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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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PCP-11/00097110 |
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UG/CLIENTE
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: |
Prefeitura
Municipal de Bombinhas |
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RESPONSÁVEL |
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Manoel Marcilio
dos Santos |
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ASSUNTO
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Prestação de
Contas do Prefeito referente ao ano de 2010 |
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VOTO nº |
: |
GC-JG/2011/663
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Prestação de Contas de Prefeito referente
ao exercício de 2010. Município de Bombinhas. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendação.
I
– RELATÓRIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Bombinhas, Sr. Manoel
Marcilio dos Santos, referente ao exercício de 2010.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da
consistência dos documentos e informações apresentadas[1],
da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a
Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório nº 5444/2011 (fls. 806-844),
concluindo pela ocorrência das restrições a seguir descritas:
1. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
1.1. Aplicação
parcial no valor de R$ 57.726,52 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior no valor de R$ 533.281,68 mediante abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no §
2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.2. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
Concluiu
a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção
de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do Capítulo 8 do relatório técnico; recomendar ao Responsável pelo
Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar
à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas
anuais.
Os
autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 5582/2010
(fls. 846-848), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela
aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Bombinhas.
Vindo os autos a
apreciação deste Relator, determinei o retorno do processo à Diretoria Técnica a
fim de verificar a exatidão do saldo anterior da conta do FUNDEB, demonstrado
no item 5.2.2, item 3, do Relatório nº 5.444/2011 (fl. 827 dos autos). Em
cumprimento, a DMU elaborou a Informação nº 176/2011 (fls. 849-850), consignando
que, face à retificação dos valores sob exame, a restrição anotada no item 1.1
da parte conclusiva do Relatório nº 5444/2011 deve ser desconsiderada.
Após,
vieram os autos conclusos ao Gabinete para voto.
É
o breve relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
da Prestação de Contas do Município de Bombinhas referente ao exercício de 2010,
submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas
no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e parágrafos
c/c art. 71, inc.cI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art.
113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Conforme
revela o Relatório nº 5582/2011, o Município de Bombinhas tem uma população
estimada em 14.312 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,81. O
Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 159.719.835,00 , revelando um PIB
per capita à época de R$ 12.062,52, considerando uma população estimada em 2008
de 13.241 habitante.
No
tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o
Município de Bombinhas possui índice superior a média nacional, igual a média
dos municípios de sua Região, mas inferior a média estadual.
O exame
da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico de fls. 804 a 844 aponta
a existência de duas restrições legais, e que serão analisadas à luz da Decisão
Normativa nº TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer Prévio
e julgamento das contas de administradores por este Tribunal.
Passo
a analisá-las.
Primeiramente,
foi verificado pela Área Técnica deste Tribunal que o Município de Bombinhas
aplicou apenas parte dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior,
isto é, aplicou apenas R$ 57.726,52 do total de R$ 533.281,68 mediante abertura
de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010. Dessa forma, houve o descumprimento
ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3).
Como
já mencionado no relatório, este Relator determinou a remessa dos autos à
Diretoria de Controle de Municípios a fim de verificar a exatidão do saldo
anterior da conta do FUNDEB, demonstrado no item 5.2.2, item 3, do Relatório nº
5.444/2011 (fl. 827) e que subsidia a restrição anotada no item 1.1 da parte
conclusiva do referido relatório.
Em
cumprimento, a Diretoria Técnica elaborou a Informação nº 176/2011, anexa às
fls. 849-850 dos autos, na qual afirma que houve um erro no relatório técnico
confeccionado quando da análise das contas do prefeito do exercício anterior e,
desta forma, o valor de R$ 57.726,52 é o que deve ser realmente considerado
como o saldo do exercício anterior (31/12/2009) da conta do FUNDEB a ser
utilizado até o fim do 1º trimestre de 2010. Assim, “Procedida a correção junto
ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que o Município de Bombinhas utilizou o valor
de R$ 57.726,52, mediante a abertura de créditos adicionais, dentro do 1º
trimestre de 2010, atendendo o disposto no artigo 21, § 2º da Lei nº
11.494/2007, desconsiderando-se a restrição evidenciada no item 1.1 da parte
conclusiva do Relatório nº 5.444/2011.” (fl. 850).
Transcrevo,
por esclarecedor, os termos da referida Informação (fls. 549-550):
Tratam os autos do
Processo PCP 11/00097110, referente à Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010, do Município de Bombinhas, para o qual o Relator encaminhou
a esta Diretoria a fim de verificar a exatidão do saldo anterior da conta do
FUNDEB, demonstrado no item 5.2.2, item 3, do Relatório nº 5.444/2011 (fls. 827
dos autos).
O saldo contábil em
questão teve origem no item 5.1.3, do Relatório nº 4.211/2010, de Prestação de
Contas do Prefeito do exercício de 2009, conforme quadro demonstrativo a
seguir:
Controle da utilização de recursos para o
exercício subsequente (art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007 |
|
Descrição |
Valor (R$) |
Saldo Financeiro do FUNDEB em 31/12/2009 (Sistema e-Sfinge,
fls. 747 a 752) |
598.735,46 |
(-) Despesas inscritas em Restos a Pagar (Sistema e-Sfinge,
fls. 781 a 783) |
303.231,36 |
(+)
Retenções/Despesas compensadas no exercício de 2010, mediante transferência
da conta corrente do FUNDEB |
237.777,58 |
(=) Recursos do FUNDEB que não foram utilizados |
533.281,68 |
A Instrução procedeu
à reanálise do quadro acima e observou equívoco ao adicionar “Retenções/Despesas compensadas no exercício de 2010, mediante
transferência da conta corrente do FUNDEB”, no valor de R$ 237.777,58.
Respectivo valor deveria ter sido subtraído do quadro de controle da
utilização de recurso para o exercício subsequente. Assim, após a alteração do
sinal, o quadro demonstrativo passa a ser o seguinte:
Controle da utilização de recursos para o
exercício subsequente (art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007 |
|
Descrição |
Valor (R$) |
Saldo Financeiro do FUNDEB em 31/12/2009 (Sistema e-Sfinge,
fls. 747 a 752) |
598.735,46 |
(-) Despesas inscritas em Restos a Pagar (Sistema e-Sfinge,
fls. 781 a 783) |
303.231,36 |
(-)
Retenções/Despesas compensadas no exercício de 2010, mediante transferência
da conta corrente do FUNDEB |
237.777,58 |
(=) Recursos do FUNDEB que não foram utilizados |
57.726,52 |
Desta forma, o valor
de R$ 57.726,52 deve ser considerado como o saldo do exercício anterior
(31/12/2009) da conta do FUNDEB a ser utilizado até o fim do 1º trimestre de
2010.
Procedida a correção
junto ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que o Município de Bombinhas utilizou o
valor de R$ 57.726,52, mediante a abertura de créditos adicionais, dentro do 1º
trimestre de 2010, atendendo o disposto no artigo 21, § 2º da Lei nº
11.494/2007, desconsiderando-se a restrição evidenciada no item 1.1 da parte
conclusiva do Relatório nº 5.444/2011.
Pelo
exposto, e com fundamento na Informação nº 176/2011 oriunda da Diretoria de
Controle de Municípios, a
desconsideração da restrição inicialmente apontada no item 1.1 do Relatório
5444/2011 é medida que se impõe.
Foi
constatado ainda, conforme item 1.2
da conclusão técnica, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento à
Lei Complementar 202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada
pela Resolução nº TC-11/2004.
A
respeito, verifico que a mesma irregularidade foi detectada quando da análise
das contas da Unidade relativa ao exercício de 2009, sendo, portanto,
reincidente na presente restrição. (Parecer Prévio nº 279/2010, exarado no
processo nº PCP-10/00069068).
Destaco
que o atraso insistente (na verdade, em todos os bimestres, assim como
verificado no exercício de 2009) na remessa bimestral evidencia falhas na
atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno, dentre outras, o de apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, conforme art. 62, IV, da CE e art. 74, IV da CF, razão
pela qual deve ser objeto de nova recomendação à Unidade.
