PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00088714 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Paulo Lopes |
RESPONSÁVEL: |
Evandro João dos Santos |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 939/2011 |
Prestação de Contas de
Prefeito. Exercício de 2010. Município de Paulo Lopes. Parecer pela aprovação.
Recomendações.
Relatórios de controle
interno. Atraso na remessa. Recomendação.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação.
Recursos. Ausência. Recomendação.
A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA caracteriza omissão por parte do
Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n.
8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Paulo Lopes, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 5.568/2011, de fls. 341 a 371, no qual foi
anotada a seguinte restrição:
1.
RESTRIÇÃO DE DORDEM LEGAL:
1.1. Atraso
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em
desacordo aos artigos 3ª e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3°
da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fosse recomendada à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2010, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique a este Tribunal o resultado do julgamento
das contas anuais em questão.
Na
prestação de contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00008786) não foi
anotada irregularidade para a Unidade, dessa forma não há que se falar em
reincidência da restrição.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.719/2011, conforme registro às fls. 373 a
389, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Paulo Lopes e por DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios que instaure o procedimento adequado à
verificação (PROCESSO APARTADO) da
omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando o malferir do art. 260, §
2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
Por último, sugeriu-se a inclusão do Município na programação de auditoria in loco a ser realizada por este
Tribunal, para fins de verificação do funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Conselho de Acompanhamento do
Fundeb.
2. DISCUSSÃO
2.1. Atraso
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em
desacordo aos artigos 3ª e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3°
da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.1 da
Conclusão do Relatório n. 5.568/2011).
Anotou
a Instrução Técnica que o Município de Paulo Lopes possui Sistema de Controle
Interno instituído desde 16/12/2003 e sob a responsabilidade atual do servidor
Sr. Almery Alcides Vieira, designado para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que o relatório de controle interno
relativo ao 1º bimestre foi remetido com atraso, descumprindo o disposto no
art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94,
alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que o atraso na
remessa do relatório não foi significativo, pois o máximo de tempo verificado,
entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do
documento neste Tribunal, foi de apenas cinco dias.
LEI
INSTITUIDORA |
1.019/2003,
de 16/12/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Almery
Alcides Vieira |
ATO DE NOMEAÇÃO |
154/2010,
de 11/05/2010 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, §
3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
05/04/2010 |
28/05/2010 |
30/07/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
Fonte:
Relatório DMU n. 5.568/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno.
Por
outro lado, evidencio que a Unidade não é reincidente na restrição formulada,
de modo que concluo por recomendar ao Chefe do Poder Executivo que determine ao
órgão de Controle Interno a observância dos prazos regulamentares para remessa
dos relatórios de controle interno.
Ressalto
que meu posicionamento encontra apoio em outros processos dessa natureza já
julgados neste Tribunal, nos quais se firmaram o entendimento no sentido de que
somente em casos de reincidência a formação de autos apartados era medida que
se impunha.
Por último ressalto que não
há quaisquer considerações a respeito da restrição em tela no parecer da
Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, tão pouco recomendação ou
determinação sobre a matéria tratada no relatório de Instrução.
2.2. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao
estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da
Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Recomendação do Relatório n. 5.568/2011).
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com
vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA.
Observo
que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da
Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de
Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para
o caso do Município de Paulo Lopes, dada a sua estrutura e a demanda social a
ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas
para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque,
possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como
determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude
aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde,
esporte e educação.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer
da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em
destaque.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado
no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 18.842,03)
e financeiro (R$ 800.390,20), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal); que o
Município aplicou 27,/1% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foi aplicado 97,14% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 65,11% dos recursos do Fundeb, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 22,15% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo,
portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer
prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Paulo Lopes,
relativas ao exercício financeiro de 2010.
3. VOTO
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o
Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade
e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram
para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e
órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo
único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5.719/2011,
3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo municipal a aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Paulo Lopes, relativas ao exercício de
2010.
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para a restrição e as
recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
presentes na conclusão do Relatório n. 5.568/2011, relativas:
3.2.1. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, (item 1.1 da Conclusão do
Relatório n. 5.568/2011);
3.2.2. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da
Conclusão do Relatório n. 5.568/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.568/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Paulo Lopes que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Dar ciência deste Parecer Prévio ao Sr.
Evandro João dos Santos e à Prefeitura Municipal de Paulo Lopes.
Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR