ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO:
RLA 11/00236330
UNIDADE: Fundo Municipal de Saúde de Modelo
INTERESSADO: Erno Michielin – Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Erno Michielin – Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Modelo
ASSUNTO: Auditoria para
verificar a regularidade das despesas realizadas com ações e serviços públicos
de saúde, relacionadas ao cumprimento do mínimo constitucional
RELATÓRIO DE AUDITORIA.
REGISTRO INDEVIDO. RECEITA VINCULADA. FONTE PRÓPRIA. MULTA.
Os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória serão identificados e
escriturados de forma individualizada
I
- RELATÓRIO
Trata-se de auditoria in loco realizada pela Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU, no período de 04 e 05 de maio de 2011, no Fundo
Municipal de Saúde de Modelo, com o objetivo de analisar a aplicação dos
recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde no período de
01/01/2010 a 31/12/2010.
Após a realização da auditoria in loco, o Corpo Instrutivo emitiu o Relatório nº 1.747/2011 (fls. 208/231),
sugerindo a audiência do Sr. Erno Michielin, gestor do Fundo Municipal de Saúde
e da Sra. Janice Martini Mueller, contadora, para apresentação de
justificativas a respeito das irregularidades verificadas.
Regularizando o feito, com exclusão da contadora do rol de
responsáveis, autorizei, através do Despacho de fl. 233/235, a audiência do
gestor do Fundo para manifestar-se acerca das irregularidades verificadas.
Devidamente notificado, o Responsável apresentou justificativas
às fls. 238/293.
A DMU examinou a defesa através do Relatório nº 4.348/2011
(fls. 295/323), onde concluiu pelo saneamento parcial das irregularidades
apontadas, sugerindo ao Relator a aplicação de multa ao responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se
manifestou por meio do Parecer nº MPTC/5318/2011 (fls. 325), acompanhou a
sugestão do corpo técnico.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - DISCUSSÃO
Considerando ao achados de auditoria
passo a análise das irregularidades passíveis de aplicação de multa.
II.
1. Realização de despesas, no montante
de R$ 4.000,00, apropriadas indevidamente como ações e serviços públicos de
saúde, contrariando o art. 85 da Lei n.º 4.320/64 c/c Portaria 42/99 e art. 198
da CF c/c art. 77 do ADCT, art. 18, da Lei Federal n.º 8.080/90 e Resolução n.º 322/2003 do Conselho
Nacional de Saúde (item 4.1 do Relatório n.º 4.348/201)
O Corpo Técnico, analisando a despesa com o serviço de assessoria na elaboração do Pacto pela Saúde, entendeu que a aquela despesa não poderia ser classificada como ações e serviços públicos de saúde.
O responsável afirma que a contratação foi necessária para assessorá-lo na correta elaboração e formalização do Pacto pela Saúde, documento indispensável ao cumprimento das determinações legais com o Ministério da Saúde. Alega que a assessoria técnica especializada possibilitou a capacitação do gestor para formalização dos próximos documentos.
O corpo técnico entende sanada a irregularidade, considerando como gastos em ações e serviços públicos de saúde.
Considerando as justificativas apresentadas pelo gestor é possível afastar a irregularidade enquadrada como grave infração à norma. Contudo, vislumbro que a elaboração do Pacto, conforme exigência do Ministério da Saúde é de responsabilidade exclusiva do gestor do Fundo, sendo este a pessoa capaz de estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores no Pacto da Saúde na esfera municipal.
O Pacto pela Saúde 2006, Consolidação do SUS[1], foi construído como um compromisso público assumido pelos gestores do SUS, na perspectiva de superar as dificuldades com as políticas públicas então adotadas no âmbito do SUS. Os municípios e demais entes, devem estabelecer as prioridades e metas através de um Termo de Compromisso de Gestão e detalhadas no documento denominado Diretrizes do Pacto pela Saúde 2006.
Para o biênio de 2010-2011 a Portaria 2.669/2009 do Ministério da Saúde, estabeleceu em seu art. 5º e §§ que, as prioridades, objetivos, metas e indicadores do Pacto pela Saúde, nos componentes Vida e Gestão, deveriam ser pactuados na CIB[2], até 29 de janeiro de 2010, com registro e validação no SISPACTO.
Assim, tratando-se de serviço técnico especializado, tendo como objetivo capacitar o gestor para elaboração dos próximos documentos, entendo admissível, excepcionalmente, a classificação desta despesa como ação e serviço público de saúde, não devendo a Unidade utilizar-se deste expediente para os próximos exercícios, devendo para tanto, qualificar servidor efetivo da Unidade para tal fim.
II. 2. Registro indevido dos grupos de
destinação de recursos e/ou das especificações das destinações de recursos no
montante de R$ 63.128,49, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único,
e art. 50, I, da L.C. n.º 101/2000 a arts. 3º e 4º da L.C. Estadual n.º
202/2000 c/c IN TC n.º 04/2004 (alterada pela IN TC n.º 01/2005) (item 4.2 do
Relatório nº 4.348/201)
O Corpo Técnico constatou que algumas despesas foram pagas com recursos de contas vinculadas, conforme se verifica nos empenhos relacionados à fl. 317 (fls. 17/76), mas que foram informados no Sistema Sfinge como pagos na fonte “0” (recursos provenientes de impostos), computando-se automaticamente como gastos em ações e serviços públicos de saúde. As informações remetidas através do Sistema Sfinge, em relação à despesa por fonte de recursos não correspondem à verdade, uma vez que o Município está misturando recursos vinculados com próprios.
Os dispositivos tidos por violados determinam ao gestor a correta escrituração das contas públicas de modo a permitir o acompanhamento da execução orçamentária.[3]
O responsável afirma que já determinou ao setor competente à observância da respectiva fonte de recursos, anexando aos autos, Relatório da Despesa Orçamentária (fls. 284/286), demonstrando os gastos de saúde no exercício de 2010, de acordo com a vinculação de recursos.
De todo modo, a informação constante no sistema Sfinge continua equivocada, com registro indevido dos grupos de destinação de recursos, sendo que o valor de R$ 63.128,49 (sessenta e três mil cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) não pode ser considerado no cômputo das despesas com ações e serviço públicos de saúde no exercício de 2010, devendo assim ser expurgados na análise da Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010. Confirmado o achado da auditoria correta a aplicação de multa ao gestor.
III - VOTO
Estando os autos instruídos na forma Regimental,
considerando o parecer do Ministério Público Especial e o relatório da
instrução dos quais adoto os fundamentos, propondo a este egrégio Plenário o
seguinte VOTO:
1 – Conhecer do Relatório
n.º 4.348/2011 referente a verificação da regularidade da aplicação das
despesas efetuadas com ações e serviços de saúde, no exercício de 2010, para considerar
irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar
nº 202/2000, a situação apurada no itens 4.2 do Relatório de Instrução n.º
4.348/2011.
2 – Aplicar ao Sr. Erno Michielin –
Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Modelo, inscrito
no CPF n.º 430.346.759-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 – R$ 400,00 (mil reais), em razão do
registro indevido dos grupos de destinação de recursos e/ou das especificações
das destinações de recursos no montante de R$ 63.128,49 (sessenta e três mil
cento e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), caracterizando afronta
aos arts. 8º, parágrafo único, e art. 50, I, da Lei Complementar n.º 101/2000 e
arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual 202/2000 c/c IN 04/2004 (alterada
pela IN TC n.º 01/2005) (item 4.2 do Relatório n.º 4.348/2011);
3 – Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório n.º 4.348/2011 ao Sr. Erno Michielin – Gestor do Fundo
Municipal de Saúde de Modelo.
Gabinete,
em 03 de novembro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] Portaria 399/GM de 22 de fevereiro de 2006.
[2] CIB - Comissão Intergestores Bipartide
[3] LC 101/2000 – Art. 8o Até
trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso
I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Art.
50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
Lei Federal 4.320/64 - Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.