PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00094285 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Santiago do Sul |
RESPONSÁVEL: |
Luis Ferdinando Pacazza |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 904/2011 |
Prestação de contas do
prefeito. Exercício financeiro de 2010. Município de Santiago do Sul.
Restrição de ordem regulamentar.
Recomendações. Julgar regulares.
Relatórios de controle
interno. Atraso na remessa. Recomendação.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação.
Recursos. Ausência. Recomendação.
A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA caracteriza omissão por parte do
Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n.
8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares.
Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.
A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é
vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito
referente ao exercício de 2010 do Município de Santiago do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º
e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e
59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 4.570/2011, de fls. 627 a 657, no qual foi
anotada a seguinte restrição:
1. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
1.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.
202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004.
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fosse recomendada à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2010, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique a este Tribunal o resultado do julgamento
das contas anuais em questão.
Confrontando
a restrição anteriormente citada com aquela formulada pela Instrução nas contas
do exercício de 2009, relativa à ausência de elaboração do Parecer do Conselho
do Fundeb, em descumprimento ao artigo 27, parágrafo único, da Lei nº
11.494/2007, posso constatar que a Unidade não é reincidente na irregularidade.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.419/2011, conforme registro às fls. 659 a
676, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Santiago do Sul; por DETERMINAR
ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a)
ordene ao
2. DISCUSSÃO
Anotou
a Instrução Técnica, às fls. 651 a 652, que o Município de Santiago do Sul possui
Sistema de Controle Interno instituído desde 05/05/2003 e sob a
responsabilidade de servidor Josermar Luis Lumi, designado para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle
interno, relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, foram todos remetidos
com atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art.
5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na
remessa dos relatórios não foram significativos, a exceção do 1º e 2º
bimestres, que representaram uma diferença de 48 e 20 dias, respectivamente, em
relação à data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004.
LEI INSTITUIDORA |
11/2003, de
05/05/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Josemar
Luis Lumi |
ATO DE NOMEAÇÃO |
68/2003, de
05/05/2003 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
19/05/2010 |
21/06/2010 |
04/08/2010 |
05/10/2010 |
06/12/2010 |
03/02/2011 |
Fonte:
Relatório DMU n. 4570/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle
Interno.
Por
outro lado, evidencio que a Unidade não é reincidente na restrição formulada,
de modo que concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao
órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa dos
relatórios de controle interno.
Ressalto
que meu posicionamento encontra apoio em outros processos dessa natureza já
julgados neste Tribunal, nos quais se firmaram o entendimento no sentido de que
somente em casos de reincidência a formação de autos apartados era medida que
se impunha.
Assim
sendo, manifesto-me contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação
de processo apartado para verificação da responsabilidade pela remessa
intempestiva dos relatórios de controle interno.
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto:
a)
A não remessa dos planos de ação e de
aplicação dos recursos do Fundo, em descumprimento ao estabelecido no art. 260,
§ 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005;
b)
À remuneração dos conselheiros
tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA,
caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução
CONANDA n. 137/2010.
Observo
que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da
Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de
Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para
o caso do Município de Santiago do Sul, dada a sua estrutura e a demanda social
a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas
para Fundo, conforme determina a legislação aplicável à matéria.
No
meu entender, verifico que os municípios de pequeno porte carecem de um prazo
maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional. Em sua maioria, necessitam de uma consultoria
técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação
relacionados ao FIA. Creio que o sucesso dessas ações a serem empreendidas estaria
ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e
privadas.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer
da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em
destaque.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado
no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 47.231,86)
e financeiro (R$ 1.099.071,37), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei
de Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 26,02% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foi aplicado 100% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 77,90% dos recursos do FUNDEB, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 18,42% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho
ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto,
presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio
recomendando a aprovação das contas do Município de Santiago do Sul relativas
ao exercício financeiro de 2010.
1. VOTO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e
discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e:
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5419/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Santiago do Sul, relativas ao exercício de 2010.
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para a restrição e as
recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
presentes na conclusão do Relatório n. 4.570/2011, relativas:
3.2.1. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.1 da Conclusão do
Relatório n. 4.570/2011);
3.2.2. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA,
em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990
c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da
remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado
pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item II da Conclusão do
Relatório n. 4.570/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.570/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Santiago do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Luis Ferdinando Pacazza e à Prefeitura
Municipal de Santiago do Sul.
Florianópolis, em 01 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR