PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00087823 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Abdon Batista |
RESPONSÁVEL: |
Luiz Antônio Zanchett |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício financeiro de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 908/2011 |
Prestação de contas do
prefeito. Exercício financeiro 2010. Município de Abdon Batista. Restrições de
ordem legal e regulamentar. Recomendações. Julgar regulares.
Fundeb. Saldo
remanescente. Exercício anterior. Abertura de crédito adicional. Grupo de
destinação de recursos. Não evidenciação. Recomendação.
A abertura de crédito adicional suplementar no 1º
trimestre de 2010 por conta de recursos
do superávit financeiro do Fundeb, exercício de 2009, sem evidenciação da
indicação do grupo de destinação de recursos correspondente (Recursos do
Tesouro - Exercícios Anteriores) caracteriza inobservância ao art. 85 da Lei
n. 4.320/64.
Relatório de controle
interno. Atraso na remessa. Recomendação.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Sistema e-Sfinge.
Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada.
Divergência. Recomendação.
O Município deve remeter os dados e as informações por
meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge
de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros
demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. Ausência de criação. Recomendação.
A ausência de criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e respectivo fundo especial caracteriza inobservância ao previsto no art. 88,
incisos II e IV, da Lei Federal n. 8.069/90.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Plano de ação e de aplicação.
Recursos. Ausência. Recomendação.
A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
caracteriza omissão por parte do Município, contrariando o estabelecido no
art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n.
105/2005.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito
referente ao exercício de 2010 do Município de Abdon Batista, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º
e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e
59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 4.597/2011, de fls. 305 a 345, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.555,52, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3); |
1.2.
Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º,
5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004; 1.3.
Divergência,
no valor de R$ 349.126,88, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo
da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.386.858,24) e o
apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 9.037.731,36), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e
91 da Lei nº 4.320/64. O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fosse recomendada à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo,
das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2010,
solicitando ainda ao Legislativo que comunique a este Tribunal o resultado do
julgamento das contas anuais em questão. Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de três, com aquelas
apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, conforme Relatório
DMU n. 2.603/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em apenas uma
delas. O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.575/2011, conforme registro às fls. 347 a
367, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Abdon Batista; por DETERMINAR
ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a) ordene ao Como
sugestão, anotou-se no parecer a inclusão do Município na programação de
auditoria in loco a ser realizada
por este Tribunal, para fins de verificação do funcionamento do órgão de
controle interno municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e do Conselho de Acompanhamento do Fundeb. Por
último, concluiu o Procurador pela imediata comunicação ao Ministério Público
Estadual da situação verificada quanto à omissão dos membros do Conselho de
Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos do Fundeb; dos membros do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e da Administração
municipal, no que tange à obrigação de instituir e manter o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como, em razão da
inobservância da obrigação de aplicar, mediante a abertura de crédito
adicional, no primeiro trimestre de 2010 os recursos do Fundeb remanescentes
do exercício anterior. |
2. DISCUSSÃO
2.1. Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 10.555,52, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.597)
Registrou
a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos
recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2010, a importância de R$
10.55,52, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º
deveria ser utilizado até o 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte,
mediante a abertura de crédito adicional.
De
acordo com a análise realizada, o Município não realizou despesas com o saldo
do exercício anterior do Fundeb, descumprindo assim a determinação legal
citada.
De
minha parte verifico, conforme o teor do Decreto n. 12, de 31 de março de 2010,
fl. 291 dos autos, que a Unidade abriu crédito adicional suplementar por conta
do superávit financeiro do exercício anterior, na importância de R$ 10.55,52.
Contudo, não procedeu a devida caracterização da despesa com o saldo
remanescente do Fundeb de forma que a Instrução conclui que não fora realizada
a despesa no exercício de 2010.
Registro
que o referido Decreto especifica a despesa em termos de Classificação
Institucional, Função, Subfunção, Programa, Atividade, Cadastro da Ação, Categoria
Econômica, Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, de acordo com os códigos:
02.03.12.361.0006.2.016.3.1.90.00.00.00.00.00. A codificação apresentada indica
que a despesa se refere à remuneração dos profissionais do magistério do ensino
fundamental. O que não se registrou, porém, foi a codificação quanto ao
elemento de despesa e à destinação de recursos.
O quadro
a seguir registra como foi apresentada a despesa no decreto de abertura de
crédito adicional, e a forma correta de registro de acordo com as normas
contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN:
Discriminação da despesa |
Decreto n. 12/2010 (3.1.90.00.00.00.00.00) |
Registro correto (3.1.90.11.01.0.3.19) |
Categoria
Econômica Despesa
Corrente |
3 |
3 |
Grupo de
natureza da despesa Pessoal e Encargos |
1 |
1 |
Modalidade
de Aplicação Aplicações
Diretas |
90 |
90 |
Elemento
de Despesa Vencimento
e Vantagens Fixas – Pessoal Civil |
ausente |
11 |
Desdobramento
do Elemento de Despesa Vencimentos
e salários |
Ausente |
01 |
Identificação
de Uso (IDUSO) Recursos
não destinados à contrapartida |
Ausente |
0 |
Grupo
de Destinação de Recursos Recursos
do Tesouro – Exercícios Anteriores |
Ausente |
3 |
Especificação
da destinação de recursos FUNDEB |
Ausente |
18 |
*
Desdobramentos de elemento de despesas possíveis 01 a 99*.
Criado
pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o Fundeb caracteriza-se por ser um fundo
especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual,
sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu
funcionamento.
Enquanto
Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados
a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender
ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Assim
sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei
n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito
adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença
positiva entre o saldo da conta do Fundeb e os restos a pagar à conta do mesmo
Fundo.
Observa-se,
no entanto, que não é novidade da Lei do Fundeb a sistemática contábil de
utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já
dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a
abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro
para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.
Ainda
sobre o que se apresenta, convém evidenciar que o Município de Abdon Batista,
no exercício de 2010, teve perda com o Fundeb, ou seja, contribuiu com mais
recursos para o fundo do que recebeu, sendo verificada uma retenção da ordem de
R$ 695.573,09 em favor de outros Municípios. Apesar dessa situação, restou
ainda ao final de 2010 um saldo remanescente de R$ 10.886,05 a ser aplicado até
o 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte, mediante a abertura de crédito
adicional.
Para o exercício em
análise, entendo que apesar de o saldo apresentar-se em valor não expressivo (R$
10.555,52) é essencial que a sua destinação se dê por meio dos códigos
corretos, conforme especificado anteriormente. Assim não procedendo, a
informação contábil a respeito da destinação dos recursos fica incompleta,
deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do
Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei
n. 4.320/64:
Art. 85 Os serviços de contabilidade
serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos
custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise
e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Para
complementar, faz-se oportuno citar o registrado no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional – Volume
I, (2010, p. 110, grifo nosso):
Na execução orçamentária, a
codificação da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a
partir do ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa,
deve estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma,
estabelecendo-se a interligação entre a receita e a despesa.
Diante
do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de
natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão
Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o
disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando
corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos.
Pelos
esclarecimentos ora tecidos creio como insubsistente o parecer da Douta
Procuradoria, na parte que se refere à análise dos recursos do Fundeb, que entre outras coisas, sugeriu a instauração de
Processo Apartado para restrição em comento.
No meu entendimento, considerando o valor do
saldo remanescente (R$ 10.555,52) e sua aplicação dentro do exercício de 2010, mesmo
que sem a devida identificação contábil da fonte de recursos adequada, concluo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que verifique junto ao
contador e ao controlador da Unidade a correta contabilização da abertura de
crédito adicional, por conta do saldo remanescente do Fundeb, em atendimento às
normas contábeis aplicáveis à matéria e ao que dispõe o artigo 21, § 2º da Lei
Federal n. 11.494/2007
Assim
sendo, verifico que a redação mais adequada à situação constatada seja:
Abertura
de crédito adicional suplementar no 1º trimestre de 2010, na ordem de R$
10.555,52, por conta de recursos do superávit financeiro do Fundef, exercício
de 2009, porém não caracterização da despesa no fluxo orçamentário haja vista a
ausência de indicação do grupo de destinação de recursos correspondente
(Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores), em inobservância ao art. 85 da
Lei n. 4.320/64 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011).
2.2. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º,
5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011)
Anotou
a Instrução Técnica que o Município de Abdon Batista possui Sistema de Controle
Interno instituído desde 30/03/2004 e sob a responsabilidade atual do servidor Jonas
Palavro, designado para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle
interno, relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, foram todos remetidos
com atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art.
5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro abaixo, que os atrasos na remessa
dos relatórios não foram significativos, considerando que o máximo de tempo
verificado entre a data prevista na Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do
documento neste Tribunal foi apenas de seis dias:
LEI
INSTITUIDORA |
449/2004,
de 30/03/2004 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Jonas
Palavro |
ATO DE NOMEAÇÃO |
043/2009,
de 05/02/2009 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, §
3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
05/04/2010 |
01/06/2010 |
03/08/2010 |
01/10/2010 |
01/12/2010 |
07/02/2011 |
Fonte:
Relatório DMU n. 4.597/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno.
Por
outro lado, evidencio que a Unidade não é reincidente na restrição formulada,
de modo que concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao
órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa
dos relatórios de controle interno.
Ressalto
que meu posicionamento encontra apoio em outros processos dessa natureza já
julgados neste Tribunal, nos quais se firmaram o entendimento no sentido de que
somente em casos de reincidência a formação de autos apartados era medida que
se impunha.
Assim
sendo, manifesto-me contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação
de processo apartado para verificação da responsabilidade pela remessa
intempestiva dos relatórios de controle interno.
2.3. Divergência,
no valor de R$ 349.126,88, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.386.858,24)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 9.037.731,36), caracterizando afronta aos arts. 75, 90 e 91 da
Lei nº 4.320/64.
(item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011)
A presente restrição diz
respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge,
relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais
não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhado junto ao
Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.
Tais ocorrências
evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações
referidas.
Pelo
que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos
responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
Por
último ressalto que não há quaisquer considerações a respeito da restrição em
tela no parecer da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, tão pouco
recomendação ou determinação sobre a matéria tratada no relatório de Instrução.
2.4. Não
criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
respectivo fundo especial, em inobservância ao previsto no art. 88, incisos II
e IV, da Lei Federal n. 8.069/90 e, consequentemente, não remessa dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo, em descumprimento ao estabelecido no
art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n.
105/2005 (item II – Recomendação, da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011).
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas visando a
criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
respectivo fundo especial.
Observo
que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da
Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a insubmissão da
Administração municipal às prioridades que deveriam ser estabelecidas para as
crianças e os adolescentes, creio importante ponderar, para o caso do Município
de Abdon Batista, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a
aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme
determina a legislação relativa à matéria.
No
meu entender, verifico que os municípios de pequeno porte carecem de um prazo
maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional. Em sua maioria, necessitam de uma consultoria
técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação
relacionados ao FIA. Creio que o sucesso das ações a serem empreendidas estaria
ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e privadas.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer
da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em
destaque.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado
no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 642.135,85)
e financeiro (R$ 1.088.031,84), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei
de Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 26,18% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foram aplicados 97,72% dos recursos oriundos do Fundeb, em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o
estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a
remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 98,62% dos recursos
do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao
aplicar 19,16% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos,
em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam
a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de
Santiago do Sul relativas ao exercício financeiro de 2010.
3. VOTO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e
discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal
não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do
Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5.575/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Abdon
Batista, relativas ao exercício de 2010.
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as
recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
presentes na conclusão do Relatório n. 4.597/2011, relativas:
3.2.1. à
observância de abertura de crédito adicional suplementar no 1º trimestre, por
conta de recursos do superávit financeiro do Fundef, de forma a caracterizar a
despesa no fluxo orçamentário por grupo de destinação de recursos adequado
(Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores), em atendimento ao disposto no §
2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 e art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.1
da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011);
3.2.2. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do
Relatório n. 4.597/2011);
3.2.3. à
remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido na
Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em
relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 (item 1.3
da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011);
3.2.4. à
adoção de providências imediatas quanto à criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e respectivo fundo especial, em
observância ao previsto no art. 88, incisos II e IV, da Lei Federal n.
8.069/90 e, consequente, elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo, em cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II –
Recomendação, da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.597/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Abdon Batista que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar
n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Luiz Antônio Zanchett e à Prefeitura
Municipal de Abdon Batista.
Florianópolis, em 04 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR