TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

PCP-11/00097110

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Bombinhas

 

RESPONSÁVEL

:

Manoel Marcilio dos Santos

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010

 

VOTO nº

:

GC-JG/2011/663

 

 

 

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2010. Município de Bombinhas. Parecer Prévio pela Aprovação. Recomendação.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Bombinhas, Sr. Manoel Marcilio dos Santos, referente ao exercício de 2010.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, após proceder ao exame da consistência dos documentos e informações apresentadas[1], da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, elaborou o Relatório nº 5444/2011 (fls. 806-844), concluindo pela ocorrência das restrições a seguir descritas:

 

1.                RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.             Aplicação parcial no valor de R$ 57.726,52 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 533.281,68 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.2.             Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

 

Concluiu a Área Técnica, também, que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas; recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do Capítulo 8 do relatório técnico; recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; solicitar à Câmara de Vereadores a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer MPTC nº 5582/2010 (fls. 846-848), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Bombinhas.

                        Vindo os autos a apreciação deste Relator, determinei o retorno do processo à Diretoria Técnica a fim de verificar a exatidão do saldo anterior da conta do FUNDEB, demonstrado no item 5.2.2, item 3, do Relatório nº 5.444/2011 (fl. 827 dos autos). Em cumprimento, a DMU elaborou a Informação nº 176/2011 (fls. 849-850), consignando que, face à retificação dos valores sob exame, a restrição anotada no item 1.1 da parte conclusiva do Relatório nº 5444/2011 deve ser desconsiderada.

Após, vieram os autos conclusos ao Gabinete para voto.

                        É o breve relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

                        Trata-se da Prestação de Contas do Município de Bombinhas referente ao exercício de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e parágrafos c/c art. 71, inc.cI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Conforme revela o Relatório nº 5582/2011, o Município de Bombinhas tem uma população estimada em 14.312 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,81. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 159.719.835,00 , revelando um PIB per capita à época de R$ 12.062,52, considerando uma população estimada em 2008 de 13.241 habitante.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Bombinhas possui índice superior a média nacional, igual a média dos municípios de sua Região, mas inferior a média estadual.

O exame da conclusão final exarada pela DMU no relatório técnico de fls. 804 a 844 aponta a existência de duas restrições legais, e que serão analisadas à luz da Decisão Normativa nº TC-06/08, que estabelece critérios para emissão do Parecer Prévio e julgamento das contas de administradores por este Tribunal.

Passo a analisá-las.

Primeiramente, foi verificado pela Área Técnica deste Tribunal que o Município de Bombinhas aplicou apenas parte dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, isto é, aplicou apenas R$ 57.726,52 do total de R$ 533.281,68 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010. Dessa forma, houve o descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

Como já mencionado no relatório, este Relator determinou a remessa dos autos à Diretoria de Controle de Municípios a fim de verificar a exatidão do saldo anterior da conta do FUNDEB, demonstrado no item 5.2.2, item 3, do Relatório nº 5.444/2011 (fl. 827) e que subsidia a restrição anotada no item 1.1 da parte conclusiva do referido relatório.

Em cumprimento, a Diretoria Técnica elaborou a Informação nº 176/2011, anexa às fls. 849-850 dos autos, na qual afirma que houve um erro no relatório técnico confeccionado quando da análise das contas do prefeito do exercício anterior e, desta forma, o valor de R$ 57.726,52 é o que deve ser realmente considerado como o saldo do exercício anterior (31/12/2009) da conta do FUNDEB a ser utilizado até o fim do 1º trimestre de 2010. Assim, “Procedida a correção junto ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que o Município de Bombinhas utilizou o valor de R$ 57.726,52, mediante a abertura de créditos adicionais, dentro do 1º trimestre de 2010, atendendo o disposto no artigo 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007, desconsiderando-se a restrição evidenciada no item 1.1 da parte conclusiva do Relatório nº 5.444/2011.” (fl. 850).

Transcrevo, por esclarecedor, os termos da referida Informação (fls. 549-550):

 

Tratam os autos do Processo PCP 11/00097110, referente à Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010, do Município de Bombinhas, para o qual o Relator encaminhou a esta Diretoria a fim de verificar a exatidão do saldo anterior da conta do FUNDEB, demonstrado no item 5.2.2, item 3, do Relatório nº 5.444/2011 (fls. 827 dos autos).

 

O saldo contábil em questão teve origem no item 5.1.3, do Relatório nº 4.211/2010, de Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2009, conforme quadro demonstrativo a seguir:

 

 

Controle da utilização de recursos para o exercício subsequente (art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007

Descrição

Valor (R$)

Saldo Financeiro do FUNDEB em 31/12/2009 (Sistema e-Sfinge, fls. 747 a 752)

598.735,46

(-) Despesas inscritas em Restos a Pagar (Sistema e-Sfinge, fls. 781 a 783)

303.231,36

(+) Retenções/Despesas compensadas no exercício de 2010, mediante transferência da conta corrente do FUNDEB

237.777,58

(=) Recursos do FUNDEB que não foram utilizados

533.281,68

 

 

A Instrução procedeu à reanálise do quadro acima e observou equívoco ao adicionar “Retenções/Despesas compensadas no exercício de 2010, mediante transferência da conta corrente do FUNDEB”, no valor de R$ 237.777,58. Respectivo valor deveria ter sido subtraído do quadro de controle da utilização de recurso para o exercício subsequente. Assim, após a alteração do sinal, o quadro demonstrativo passa a ser o seguinte:

 

 

Controle da utilização de recursos para o exercício subsequente (art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007

Descrição

Valor (R$)

Saldo Financeiro do FUNDEB em 31/12/2009 (Sistema e-Sfinge, fls. 747 a 752)

598.735,46

(-) Despesas inscritas em Restos a Pagar (Sistema e-Sfinge, fls. 781 a 783)

303.231,36

(-) Retenções/Despesas compensadas no exercício de 2010, mediante transferência da conta corrente do FUNDEB

237.777,58

(=) Recursos do FUNDEB que não foram utilizados

57.726,52

 

Desta forma, o valor de R$ 57.726,52 deve ser considerado como o saldo do exercício anterior (31/12/2009) da conta do FUNDEB a ser utilizado até o fim do 1º trimestre de 2010.

 

Procedida a correção junto ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que o Município de Bombinhas utilizou o valor de R$ 57.726,52, mediante a abertura de créditos adicionais, dentro do 1º trimestre de 2010, atendendo o disposto no artigo 21, § 2º da Lei nº 11.494/2007, desconsiderando-se a restrição evidenciada no item 1.1 da parte conclusiva do Relatório nº 5.444/2011.

 

Pelo exposto, e com fundamento na Informação nº 176/2011 oriunda da Diretoria de Controle de Municípios, a desconsideração da restrição inicialmente apontada no item 1.1 do Relatório 5444/2011 é medida que se impõe.

Foi constatado ainda, conforme item 1.2 da conclusão técnica, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2009, em descumprimento à Lei Complementar 202/00, art. 3º c/c o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004.

A respeito, verifico que a mesma irregularidade foi detectada quando da análise das contas da Unidade relativa ao exercício de 2009, sendo, portanto, reincidente na presente restrição. (Parecer Prévio nº 279/2010, exarado no processo nº PCP-10/00069068).

Destaco que o atraso insistente (na verdade, em todos os bimestres, assim como verificado no exercício de 2009) na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno, dentre outras, o de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV, da CE e art. 74, IV da CF, razão pela qual deve ser objeto de nova recomendação à Unidade.

Ainda, da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o exame de suas contas anuais:

a) o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentado superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 943.361,59;

b) Na área da saúde, o Município aplicou o montante de R$ 4.776.907,93 da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o que corresponde ao percentual de 19,36%, cumprindo, portanto, o disposto no art. 198 da CF/88, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aplicação mínima de 15%);

c) Com relação ao limites constitucionais aplicados à educação, verifico que:

- no que tange à aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da CF/1988), verificou-se que o Município aplicou o montante de R$ 7.906.837,41, o que corresponde a 32,05% da receita proveniente de impostos, cumprindo, portanto, o comando expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

- quanto à aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o valor de R$ 3.204.278,25, equivalendo a 73,67% dos recursos oriundos do FUNDEB, cumprindo o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;

- com relação à aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007), o Município aplicou o montante de R$ 4.205.878,48, equivalendo a 96,69% dos recursos nos fins estabelecidos, cumprindo o comando prescrito no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;

d) Quanto aos limites de gastos com pessoal, constato que restaram cumpridos, uma vez que:

- do limite máximo de 60%, o Município aplicou 48,32% do total da receita corrente líquida;

- do limite máximo de 54%, o Poder Executivo aplicou 45,06% do total da receita corrente líquida;

- do limite máximo de 6%, o Poder Legislativo aplicou 3,26% do total da receita líquida corrente.

Por fim, com relação à atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Bombinhas, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA representa 0,01% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.

Verificou-se que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foram remetidos pela Unidade e estão acostados às fls. 609 a 612 dos autos; e a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme fls. 607 a 608.

Por outro lado, da documentação remetida pela Unidade (fls. 607 a 629) constatou a Área Técnica que (1) não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; (2) não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005. Tais discrepâncias devem ser observadas pelo Chefe do Executivo Municipal, a fim de que adote providências imediatas para o seu saneamento.

Para finalizar, transcrevo o quadro constante à fl. 834 que revela a síntese do exercício 2010 do Município de Bombinhas:

Quadro 21 – Síntese

1) Balanço Anual Consolidado

As demonstrações contábeis demonstram adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências entre as peças que o compõem.

2) Resultado Orçamentário

Superávit

R$ 943.361,59

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 4.699.343,23

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

19,36%

4.2) Ensino

25,00%

32,05%

4.3) FUNDEB

60,00%

73,67%

95,00%

96,69%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

48,32%

b) Poder Executivo

54,00%

45,06%

c) Poder Legislativo

6,00%

3,26%

 

Presentes, portanto, no meu entender, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas, com as recomendações necessárias.

 

III – PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III – as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV – os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com a exceção das recomendações a seguir indicadas;

V – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX – as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X – e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC nº 5582/2011,

Proponho ao Tribunal Pleno:

                        1 – EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Bombinhas, relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório DMU nº 5444/2011, adiante descrita.

2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Bombinhas a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

2.1 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

3 – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico;

4 – RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

5 – RECOMENDAR ao Município de Bombinhas que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

6 – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

7 – DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5444/2010, à Prefeitura Municipal de Bombinhas.

                        Florianópolis/SC, em 08 de novembro de 2011.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] Balanço Anual e informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, remetidos bimestralmente à esta Corte, por meio do Sistema e-Sfinge.