PROCESSO: PCP 11/00142433
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Ascurra
RESPONSÁVEL: Moacir
Polidoro - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso no envio dos
Relatórios de Controle Interno compromete a análise da sua efetiva atuação,
razão pela qual, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo
estipulado no art. 5º da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução
n. TC-11/04.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Ascurra no exercício de 2010,
Sr. Moacir Polidoro, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 5310/2011 (fls. 354/390), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
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Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes aos 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da
Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. Recomendou, ainda, ao Responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5498/2011
(fls. 391/397), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável e
pela autuação em apartado das irregularidades vinculadas ao FIA do Município de
Ascurra.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 5310/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Ascurra,
irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação
efetuada.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 2° ao
6° bimestres, a unidade deve atentar
para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do
próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa
no rol das irregularidades passíveis de rejeição, entendo como suficiente uma
recomendação ao gestor para que observe os prazos regulamentares do art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n.
11/2004.
Sugere, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, a formação de autos apartados a fim de realizar auditoria detalhada no
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), uma vez apontados no
Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições: ausência do plano de
ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e a remuneração dos Conselheiros
Tutelares quitada com recursos do FIA.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por
esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei
que de fato os Prejugados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo, o
art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 que vedou expressamente a utilização
dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010
no Diário Oficial da União.
Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos
pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área
técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.
Quanto
aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para
análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 344.771,05;
2) o
Município aplicou o equivalente a 28,83% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 96,37% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 96,37% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 19,92% da Receita de Impostos em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal,
c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Ascurra.
2. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Ascurra, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5310/2011:
2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
3. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 5310/2011.
4. Recomendar ao responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4588/2011.
5. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 10 de novembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator