TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

PCP-11/00088986

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul

 

RESPONSÁVEL

:

Antonio Rodrigues

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010

 

VOTO nº

:

GC-JG/2011/662

 

 

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2010. Município de Balneário Barra do Sul. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendações.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Balneário Barra do Sul, Sr. Antonio Rodrigues, referente ao exercício de 2010.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da consistência dos documentos e informações apresentadas[1], da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório nº 4912/2011 (fls. 504-539), concluindo pela ocorrência das restrições a seguir descritas:

 

1.                       RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.                    Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 24.273,92 sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.2.                    Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004

1.3.                    Divergência, no valor de R$ 339.078,70, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 41.269.771,37) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 40.930.692,67), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1 deste Relatório).

 

Concluiu a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do relatório técnico; recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 5443/2010 (fls. 541-544), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul.

                        Após, vieram os autos conclusos ao Gabinete para voto.

                        É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

                        Trata-se da Prestação de Contas do Município de Balneário Barra do Sul referente ao exercício de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e parágrafos c/c art. 71, inc.cI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Conforme revela o Relatório nº 4912/2011, o Município de Balneário Barra do Sul tem uma população estimada em 8.423 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,81. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ R$ 77.360.285,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 10.133,65, considerando uma população estimada em 2008 de 7.634 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Balneário Barra do Sul possui índice superior a média dos municípios de sua Região e a média nacional, mas inferior a média estadual.

O exame da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico de fls. 504 a 539 aponta a existência de várias restrições legais, e que serão analisadas à luz da Decisão Normativa nº TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer Prévio e julgamento das contas de administradores por este Tribunal.

Passo a analisá-las.

Primeiramente, foi verificado pela Área Técnica deste Tribunal que o Município de Balneário Barra do Sul realizou despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 24.273,92 sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da conclusão do relatório técnico).

Todo o montante de recursos repassados à conta do FUNDEB deve ser aplicado em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (art. 21, caput, da Lei nº 11.494/2007).

Trata-se, pois, de recurso legalmente vinculado a finalidade específica, que deverá ser utilizado exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000).

Assim, ressalto que sem a abertura de créditos adicionais até o limite de 5% dos recursos do FUNDEB recebidos no exercício anterior não é possível realizar os gastos respectivos.

Dessa forma, tenho como necessário recomendar à Unidade, no sentido de que observe ao comando prescrito no art. 21, § 2º, da Lei federal nº 11.494/2007, isto é, que utilize o saldo remanescente dos recursos do Fundo até o primeiro trimestre do exercício subseqüente mediante abertura de créditos adicionais, atentando-se para o fato de que a realização da despesa com os recursos remanescentes (exercício anterior) deve observar a correta classificação da receita, a fim de que esta Corte de Contas possa aferir a efetiva utilização destes recursos, nos fins legais.

Foi constatado ainda, conforme item 1.2 da conclusão técnica, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento à Lei Complementar 202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.

A respeito, verifico que a mesma irregularidade foi detectada quando da análise das contas da Unidade relativa ao exercício de 2009, sendo, portanto, reincidente na presente restrição. (item 6.2.4 do Parecer Prévio nº 0012/2010, exarado no processo nº PCP – 10/00219485).

Destaco que o atraso insistente (na verdade, em todos os bimestres, assim como verificado no exercício de 2009) na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno, dentre outras, o de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV, da CE e art. 74, IV da CF, razão pela qual deve ser objeto de nova recomendação à Unidade.

Por sua vez, a restrição anotada no item 1.3 da parte conclusiva do relatório técnico, anteriormente transcrita, refere-se à restrição de natureza contábil (divergência entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento), em desacordo com as práticas de escrituração e registros adotados para o setor público – arts. 75, 90 e 91 da Lei nº 4320/64.

Embora as demonstrações apresentem inconsistência de natureza contábil, essa não afeta de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, sendo pertinente a formulação de recomendação à Unidade fiscalizada, no sentido de que a atual gestão proceda no exercício atual, caso ainda não o tenha feito, os ajustes necessários para a correção da divergência verificada, bem como a prevenção da ocorrência de falha semelhante, atentando-se para qualidade das informações encaminhadas por meio magnético a esta Corte, posto que as mesmas não devem discrepar dos dados registrados no Balanço Geral.

Ainda, da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o exame de suas contas anuais:

a) De certa forma, o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar do resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, ter apresentado um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ R$ 594.037,66 (quinhentos e noventa e quatro mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, no montante de R$ 1.511.158,37 (hum milhão quinhentos e onze mil centos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos).

b) Na área da saúde, o Município aplicou o montante de ordem de R$ 2.530.964,29 da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o que corresponde ao percentual de 28,05%, cumprindo, portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%).

c) Com relação ao limites constitucionais aplicados à educação, verifico que:

- no que tange à aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da CF/1988), verificou-se que o Município aplicou o montante de R$ 2.659.145,96, o que corresponde a 29,48% da receita proveniente de impostos, cumprindo, portanto, o comando expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

- quanto à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 1.353.875,78, equivalendo a 80,98% dos recursos oriundos do FUNDEB, cumprindo o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;

- com relação à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o montante de R$ 1.605.748,45, equivalendo a 96,05% dos recursos nos fins estabelecidos, cumprindo o comando prescrito no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

d) Quanto aos limites de gastos com pessoal, constato que restaram cumpridos, uma vez que:

- do limite máximo de 60%, o Município aplicou 53,90% do total da receita corrente líquida;

- do limite máximo de 54%, o Poder Executivo aplicou 50,37% do total da receita corrente líquida;

- do limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 3,53% do total da receita líquida corrente.

Transcrevo, abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão municipal no exercício de 2010:

 

Quadro 21 – Síntese

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistência de natureza contábil, essa não afeta de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 594.037,66

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 933.631,23

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

28,05%

4.2) Ensino

25,00%

29,48%

4.3) FUNDEB

60,00%

80,98%

95,00%

96,05%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

53,90%

b) Poder Executivo

54,00%

50,37%

c) Poder Legislativo

6,00%

3,53%

 

 

Por fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Balneário Barra do Sul, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA (R$ 11.326,24) representa 0,11% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal (R$ 10.772.711,36).

Verificou-se que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram remetidos pela Unidade e estão acostados às fls. 341-343 dos autos; e a remuneração dos Conselheiros Tutelares, na ordem de R$ 36.691,87, foi paga com recursos da Prefeitura Municipal, conforme fls. 344-345.

Por outro lado, a Área Técnica constatou a existência de que (1) não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; (2) não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005. Tais discrepâncias devem ser observadas pelo Chefe do Executivo Municipal, a fim de que adote providências imediatas para o seu saneamento.

Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas, com as recomendações necessárias.

 

III – PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III – as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV – os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;

V – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX – as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X – e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5443/2011,

Proponho ao Tribunal Pleno:

                        1 – EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Balneário Barra do Sul, relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4912/2011, adiante descritas.

2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

2.1 – Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 24.273,92 sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

2.2 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

3 – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico;

4 – RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

5 – RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8 do relatório técnico.

6RECOMENDAR ao Município de Balneário Barra do Sul que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

7 – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

8 – DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4912/2010, à Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul.

                        Florianópolis/SC, em 03 de novembro de 2011.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.