PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00072397 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Saudades |
RESPONSÁVEL: |
Antonio Ulsenheimer |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 918/2011 |
Prestação de Contas do
Prefeito. Exercício de 2010. Município de Saudades. Aprovação, com ressalva.
Recomendações.
Saúde. Despesas.
Realização pela Prefeitura. Ressalva.
Os recursos destinados a ações e serviços públicos de
saúde devem ser aplicados por meio do Fundo de Saúde e acompanhados e
fiscalizados pelo respectivo Conselho de Saúde, conforme determina o § 3º do
art. 77 do ADCT.
Relatórios de controle
interno. Atraso na remessa. Recomendação.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação.
Recursos. Ausência. Recomendação.
A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA caracteriza omissão por parte do
Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n.
8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Saudades, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 5.474/2011, de fls. 513 a 562, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1.1. Realização
de despesas no valor de R$ 287.734,53 com Ações e Serviços Públicos de Saúde
através da Prefeitura Municipal, quando deveria ser pelo Fundo Municipal de
Saúde, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº
29/2000.
2.
RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
2.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fosse recomendada à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2010, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique a este Tribunal o resultado do julgamento
das contas anuais em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto duas, com aquelas
formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n.
10/00160570), constato que a Unidade não é reincidente em nenhuma delas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.683/2011, conforme registro às fls. 564 a
576, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Saudades e pela DETERMINAÇÃO
para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item
1.1 da conclusão do relatório de instrução. Ainda, por DETERMINAR a instauração de procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO) do ato referente à
ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em descumprimento do art. 260, § 2º da
Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
Por
último, sugeriu-se a realização de auditoria detalhada a ser realizada no Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades
constantes do capítulo 7 do relatório técnico.
2. DISCUSSÃO
2.1. Realização de despesas no valor de R$
287.734,53 com Ações e Serviços Públicos de Saúde através da Prefeitura
Municipal, quando deveria ser pelo Fundo Municipal de Saúde, em desacordo com o
artigo 77, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88,
alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (item 1.1 da Conclusão do
Relatório n. 5.474).
Verificou o Corpo Técnico que o Município de
Saudades realizou despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde por meio da
Prefeitura Municipal, no montante de R$ 287.734,53, em inobservância ao artigo 77, § 3° do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, alterado pela Emenda
Constitucional n. 29/2000.
Acrescento que o posicionamento da Instrução
é sustentado pela Resolução n. 322 do Conselho Nacional de Saúde, de 08 de maio
de 2003, editada para afastar as dúvidas interpretativas geradas pela expressão
“ações e serviços de saúde”.
Lê-se na referida resolução que:
Quinta Diretriz: Para efeito da aplicação da Emenda
Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de
saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas
pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º,
da Constituição Federal e na Lei n° 8080/90, relacionadas a programas
finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam,
simultaneamente, aos seguintes critérios:
(...)
III – sejam de
responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes
sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde.
Parágrafo Único - Além de atender aos
critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços de saúde,
realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser
financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos
termos do Art. 77, § 3º do ADCT. (grifo nosso)
Assim sendo, entendo como inequívoca a
violação ao comando do § 3º do art. 77 do ADCT, no que respeita à necessária
movimentação dos recursos em ações e serviços de saúde por meio do Fundo de
Saúde e sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde.
Por outro lado, tal restrição não se encontra
entre aquelas que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação
de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n.
TC-06/2008), razão pela qual concluo que deva ser feita uma ressalva nas contas
da Prefeitura Municipal de Saudades.
2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 2.1 da Conclusão do
Relatório n. 5.474)
Anotou
a Instrução Técnica que o Município de Saudades possui Sistema de Controle
Interno instituído desde 25/10/2002 e sob a responsabilidade atual da servidora
Sra. Leny Lago, designada para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle
interno, relativos aos 2º e 6º bimestres, foram todos remetidos com atraso,
descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da
Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na
remessa dos relatórios não foram significativos, pois o máximo de tempo
verificado entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo
do documento neste Tribunal foi de apenas oito dias.
LEI INSTITUIDORA |
Lei
Municipal nº 06/2002, de 25/10/2002 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Sra. Leny
Lago |
ATO DE NOMEAÇÃO |
Decreto nº
21/09, de 09/01/2009 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
29/03/2010 |
08/06/2010 |
30/07/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
04/02/2011 |
Fonte:
Relatório DMU n. 5.474/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno.
Por
outro lado, evidencio que a Unidade não é reincidente na restrição formulada,
de modo que concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao
órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa
dos relatórios de controle interno.
Ressalto
que meu posicionamento encontra apoio em outros processos dessa natureza já
julgados neste Tribunal, nos quais se firmaram o entendimento no sentido de que
somente em casos de reincidência a formação de autos apartados era medida que
se impunha.
Por
sua vez, a Procuradoria junto ao Tribunal de Contas concluiu não existirem
falhas graves relacionadas com a atuação do controle interno do Município que
pudessem ensejar a rejeição das contas em análise.
2.3. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao
estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da
Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação do Relatório n. 5.474/2011)
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com
vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA.
Observo
que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da
Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de
Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o
caso do Município de Saudades, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida,
a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo,
conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente,
embora a administração pública não tenha formalizado os planos como determina a
legislação, a mesma possua outras políticas para criança e juventude aplicadas
pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e
educação.
No
meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo
maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional. Em sua maioria, necessitam de uma consultoria
técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação
relacionados ao FIA. Creio que o sucesso dessas ações a serem empreendidas
estaria ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e
privadas.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer
da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em
destaque.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado
no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 497.278,83)
e financeiro (R$ 1.093.500,16), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei
de Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 27,81% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foi aplicado 98,31% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 86,61% dos recursos do Fundeb, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 17,65% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho
ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto,
presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio
recomendando a aprovação com ressalva das contas do Município de Saudades,
relativas ao exercício financeiro de 2010, face a constatação da realização de
despesas com saúde pela Prefeitura Municipal.
3. VOTO
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o
Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a
emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e
economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram
para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito
quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos
do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que a ressalva e as
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5683/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Saudades, relativas ao exercício de 2010, com a
seguinte ressalva:
3.1.1. Realização
de despesas no valor de R$ 287.734,53 com Ações e Serviços Públicos de Saúde
através da Prefeitura Municipal, quando deveria ser pelo Fundo Municipal de
Saúde, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº
29/2000 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.474/2011).
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as
recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
presentes na conclusão do Relatório n. 45.474/2011, relativas:
3.2.1. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa
dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994,
alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n.
5.474/2011);
3.2.2. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, de modo a cumprir o estabelecido no art. 260, § 2º da
Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item
II da Conclusão do Relatório n. 5.4742011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.474/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Saudades que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Dar
ciência deste Parecer ao Sr. Antonio Ulsenheimer e à Prefeitura Municipal de
Saudades.
Florianópolis, em 09 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR