PROCESSO Nº:

PCP-11/00134252

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Belmonte

RESPONSÁVEL:

Mauri Scaranti

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício financeiro de 2010.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 917/2011

 

Prestação de Contas de Prefeito. Exercício de 2010. Município de Belmonte. Aprovação, com ressalva. Recomendações.

Prestação de Contas de Prefeito. Parecer do Fundeb. Ausência. Reincidência na restrição. Ressalva.

Integram a prestação de contas do Prefeito o Parecer do Conselho do Fundeb, sua ausência prejudica a análise sobre a correta aplicação dos recursos do Fundo, contariando o disposto no art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007.

Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Recomendação.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n. TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. Divergência. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000,  conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação. Recursos. Ausência. Recomendação.

A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -  FIA caracteriza omissão por parte do Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares. Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.

A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Belmonte, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 4.672/2011, de fls. 421 a 454, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1.     Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/2007;

 

1.2.     Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

 

1.3.     Divergência, no valor de R$ 265.416,40, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 11.957.365,53) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 11.691.949,13), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64.

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fosse recomendada à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2010, solicitando ainda ao Legislativo que comunique a este Tribunal o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de três, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente em um delas, qual seja: ausência de elaboração do Parecer do Conselho do Fundeb, em descumprimento ao artigo 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.691/2011, conforme registro às fls. 457 a 479, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Belmonte; por DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004; e (b) abstenha-se de promover o pagamento de despesas correntes com os recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA; (c) a deliberação de acompanhamento do Fundeb, nos termos do art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007, acompanhe as contas prestadas pelo Prefeito. Ainda, por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios que instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO): das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno; das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb; da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010; e da omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005. Por último, sugeriu-se a inclusão do Município na programação de auditoria in loco a ser realizada por este Tribunal, para fins de verificação do funcionamento do órgão de controle interno municipal, do Conselho de Acompanhamento do Fundeb e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1.  Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).

 

Conforme apurou a Instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal, juntamente com a prestação de 2010, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb, contrariando o disposto no art. 27, caput e parágrafo único da Lei n. 11.494/07:

 

Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

 

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias ante do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

 

Evidencio que para garantir a correta aplicação dos recursos do Fundo, a lei determina a formação de um Conselho de Acompanhamento e Controle Social. Embora não possa aplicar sanções, o conselho pode exercer um controle sobre as contas do Fundeb e servir como ponte entre a sociedade e os dirigentes públicos, já que seu papel é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja quanto ao seu recebimento e à aplicação na educação básica.

 

 Neste sentido, o trabalho de acompanhamento realizado pelo conselho do Fundeb soma-se ao dos órgãos de controle e fiscalização da ação pública, na medida em que age verificando a regularidade dos procedimentos, encaminhando os problemas e irregularidades identificados às autoridades competentes para adoção das providências cabíveis. 

 

Verifico, no entanto, que a restrição em análise não é objeto de rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, porém, considero importante ressalvar neste voto que a Unidade remeta o parecer do conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei.

 

 

Por último, destaco que a não observância do estabelecido no art. 27 da Lei n. 11.494/2007, na Prestação de Contas do exercício de 2009, resultou na formação de processo apartado, conforme decisão do Tribunal Pleno na sessão realizada em 1/12/2010 (Decisão n. 132/2010).

 

 Assim, considerando que já existe determinação para instauração de procedimento adequado à verificação da irregularidade constatada, concluo por não acompanhar o parecer da Douta Procuradoria, pela determinação de formação de processo apartado. Porém, ressalvo o fato verificado no Voto que ao final profiro.

 

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011)

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Belmonte possui Sistema de Controle Interno instituído desde 11/11/2003 e sob a responsabilidade atual do servidor comissionado, Sr. Jair Antônio Giumbelli, designado para tanto.

 

Apesar de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle interno, relativos aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, foram todos remetidos com atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004. 

 

De minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na remessa dos relatórios não foram significativos, pois o máximo de tempo verificado entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do documento neste Tribunal foi de seis dias. 

 

LEI INSTITUIDORA

665/2003, de 24/09/2003

RESPONSÁVEL

Sr. Jair Antônio Giumbelli - cargo comissionado

ATO DE NOMEAÇÃO

Portaria nº 299/03, de 11/11/2003

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

06/04/2010

01/06/2010

02/08/2010

30/09/2010

01/12/2010

03/02/2011

Fonte: Relatório DMU n. 4.672/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle Interno.

 

Por outro lado, evidencio que a Unidade não é reincidente na restrição formulada, de modo que concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno. 

 

Ressalto que meu posicionamento encontra apoio em outros processos dessa natureza já julgados neste Tribunal, nos quais se firmaram o entendimento no sentido de que somente em casos de reincidência a formação de autos apartados era medida que se impunha.

 

Assim sendo, manifesto-me contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para verificação da responsabilidade pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno.

 

 

2.3. Divergência, no valor de R$ 265.416,40, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 11.957.365,53) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 11.691.949,13), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

Por último ressalto que não há quaisquer considerações a respeito da restrição em tela no parecer da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, tão pouco recomendação ou determinação sobre a matéria tratada no relatório de Instrução.

2.4. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação do Relatório n. 4.672/2011);

 

2.5. Remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010(item II da Recomendação do Relatório n. 4.672/2011).

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar  ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA, bem como da irregular remuneração dos conselheiros tutelares com recursos do Fundo.

 

Observo que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do Município de Belmonte, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.

 

No meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional.  Em sua maioria, necessitam de uma consultoria técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação relacionados ao FIA. Creio que o sucesso dessas ações a serem empreendidas estaria ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e privadas. 

 

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em destaque.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 70.128,92) e financeiro (R$ 283.677,90), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  27,86% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 88,96% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 62,13% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 19,79% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas do Município de Belmonte, relativas ao exercício financeiro de 2010, face a constatação da ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb.

 

 

 

3. VOTO

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando que a ressalva e as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.91/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Belmonte, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

                    3.1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).

          3.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n. 4.672/2011, relativas:

                    3.2.1. à remessa junto à Prestação de Contas do Prefeito do Parecer do Conselho do Fundeb, em atendimento ao que determina o art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011);

                    3.2.2. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011);

                    3.2.3. à remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011);

                    3.2.4. à adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item II da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.672/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Belmonte que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Dar ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Mauri Scaranti e à Prefeitura Municipal de Belmonte.

 

Florianópolis, em 09 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR