PROCESSO: PCP 11/00159247
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Coronel
Freitas
RESPONSÁVEL: Mauri
José Zucco - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não respeita
o prazo para sua regular utilização, o fato constitui restrição passível de recomendação.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Coronel Freitas no exercício de
2010, Sr. Mauri José Zucco, em cumprimento ao disposto
no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4518/2011 (fls. 524/557), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
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Realização de despesas com os recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.109,36 mediante abertura de crédito adicional após o
primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3); |
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Divergência, no valor de R$ 1.614.745,85, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
23.742.761,18) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.128.015,33), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1, inconsistências contábeis);
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Divergência, no valor de R$ 51,98, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração
das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 4.461.368,51) e o Saldo Patrimonial
do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
19.572.343,70), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
15.110.923,21), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item
8.2, inconsistências contábeis); Divergência, no valor de R$ 579,13, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 596.009,11) e o resultado da execução orçamentária – Superávit
(R$ 584.811,77), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$
10.618,21, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3, inconsistências
contábeis). |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação
a respeito do julgamento das contas anuais.
Ainda, sugeriu recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção
das providências imediatas quanto á irregularidade mencionada no Capítulo 7 –
Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5428/2011
(fls. 559/570), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável,
determinação para formação de autos apartados na restrição do item 1.1 e para
apurar a utilização dos recursos do FIA para pagamento da remuneração dos
conselheiros tutelares, bem como pela determinação para realização de auditoria
detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face
das irregularidades constantes do Capítulo 7 do relatório técnico. Por fim,
pela recomendação para que sejam adotadas providências visando a correção da
deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, bem como das
irregularidades constantes do capítulo 9 do relatório técnico.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 4518/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Coronel Freitas,
irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação
efetuada.
Verifico, inicialmente, a reincidência da unidade gestora
em três restrições, correspondentes aos itens 1.1, 1.2 e 1.4 do Relatório. A primeira restrição relata a utilização do
saldo remanescente dos recursos do FUNDEB referentes ao exercício de 2009,
mediante a abertura de créditos adicionais, contudo, fora do prazo descrito no
art. 21, § 2°, da Lei n. 11.494/2007. As demais restrições cuidam de
divergências contábeis de caráter formal sem reflexos significativos no
conjunto das demonstrações do Balanço Geral Anual, sendo, pois, suficiente a
recomendação ao gestor.
Por fim, sugere o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria
detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez
apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência
do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos
Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por
esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei
que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o
art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 que vedou expressamente a utilização
dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010
no Diário Oficial da União.
Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos
pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área
técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit
de execução orçamentária da ordem de R$ 584.811,77, correspondendo a 3,17% da
receita arrecadada;
2) o
Município aplicou o equivalente a 27,39% da receita decorrente de impostos em Educação,
cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos
oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 74,09%
na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 100% em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o
disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 18,94% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo
restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Coronel Freitas.
2. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Coronel Freitas, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4518/2011, evitando
a reincidência nos exercícios futuros:
2.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.109,36 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3); |
2.2. Divergência, no valor de R$ 1.614.745,85, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 23.742.761,18) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.128.015,33), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1, inconsistências contábeis); |
2.3. Divergência, no valor de R$ 51,98, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 4.461.368,51) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 19.572.343,70), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 15.110.923,21), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2, inconsistências contábeis); 2.4. Divergência, no valor de R$ 579,13, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 596.009,11) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 584.811,77), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 10.618,21, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3, inconsistências contábeis). |
3. Recomendar
ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7
– Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4518/2011.
5. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 4518/2011.
7. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 31 de outubro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator