Processo:

PCP 11/00127981

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Dona Emma

Responsável:

Edna Beltrame Gesser

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 658/2011

 

                                                                                                                               

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Dona Emma, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5053/2011 (fls. 509-556), que em sua conclusão levantou a seguinte irregularidade:  

 

1.  RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1.        Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 2.694,63, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/5451/2011 (fls. 558-560), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas.

 

É o breve Relatório.

 

 

 

DISCUSSÃO

 

No que se refere ao apontado no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, foi verificado que o Município não realizou despesas com o saldo anterior dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 2.694,63, entendo que tal apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.

 

Conforme se infere dos autos verifico que o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

No que se refere ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a despesa do fundo foi de R$ 45.647,80 representando 0,78% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos, houve elaboração do Plano de Ação, bem como a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.

 

Contudo, a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo o que é vedado segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1], haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado, assim, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto à irregularidade mencionada.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 5053/2011 e o Parecer Ministerial n. 5547/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

 

2. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Dona Emma, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Dona Emma que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.5. RECOMENDAR ao Município de Dona Emma que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.7. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sra. Edna Beltrame Gesser, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Dona Emma.

 

Florianópolis, em 31 de outubro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] art. 16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:

II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;