PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00134252 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Belmonte |
RESPONSÁVEL: |
Mauri Scaranti |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício financeiro de 2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 917/2011 |
Prestação de Contas de
Prefeito. Exercício de 2010. Município de Belmonte. Aprovação, com ressalva.
Recomendações.
Prestação de Contas de
Prefeito. Parecer do Fundeb. Ausência. Reincidência na restrição. Ressalva.
Integram a prestação de contas do Prefeito o Parecer do
Conselho do Fundeb, sua ausência prejudica a análise sobre a correta aplicação
dos recursos do Fundo, contariando o disposto no art. 27, parágrafo único da
Lei n. 11.494/2007.
Relatórios de controle
interno. Atraso na remessa. Recomendação.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n. TC-16/1994,
art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Sistema e-Sfinge.
Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada.
Divergência. Recomendação.
O Município deve remeter os dados e as informações por
meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge
de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros
demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação.
Recursos. Ausência. Recomendação.
A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA caracteriza omissão por parte do
Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n.
8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares.
Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.
A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é
vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Belmonte, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 4.672/2011, de fls. 421 a 454, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/2007;
1.2.
Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução
n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
1.3.
Divergência, no valor de R$
265.416,40, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 11.957.365,53) e o apurado através
das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
11.691.949,13), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n.
4.320/64.
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fosse recomendada à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2010, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique a este Tribunal o resultado do julgamento
das contas anuais em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de três, com aquelas
formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a
Unidade é reincidente em um delas, qual seja: ausência de elaboração do Parecer
do Conselho do Fundeb, em descumprimento ao artigo 27, parágrafo único, da Lei
n. 11.494/2007.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.691/2011, conforme registro às fls. 457 a
479, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Belmonte; por DETERMINAR
ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a)
ordene ao
2. DISCUSSÃO
2.1. Ausência
de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da
Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).
Conforme
apurou a Instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal, juntamente
com a prestação de 2010, o parecer do Conselho Municipal responsável pela
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb, contrariando o disposto no
art. 27, caput e parágrafo único da Lei
n. 11.494/07:
Art.
27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos
recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de
Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo
único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho
responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30
(trinta) dias ante do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas prevista no caput deste artigo.
Evidencio
que para garantir a correta aplicação dos recursos do Fundo, a lei determina a
formação de um Conselho de Acompanhamento e Controle Social. Embora não possa
aplicar sanções, o conselho pode exercer um controle sobre as contas do Fundeb
e servir como ponte entre a sociedade e os dirigentes públicos, já que seu
papel é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja quanto ao seu
recebimento e à aplicação na educação básica.
Neste sentido, o trabalho de acompanhamento
realizado pelo conselho do Fundeb soma-se ao dos órgãos de controle e
fiscalização da ação pública, na medida em que age verificando a regularidade
dos procedimentos, encaminhando os problemas e irregularidades identificados às
autoridades competentes para adoção das providências cabíveis.
Verifico,
no entanto, que a restrição em análise não é objeto de rejeição de contas,
segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, porém, considero importante ressalvar
neste voto que a Unidade remeta o parecer do conselho do FUNDEB junto à
Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por
objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações
permitidas por lei.
Por último, destaco que a não observância do
estabelecido no art. 27 da Lei n. 11.494/2007, na Prestação de Contas do
exercício de 2009, resultou na formação de processo apartado, conforme decisão
do Tribunal Pleno na sessão realizada em 1/12/2010 (Decisão n. 132/2010).
Assim,
considerando que já existe determinação para instauração de procedimento
adequado à verificação da irregularidade constatada, concluo por não acompanhar
o parecer da Douta Procuradoria, pela determinação de formação de processo
apartado. Porém, ressalvo o fato verificado no Voto que ao final profiro.
2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução
n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do
Relatório n. 4.672/2011)
Anotou
a Instrução Técnica que o Município de Belmonte possui Sistema de Controle
Interno instituído desde 11/11/2003 e sob a responsabilidade atual do servidor
comissionado, Sr. Jair Antônio Giumbelli, designado para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle
interno, relativos aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, foram todos remetidos com
atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º,
§ 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na
remessa dos relatórios não foram significativos, pois o máximo de tempo
verificado entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo
do documento neste Tribunal foi de seis dias.
LEI INSTITUIDORA |
665/2003,
de 24/09/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Sr. Jair
Antônio Giumbelli - cargo comissionado |
ATO DE NOMEAÇÃO |
Portaria nº
299/03, de 11/11/2003 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
06/04/2010 |
01/06/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
01/12/2010 |
03/02/2011 |
Fonte:
Relatório DMU n. 4.672/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno.
Por
outro lado, evidencio que a Unidade não é reincidente na restrição formulada,
de modo que concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao
órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa
dos relatórios de controle interno.
Ressalto
que meu posicionamento encontra apoio em outros processos dessa natureza já
julgados neste Tribunal, nos quais se firmaram o entendimento no sentido de que
somente em casos de reincidência a formação de autos apartados era medida que
se impunha.
Assim
sendo, manifesto-me contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação
de processo apartado para verificação da responsabilidade pela remessa
intempestiva dos relatórios de controle interno.
2.3. Divergência, no valor de R$ 265.416,40,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada – Anexo 11 (R$ 11.957.365,53) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
11.691.949,13), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n.
4.320/64 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).
A
presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do
Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo
Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n.
4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela
Unidade.
Tais ocorrências evidenciam
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações referidas.
Pelo
que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos
responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
Por
último ressalto que não há quaisquer considerações a respeito da restrição em
tela no parecer da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, tão pouco
recomendação ou determinação sobre a matéria tratada no relatório de Instrução.
2.4. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao
estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da
Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação do Relatório n.
4.672/2011);
2.5. Remuneração
dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da
Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16
da Resolução CONANDA n. 137/2010(item II da Recomendação do Relatório n.
4.672/2011).
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com
vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA, bem
como da irregular remuneração dos conselheiros tutelares com recursos do Fundo.
Observo
que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da
Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de
Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para
o caso do Município de Belmonte, dada a sua estrutura e a demanda social a ser
atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para
Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque,
possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como
determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude
aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde,
esporte e educação.
No
meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo
maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional. Em sua maioria, necessitam de uma consultoria
técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação
relacionados ao FIA. Creio que o sucesso dessas ações a serem empreendidas estaria
ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e
privadas.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer
da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em
destaque.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado
no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 70.128,92)
e financeiro (R$ 283.677,90), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 27,86% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foi aplicado 88,96% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 62,13% dos recursos do Fundeb, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 19,79% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho
ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto,
presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio
recomendando a aprovação com ressalvas das contas do Município de Belmonte,
relativas ao exercício financeiro de 2010, face a constatação da ausência de
remessa do Parecer do Conselho do Fundeb.
3. VOTO
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o
Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que a ressalva e as
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5.91/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Belmonte,
relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:
3.1.1. Ausência
de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da
Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as
recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
presentes na conclusão do Relatório n. 4.672/2011, relativas:
3.2.1. à
remessa junto à Prestação de Contas do Prefeito do Parecer do Conselho do
Fundeb, em atendimento ao que determina o art. 27, parágrafo único da Lei n.
11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011);
3.2.2. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do
Relatório n. 4.672/2011);
3.2.3. à
remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o
estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução
Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências
em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de
responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.3 da Conclusão
do Relatório n. 4.672/2011);
3.2.4. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como
quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
II da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.672/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Belmonte que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Dar
ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Mauri Scaranti e à Prefeitura Municipal de
Belmonte.
Florianópolis, em 09 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR