TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP 11/00127396
UG/CLIENTE : Município de Meleiro
RESPONSÁVEL : Sr. Jonnei Zanette - Prefeito Municipal
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010
VOTO Nº. : GC-JG/2011/670

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Meleiro, contas estas relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Jonnei Zanette - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 4771/2011, de fls. 902-931, no qual fora apontada a ocorrência da seguinte restrição de ordem legal:

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 5522/2011 (fls. 934-936), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, concluindo pela APROVAÇÃO das contas em análise, as quais, no entendimento do Representante do MPJTC, representam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, com recomendação ao Chefe do Poder Executivo municipal visando à correção das deficiências anotadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 902-931) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 934-936).

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 4771/2011, de fls. 902-931, permite inferir que a restrição apurada não compromete o equilíbrio das contas do Município de Meleiro, tendo em vista que o mesmo apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.

O Município de Meleiro tem uma população estimada em 7.002 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,79. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 130.427.610,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 18.448,04.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Meleiro possui índice inferior a média estadual, mas superior a média nacional.

O resultado orçamentário consolidado, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 498.219,01, representando 3,46% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.097.166,75 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,00 de dívida de curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 498.219,01 passando de um Superávit de R$ 598.947,74 para um Superávit de R$ 1.097.166,75.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 1.673.692,09, correspondendo a um percentual de 16,90% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, evidenciando que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Aplicou o valor de R$ 1.775.722,20, equivalendo a 98,86% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

O Município aplicou 47,14% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO o limite contido no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 43,97% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 3,18% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Com relação a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Meleiro o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não foi criado, nem mesmo como uma Unidade Orçamentária dentro de um òrgão, em descumprimento ao previsto no art. 88, inciso IV, da Lei n. 8.069/90.

Da análise realizada não foi identificada a remessa do Plano de Ação, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que antecede a LDO e a LOA caracterizando a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

Além disso, não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no art. 260, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/90 combinado com o art. 1º da Resolução do CONANDA N. 105, de 15 junho de 2005.

Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.

No caso da restrição relacionada com a realização de despesas com recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, manifesto-me no sentido que a mesma deva ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas e providências, com vistas a não reincidência da referida restrição.

Diante disso, este Relator considera que o Balanço Geral representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, pelo que me posiciono no sentido do Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação das contas em exame.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5522/2011,

3.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Meleiro a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes recomendações:

3.2. RECOMENDAR ao Município de Meleiro que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

3.3. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

3.4. Dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Meleiro.

3.5. Dar ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.771/2011, à Prefeitura Municipal de Meleiro.

Gabinete do Conselheiro, em 03 de novembro de 2011.

Julio Garcia - Conselheiro Relator