Ainda,
da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados
relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o
exame de suas contas anuais:
a) o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentado superávit de execução orçamentária da
ordem de R$ 943.361,59;
b) Na área da saúde,
o Município aplicou o montante de R$ 4.776.907,93 da Receita de Impostos em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, o que corresponde ao percentual de 19,36%, cumprindo, portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%);
c) Com
relação ao limites constitucionais aplicados à educação, verifico que:
- no
que tange à aplicação do percentual
mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de
impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino (artigo 212 da CF/1988), verificou-se que o Município aplicou o montante de R$ 7.906.837,41,
o que corresponde a 32,05% da
receita proveniente de impostos, cumprindo,
portanto, o comando expresso no artigo 212 da Constituição Federal;
- quanto
à aplicação do percentual mínimo de 60%
dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério
(art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 3.204.278,25,
equivalendo a 73,67% dos recursos
oriundos do FUNDEB, cumprindo o
estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
- com
relação à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007), o
Município aplicou o montante de R$ 4.205.878,48,
equivalendo a 96,69% dos recursos nos
fins estabelecidos, cumprindo o comando
prescrito no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
d) Quanto aos limites de gastos com pessoal, constato que restaram cumpridos, uma vez que:
- do limite máximo de 60%, o Município aplicou 48,32% do total da receita corrente líquida;
- do limite máximo de 54%, o Poder Executivo
aplicou 45,06% do total da receita
corrente líquida;
- do
limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 3,26% do total da receita
líquida corrente.
Por
fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei
municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e
artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Bombinhas,
a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA representa
0,01% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.
Verificou-se que a nominata e os atos de posse dos
Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram
remetidos pela Unidade e estão acostados às fls. 609 a 612 dos autos; e a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi
paga com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social,
conforme fls. 607 a 608.
Por outro lado, da documentação remetida pela Unidade (fls.
607 a 629) constatou a Área Técnica que (1) não houve a remessa do Plano de
Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o
artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; (2) não houve a remessa do
Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração
do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº
8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de
junho de 2005. Tais discrepâncias devem ser observadas pelo Chefe do Executivo
Municipal, a fim de que adote providências
imediatas para o seu saneamento.
Para finalizar, transcrevo o quadro constante à fl.
834 que revela a síntese do exercício 2010 do Município de Bombinhas:
Quadro 21 – Síntese
1) Balanço Anual Consolidado |
As demonstrações
contábeis demonstram adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências entre as peças que
o compõem. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
943.361,59 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
4.699.343,23 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
19,36% |
4.2) Ensino |
25,00% |
32,05% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
73,67% |
95,00% |
96,69% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a)
Município |
60,00% |
48,32% |
b)
Poder Executivo |
54,00% |
45,06% |
c)
Poder Legislativo |
6,00% |
3,26% |
Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que
autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora
analisadas, com as recomendações necessárias.
III
– PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO
que:
I – é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer Prévio,
o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à
análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas
constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e
limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e
infraconstitucionais;
III – as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I,
da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV – os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma
geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção das recomendações a seguir
indicadas;
V – o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
VI – é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII – a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII – a análise técnica
e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58,
parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX – as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
X – e a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5582/2011,
Proponho
ao Tribunal Pleno:
1 – EMITIR
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas
do Município de Bombinhas, relativas ao exercício de 2010,
sugerindo que quando do julgamento, atente para a restrição remanescente
apontada no Relatório DMU nº 5444/2011, adiante descrita.
2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Bombinhas a adoção de
providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão
Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras
semelhantes:
2.1 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
3 –
RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório Técnico;
4 –
RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
5 – RECOMENDAR
ao Município de Bombinhas que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
6 – SOLICITAR
à Câmara de Vereadores seja o
Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
7 – DAR
CIÊNCIA do Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5444/2010,
à Prefeitura Municipal de Bombinhas.
Florianópolis/SC, em 08
de novembro de 2011.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator
[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.