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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00178039 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Rio das Antas
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Alcir José Bodanese -
Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio das Antas, Sr. Alcir
José Bodanese, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no
art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 5.452/2011 (fls. 554-587),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1.
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RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL |
1.1.
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Divergência
de R$ 396.814,57 no total geral da
receita do Município, evidenciada no Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 –
Especificação da Receita, que não está somando a receita intra-orçamentária
da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência, em desacordo ao
art. 85 da
referida Lei (item 8.1, deste Relatório). |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. MPTC/5534/2011 (fls. 589-591), apresenta uma análise dos
dados contidos na presente Prestação de Contas, em que anota a necessidade de
constar no parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de
natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional
apontadas.
Conclui, pela emissão de parecer prévio recomendando à
Câmara a Aprovação das contas da Prefeitura de Rio das Antas, relativas ao
exercício de 2010.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii)
inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 584 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise |
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2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
134.973,08 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
669.539,82 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15% |
17,33% |
4.2) Ensino |
25% |
25,56% |
4.3)
FUNDEB |
60% |
67,68% |
95% |
98,62% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60% |
49,77% |
b) Poder Executivo |
54% |
47,17% |
c) Poder Legislativo |
6% |
2,60% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1)
Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou
no déficit no valor de R$ 134.973,08, excluindo o resultado orçamentário
do Regime Próprio de Previdência do Município.
Cabe observar que o déficit apurado foi totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 804.512,90).
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 669.539,82.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 8.374.647,11.
b)
Cumprimento
dos Limites
b.1)
Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 10.453.691,19,
sendo que o aplicado foi de R$ 1.811.121,95, ou seja, 17,33%, cumprindo,
portanto, o limite imposto.
b.2)
Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição Federal, bem como na Lei 9.394, de
20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em
seus arts. 11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 25,56%, em manutenção
e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
67,68% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
98,62% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Análise
Prejudicada* |
----------- |
* Ante a inexistência de saldo no encerramento do exercício
de 2009 de recursos do FUNDEB, resta prejudicada a verificação prevista no art.
21, § 2º da Lei nº 11.494/2007. (fl. 578)
b.3)
Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de
R$ 12.165.565,52, sendo que a composição dos gastos com pessoal
apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
49,77% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
47,17% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
2,60% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A DMU destacou que o Órgão de Controle Interno enviou os relatórios
bimestrais a este Tribunal de Contas, em cumprimento ao art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004. E que nos
Relatórios enviados, existem informações sobre a execução orçamentária do ente,
bem como acompanha o cumprimento dos limites constitucionais e legais com
saúde, educação e pessoal, inclusive de pessoal do legislativo; além de dados
acerca das metas da Gestão Fiscal.
d)
Das
Inconsistências Contábeis
A restrição apontada no item 1.1 da conclusão do
relatório técnico refere-se à desconformidade de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam
relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações
contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de
apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de
resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por
conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio.
Em que pese à existência dessa restrição, ela não apresenta
num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura
financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do Balanço
Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro 21 –
Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
e)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA
foi constatado que:
No caso do
Município de Rio das Antas, que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente representa 0,44% da despesa total realizada pela
Prefeitura Municipal.
Além disso,
conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011
(fls. 412 a 422 dos autos), verifica-se que:
1)
A nominata e os
atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 414 a 416.
2) Houve a elaboração do Plano de Ação referente ao
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, em consonância com o disposto
no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
3) Houve a
remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, em consonância com o
disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo
1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
4) A remuneração total dos Conselheiros Tutelares
representa 65,26% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº
137, de 21 de janeiro de 2010.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- Da Transparência
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV – PROPOSTA DE VOTO
Diante o exposto e considerando o quadro 21 – Síntese do
Exercício de 2010, fl. 584 dos autos;
Considerando que o mesmo não apresenta desconformidades
acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como
os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais, consoante art. 53
da L.C. 202/2000;
Que
foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes
Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 25,56% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 17,33% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia
Câmara Municipal de Rio das Antas a APROVAÇÃO das contas anuais
do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Rio das Antas, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção da falha apontada no
Relatório DMU 5.452/2011, qual seja:
2.1. Divergência
de R$ 396.814,57 no total geral da receita do Município, evidenciada no Anexo 2
da Lei nº 4.320/64 – Especificação da Receita, que não está somando a receita
intra-orçamentária da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência,
em desacordo ao art. 85 da referida Lei (item 8.1, do Relatório).
3. Recomendar à Câmara de
Vereadores de Rio das Antas a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5.452/2011.
4.
Recomendar ao Município de Rio das Antas
que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Rio das Antas.
7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 5.452/2011, à Prefeitura Municipal de Rio das Antas.
Florianópolis, 07 de novembro
de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora