PROCESSO: PCP 11/00100943
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Arroio Trinta
RESPONSÁVEL: Claudio
Spricigo - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso no envio dos
Relatórios de Controle Interno compromete a análise da sua efetiva atuação,
razão pela qual, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo
estipulado no art. 5º da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução
n. TC-11/04.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Arroio Trinta no exercício de
2010, Sr. Cláudio Sprigo, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 5526/2011 (fls. 400/434), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
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Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (Item 8.1, do presente Relatório). |
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Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5676/2011
(fls. 435/446), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável e
pela recomendação para que sejam adotadas providências com vistas à não
reincidência no atraso da remessa dos relatórios de controle interno.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 5526/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Arroio Trinta,
irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação
efetuada.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 2°
bimestre, a unidade deve atentar para o
seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do próprio
controle externo. A restrição é objeto de reincidência, porquanto já foi
apontada no PCP 10/00128927, referente ao exercício de 2009. Contudo,
considerando que a restrição não se encaixa no rol das irregularidades
passíveis de rejeição, entendo como suficiente uma recomendação ao gestor para
que observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC
16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 11/2004.
Quanto
aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para
análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 69.521,12, totalmente absorvido
pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 536.118,15);
2) o
Município aplicou o equivalente a 27,78% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 87,91% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 99,45% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 27,78% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Arroio Trinta.
2. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5526/2011:
2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (Item 8.1, do presente Relatório).
3. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 5526/2011.
4. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 09 de novembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator