PROCESSO Nº:

PCP-11/00087823

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Abdon Batista

RESPONSÁVEL:

Luiz Antônio Zanchett

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício financeiro de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 908/2011

 

 

 

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro 2010. Município de Abdon Batista. Restrições de ordem legal e regulamentar. Recomendações. Julgar regulares.

Fundeb. Saldo remanescente. Exercício anterior. Abertura de crédito adicional. Grupo de destinação de recursos. Não evidenciação. Recomendação.

A abertura de crédito adicional suplementar no 1º trimestre de 2010  por conta de recursos do superávit financeiro do Fundeb, exercício de 2009, sem evidenciação da indicação do grupo de destinação de recursos correspondente (Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores) caracteriza inobservância ao art. 85 da Lei n. 4.320/64.

Relatório de controle interno. Atraso na remessa. Recomendação.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n. TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. Divergência. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000,  conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ausência de criação. Recomendação.

A ausência de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e respectivo fundo especial caracteriza  inobservância ao previsto no art. 88, incisos II e IV, da Lei Federal n. 8.069/90.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Plano de ação e de aplicação. Recursos. Ausência. Recomendação.

A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA caracteriza omissão por parte do Município, contrariando o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Abdon Batista, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 4.597/2011, de fls. 305 a 345, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

1.         RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1.     Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.555,52, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

1.2.     Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

 

1.3.     Divergência, no valor de R$ 349.126,88, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.386.858,24) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.037.731,36), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

 

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fosse recomendada à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2010, solicitando ainda ao Legislativo que comunique a este Tribunal o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de três, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, conforme Relatório DMU n. 2.603/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em apenas uma delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.575/2011, conforme registro às fls. 347 a 367, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Abdon Batista; por DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004; e (b) institua, em respeito ao disposto no art. 88, IV da lei Federal n. 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disto fazendo prova ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias. Ainda, por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios que instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO): das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno; pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do Fundeb que deixaram de ser aplicados no exercício anterior mediante abertura de crédito adicional; pela omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005; e pela omissão quanto ao dever legal de instituir, em respeito ao disposto no art. 88, IV da Lei Federal n. 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Como sugestão, anotou-se no parecer a inclusão do Município na programação de auditoria in loco a ser realizada por este Tribunal, para fins de verificação do funcionamento do órgão de controle interno municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho de Acompanhamento do Fundeb.

 

Por último, concluiu o Procurador pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual da situação verificada quanto à omissão dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos do Fundeb; dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e da Administração municipal, no que tange à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como, em razão da inobservância da obrigação de aplicar, mediante a abertura de crédito adicional, no primeiro trimestre de 2010 os recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.555,52, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.597)

 

Registrou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2010, a importância de R$ 10.55,52, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizado até o 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte, mediante a abertura de crédito adicional.

 

De acordo com a análise realizada, o Município não realizou despesas com o saldo do exercício anterior do Fundeb, descumprindo assim a determinação legal citada.

 

De minha parte verifico, conforme o teor do Decreto n. 12, de 31 de março de 2010, fl. 291 dos autos, que a Unidade abriu crédito adicional suplementar por conta do superávit financeiro do exercício anterior, na importância de R$ 10.55,52. Contudo, não procedeu a devida caracterização da despesa com o saldo remanescente do Fundeb de forma que a Instrução conclui que não fora realizada a despesa no exercício de 2010.

 

Registro que o referido Decreto especifica a despesa em termos de Classificação Institucional, Função, Subfunção, Programa, Atividade, Cadastro da Ação, Categoria Econômica, Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, de acordo com os códigos: 02.03.12.361.0006.2.016.3.1.90.00.00.00.00.00. A codificação apresentada indica que a despesa se refere à remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental. O que não se registrou, porém, foi a codificação quanto ao elemento de despesa e à destinação de recursos.

 

O quadro a seguir registra como foi apresentada a despesa no decreto de abertura de crédito adicional, e a forma correta de registro de acordo com as normas contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN:

 

Discriminação da despesa

Decreto n. 12/2010

(3.1.90.00.00.00.00.00)

Registro correto

(3.1.90.11.01.0.3.19)

Categoria Econômica

Despesa Corrente

3

3

Grupo de natureza da despesa

Pessoal e Encargos

1

1

Modalidade de Aplicação

Aplicações Diretas

90

90

Elemento de Despesa

Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

ausente

11

Desdobramento do Elemento de Despesa

Vencimentos e salários

Ausente

01

Identificação de Uso (IDUSO)

Recursos não destinados à contrapartida

Ausente

0

Grupo de Destinação de Recursos

Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores

Ausente

3

Especificação da destinação de recursos

FUNDEB

Ausente

18

* Desdobramentos de elemento de despesas possíveis 01 a 99*.

 

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o Fundeb caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento. 

 

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do Fundeb e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

 

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do Fundeb a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento. 

 

Ainda sobre o que se apresenta, convém evidenciar que o Município de Abdon Batista, no exercício de 2010, teve perda com o Fundeb, ou seja, contribuiu com mais recursos para o fundo do que recebeu, sendo verificada uma retenção da ordem de R$ 695.573,09 em favor de outros Municípios. Apesar dessa situação, restou ainda ao final de 2010 um saldo remanescente de R$ 10.886,05 a ser aplicado até o 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte, mediante a abertura de crédito adicional.

 

Para o exercício em análise, entendo que apesar de o saldo apresentar-se em valor não expressivo (R$ 10.555,52) é essencial que a sua destinação se dê por meio dos códigos corretos, conforme especificado anteriormente. Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da destinação dos recursos fica incompleta, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64:

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 

 

Para complementar, faz-se oportuno citar o registrado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional – Volume I, (2010, p. 110, grifo nosso):

 

Na execução orçamentária, a codificação da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a partir do ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa, deve estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se a interligação entre a receita e a despesa.

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos. 

 

Pelos esclarecimentos ora tecidos creio como insubsistente o parecer da Douta Procuradoria, na parte que se refere à análise dos recursos do Fundeb, que entre outras coisas, sugeriu a instauração de Processo Apartado para restrição em comento.

 

No meu entendimento, considerando o valor do saldo remanescente (R$ 10.555,52) e sua aplicação dentro do exercício de 2010, mesmo que sem a devida identificação contábil da fonte de recursos adequada, concluo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que verifique junto ao contador e ao controlador da Unidade a correta contabilização da abertura de crédito adicional, por conta do saldo remanescente do Fundeb, em atendimento às normas contábeis aplicáveis à matéria e ao que dispõe o artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007

 

Assim sendo, verifico que a redação mais adequada à situação constatada seja:

 

Abertura de crédito adicional suplementar no 1º trimestre de 2010, na ordem de R$ 10.555,52, por conta de recursos do superávit financeiro do Fundef, exercício de 2009, porém não caracterização da despesa no fluxo orçamentário haja vista a ausência de indicação do grupo de destinação de recursos correspondente (Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores), em inobservância ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011).

 

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011)

 

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Abdon Batista possui Sistema de Controle Interno instituído desde 30/03/2004 e sob a responsabilidade atual do servidor Jonas Palavro, designado para tanto.

 

Apesar de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle interno, relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, foram todos remetidos com atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004. 

 

De minha parte entendo, com fundamento no quadro abaixo, que os atrasos na remessa dos relatórios não foram significativos, considerando que o máximo de tempo verificado entre a data prevista na Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do documento neste Tribunal foi apenas de seis dias:

 

LEI INSTITUIDORA

449/2004, de 30/03/2004

RESPONSÁVEL

Jonas Palavro

ATO DE NOMEAÇÃO

043/2009, de 05/02/2009

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

05/04/2010

01/06/2010

03/08/2010

01/10/2010

01/12/2010

07/02/2011

Fonte: Relatório DMU n. 4.597/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle Interno.

 

Por outro lado, evidencio que a Unidade não é reincidente na restrição formulada, de modo que concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno. 

 

Ressalto que meu posicionamento encontra apoio em outros processos dessa natureza já julgados neste Tribunal, nos quais se firmaram o entendimento no sentido de que somente em casos de reincidência a formação de autos apartados era medida que se impunha.

Assim sendo, manifesto-me contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para verificação da responsabilidade pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno.

 

2.3. Divergência, no valor de R$ 349.126,88, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.386.858,24) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.037.731,36), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011)

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhado junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

Por último ressalto que não há quaisquer considerações a respeito da restrição em tela no parecer da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, tão pouco recomendação ou determinação sobre a matéria tratada no relatório de Instrução.

 

 

2.4. Não criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e respectivo fundo especial, em inobservância ao previsto no art. 88, incisos II e IV, da Lei Federal n. 8.069/90 e, consequentemente, não remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II – Recomendação, da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011).

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar  ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas visando a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e respectivo fundo especial.

 

Observo que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a insubmissão da Administração municipal às prioridades que deveriam ser estabelecidas para as crianças e os adolescentes, creio importante ponderar, para o caso do Município de Abdon Batista, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação relativa à matéria.

 

No meu entender, verifico que os municípios de pequeno porte carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional.  Em sua maioria, necessitam de uma consultoria técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação relacionados ao FIA. Creio que o sucesso das ações a serem empreendidas estaria ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e privadas. 

 

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em destaque.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 642.135,85) e financeiro (R$ 1.088.031,84), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  26,18% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados 97,72% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 98,62% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 19,16% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Santiago do Sul relativas ao exercício financeiro de 2010.

 

 

3. VOTO

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.575/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Abdon Batista, relativas ao exercício de 2010.

          3.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n. 4.597/2011, relativas:

                    3.2.1. à observância de abertura de crédito adicional suplementar no 1º trimestre, por conta de recursos do superávit financeiro do Fundef, de forma a caracterizar a despesa no fluxo orçamentário por grupo de destinação de recursos adequado (Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores), em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 e art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011);

                    3.2.2. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011);

                    3.2.3. à remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011);

                    3.2.4. à adoção de providências imediatas quanto à criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e respectivo fundo especial, em observância ao previsto no art. 88, incisos II e IV, da Lei Federal n. 8.069/90 e, consequente, elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo, em cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II – Recomendação, da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.597/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Abdon Batista que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Luiz Antônio Zanchett e à Prefeitura Municipal de Abdon Batista.

 

Florianópolis, em 04 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR