Processo: |
PCP
11/00150452 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Curitibanos |
Responsável: |
Wanderley
Teodoro Agostini |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 656/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Curitibanos, cujo
exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§
1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a
59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4859/2011 (fls. 807-852),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
1.1. Divergência, no valor de R$ 1.417.800,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
53.101.628,13) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 51.683.828,13), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1 deste Relatório). |
1.2. Divergência, no valor de R$ 239.909,65, entre o Resultado Patrimonial apurado na
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 3.326.531,32) e o
Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial –
Anexo 14, (R$ 20.587.532,42), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício
anterior (R$ 17.500.910,75), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº
4.320/64 (item 8.2 deste Relatório). |
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O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5494/2011 (fls. 854-866), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas, determinação para formação de autos
apartados com vistas ao exame do ato referente à ausência de remessa do Plano
de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), pela
determinação para realização de auditoria detalhada no FIA e recomendação para
que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza
contábil.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Analisando os dados examinados com o disposto na Decisão Normativa
n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de
natureza grave a ensejar a rejeição das contas apresentadas.
Contudo, cabe recomendar ao Gestor Municipal que adote as
providências necessárias visando à correção das inconsistências contábeis
verificadas (itens 1.1 e 1.2 da
conclusão do Relatório DMU).
Ressalto que o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que
a despesa do fundo foi de R$ 8.897,15
representando 0,0042% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso,
verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos, e
a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura,
corretamente tais despesas não correram à conta do FIA, haja vista que as
finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado.
Contudo, não houve elaboração do Plano de Ação, bem
como a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA. O Parecer Ministerial
sugere a formação de autos apartados para verificação de tais falhas e ainda
sugere auditoria para averiguação de outras falhas relacionadas à utilização do
Fundo. Contudo, nesta oportunidade, deixo de acompanhar o Parecer Ministerial e
formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas
quanto às irregularidades mencionadas.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 4859/2011 e o Parecer Ministerial n. 5494/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Curitibanos,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Curitibanos que atente para as restrições apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório
DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Curitibanos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Wanderley Teodoro Agostini, à Prefeitura e à
Câmara Municipal de Curitibanos.
Florianópolis, em 31
de outubro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR