PROCESSO Nº:

PCP-11/00117595

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras

RESPONSÁVEL:

Sr. Umberto Luiz Teixeira – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 899/2011

 

1. Saldo dos recursos do FUNDEB. Aplicação até o final do 1º trimestre. Recomendação.

O saldo dos recursos do FUNDEB que por ventura não forem aplicados até o final do exercício financeiro, cita-se até 5%, deverão ser empregados no 1º trimestre do exercício seguinte conforme dispõe o artigo 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007.

2. Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Não remessa. Recomendação. Autos Apartados.

Restrições relativas ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno podem indicar problemas de funcionamento no sistema de controle interno e prejudicar a análise tempestiva das informações por parte dos seus usuários.

3. Divergências Contábeis. Atuação de profissionias da Contabilidade e Controle Interno. Recomendação.

As divergências existentes nos Demonstrativos Contábeis devem ser apuradas e verificadas pelos profissionais da Contabilidade e Controle Interno antes de ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, atendendo aos dispostos nos artigos 70, 90 e 91, da Lei n. 4.320/64.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 do Governo do Município de Balneário Piçarras, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Umberto Luiz Teixeira, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU deu origem ao Relatório de Instrução nº 5.331/2011, com registro às fls. 615 a 651, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

1.             

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1.          

Aplicação parcial no valor de R$ 178.663,88 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 233.936,77 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2);

 

1.2.          

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2);

 

1.3.          

Ausência na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º e 5º bimestres, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1);

 

1.4.          

Divergência, no valor de R$ 477.400,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 66.289.645,55) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 65.812.245,55), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

 

            Confrontando estas restrições (4 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 3.341/2010, posso constatar que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

            Em 14/10/2011 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 4968/2009, conforme registro às fls. 653 à 668, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010. Ainda o Parecer Ministerial manifestou-se por Determinações, inclusive instauração de Processo em Autos Apartados com vistas (a) a verificação das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (1o e 6o bimestres) e pela ausência de remessa dos relatórios do 3o, 4o e 5o bimestres; (b) remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010; e, (c) omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005.

 

2. DISCUSSÃO

 

Quanto a discussão das restrições relacionadas pela instrução técnica, passo a tecer alguns comentários:

 

1 - Aplicação parcial no valor de R$ 178.663,88 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 233.936,77 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

A Instrução técnica indica que a Unidade não aplicou integralmente o saldo dos recursos do FUNDEB recebido no exercício de 2009 no 1º trimestre do ano de 2010 ferindo o estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

Compulsando os autos percebi que o valor não aplicado no exercício de 2009 foi da ordem de R$ 233.936,77, os quais acarretaram nos empenhos n. 291 (R$ 225.000,00) e 392 (R$ 8.936,77), respectivamente dos dias 29/01/2010 e 25/02/2010. Houve ainda a abertura de Crédito Adicional Suplementar conforme se pode confirmar por meio dos Decretos n. 131/2010 e 142/2010, sendo utilizado como recurso para a sua abertura o superávit financeiro apurado no exercício anterior. Ainda com respeito a aplicação do saldo dos recursos do FUNDEB referente ao exercício de 2009 agora no 1º trimestre de 2010, os pagamentos desses valores deram-se até o dia 07 de julho em razão de obra de ampliação da escola municipal Monteiro Lobato ser liquidada no dia 05 de julho.

 

Então é descabida a informação da instrução quando indica que somente parte do saldo do FUNDEB de 2009 foi aplicada no exercício de 2010, pois houve aplicação do remanescente do exercício anterior nas despesas com manutenção da educação básica.

 

2 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

3 - Ausência na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º e 5º bimestres, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Apontou a Instrução Técnica que o Município de Balneário Piçarras não remeteu os Relatório de Controle Interno do 3º, 4º e 5º bimestres, bem como encaminhou com atraso os referentes ao 1º e 6º bimestres, contrariando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. De fato a remessa dos relatórios de controle interno é obrigatória para que o Tribunal de Contas possa averiguar a avaliação das rotinas e procedimentos internos da administração municipal.

 

Como a restrição referente ao atraso da remessa é reincidente do exercício de 2009 e a ausência de remessa pode desencadear outras avaliações por parte deste Tribunal de Contas e, também, em concordância com o Parecer Ministerial, registro-as como ressalvas e proponho a formação de processo apartado, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC- 06/2001.

 

4 - Divergência, no valor de R$ 477.400,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 66.289.645,55) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 65.812.245,55), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64

 

A restrição anotada neste item denota a existência de falha na elaboração, verificação, aferição e execução dos dados contábeis que integram o Balanço Anual do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.

 

Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

 

Pelo exposto e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 1.057.119,12) e financeiro (R$ 3.195.142,56), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  26,63% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 99,04% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 75,18% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 21,73% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Santiago do Sul relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

 

3. VOTO

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando que a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.472/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

                    3.1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2, do Relatório DMU n. 5.331/2011).

          3.2. Recomenda a Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:

                    3.2.1. sejam conferidos os valores apropriados nos demonstrativos contábeis, bem como aqueles encaminhados via e-Sfinge, evitando eventuais divergências contábeis;

                    3.2.2. aplique o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB no transcorrer do 1º trimestre do exercício seguinte em cumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;

                    3.2.3. encaminhe os Relatórios de Controle Interno nos prazos previstos, em cumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

                    3.2.4. remeta o Plano de Ação e Plano de Aplicação, ambos de elaboração e aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o artigo 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90, c/c artigo 1º da Resolução do CONANDA N. 105, DE 15 DE JUNHO DE 2005;

3.2.5. adote providências quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, pois caracteriza afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010.

          3.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à:

                    3.3.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2, do Relatório DMU n. 5.331/2011);

                    3.3.2. Ausência na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º e 5º bimestres, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1, do Relatório DMU n. 5.331/2011).

          3.4. Determina à Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Piçarras.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.331/2011, à Prefeitura Municipal de  Balneário Piçarras.

 

Florianópolis, em 27 de outubro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR