PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00117595 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Umberto Luiz Teixeira – Prefeito
Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 899/2011 |
1. Saldo dos recursos
do FUNDEB. Aplicação até o final do 1º trimestre. Recomendação.
O saldo dos recursos do FUNDEB que por ventura não forem
aplicados até o final do exercício financeiro, cita-se até 5%, deverão ser
empregados no 1º trimestre do exercício seguinte conforme dispõe o artigo 21,
§ 2º da Lei n. 11.494/2007.
2. Relatórios de
controle interno. Atraso na remessa. Não remessa. Recomendação. Autos
Apartados.
Restrições relativas ao atraso na remessa dos relatórios
de controle interno podem indicar problemas de funcionamento no sistema de
controle interno e prejudicar a análise tempestiva das informações por parte
dos seus usuários.
3. Divergências
Contábeis. Atuação de profissionias da Contabilidade e Controle Interno.
Recomendação.
As divergências existentes nos Demonstrativos Contábeis
devem ser apuradas e verificadas pelos profissionais da Contabilidade e
Controle Interno antes de ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, atendendo
aos dispostos nos artigos 70, 90 e 91, da Lei n. 4.320/64.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010 do Governo do Município de Balneário Piçarras,
apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Umberto Luiz Teixeira, em cumprimento
ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU deu origem ao Relatório de Instrução nº 5.331/2011, com registro às fls. 615 a 651, que concluiu por
apontar as seguintes restrições:
1.
|
RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL |
1.1.
|
Aplicação
parcial no valor de R$ 178.663,88 referente aos recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 233.936,77 mediante
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2); |
1.2.
|
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004 (item 9.2); |
1.3.
|
Ausência
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º e 5º
bimestres, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1); |
1.4.
|
Divergência,
no valor de R$ 477.400,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
66.289.645,55) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 65.812.245,55), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
Confrontando estas restrições (4 no
total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009,
conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 3.341/2010, posso
constatar que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 14/10/2011 os autos foram
encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio
do Parecer MPTC nº 4968/2009, conforme registro às fls. 653 à 668, pela APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2010. Ainda o Parecer Ministerial manifestou-se por
Determinações, inclusive instauração de Processo em Autos Apartados com vistas (a) a verificação das
2. DISCUSSÃO
Quanto a discussão das restrições relacionadas pela
instrução técnica, passo a tecer alguns comentários:
1
- Aplicação parcial no valor de R$ 178.663,88 referente aos recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 233.936,77 mediante abertura
de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A Instrução técnica indica que a Unidade não aplicou
integralmente o saldo dos recursos do FUNDEB recebido no exercício de 2009 no
1º trimestre do ano de 2010 ferindo o estabelecido no § 2º do
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Compulsando os autos
percebi que o valor não aplicado no exercício de 2009 foi da ordem de R$
233.936,77, os quais acarretaram nos empenhos n. 291 (R$ 225.000,00) e 392 (R$
8.936,77), respectivamente dos dias 29/01/2010 e 25/02/2010. Houve ainda a
abertura de Crédito Adicional Suplementar conforme se pode confirmar por meio
dos Decretos n. 131/2010 e 142/2010, sendo utilizado como recurso para a sua
abertura o superávit financeiro apurado no exercício anterior. Ainda com
respeito a aplicação do saldo dos recursos do FUNDEB referente ao exercício de
2009 agora no 1º trimestre de 2010, os pagamentos desses valores deram-se até o
dia 07 de julho em razão de obra de ampliação da escola municipal Monteiro
Lobato ser liquidada no dia 05 de julho.
Então é descabida a
informação da instrução quando indica que somente parte do saldo do FUNDEB de
2009 foi aplicada no exercício de 2010, pois houve aplicação do remanescente do
exercício anterior nas despesas com manutenção da educação básica.
2 - Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
3 - Ausência na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º e 5º bimestres, em
descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004.
Apontou a Instrução Técnica que o Município de Balneário
Piçarras não remeteu os Relatório de Controle Interno do 3º, 4º e 5º bimestres,
bem como encaminhou com atraso os referentes ao 1º e 6º bimestres, contrariando
o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004. De fato a remessa dos relatórios de controle interno é obrigatória
para que o Tribunal de Contas possa averiguar a avaliação das rotinas e
procedimentos internos da administração municipal.
Como a restrição referente
ao atraso da remessa é reincidente do exercício de 2009 e a ausência de remessa
pode desencadear outras avaliações por parte deste Tribunal de Contas e,
também, em concordância com o Parecer Ministerial,
registro-as como ressalvas e proponho a formação de processo apartado, nos
termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC- 06/2001.
4
- Divergência, no valor de R$ 477.400,00, entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
66.289.645,55) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 65.812.245,55), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
A restrição anotada neste item denota a existência de falha na elaboração, verificação, aferição e execução dos dados contábeis que integram o Balanço Anual do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.
Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo
exposto e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de
contas, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado
no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$
1.057.119,12) e financeiro (R$ 3.195.142,56), conforme disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que o Município aplicou 26,63% da receita de impostos, incluídas as
transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi
aplicado 99,04% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do
magistério o equivalente a 75,18% dos recursos do FUNDEB, em observância ao
art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 21,73% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde,
o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal
Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos
os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a
aprovação das contas do Município de Santiago do Sul relativas ao exercício
financeiro de 2010.
3. VOTO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, reunido nesta data, em
Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da
Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo
examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer
Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando
que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle
externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio
sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião
em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos
aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados
consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e
regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são
constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações
técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao
Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder
Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição
Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e
os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010, com a exceção da ressalva e recomendações a seguir
indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às
contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal,
conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de
governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio
não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os
atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das
contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal
sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de
responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de
despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do
Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer
Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao
exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.472/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite parecer recomendando ao
Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Balneário
Piçarras, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:
3.1.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004 (item 9.2, do Relatório DMU n. 5.331/2011).
3.2. Recomenda
a Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. sejam
conferidos os valores apropriados nos demonstrativos contábeis, bem como
aqueles encaminhados via e-Sfinge, evitando eventuais divergências contábeis;
3.2.2. aplique
o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB no transcorrer do 1º trimestre do
exercício seguinte em cumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei
nº 11.494/2007;
3.2.3. encaminhe
os Relatórios de Controle Interno nos prazos previstos, em cumprimento aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
3.2.4. remeta
o Plano de Ação e Plano de Aplicação, ambos de elaboração e aprovação do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o artigo
260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90, c/c artigo 1º da Resolução do CONANDA N.
105, DE 15 DE JUNHO DE 2005;
3.2.5.
adote
providências quanto ao pagamento da
3.3. Determina
a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à:
3.3.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004 (item 9.2, do Relatório DMU n. 5.331/2011);
3.3.2. Ausência
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º e 5º
bimestres, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1, do Relatório DMU n. 5.331/2011).
3.4. Determina
à Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento
das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina
a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Piçarras.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.331/2011, à Prefeitura Municipal
de Balneário Piçarras.
Florianópolis, em 27 de outubro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR