PROCESSO: PCP 11/00104930
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de São João do
Itaperiú
RESPONSÁVEL: Valdir
Correa - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de São João do Itaperiú no
exercício de 2010, Sr. Valdir Correa, em cumprimento ao disposto
no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 5123/2011 (fls. 294/325), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
|
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 3, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1). |
|
Divergência, no valor de R$ 3.012,44, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ -1.965,51) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$ 2.343,96), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 3.390,89,
em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5416/2010
(fls. 327/347), manifesta-se no seguinte sentido:
1)
2)
2.1) ordene ao
2.2) abstenha-se de
3)
3.1) instaure o procedimento adequado
à
3.1.1) das
3.1.2) das
3.1.3)
3.1.4)
3.2) acompanhe o
3.3) inclua o
4)
5)
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 5123/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas,
na análise do balanço geral do Município de São João do Itaperiú,
irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação
efetuada.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1° ao
6º bimestres, a unidade deve
atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a
efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição
não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, entendo como
suficiente uma recomendação ao gestor para que observe os prazos regulamentares
do art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela
Resolução n. 11/2004.
Quanto às divergências do item 1.2, verifico que não
apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do
Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de
simples providências.
Por fim, sugere o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria
detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez
apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência
do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos
Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por
esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei
que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o
art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 que vedou expressamente a utilização
dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010
no Diário Oficial da União.
Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos
pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área
técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que
o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.343,96 (0,03% da receita
arrecadada), foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior (R$ 138.347,01);
2) o
Município aplicou o equivalente a 31,04% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 69,38% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 97,48% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 21,07% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de São João do Itaperiú.
2. Recomendar à
Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências
para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5123/2011:
2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1). |
2.2. Divergência, no valor de R$ 3.012,44, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -1.965,51) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 2.343,96), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 3.390,89, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
3. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU n. 4588/2011.
4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU n. 5123/2011.
5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a
esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a
remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
em 1° de novembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator