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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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PCP-11/00088986 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura
Municipal de Balneário Barra do Sul |
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RESPONSÁVEL |
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Antonio Rodrigues |
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ASSUNTO
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Prestação de Contas
do Prefeito referente ao ano de 2010 |
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VOTO nº |
: |
GC-JG/2011/662
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Prestação de Contas de Prefeito referente
ao exercício de 2010. Município de Balneário Barra do Sul. Parecer Prévio pela
Aprovação. Recomendações.
I
– RELATÓRIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Balneário Barra do Sul,
Sr. Antonio Rodrigues, referente ao exercício de 2010.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da
consistência dos documentos e informações apresentadas[1],
da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a
Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório nº 4912/2011 (fls. 504-539),
concluindo pela ocorrência das restrições a seguir descritas:
1. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
1.1. Realização
de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 24.273,92 sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre
de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.2. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 5º, 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004
1.3. Divergência,
no valor de R$ 339.078,70, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 41.269.771,37)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 40.930.692,67), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1 deste Relatório).
Concluiu
a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção
de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do Capítulo 8 do relatório técnico; recomendar ao Responsável pelo
Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar
à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
Os
autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 5443/2010
(fls. 541-544), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela
aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Balneário
Barra do Sul.
Após, vieram os autos
conclusos ao Gabinete para voto.
É
o breve relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
da Prestação de Contas do Município de Balneário Barra do Sul referente ao
exercício de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este
Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do
art. 31 e parágrafos c/c art. 71, inc.cI, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de
Santa Catarina.
Conforme
revela o Relatório nº 4912/2011, o Município de Balneário Barra do Sul tem uma
população estimada em 8.423 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de
0,81. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ R$ 77.360.285,00,
revelando um PIB per capita à época de R$ 10.133,65, considerando uma população
estimada em 2008 de 7.634 habitantes.
No
tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o
Município de Balneário Barra do Sul possui índice superior a média dos
municípios de sua Região e a média nacional, mas inferior a média estadual.
O exame
da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico de fls. 504 a 539 aponta
a existência de várias restrições legais, e que serão analisadas à luz da
Decisão Normativa nº TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer
Prévio e julgamento das contas de administradores por este Tribunal.
Passo
a analisá-las.
Primeiramente,
foi verificado pela Área Técnica deste Tribunal que o Município de Balneário
Barra do Sul realizou despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do
exercício anterior no valor de R$ 24.273,92 sem abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido
no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da conclusão do relatório
técnico).
Todo o montante de recursos repassados à conta do FUNDEB
deve ser aplicado em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (art. 21, caput,
da Lei nº 11.494/2007).
Trata-se, pois, de recurso legalmente vinculado a
finalidade específica, que deverá ser utilizado exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer
o ingresso. (art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000).
Assim, ressalto que sem a abertura de créditos adicionais
até o limite de 5% dos recursos do FUNDEB recebidos no exercício anterior não é
possível realizar os gastos respectivos.
Dessa
forma, tenho como necessário recomendar à Unidade, no sentido de que observe ao
comando prescrito no art. 21, § 2º, da Lei federal nº 11.494/2007, isto é, que
utilize o saldo remanescente dos recursos do Fundo até o primeiro trimestre do
exercício subseqüente mediante abertura de créditos adicionais, atentando-se
para o fato de que a realização da despesa com os recursos remanescentes (exercício
anterior) deve observar a correta classificação da receita, a fim de que esta
Corte de Contas possa aferir a efetiva utilização destes recursos, nos fins
legais.
Foi
constatado ainda, conforme item 1.2
da conclusão técnica, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento à
Lei Complementar 202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada
pela Resolução nº TC-11/2004.
A
respeito, verifico que a mesma irregularidade foi detectada quando da análise
das contas da Unidade relativa ao exercício de 2009, sendo, portanto,
reincidente na presente restrição. (item 6.2.4 do Parecer Prévio nº 0012/2010,
exarado no processo nº PCP – 10/00219485).
Destaco
que o atraso insistente (na verdade, em todos os bimestres, assim como
verificado no exercício de 2009) na remessa bimestral evidencia falhas na
atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno, dentre outras, o de apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, conforme art. 62, IV, da CE e art. 74, IV da CF, razão
pela qual deve ser objeto de nova recomendação à Unidade.
Por
sua vez, a restrição anotada no item 1.3
da parte conclusiva do relatório técnico, anteriormente transcrita,
refere-se à restrição de natureza contábil (divergência entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge –
Módulo Planejamento), em desacordo com as práticas de escrituração e registros
adotados para o setor público – arts. 75, 90 e 91 da Lei nº 4320/64.
Embora as demonstrações apresentem
inconsistência de natureza contábil, essa não afeta de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, sendo
pertinente a formulação de recomendação à Unidade fiscalizada, no sentido de
que a atual gestão proceda no exercício atual, caso ainda não o tenha feito, os
ajustes necessários para a correção da divergência verificada, bem como a prevenção
da ocorrência de falha semelhante, atentando-se para qualidade das informações
encaminhadas por meio magnético a esta Corte, posto que as mesmas não devem
discrepar dos dados registrados no Balanço Geral.
Ainda,
da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados
relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o
exame de suas contas anuais:
a) De certa forma, o Município respeitou o princípio do
equilíbrio das contas públicas, em
consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apesar do resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de
Previdência, ter apresentado um déficit
de execução orçamentária da ordem de R$ R$ 594.037,66 (quinhentos e noventa
e quatro mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), este foi totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior, no montante de R$ 1.511.158,37 (hum
milhão quinhentos e onze mil centos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos).
b) Na área da saúde,
o Município aplicou o montante de ordem de R$ 2.530.964,29 da Receita de
Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o que corresponde ao percentual
de 28,05%, cumprindo, portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%).
c) Com
relação ao limites constitucionais aplicados à educação, verifico que:
- no
que tange à aplicação do percentual
mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de
impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da
CF/1988), verificou-se que o
Município aplicou o montante de R$ 2.659.145,96, o que corresponde a 29,48% da receita proveniente de
impostos, cumprindo, portanto, o comando
expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
- quanto
à aplicação do percentual mínimo de 60%
dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério
(art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 1.353.875,78,
equivalendo a 80,98% dos recursos
oriundos do FUNDEB, cumprindo o estabelecido
no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
- com
relação à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007), o
Município aplicou o montante de R$
1.605.748,45, equivalendo a 96,05%
dos recursos nos fins estabelecidos, cumprindo
o comando prescrito no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
d) Quanto aos limites de gastos com pessoal, constato que restaram cumpridos, uma vez que:
- do limite máximo de 60%, o Município aplicou 53,90% do total da receita corrente líquida;
- do limite máximo de 54%, o Poder Executivo
aplicou 50,37% do total da receita
corrente líquida;
- do
limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 3,53% do total da receita
líquida corrente.
Transcrevo,
abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão
municipal no exercício de 2010:
Quadro 21 – Síntese
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora, as demonstrações apresentem
inconsistência de natureza contábil, essa não afeta de forma significativa a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior |
R$
594.037,66 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
933.631,23 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
28,05% |
4.2) Ensino |
25,00% |
29,48% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
80,98% |
95,00% |
96,05% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
53,90% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
50,37% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,53% |
Por
fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei
municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e
artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Balneário
Barra do Sul, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA (R$ 11.326,24) representa 0,11% da despesa total realizada
pela Prefeitura Municipal (R$ 10.772.711,36).
Verificou-se que a nominata e os atos de posse dos
Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram
remetidos pela Unidade e estão acostados às fls. 341-343 dos autos; e a remuneração
dos Conselheiros Tutelares, na ordem de R$ 36.691,87, foi paga com recursos da
Prefeitura Municipal, conforme fls. 344-345.
Por outro lado, a Área Técnica constatou a existência de
que (1) não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005; (2) não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no
artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005. Tais discrepâncias devem
ser observadas pelo Chefe do Executivo Municipal, a fim de que adote providências imediatas para o seu saneamento.
Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que
autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora
analisadas, com as recomendações necessárias.
III
– PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO
que:
I – é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
III – as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I,
da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV – os Balanços Orçamentário,
Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até
onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e recomendações a seguir
indicadas;
V – o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
VI – é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica
e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58,
parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX – as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X – e a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº
5443/2011,
Proponho
ao Tribunal Pleno:
1 – EMITIR
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas
do Município de Balneário Barra do Sul, relativas ao exercício de 2010,
sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes
apontadas no Relatório DMU nº 4912/2011, adiante descritas.
2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul a
adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão
Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras
semelhantes:
2.1 – Realização de despesas com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 24.273,92 sem
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento
ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3).
2.2 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
3 –
RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório Técnico;
4 –
RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
5 –
RECOMENDAR a adoção de
providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil
constante do Capítulo 8 do relatório técnico.
6 – RECOMENDAR
ao Município de Balneário Barra do Sul que, após o transito em julgado,
divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
7 – SOLICITAR
à Câmara de Vereadores seja o
Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
8 – DAR
CIÊNCIA do Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4912/2010,
à Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul.
Florianópolis/SC, em 03
de novembro de 2011.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.