMU analisou as justificativas e documentos apresentados pelos Responsáveis e elaborou o Relatório nº 1.028/2011, onde conclui o que segue:

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Mário Fernando Reinke - Prefeito Municipal no exercício de 2009, CPF 399.964.099-53, residente na Rua Erich Leu, n° 67, Centro, Massaranduba – SC, CEP 89.108-970, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 – Alienação de bens constantes do patrimônio municipal sem o devido procedimento legal, caracterizando afronta ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Carta Republicana, bem como aos ditames preceituados no parágrafo único do art. 2º e inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1, deste relatório);

2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Mário Fernando Reinke e ao Denunciante, Sr. Silvio Scaburri.

 

O MPjTC analisou a irregularidade e opinou no seguinte sentido:

Alienação de bens constantes do patrimônio municipal sem o devido procedimento legal, caracterizando afronta ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, bem como aos ditames preceituados no parágrafo único do art. 2º e inciso I do art. 17 da Lei Federal nº. 8.666/93.

Conforme já descrito anteriormente, a presente denúncia versa sobre o corte de árvores existentes em imóveis de propriedade do Município de Massaranduba – o Centro Esportivo Municipal e a Escola Municipal Ministro Pedro Aleixo, e que a madeira retirada foi comercializada sem a observância de procedimento licitatório, sendo ausente a comprovação de que tais recursos tenham sido devidamente revertidos ao erário.

Em suas justificativas, o responsável alegou que a madeira comercializada era proveniente de árvores existentes nas propriedades municipais, e que foram cortadas devido ao risco, tanto materiais quanto à integridade física das pessoas, que ficavam próximas às referidas árvores. Além disso, o Sr. Mário Fernando Reinke afirma que uma parte das árvores foi beneficiada e utilizada pela municipalidade, mas grande parte foi vendida para a empresa Marcelo Lazzaris – ME, pelo valor de R$ 1.810,00, conforme os comprovantes às fls. 32-33.

Em regra geral, as árvores são classificadas como bens imóveis por sua natureza (art. 43, I, do Código Civil), porém, quando são cultivadas para uma posterior comercialização, são classificadas como móveis por antecipação. Dito isto, como as árvores em questão não foram cultivadas visando uma finalidade econômica permanecem classificadas como bens imóveis, devendo a sua alienação, por via de regra, depender de prévia autorização legal e avaliação, conforme o art. 17, I, da Lei nº. 8.666/93, in verbis:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [grifei]

[...]

Além do mais, a reinstrução apontou, ainda, que esta previsão legal também está contida na própria Lei Orgânica do Município de Massaranduba, em seu art. 103 (fl. 41). Logo, o gestor descumpriu as duas normativas alegando, apenas, que a ação praticada é uma atividade típica do Poder Executivo.

Outra irregularidade diz respeito ao valor estipulado pelo responsável na venda da madeira para beneficiamento. Conforme indicado pela Diretoria de Controle dos Municípios, segundo informações do site da EMBRAPA, as 200 toras de pinus eliotes que foram cortadas equivaleriam a aproximadamente 200m³ de madeira, variando o seu valor de mercado entre R$ 30,00 e R$ 70,00 o m³. Assim, o valor a ser apurado com a sua comercialização estaria entre R$ 6.000,00 a R$ 14.000,00, muito acima dos valores arrecadados pela Administração Pública, o que, por si só, justificaria a adoção de procedimento licitatório para a comercialização da mesma.

Entretanto, o que se extrai das informações presentes nestes autos é que há fortes indícios da prática de atos ilegais passíveis de carrear prejuízo ao erário, razão pela qual a conversão em tomada de contas especial é medida que se impõe, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, assim como para oportunizar o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o disposto nos arts. 65, § 4º e 15, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela conversão em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do art. 32 da lei Complementar nº 202/2000 e pela determinação para CITAÇÃO do Sr. Mário Fernando Reinke, Prefeito Municipal de Massaranduba, para apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade descrita no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução.

 

Inobstante as bem postadas manifestações acima descritas, teço breve análise da restrição em questão.

A Denúncia refere-se à comercialização de árvores (pinus) retiradas do Centro Esportivo Municipal e da Escola Municipal Ministro Pedro Aleixo, pela Administração Municipal sem o devido processo licitatório.

Quanto às 8 (oito) árvores retiradas da Escola Municipal Ministro Pedro Aleixo, considero sanada a restrição vez que além de solicitada a retirada das árvores pela diretora da instituição por estarem inclinadas e apresentarem risco aos alunos e à rede elétrica, as mesmas fora retiradas e beneficiadas sem custos para o Município pela empresa Comércio Indústria Bisewski e empregadas em obras públicas de assentamentos de tubos para fechamento de vala de drenagem em rua municipal.

Já as 180 (cento e oitenta) árvores retiradas do Centro Esportivo Municipal pela empresa Marcelo Lazaris ME, em que pese justificada a necessidade pública de corte, foram comercializadas em desconformidade com a legislação vez que não se demonstrou a existência de licitação para a alienação das referidas árvores.

Entretanto, quanto ao valor da alienação, embora a opinião da Douta Procuradoria seja pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial em face de indícios de atos passíveis de prejuízo ao Erário, entendo que os dados constantes nos autos não permitem a caracterização do dano aventado, devido ao grande número de variáveis[1] possíveis para quantificar o preço, não ponderadas na instrução.

Verifica-se que os cálculos do preço apresentados pela instrução basearam-se no valor da madeira beneficiada e foram retirados de artigo digital datado de 11/2005[2], conforme segue:

Os preços da madeira se diferenciam, dependendo da forma de aproveitamento da matéria-prima. Por exemplo, o metro cúbico de Pinus pode custar R$ 4,00/m3, se for para energia e celulose, até R$ 30,00 a 70,00/m3, dependendo da qualidade da tora, para serraria e laminação.

 

Ocorre que as árvores em questão deveriam ser cotadas pelo seu valor em pé e não beneficiada, pois o corte, o transporte e o beneficiamento foram realizados pela empresa.

No mesmo artigo citado, o parágrafo seguinte traz a seguinte informação:

No aspecto do manejo florestal, em uma área de 1 ha, plantada com 1.667 árvores, se produz 52 m3 (600 árvores) no primeiro desbaste, aos 8 anos se for removida uma em cada três linhas. No segundo desbaste, aos 12 anos, retiram-se, aproximadamente, 500 árvores que podem chegar a 72 m3. No corte final, aos 21 anos, colhem-se 480 m3 (500 árvores). Nesse modelo, a distribuição da matéria-prima destinada aos diferentes segmentos industriais varia conforme a idade do povoamento.

 

Conforme o parágrafo ora transcrito, a produtividade depende da idade da árvore (600 árvores de 8 anos produzem 52m3, aos 12 anos, 500 árvores produzem 72m3), ou seja, a informação trazida pela instrução de que 200 toras equivaleriam a 200m3 de madeira não é precisa, até porque o diâmetro das árvores comercializadas trazido aos autos (12 a 15cm) sugere árvores de pouca idade e portanto, diminuto volume.

Fato é que não se pode configurar prejuízo ao erário com base nas informações constantes nos autos.

Assim, a irregularidade na alienação de 180 árvores de pinus com diâmetro entre 12 e 15cm constantes do patrimônio Municipal ficou caracterizada nos autos pela ausência de licitação e, tem natureza grave por trazer conseqüências negativas ao gerar insegurança aos munícipes em face da pessoalidade do ato.

Por todo o exposto, considero que há justificativas suficientes para que seja aplicada multa ao Responsável que pode ser quantificada em R$ 800,00 (oitocentos reais) correspondendo a 10% (dez por cento) do valor constante do caput do art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, ficando observados os limites do inciso II do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, considerando a audiência do Responsável (fls. 27) e a apresentação de justificativas e documentos constantes as fls. 28-33, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento nas considerações ora expostas, no Relatório DMU nº 1.028/2011, bem como, no que mais dos autos constam, pela aprovação da seguinte proposta de voto:

1. Conhecer do Relatório de Instrução nº 1.028/2011 (fls. 35-43), referente à Denúncia de irregularidades no âmbito do Município de Massaranduba com abrangência ao exercício de 2009.

2. Considerar Irregular, na forma do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/00, o ato a seguir relacionado e aplicar ao Sr. Mário Fernando Reinke – Prefeito Municipal no exercício de 2009, CPF nº 399.964.099-53, a multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da alienação de 180 árvores de pinus constantes do patrimônio municipal sem o devido procedimento legal, caracterizando afronta ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Carta Republicana, bem como aos ditames preceituados no parágrafo único do art. 2º e inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1, do Relatório nº 1.028/2011 da DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3. Dar ciência do Acórdão, deste Relatório e Voto que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 1.028/2011 ao Denunciante e ao Responsável, Sr. Mário Fernando Reinke.

 

Gabinete, em 03 de novembro de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O valor do pinus depende: da espécie da árvore (pinus elliotti ou pinus taeda, para citar as mais comuns, entre as mais de 50 espécies cultivadas no Brasil); do diâmetro da árvore; da forma de entrega (em pé; cortada no local para transporte; transportada até o destino); da qualidade e possibilidade de beneficiamento da madeira, da região onde é comercializada, etc..

[2] <http://sistemasdeproducao.cnptia.embrapa.br/FontesHTML/Pinus/CultivodoPinus/12_coeficientes_tecnicos_e_custos.htm> acessado em 26/10/2011