ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00159247

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Coronel Freitas

RESPONSÁVEL:      Mauri José Zucco - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

 

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não respeita o prazo para sua regular utilização, o fato constitui restrição passível de recomendação.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Coronel Freitas no exercício de 2010, Sr. Mauri José Zucco, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 4518/2011 (fls. 524/557), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.109,36 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

Divergência, no valor de R$ 1.614.745,85, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 23.742.761,18) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.128.015,33), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1, inconsistências contábeis);

 

Divergência, no valor de R$ 51,98, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 4.461.368,51) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 19.572.343,70), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 15.110.923,21), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2, inconsistências contábeis);

Divergência, no valor de R$ 579,13, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 596.009,11) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 584.811,77), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 10.618,21, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3, inconsistências contábeis).

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.  Ainda, sugeriu recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção das providências imediatas quanto á irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5428/2011 (fls. 559/570), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável, determinação para formação de autos apartados na restrição do item 1.1 e para apurar a utilização dos recursos do FIA para pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares, bem como pela determinação para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do Capítulo 7 do relatório técnico. Por fim, pela recomendação para que sejam adotadas providências visando a correção da deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, bem como das irregularidades constantes do capítulo 9 do relatório técnico.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico nº 4518/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Coronel Freitas, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

Verifico, inicialmente, a reincidência da unidade gestora em três restrições, correspondentes aos itens 1.1, 1.2 e 1.4 do Relatório.  A primeira restrição relata a utilização do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB referentes ao exercício de 2009, mediante a abertura de créditos adicionais, contudo, fora do prazo descrito no art. 21, § 2°, da Lei n. 11.494/2007. As demais restrições cuidam de divergências contábeis de caráter formal sem reflexos significativos no conjunto das demonstrações do Balanço Geral Anual, sendo, pois, suficiente a recomendação ao gestor.

Por fim, sugere o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA.

Ocorre que os apontamentos em questão representam inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 que vedou expressamente a utilização dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010 no Diário Oficial da União.

Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 584.811,77, correspondendo a 3,17% da receita arrecadada;

2)             o Município aplicou o equivalente a 27,39% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 74,09% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 100% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 18,94% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Coronel Freitas.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Coronel Freitas, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4518/2011, evitando a reincidência nos exercícios futuros:

2.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.109,36 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

2.2. Divergência, no valor de R$ 1.614.745,85, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 23.742.761,18) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 22.128.015,33), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1, inconsistências contábeis);

2.3. Divergência, no valor de R$ 51,98, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 4.461.368,51) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 19.572.343,70), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 15.110.923,21), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2, inconsistências contábeis);

2.4. Divergência, no valor de R$ 579,13, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 596.009,11) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 584.811,77), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 10.618,21, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3, inconsistências contábeis).

 

3. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4518/2011.

5. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4518/2011.

7. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 31 de outubro de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator