|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
||||
PROCESSO N. |
|
PCP 11/00124370 |
|||
|
|
0 |
|||
UG/CLIENTE |
|
Município
de Porto União
|
|||
|
|
|
|||
RESPONSÁVEL |
|
Sr. Renato Stasiak -
Prefeito Municipal |
|||
|
|
|
|||
ASSUNTO |
|
Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
|
|||
I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Porto União, Sr. Renato
Stasiak, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 5435/2011 (fls. 337-377),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1.
|
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1.
|
Ausência de
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 15.205,51, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3); |
1.2.
|
Divergência,
no valor de R$ 1.027.400,71, entre
os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada - Anexo 11 (R$ 50.387.162,65) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 49.359.761,94),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1); |
1.3.
|
Divergência,
no valor de R$ 91.656,37, entre o
Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais –
Anexo 15 (R$ 9.847.430,30) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente,
apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 49.515.984,10), deduzido o
Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 39.576.897,43), em afronta aos artigos
104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2); |
1.4.
|
Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004 (item 9.1). |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/5509/2011 (fls. 379-381), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas, em que anota a necessidade de
constar no parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de
natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional
apontadas.
Conclui, pela emissão de parecer prévio recomendando à
Câmara a Aprovação das contas da Prefeitura de Porto União, relativas ao
exercício de 2010.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 369 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
565.834,90 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
983.740,15 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
22,91% |
4.2) Ensino |
25,00% |
26,42% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
64,58% |
95,00% |
99,87% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
51,63% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
49,22% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,41% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no superárvit no
valor de R$ 565.834,90, excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de
Previdência do Município.
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 983.740,15.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 49.515.984,10.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 23.317.294,47,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 5.342.718,23, ou seja, 22,91%, cumprindo,
portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 26,42%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
64,58% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
99,87% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Não Aplicou |
Não Cumpriu |
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi
de R$ 35.839.753,01, sendo que a composição dos gastos com pessoal
apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
51,63% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
49,22% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
2,41% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes
aos 1º, 2º 5º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de
controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74,
IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
Por outro lado consta, no Relatório DMU, que da análise preliminar efetuada nos Relatórios de Controle Interno, a evidencia de irregularidades e ilegalidades fls. 365-366, a saber:
·
Divergências entre
os valores constantes dos relatórios emitidos pelos sistemas informatizados de
contabilidade (Betha Sapo) e os relatórios dos anexos do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária – RREO (Betha L.R.F), fl. 153;
·
Parecer contrário
à contratação das servidoras relacionadas à fl. 155;
·
Ocorrência de
Déficit de R$ 387.576,17 no Fundo Municipal de Saúde no 1º semestre, fl. 175;
·
Recomendação para
limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações orçamentárias cujas
fontes de recursos não tenham atingido as metas de arrecadação previstas para o
período (1º Quadrimestre de 2010), de acordo com o art. 9 º da LC 101/2000;
·
12 (doze)
funcionários foram flagrados com veículos oficiais em uso fora do horário de
expediente, próximos e dentro a residências próprias ou de parentes, sendo
recomendado a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração
dos fatos e responsabilidades.
Cabe recomendar ao
Controle Interno o acompanhamento das ações corretivas.
d)
Das
Inconsistências Contábeis
As restrições apontadas nos itens 1.2 e 1.3 da
conclusão do relatório técnico referem-se a desconformidades de natureza
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa
natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a
confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual,
quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive
prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o
alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da
análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer
Prévio.
Em que pese à existência dessas restrições, elas não
apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a
estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência
do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU -
Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes, bem como a correta remessa de
informações via Sistema e-Sfinge.
e)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA
foi constatado que:
No caso do Município de Porto União, constata-se que
a despesa do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (R$ 2.114,16)
representa 0,012% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal (R$
17.561.826,07).
Além disto, conforme documentação remetida em
resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 234 a 238 dos autos),
verifica-se que:
1) O Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no exercício de 2010, estava formado pelas seguintes pessoas,
conforme Decreto nº 133 (fls. 235/236 dos autos):
I
– Representantes Governamentais |
|
Titulares
|
Suplentes: |
Elena Koch Andrukiu |
Maria Estela Flenik Santos |
Silmara Talamini |
Eduilde Bleichuvehl |
Lucina Cristina Kauva |
Dirlene Klabunde |
Idelgarnet de Andrade Pereira |
Márcia Maria Baggio Caus |
Pyerre Castellano Pereira |
Roberto Blonfleur |
Jacinto Koteski |
Antônio Gilberto de Carvalho |
Luiz Carlos Alves |
Sidney Suter |
II
– Representantes não Governamentais |
|
Titulares
|
Suplentes: |
Inês Trela Artner |
Larize Aparecida Kliemanm |
Maria Singeski |
Sueli Bernadete Heppner |
José Francisco Weiwanko |
Márcia Regert |
Hugo de Matos Santa Isabel |
Adriano Reinbold Dillenburg |
Elvira da Silva Moraes |
Manoel Alvir da Mota |
Maria Angélica Goslar Nizer |
Maria Izabel Banaszeski |
Adelaide Regina Ogione Hey |
Ester Ângela Sobota Kampmann |
|
|
2) Houve a remessa de documentação denominada Plano
de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA. Todavia
a mesma não traz assinaturas nem data, ficando caracterizada a ausência do
mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
3) Houve a remessa de documentação denominada Plano
de Aplicação dos recursos do FIA. Todavia a mesma não traz assinaturas nem data,
ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo
260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do
CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
4) A remuneração total dos Conselheiros Tutelares
(R$ 83.300,80) foi paga com recursos da Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, fl. 234 dos autos.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- Da Transparência
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência,
sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a
sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante
o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 369dos
autos;
Considerando
que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 26,42% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 22,91% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando
mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Porto União a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Porto União, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas
no Relatório DMU 5435/2011, quais sejam:
2.1.
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 15.205,51, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3);
2.2.
Divergência, no valor de R$ 1.027.400,71, entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
50.387.162,65) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 49.359.761,94), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);
2.3. Divergência, no valor de R$
91.656,37, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 9.847.430,30) e o Saldo Patrimonial do exercício
corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 49.515.984,10),
deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 39.576.897,43), em
afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);
2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
3. Recomendar
à Câmara de Vereadores de Porto União a anotação e verificação do acatamento,
pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n.
5435/2011.
4.
Recomendar ao Município de Porto União que, após o transito em julgado,
divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Porto União.
7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 5435//2011, à Prefeitura Municipal de Porto União.
Florianópolis, 07 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora