Processo: |
PCP
11/00169633 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Capinzal |
Responsável: |
Leonir
Boaretto |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 654/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Capinzal, cujo
exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§
1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a
59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4594/2011 (fls. 1270-1305),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
|
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL |
|
1.1. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno
referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. 1.2. Divergência, no valor de R$ 31.750,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a realizada – anexo 11 (R$
43.926.245,22) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 43.894.495,22), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64. 1.2.
|
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5464/2011 (fls. 1307-1318), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas e recomendação para que sejam adotadas
providências visando à correção da deficiência de natureza contábil, bem como
para que não haja reincidência no atraso da remessa de relatórios de controle
interno.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Analisando os dados examinados com o disposto na Decisão Normativa
n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de
natureza grave a ensejar a rejeição das contas apresentadas.
Contudo, cabe recomendar ao Gestor Municipal que ordene ao órgão
de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares
para remessa dos relatórios de controle interno (item 1.1 da conclusão do Relatório DMU) e que adote as
providências necessárias visando à correção da inconsistência contábil
verificada (item 1.2 da conclusão do
Relatório DMU).
Ressalto que o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que
a despesa do fundo foi de R$ 41.945,98
representando 0,16% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso,
verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos,
houve elaboração do Plano de Ação, bem como a remessa do Plano de Aplicação dos
recursos do FIA e ainda a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com
recursos da Prefeitura, corretamente tais despesas não correram à conta do FIA,
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 4594/2011 e o Parecer Ministerial n. 5464/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Capinzal,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Capinzal que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.4. RECOMENDAR ao
Município de Capinzal que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
3.5. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Leonir Boaretto, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Capinzal.
Florianópolis, em 31
de outubro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR