TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PROCESSO Nº. | : | PCP 11/00099830 |
UG/CLIENTE | : | Município de Canoinhas |
RESPONSÁVEL | : | Sr. Leoberto Weinert - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010 |
VOTO Nº. | : | GC-JG/2011/679 |
PARECER PRÉVIO
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Canoinhas, contas estas relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Leoberto Weinert - Prefeito Municipal.
1.1. Do Corpo Técnico
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.
O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 4.902/2011, de fls. 747-780, no qual fora apontada a ocorrência das seguintes restrições de ordem legal:
1.2. Do Ministério Público
O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 5556/2011 (fls. 792-798), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, concluindo pela APROVAÇÃO das contas em análise, as quais, no entendimento do Representante do MPjTC, representam de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, com recomendação ao Chefe do Poder Executivo municipal visando à correção das deficiências anotadas pelos auditores do Tribunal de Contas.
2. DISCUSSÃO
Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 747-780) e da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 792-798).
A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n.º 4.902/2011, permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas do Município de Canoinhas, tendo em vista que o mesmo apresentou desempenho positivo quando observados os critérios a seguir identificados.
O Município de Canoinhas tem população estimada em 52.775 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,78. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 818.501.708,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 15.043,77.
No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Canoinhas possui índice superior à média dos municípios de sua Região, inferior à média estadual e superior à média nacional.
O resultado orçamentário consolidado, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 1.965.553,28, representando 2,82% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 3.841.532,30 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,64 de dívida de curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 3.546.452,20 passando de um Superávit de R$ 295.080,10 para um Superávit de R$ 3.841.532,30.
Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 9.564.268,04, correspondendo a um percentual de 22,63% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, evidenciando que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Aplicou o valor de R$ 14.074.329,21, equivalendo a 96,03% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
O Município aplicou 50,56% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO o limite contido no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Executivo aplicou 47,37% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
O Poder Legislativo aplicou 3,19% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
Com relação a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Canoinhas, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representa 0,10% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal.
Da análise realizada não foi identificada a remessa do Plano de Ação, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que antecede a LDO e a LOA caracterizando a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
Além disso, não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no art. 260, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/90 combinado com o art. 1º da Resolução do CONANDA N. 105, de 15 junho de 2005.
Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.
Por isso, manifesto-me no sentido de que as restrições apuradas devam ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas e providências com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.
Diante disso, este Relator considera que o Balanço Geral representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, pelo que me posiciono no sentido do Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação das contas em exame.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5556/2011,
3.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Canoinhas a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes recomendações:
3.1.1. RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo do Município de Canoinhas, que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:
3.1.1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1 do Relatório Técnico);
3.1.1.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do Fundeb, no valor de R$ 169.353,97, caracterizando a falta de controle da utilização de recursos para o exercício subseqüente, em afronta aos arts. 21, §2º e 27 da Lei nº 11.494/2007 (item 9.2);
3.1.1.3. Divergência, no valor de R$ 70.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 88.562.203,13) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge Módulo Planejamento (R$ 88.492.203,13), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);
3.1.1.4. Conta contábil de natureza DEVEDORA - Bancos do Brasil S/A Convênio Construção Creche, no valor de R$ 224.545,03, evidenciada com saldo DEVEDOR no Balancete do Razão (fls. 702), em afronta aos artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64, caracterizando também, deficiência no Sistema de Controle Interno, em desobediência ao art. 56, §1º da Lei Orgânica do Município de Canoinhas (item 8.2).
3.1.2. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3.2. RECOMENDAR ao Município de Canoinhas que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 LRF.
3.3. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.4. Dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Canoinhas.
3.5. Dar ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.902/2010, à Prefeitura Municipal de Canoinhas.
Gabinete do Conselheiro, em 09 de novembro de 2011.
Julio Garcia - Conselheiro Relator