PROCESSO: PCP 11/00130346
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Guaramirim
RESPONSÁVEL: Sr.
Nilson Bylaardt – Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se
verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato
constitui restrição passível de ressalva.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso na remessa
dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima,
enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos
regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 11/2004.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Guaramirim no exercício de 2010, Sr. Nilson Bylaardt, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e artigos 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4533/2011 (fls. 531/563), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
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1.1.
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o
artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (Item 9.1). |
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1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da
realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 197.853,19,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3). |
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1.3.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º,
3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (Item 6) |
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1.4. Apresentação
de saldo contábil impróprio na conta Depósitos de Diversas Origens do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei 4.320/64, tendo em vista que as contas do
Passivo, por sua natureza, devem apresentar saldo credor, diferente da conta
apresentada em depósitos de Diversas Origens que apresenta saldo devedor no
valor de R$ 588.854,42, contrariando normas gerais de escrituração contidas
na Lei 4.320/64, art. 101e 105. (Item 8.1) |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores
a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes
do relatório de análise das contas, a adoção de providências com vista à
correção das deficiências de natureza contábil mencionadas no Capítulo 8 e
quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do
julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5798/2011
(fls. 572/574), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 4533/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Guaramirim, irregularidades que pudessem macular substancialmente o
resultado da apreciação efetuada.
Com relação à restrição
apontada no item 1.1, ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB (item
9.1 do relatório de instrução nº 4533/2011), o não cumprimento do artigo 27,
parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), pode ser tolerado no
exercício de 2010, pois não é considerada restrição gravíssima conforme a
Decisão Normativa TC nº 06/2008.
No que tange à restrição do item 1.2, sobre a
não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2009, observa-se que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007
estabelece que os recursos do FUNDEB devam ser aplicados, na sua totalidade
(100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida
uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro
seguinte. O Município de Guaramirim, entretanto, não observou tal regramento,
razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer
Prévio.
No
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1°,
2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, a
unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir
para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a
restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe
apenas uma recomendação ao gestor.
Quanto à divergência contábil do item 1.4, verifico que não
apresenta reflexo significativo no conjunto das demonstrações contábeis do
Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de
simples providência.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que
o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 3.710.955,57 (5,64% da
receita arrecadada), foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior (R$ 8.662.744,76);
2) o
Município aplicou o equivalente a 31,56% da receita decorrente de impostos em Educação,
cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos
oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 76,05%
na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 98,15% em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o
disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 20,37% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo
restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Guaramirim.
2.
Ressalvar as seguintes restrições:
2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 197.853,19, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
3. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Guaramirim, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de
providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório
DMU nº 4533/2011:
3.1. Apresentação
de saldo contábil impróprio na conta Depósitos de Diversas Origens do Balanço
Patrimonial – Anexo 14 da Lei 4.320/64, tendo em vista que as contas do
Passivo, por sua natureza, devem apresentar saldo credor, diferente da conta
apresentada em depósitos de Diversas Origens que apresenta saldo devedor no
valor de R$ 588.854,42, contrariando normas gerais de escrituração contidas na
Lei 4.320/64, art. 101 e 105 (item 8.1);
3.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6);
4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU nº 4533/2011.
5. Recomendar a adoção de
providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes do Capítulo 8, do Relatório DMU nº 4533/2011.
6. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU nº 4533/2011.
7. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a
esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 11 de novembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator