Processo: |
PCP
11/00127981 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Dona Emma |
Responsável: |
Edna
Beltrame Gesser |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 658/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Dona Emma, cujo
exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§
1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a
59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5053/2011 (fls. 509-556),
que em sua conclusão levantou a seguinte irregularidade:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1.
Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 2.694,63, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5451/2011 (fls. 558-560), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas.
É o breve
Relatório.
DISCUSSÃO
No que se refere ao apontado
no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, foi verificado que o Município não
realizou despesas com o saldo anterior dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 2.694,63, entendo que tal
apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa n.
TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.
Conforme se
infere dos autos verifico que o município foi superavitário, aplicou o devido
em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços
Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60%
(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do
Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que
a despesa do fundo foi de R$ 45.647,80
representando 0,78% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso,
verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos, houve
elaboração do Plano de Ação, bem como a remessa do Plano de Aplicação dos
recursos do FIA.
Contudo, a remuneração
dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo o que é vedado
segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1],
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado, assim, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências
imediatas quanto à irregularidade mencionada.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 5053/2011 e o Parecer Ministerial n. 5547/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
2. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Dona Emma,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Dona Emma que atente para a restrição apontada pelo
Órgão Instrutivo, constante do item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à
irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Dona Emma que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Dar ciência
do Parecer Prévio ao Sra. Edna Beltrame Gesser, à Prefeitura e à Câmara Municipal
de Dona Emma.
Florianópolis, em 31
de outubro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] art.
16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além
das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:
II
– pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;