ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00104930

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú

RESPONSÁVEL:      Valdir Correa - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

 

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de São João do Itaperiú no exercício de 2010, Sr. Valdir Correa, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 5123/2011 (fls. 294/325), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

Divergência, no valor de R$ 3.012,44, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -1.965,51) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 2.343,96), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 3.390,89, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5416/2010 (fls. 327/347), manifesta-se no seguinte sentido:

1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas do Município de São João do Itaperiú, relativas ao exercício de 2010;

2) por determinar ao Chefe do Poder Executivo municipal que:

2.1) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. (item 1.1 do Relatório nº 5.123/2011);

2.2) abstenha-se de promover o pagamento de despesas de caráter continuado com os recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA;

3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO):

3.1.1) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (item 1.1 da conclusão do Relatório nº. 5.123/2011);

3.1.2) das divergências entre o saldo patrimonial financeiro, em decorrência do ilegal cancelamento de restos a pagar (item 1.2 da conclusão do Relatório nº 5.123/2011);

3.1.3) remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010 (fl. 320, Relatório nº. 5.123/2011);

3.1.4) omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005(fl. 320, Relatório nº. 5.123/2011);

3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte;

3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2010/2011, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal  e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

4) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal;

5) pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores para que comunique à Corte o resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico nº 5123/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de São João do Itaperiú, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

No que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1° ao 6º bimestres, a unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, entendo como suficiente uma recomendação ao gestor para que observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 11/2004.

Quanto às divergências do item 1.2, verifico que não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providências.

Por fim, sugere o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA.

Ocorre que os apontamentos em questão representam inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 que vedou expressamente a utilização dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010 no Diário Oficial da União.

Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.

 

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.343,96 (0,03% da receita arrecadada), foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 138.347,01); 

2)             o Município aplicou o equivalente a 31,04% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 69,38% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 97,48% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 21,07% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5123/2011:

2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

2.2. Divergência, no valor de R$ 3.012,44, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -1.965,51) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 2.343,96), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 3.390,89, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

3. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4588/2011.

4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5123/2011.

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em de novembro de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator