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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCP 11/00100005 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Bom Jesus
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Clóvis Fernandes de
Souza - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do
Prefeito referente ao exercício de 2010.
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I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Bom Jesus, Sr. Clóvis Fernandes
de Souza, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4521/2011 (fls. 460-493),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
1.
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RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1.
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Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 1.208,07,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3); |
1.2.
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Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº
TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1). |
A DMU, em sua análise, conclui também que possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de
análise das contas de 2010.
II.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. 5548/2011 (fls. 495-497), em que anota a necessidade de
constar no parecer prévio recomendações visando à correção das deficiências de
natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional
apontadas.
Conclui, pela emissão de parecer prévio recomendando à
Câmara a Aprovação das contas da Prefeitura de Bom Jesus, relativas ao
exercício de 2010.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 489 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Demonstra adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências
relevantes entre as peças que o compõem. |
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2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
72.779,57 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
252.807,77 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,59% |
4.2) Ensino |
25,00% |
30,11% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
92,64% |
95,00% |
99,28% |
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4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
53,61% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
49,65% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,96% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no superárvit no
valor de R$ 72.779,57, correspondendo a 0,85% da receita arrecadada.
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um superávit financeiro no valor
de R$ 252.807,77.
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 4.740.353,50.
b)
Cumprimento
dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 6.796.631,01,
sendo que o aplicado foi de R$ 1.195.629,81, ou seja 17,59%, cumprindo
portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição Federal, bem como na Lei 9.394, de
20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em
seus arts. 11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 30,11%, em manutenção e
desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% - profissionais do magistério |
92,64% |
Cumpriu |
95% - despesas com MDE |
99,28 |
Cumpriu |
Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior |
-------- |
Não Cumpriu |
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 7.290.894,49, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
53,61% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
49,65% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
3,96% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A
DMU observa que na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não
foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de
Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros
contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Contudo,
demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos
1º e 6º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle
interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV
da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA
foi constatado que:
No caso do Município de Bom Jesus, que a
despesa da Unidade Orçamentária Fundo Municipal da Infância e Adolescência
representa 0,56% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.
Além disto,
conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011
(fls. 285 a 353 dos autos), verifica-se que:
1)
A nominata e o ato
de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estão acostados aos autos, às fls. 286 e 287.
2)
Houve a remessa de documentação referente ao Plano Plurianual (planilhas), para
o quadriênio 2010-2013, da Assistência Social, relativa às diretrizes,
objetivos e metas voltadas à Criança e ao Adolescente (fl. 291), todavia, não
houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e
aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando
caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º
da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105, de 15 de junho de 2005.
3)
Quanto ao Plano de Aplicação a Prefeitura Municipal encaminhou o Plano
Municipal de Assistência Social para o quadriênio 2010-2013, conforme fls.
292-352 dos autos.
Analisando-se
o documento remetido, observa-se que o mesmo não está assinado pelos membros do
Conselho; o documento enviado é quadrienal, sendo que o Plano de Aplicação deve
ser anual, deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente e serve para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária,
ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo
260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de
15 de junho de 2005.
Desta
forma, o documento encaminhado não se refere ao Plano de Aplicação referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando
a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º
da Lei nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de
15 de junho de 2005.
4) A remuneração
dos Conselheiros Tutelares foi empenhada na Unidade Orçamentária do Fundo da Infância e Adolescência - FIA e
representa 83,15% da despesa total do Fundo, em desacordo ao artigo 16 da
Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- Da
Transparência
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Diante o exposto e considerando o quadro 21 –
Síntese do Exercício de 2010, fl. 489 dos autos;
Considerando que o mesmo não apresenta
desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e
legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos
Poderes Executivo e Legislativo;
Que foi respeitado o princípio do
equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64
e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a
30,11% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no
art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 17,59% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88
c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando mais o que
dos autos consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Bom Jesus a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Bom Jesus, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, que
doravante, adote providências para a correção e prevenção da falha apontada no
Relatório DMU 4521/2011, quais sejam:
2.1.
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.208,07, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
2.2.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 8.1).
3. Recomendar à Câmara de
Vereadores de Bom Jesus a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4521/2011.
4.
Recomendar ao Município de Bom Jesus que, após o transito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Bom Jesus.
7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 4521//2011, à Prefeitura Municipal de Bom Jesus.
Florianópolis, 07 de
novembro de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora