PROCESSO Nº:

PCP-11/00072397

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Saudades

RESPONSÁVEL:

Antonio Ulsenheimer

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 918/2011

 

Prestação de Contas do Prefeito. Exercício de 2010. Município de Saudades. Aprovação, com ressalva. Recomendações.

Saúde. Despesas. Realização pela Prefeitura. Ressalva.

Os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde devem ser aplicados por meio do Fundo de Saúde e acompanhados e fiscalizados pelo respectivo Conselho de Saúde, conforme determina o § 3º do art. 77 do ADCT.

Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Recomendação.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n. TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação. Recursos. Ausência. Recomendação.

A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -  FIA caracteriza omissão por parte do Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Saudades, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 5.474/2011, de fls. 513 a 562, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

1.     RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

1.1.     Realização de despesas no valor de R$ 287.734,53 com Ações e Serviços Públicos de Saúde através da Prefeitura Municipal, quando deveria ser pelo Fundo Municipal de Saúde, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000.

 

 

2.     RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

 

2.1.     Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fosse recomendada à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2010, solicitando ainda ao Legislativo que comunique a este Tribunal o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto duas, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00160570), constato que a Unidade não é reincidente em nenhuma delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.683/2011, conforme registro às fls. 564 a 576, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Saudades e pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução. Ainda, por DETERMINAR a instauração de procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO) do ato referente à ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em descumprimento do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

 

Por último, sugeriu-se a realização de auditoria detalhada a ser realizada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

2.1. Realização de despesas no valor de R$ 287.734,53 com Ações e Serviços Públicos de Saúde através da Prefeitura Municipal, quando deveria ser pelo Fundo Municipal de Saúde, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.474).

 

Verificou o Corpo Técnico que o Município de Saudades realizou despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 287.734,53, em inobservância ao artigo 77, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional n. 29/2000.

 

Acrescento que o posicionamento da Instrução é sustentado pela Resolução n. 322 do Conselho Nacional de Saúde, de 08 de maio de 2003, editada para afastar as dúvidas interpretativas geradas pela expressão “ações e serviços de saúde”.

 

Lê-se na referida resolução que:

 

Quinta Diretriz: Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei n° 8080/90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:

(...)

III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde.

 

Parágrafo Único - Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do Art. 77, § 3º do ADCT. (grifo nosso)

 

Assim sendo, entendo como inequívoca a violação ao comando do § 3º do art. 77 do ADCT, no que respeita à necessária movimentação dos recursos em ações e serviços de saúde por meio do Fundo de Saúde e sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde.

 

Por outro lado, tal restrição não se encontra entre aquelas que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC-06/2008), razão pela qual concluo que deva ser feita uma ressalva nas contas da Prefeitura Municipal de Saudades.

 

 

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 2º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n. 5.474)

 

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Saudades possui Sistema de Controle Interno instituído desde 25/10/2002 e sob a responsabilidade atual da servidora Sra. Leny Lago, designada para tanto.

 

Apesar de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle interno, relativos aos 2º e 6º bimestres, foram todos remetidos com atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004. 

 

De minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que os atrasos na remessa dos relatórios não foram significativos, pois o máximo de tempo verificado entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do documento neste Tribunal foi de apenas oito dias. 

 

LEI INSTITUIDORA

Lei Municipal nº 06/2002, de 25/10/2002

RESPONSÁVEL

Sra. Leny Lago

ATO DE NOMEAÇÃO

Decreto nº 21/09, de 09/01/2009

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

29/03/2010

08/06/2010

30/07/2010

30/09/2010

30/11/2010

04/02/2011

Fonte: Relatório DMU n. 5.474/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle Interno.

 

Por outro lado, evidencio que a Unidade não é reincidente na restrição formulada, de modo que concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno. 

 

Ressalto que meu posicionamento encontra apoio em outros processos dessa natureza já julgados neste Tribunal, nos quais se firmaram o entendimento no sentido de que somente em casos de reincidência a formação de autos apartados era medida que se impunha.

 

Por sua vez, a Procuradoria junto ao Tribunal de Contas concluiu não existirem falhas graves relacionadas com a atuação do controle interno do Município que pudessem ensejar a rejeição das contas em análise.

 

 

2.3. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação do Relatório n. 5.474/2011)

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar  ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA.

 

Observo que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do Município de Saudades, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente, embora a administração pública não tenha formalizado os planos como determina a legislação, a mesma possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.

No meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional.  Em sua maioria, necessitam de uma consultoria técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação relacionados ao FIA. Creio que o sucesso dessas ações a serem empreendidas estaria ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e privadas. 

 

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em destaque.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 497.278,83) e financeiro (R$ 1.093.500,16), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  27,81% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 98,31% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 86,61% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 17,65% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalva das contas do Município de Saudades, relativas ao exercício financeiro de 2010, face a constatação da realização de despesas com saúde pela Prefeitura Municipal.

 

 

3. VOTO

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando que a ressalva e as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5683/2011,

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

          3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Saudades, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

                    3.1.1. Realização de despesas no valor de R$ 287.734,53 com Ações e Serviços Públicos de Saúde através da Prefeitura Municipal, quando deveria ser pelo Fundo Municipal de Saúde, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.474/2011).

          3.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n. 45.474/2011, relativas:

                    3.2.1. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n. 5.474/2011);

                    3.2.2. à adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, de modo a cumprir o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Conclusão do Relatório n. 5.4742011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.474/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Saudades que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Dar ciência deste Parecer ao Sr. Antonio Ulsenheimer e à Prefeitura Municipal de Saudades.

 

Florianópolis, em 09 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR