PROCESSO: PCP 11/00150614
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Seara
RESPONSÁVEL: Sra.
Laci Grigolo – Prefeita Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas da Prefeita referente ao ano de 2010.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno.
O atraso na remessa
dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima,
enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos
regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 11/2004.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas da Prefeita Municipal de Seara no exercício de 2010, Sra. Laci Grigolo, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e artigos 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4648/2011 (fls. 638/672), cujo teor acusa a ocorrência das
seguintes restrições:
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1.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº
TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1). |
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, a adoção de providências com
vista à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, solicitando-se, ainda, a comunicação a
respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/5692/2011
(fls. 674/689), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável,
determinação para formação de autos apartados para apuração da utilização de
recursos da FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares e pela
determinação para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do
capítulo 7 do relatório técnico.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões exaradas pela DMU através do
Relatório Técnico nº 4648/2011, bem como da manifestação proferida pelo Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram
detectadas, na análise do balanço geral do Município de Seara, irregularidades
que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.
No que tange à restrição do item 1.1, no
que se refere ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno dos 1°,
2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, a
unidade deve atentar para o seu perfeito funcionamento, de forma a contribuir
para a efetividade do próprio controle externo. Contudo, considerando que a
restrição não se encaixa no rol das irregularidades passíveis de rejeição, cabe
apenas uma recomendação ao gestor.
Sugere, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, a formação de autos apartados a fim de realizar
auditoria detalhada no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA),
uma vez apontados no Capítulo 7 do presente relatório as seguintes restrições:
ausência do plano de ação e do plano de aplicação com a respectiva aprovação
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
remuneração dos Conselheiros Tutelares quitada com recursos do FIA.
Ocorre que os apontamentos em questão representam
inovações trazidas ao PCP, cuja análise não se encontra ainda consolidada por
esta Corte de Contas. Ao debruçar-me rapidamente sobre a matéria, verifiquei
que de fato os Prejulgados 1832 e 1681 precediam o exercício de 2010, contudo,
o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010 que vedou expressamente a utilização
dos recursos provenientes deste fundo para pagamento, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, foi publicada somente em 04 de março de 2010
no Diário Oficial da União.
Por conseguinte, diante do ineditismo da matéria nos
pareceres prévios, entendo, por ora, suficiente a recomendação sugerida pela área
técnica para que o responsável pelo Poder Executivo adote providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do relatório.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei nº
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo Superávit
de execução orçamentária da ordem de R$ 344.025,50, correspondendo a 1,16% da
receita arrecadada;
2) o
Município aplicou o equivalente a 27,61% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 86,59% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 98,13% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 18,23% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os limites
de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo
restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Seara.
2. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Seara, com o envolvimento e responsabilização do
órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 4648/2011:
2.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1);
3. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU nº 4648/2011.
4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório DMU nº 4648/2011.
5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a
esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 11 de novembro
de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator