Processo n°

CON 10/00771021

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Lages

Interessado

Renato Nunes de Oliveira

Assunto

Forma de reajuste salarial

Relatório n°

197/2011

 

 

1. Relatório

 

 

 

Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Renato Nunes de Oliveira, Prefeito Municipal de Lages que faz indagações a este Tribunal, relacionadas à concessão de reajustes a servidores.

 

O consulente fez o seguinte questionamento:

 

O município de Lages, através da Lei Complementar nº 296 de 17/09//2007 implantou um novo Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos para seus servidores.

Nesta nova estruturação dispôs sobre a matriz hierárquica da seguinte forma:

Art. 15 – A matriz hierárquica dos cargos definidos nesta Lei é estruturada em padrões de vencimento, classes e níveis de capacitação, que permite identificar a situação de mesmo na estrutura hierárquica e de vencimentos do cargo no qual está investido.

Parágrafo único – Os padrões de vencimentos, os índices, e os respectivos valores são os constantes no ANEXO VII.

Através do Anexo VII temos a tabela de padrão de vencimento a qual está divida em padrão/índice/valor. O valor constante no padrão ‘01’ refere-se ao piso salarial da época em que a lei entrou em vigor. Para se chegar aos valores dos demais padrões de vencimento constantes da tabela em comento utilizou-se como base de cálculo o valor do padrão 01, ou seja, o piso salarial da época, multiplicando-se pelos demais índices.

Anualmente é realizado o reajuste dos vencimentos aplicando-se o percentual determinado em lei ao vencimento recebido pelo servidor, independentemente do seu enquadramento na tabela do Anexo VII, pois este reajuste (5%) é um percentual único a todos os servidores.

Assim pergunta-se: a forma como está sendo aplicado o reajuste salarial é legal? Ou a forma adequada seria multiplicar-se o percentual do reajuste pelo piso salarial, como ocorreu na criação da tabela constante do Anexo VII, apesar da Lei Complementar nº 296/2007 não especificar claramente esta forma de correção?

Para melhor elucidar este questionamento trazemos a seguinte hipotética.

Servidor ‘A’ enquadrado, na época de implementação da Lei Complementar nº 269/2007, no padrão 66, com índice 7,98 tinha o vencimento no valor de R$ 3.112,20, pois o piso salarial da época era de R$ 390,00.

No ano de 2009, com o devido reajuste, este servidor ‘A’ recebia seu vencimento no valor de R$ 3.596,07.

No ano de 2010 qual a forma correta de reajuste?

1.   Aplicação do reajuste de 5%: vencimento de R$ 3.596,07+ 5% = R$ 3.775,87.

2.   Multiplicação do índice 66 pelo piso salarial fixado em 2010 – 520,00: R$ 3.596,07X520,00= 4.011,03.

 

 Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral – COG -, que se manifestou por meio do Parecer COG 11/2011.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer MPTC n° 1353/2011, manifestando-se contrário ao conhecimento da consulta.

 

 

2. Voto

 

A Consultoria Geral – COG -, procedeu ao exame da consulta formulada pelo Sr. Renato Nunes de Oliveira – Prefeito Municipal de Lages, e seguindo os trâmites regimentais, o Órgão Consultivo elaborou o Parecer nº 11/2011, respondendo ao questionamento apresentado pelo consulente.

 

A Consulta não está instruída com o parecer da Assessoria Jurídica do Órgão. Contudo, por força do § 2° do art. 105 da Resolução n° TC-06/2001, é viável o seu conhecimento.

 

O consulente questiona este Tribunal, acerca da forma correta de reajuste, se deve o mesmo ser concedido sobre o vencimento, conforme dispõe a Lei Municipal nº 3.639/2010, ou se deve ser atrelado ao piso, fixado como padrão de vencimento da Lei Complementar nº 296, de 17/09/2007 (plano de cargos e salários). Informa também o consulente que a municipalidade concede anualmente reajuste salarial a seus servidores, como também fixa o piso salarial dos mesmos. Ainda, afirma que o piso salarial tem sido fixado em razão do aumento do salário mínimo de modo que não existem vencimentos inferiores ao mínimo nacional.

 

A dúvida do consulente trata da forma de reajuste dos servidores. Em resposta, o órgão consultivo, inicialmente traçou a distinção entre revisão e reajuste. O Parecer da COG esclarece que a revisão geral anual tem por finalidade repor as perdas financeiras no período, face à desvalorização da moeda (mantém o poder aquisitivo), já o reajuste da remuneração significa realmente acréscimo financeiro com ganho real (eleva o poder aquisitivo).

 

A Consultoria Geral citou os Prejulgados 1686, 931 e 1607 que tratam da revisão geral anual e do reajuste de remuneração.

 

Quanto à afirmação do consulente de que o piso salarial tem sido fixado em razão do aumento do salário mínimo, o órgão consultivo esclareceu, com propriedade, que este não é referência para o salário básico dos servidores públicos e sim limite mínimo para a remuneração percebida. Denota-se que o piso salarial não pode ser fixado em múltiplos do salário mínimo e este igualmente não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens.  Cita a Súmula Vinculante nº 04 do STF, acórdão do STF e STJ sobre o tema.

 

O órgão consultivo asseverou que “carece de legalidade a revisão automática do piso, em virtude do aumento do salário mínimo”. Tal assertiva se deu com fundamento na Súmula 681 do Supremo Tribunal Federal que tratando da matéria firmou o entendimento nos seguintes termos: “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. 

 

Por fim a Consultoria Geral concluiu o que segue:

 

“ O critério adotado no Município de Lages, vinculando o vencimento ao piso, não é padrão em todos os planos de cargos e salários. Os servidores públicos da União, por exemplo, têm fixado o vencimento básico para cada cargo que depende da posição em que se encontra na tabela de remuneração, não há vinculação ao piso.

Entretanto, ambas as modalidade estão escorreitas, posto que vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor de referência do cargo fixado em lei.

Situação assemelhada ao Município de Lages é encontrada no quadro de pessoal, cargos e funções e vencimentos dos servidores deste próprio Tribunal de Contas, onde o vencimento do cargo é vinculado ao piso. Cada cargo, dependendo do nível e referência, possui um índice que é o fator multiplicado pelo piso de vencimento, este último idêntico para todos os cargos. Assim, a revisão geral anual e o reajuste incidem sobre o piso de vencimento, critério este já determinado em lei.

Desta feita, o que se deve esclarecer ao consulente é que tanto a revisão, como o reajuste serão aplicados no piso salarial e repercutirão diretamente no vencimento. No momento do reajuste há de ser verificado o piso vigente à época. Oportuno ressaltar, por fim que o plano de cargos, carreiras e vencimentos foi reestruturado por meio de lei complementar e a lei ordinária que conceder a revisão ou o reajuste não tem o condão de alterá-la.”

 

Em resposta ao questionamento do consulente a COG manifestou-se no sentido de que “existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso”.

 

Diante do exposto, manifesto-me no seguinte sentido:

 

A Lei nº 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) traz em seu artigo 81 e 82, respectivamente, o conceito de remuneração e de vencimento: a remuneração é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias e o vencimento é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em lei. Nos termos da Lei nº 8.118/90 “vencimento é a retribuição pecuniária do cargo pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei” (art. 40), enquanto, “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”

A contraprestação de caráter pecuniário devida pelo Estado ao titular de um cargo público é o que se define como vencimento base sobre o qual incidem  os reajustes e revisões gerais anuais.

 

Segundo Hely Lopes Meirelles “é assegurada revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X). Aqui parece-nos que a EC 19 culminou por assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal do subsídio e dos vencimentos” (Curso de Direito Administrativo, 25ª Ed., 2000, p. 431). A revisão tem por fim atualizar o poder aquisitivo da moeda, visa repor as perdas decorrente da inflação.  Já o reajuste é a concessão de aumento salarial.  

 

Recentemente o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.167) que tratou da questão do Piso Salarial Nacional dos Professores Públicos de Ensino Fundamental, cujo Relator é o Ministro Joaquim Barbosa, examinou a discussão acerca do conceito de piso salarial. Passo a transcrever parte do voto:

 

O texto constitucional utiliza a palavra piso em apenas três artigos. Nos termos do art. 206, VIII da Constituição, a política educacional orientar-se-á no sentido da adoção de “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. O art. 60, III, e do Ato as Disposições Constitucionais Transitórias, por seu turno, estabelece que compete à lei definir “prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.

Na última referência à palavra piso, a Constituição dispõe que a adoção de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, V da Constituição).

Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito, no que se refere à interpretação da expressão piso salarial em função dos parâmetros constitucionais de complexidade e extensão, considero ausente o risco iminente apontado pelos requerentes.

O texto impugnado permite a conciliação dos interesses em jogo nesta ação direta. Há um mecanismo de calibração, que confere ao Estado margem temporal para estudo e possível adequação das conseqüências financeiras que poderão advir da equiparação do piso ao vencimento básico.

....

Ademais, o prazo de adaptação será útil a todos os atores deste processo de controle de constitucionalidade para coligir dados e informações específicas acerca das precisas conseqüências econômicas decorrentes dos novos planos de carreira e remuneração do setor de educação pública básica.

Está-se diante de norma cuja alegada violação das regras da razoabilidade e da proporcionalidade depende exame específico de cada quadro e cenário vividos pela entidades federativas envolvidas, que têm realidades distintas (“inconstitucionalidade em concreto”), sem que se possa, pura e simplesmente, afirmar a inconstitucionalidade da equiparação dos conceitos de piso e de vencimento básico.(grifo nosso).

 

Segundo consta do Parecer da COG, o qual analisou o anexo VII da Lei Municipal nº 296 de 17/09/2007 percebe-se “que cada padrão de vencimento possui um índice, o qual por sua vez, é multiplicado pelo piso que tem caráter genérico, sendo idêntico para todo quadro de pessoal. Então o que diferencia o vencimento de cada cargo é o índice. Porém, esse é apenas um multiplicador que é atrelado ao piso salarial. Então o vencimento depende diretamente do piso.”

 

Dessa forma, verificado que no município de Lages conforme consta do Plano de Cargos e Salários, o vencimento depende diretamente do piso, tanto a revisão geral anual, como o reajuste incidirão sobre o piso. Com precisão, a Consultoria Geral respondeu a consulta formulada.

 

Assim, considerando os termos do Parecer COG n° 11/2011, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC -06, de 28 de dezembro de 2001) deste Tribunal de Contas.

 

2.2 Reformar, com fundamento no art. 156 da Resolução TC-06/2001, o item 1 do Prejulgado nº 1686 (Origem: Câmara Municipal de Concórdia), que passa a ter  a seguinte redação:

 

1.  A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

 

 

f)          Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste incidirão sobre o piso.


2.3 Recomendar ao Consulente para que instrua suas consultas com o parecer da assessoria jurídica do órgão, em cumprimento ao art. 104, V, do Regimento Interno desta Casa.

 

2.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n° 11/2011, ao Sr. Renato Nunes de Oliveira e à Prefeitura Municipal de Lages.

 

                 Florianópolis, 25 de outubro de 2011.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

 Relator