TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 11/00184276

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Major Gercino

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Zelásio Angelo Dellagnolo - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Major Gercino, Sr. Zelário Angelo Dellagnolo, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Cabe observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus membros, pode adotar posicionamento diverso.

 

 

 

I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4647/2011 (fls. 422-461), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

 

1.          

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.     

Divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 8.041.156,51) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 7.991.156,51), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

1.2.     

Divergência, no valor de R$ 667,50, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 322.847,59) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 300.934,41), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 21.245,68, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);

1.3.     

Divergência, no valor de R$ 48.202,25, entre o saldo demonstrado no Anexo 16 – Demonstrativo da Dívida Fundada e o saldo do Passivo Permanente constante do Anexo 14 – Balanço Patrimonial, caracterizando afronta aos artigos 85 e 98 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3);

1.4.     

Registro indevido do grupo de destinação de recursos relativo aos recursos do FUNDEB do exercício anterior, em afronta ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 06/08/2009, que aprovou o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 2ª Edição no que se refere ao Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários (item 8.4); 

1.5.     

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1);

 

1.6.     

Inconsistência entre as informações remetidas através do Sistema e-Sfinge e as constantes nos demonstrativos contábeis da Unidade, acerca da especificação da fonte de recursos relativa à COSIP, contrariando os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c Instrução Normativa n° TC 04/2004 (alterada pela Instrução Normativa n° TC 01/2005) (item 9.2);

1.7.     

Ausência de registro financeiro individualizado (conta corrente específica) dos recursos oriundos da COSIP caracterizando afronta aos artigos 8º, parágrafo único e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 9.3).

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas de 2010.

 

II.2 – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/5.590/2011 (fls. 463-486), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas, em que observa que as impropriedades apontadas nos autos não são consideradas irregularidades gravíssimas dentro dos critérios que orientam o parecer prévio, Decisão Normativa nº TC 06/2008, no sentido de justificar a rejeição das contas apresentadas. Contudo, observa que deverá constar no Parecer prévio a determinação para a oportuna apreciação em Processo Apartado, para o julgamento dos seguintes atos:

1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres (item 1.5 da conclusão do Relatório nº 4.647/2011);

2) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado ocorridas em razão do cancelamento de restos a pagar feitos ao arrepio do art. 102 da Lei 4.320/64 (item 1.2 da conclusão do Relatório nº 4.647/2011);

3) omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005;

4) da omissão quanto ao dever legal de instituir, em respeito ao disposto no art. 88, IV da lei Federal no 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Neste sentido, segue o entendimento de que as contas apresentadas pelo Município apresentam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade, manifestando-se nos seguintes termos:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de Major Gercino, relativas ao exercício de 2010;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item 1.5 do Relatório nº 4.647/2011);

2.2) institua, em respeito ao disposto no art. 88, IV da lei Federal no 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disto fazendo prova ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias;

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (1.5 da conclusão do Relatório nº. 4.647/2011);

3.1.2) das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado ocorridas em razão do cancelamento de restos a pagar feitos ao arrepio do art. 102 da Lei 4.320/64 (item 1.2 da conclusão do Relatório nº 4.647/2011);

3.1.3) omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005 (fl. 451 da conclusão do Relatório nº. 4.647/2011);

3.1.4) da omissão quanto ao dever legal de instituir, em respeito ao disposto no art. 88, IV da lei Federal no 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (fl. 451 da conclusão do Relatório nº. 4.647/2011);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2010/2012, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB;

4) com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41; no art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005; no art. 24, III da Lei federal 11.494/2007, e no art. 88, IV da Lei Federal nº 8.069/1990, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível omissão, que, se confirmada, pode tipificar as condutas previstas nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92 por parte:

4.1) da Administração municipal quanto à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

4.2) do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, caracterizada pela omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA;

4.3) do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB;

5) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

6) pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores para que comunique à Corte o resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

É o relatório.

II – DA ANÁLISE DA GESTÃO MUNICIPAL

Na análise realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.

Da análise foi apresentado um quadro resumo fl. 453 dos autos, o qual transcrevo para fins de elucidação:

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 300.934,41

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 542.466,57

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

16,99%

4.2) Ensino

25,00%

34,46%

4.3) FUNDEB

60,00%

87,02%

95,00%

95,18%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

54,68%

b) Poder Executivo

54,00%

50,79%

c) Poder Legislativo

6,00%

3,90%

 

a)    Análise dos números constantes no Balanço Geral do Município

a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no superárvit no valor de R$ 300.934,41, correspondendo a 3,90% da receita arrecadada.

a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor de R$ 542.466,57.

a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 2.630.300,55.

 

b)  Cumprimento dos Limites

b.1) Saúde

O limite mínino de aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e § 3º.

No Município ora em análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 6.401.306,12, sendo que o valor aplicado foi de R$ 1.087.309,01, ou seja, 16,99%, cumprindo, portanto, o limite imposto.

b.2) Educação

De acordo com a Constituição Federal, artigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da Família. Apresenta, ainda a Constituição, os princípios (art. 206) e as garantias (art. 208) como dever do Estado. Na análise da gestão pública municipal, cabe entre outras, a verificação do limite mínimo de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do no art. 212, bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme dispõe a Emenda Constitucional 53/2006.

b.2.a) Limite Constitucional

O art. 212 da Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.  

Os principais parâmetros para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18 e 69 a 73 e na Lei n. 11.494/2007.

Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da LRF.

Pelo quadro síntese apresentado pode-se notar que o Município aplicou 34,46%, do valor relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.

b.2.b) FUNDEB

O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Acerca da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º) a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais no primeiro trimestre subseqüente.

Sob esta ótica, o Município ora em análise apresenta a seguinte situação:

Parâmetro

% Aplicado no exercício

Situação

60% - profissionais do magistério

87,02%

Cumpriu

95% - despesas com MDE

95,18%

Cumpriu

Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior

Aplicou

Cumpriu

          b.3) Gastos com Pessoal

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54% para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.

No Município ora em análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 7.454.142,11, sendo que a composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:

Limites

Composição do Município

Situação

Limite Global – 60%

54,68%

Cumpriu

Poder Executivo – 54%

50,79%

Cumpriu

Poder Legislativo – 6%

3,90%

Cumpriu

 

c)        Do Controle Interno

A DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

          Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

 

d)   Das Inconsistências Contábeis

As restrições apontadas nos itens 1.1 a 1.4; 1.6 e 1.7 da conclusão do relatório técnico referem-se a desconformidades de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio. 

Em que pese à existência dessas restrições, elas não apresentam num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.

Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as normas de escrituração contábil vigentes.

 

e)    Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA

Na análise realizada pela DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi constatado que:

 

No caso do Município de Major Gercino, que o mesmo não possui, nem mesmo como uma Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não atendendo o previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente

Além disso, conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 350 a 353 dos autos), verifica-se que:

1)         A Portaria n° 143/2009, de 29/10/2009, nomeando os Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está acostada aos autos, às páginas 351 e 352.

 

2) Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

3) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

4) A remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura Municipal, conforme fls. 350 a 353 dos autos.

 

Observa-se que a análise das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.

 

III- DA TRANSPARÊNCIA

 

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

IV – PROPOSTA DE VOTO 

 

Diante o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010, fl. 453 dos autos;

 

Considerando que o mesmo não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal; 

Que o Município aplicou o equivalente a 34,46%% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

Que, ao aplicar 16,99% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

1. EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Major Gercino a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Major Gercino, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU 4647/2011, quais sejam:

 

2.1 Divergência, no valor de R$ 50.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 8.041.156,51) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 7.991.156,51), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

 

2.2 Divergência, no valor de R$ 667,50, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 322.847,59) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 300.934,41), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 21.245,68, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);

 

2.3 Divergência, no valor de R$ 48.202,25, entre o saldo demonstrado no Anexo 16 – Demonstrativo da Dívida Fundada e o saldo do Passivo Permanente constante do Anexo 14 – Balanço Patrimonial, caracterizando afronta aos artigos 85 e 98 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3);

 

2.4 Registro indevido do grupo de destinação de recursos relativo aos recursos do FUNDEB do exercício anterior, em afronta ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 06/08/2009, que aprovou o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 2ª Edição no que se refere ao Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários (item 8.4); 

 

2.5 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1);

 

2.6 Inconsistência entre as informações remetidas através do Sistema e-Sfinge e as constantes nos demonstrativos contábeis da Unidade, acerca da especificação da fonte de recursos relativa à COSIP, contrariando os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c Instrução Normativa n° TC 04/2004 (alterada pela Instrução Normativa n° TC 01/2005) (item 9.2);

 

2.7 Ausência de registro financeiro individualizado (conta corrente específica) dos recursos oriundos da COSIP caracterizando afronta aos artigos 8º, parágrafo único e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 9.3).

 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores de Major Gercino a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4647/2011.

 

4. Recomendar ao Município de Major Gercino que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

6.  Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Major Gercino.

 

7.  Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4647//2011, à Prefeitura Municipal de Major Gercino.

 

 

Florianópolis, 07 de novembro de 2011.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora