Processo:

PCP 11/00169633

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Capinzal

Responsável:

Leonir Boaretto

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 654/2011

 

                                                                                                                               

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Capinzal, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4594/2011 (fls. 1270-1305), que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:  

 

 

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.2. Divergência, no valor de R$ 31.750,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a realizada – anexo 11 (R$ 43.926.245,22) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 43.894.495,22), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64.

1.2.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/5464/2011 (fls. 1307-1318), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas e recomendação para que sejam adotadas providências visando à correção da deficiência de natureza contábil, bem como para que não haja reincidência no atraso da remessa de relatórios de controle interno.

 

É o breve Relatório.

 

                         

2. DISCUSSÃO

 

Analisando os dados examinados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza grave a ensejar a rejeição das contas apresentadas.

 

Contudo, cabe recomendar ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno (item 1.1 da conclusão do Relatório DMU) e que adote as providências necessárias visando à correção da inconsistência contábil verificada (item 1.2 da conclusão do Relatório DMU).

 

Ressalto que o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

No que se refere ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a despesa do fundo foi de R$ 41.945,98 representando 0,16% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos, houve elaboração do Plano de Ação, bem como a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA e ainda a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos da Prefeitura, corretamente tais despesas não correram à conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 4594/2011 e o Parecer Ministerial n. 5464/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Capinzal, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Capinzal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.4. RECOMENDAR ao Município de Capinzal que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.5. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.6. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Leonir Boaretto, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Capinzal.

 

 

Florianópolis, em 31 de outubro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR