PROCESSO: PCP 11/00117757
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Ipuaçu
RESPONSÁVEL: Denilso
Casal - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso no envio dos
Relatórios de Controle Interno compromete a análise da sua efetiva atuação,
razão pela qual, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo estipulado
no art. 5º da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n.
TC-11/04.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Ipuaçu no exercício de 2010,
Sr. Denilso Casal, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§
1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts.
50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4824/2011 (fls. 443-477), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
8.1. Divergência, no valor de R$ 13.200,00, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.450.465,44)
e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial –
Anexo 14, (R$ 7.315.099,94), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior
(R$ 5.851.434,50), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.
8.2. Divergência, no valor de R$ 13.200,00, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ 100.240,71) e o resultado da execução
orçamentária – Superávit (R$ 87.040,71), em afronta ao artigo 102 da Lei nº
4.320/64.
9.1. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. Recomendou, ainda, ao Responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e
no Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5267/2011
(fls. 479-483), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 4824/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Ipuaçu, irregularidades
que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 1° ao
6° bimestre, a unidade deve atentar
para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir para a efetividade do
próprio controle externo. Contudo, considerando que a restrição não se encaixa
no rol das irregularidades passíveis de rejeição, entendo como suficiente uma
recomendação ao gestor para que observe os prazos regulamentares do art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n.
11/2004.
Quanto às divergências dos itens 8.1 e 8.2, verifico que
não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis
do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de
simples providências.
Quanto
aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para
análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 87.040,71;
2) o
Município aplicou o equivalente a 27,22% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 82,93% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 95,45% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 19,73% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Ipuaçu.
2. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Ipuaçu, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4824/2011:
2.1.
Divergência, no valor de R$ 13.200,00, entre o Resultado Patrimonial apurado na
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.450.465,44) e o Saldo
Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14,
(R$ 7.315.099,94), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
5.851.434,50), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).
2.2.
Divergência, no valor de R$ 13.200,00, apurada entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$ 100.240,71) e o resultado da execução orçamentária –
Superávit (R$ 87.040,71), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (Item
8.2).
2.3.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º,
4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).
3. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU
n. 4824/2011.
4. Recomendar ao responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 4824/2011.
5. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 11 de novembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator