Processo:

PCP 11/00106399

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Galvão

Responsável:

Atidor Gonçalves da Rocha

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 662/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Galvão, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4669/2011 (fls. 349-387), que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:  

 

1.      RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

 

1.2. Divergência, no valor de R$ 6.080,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.777.920,88) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.771.840,88), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/5511/2011 (fls. 389-404), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas, contudo, pela determinação ao chefe do executivo municipal que ordene ao órgão de controle interno a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios e que abstenha-se de promover o pagamento de despesas de caráter continuado com os recursos do FIA, pela determinação à DMU que instaure processo apartado com vistas ao exame das irregularidades pertinentes a utilização de recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares e ausência do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao FIA.

 

É o breve Relatório.

 

                         

2. DISCUSSÃO

 

Analisando os dados apresentados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza gravíssima dentre os critérios que orientam o parecer prévio.

 

No que se refere ao apontado no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno.

 

No que se refere à divergência contábil identificada (item 1.2 da conclusão do relatório DMU), esta não é relevante, contudo, encaminho recomendação.

 

Ressalto que o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

No que se refere ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a despesa do fundo representa 2,36% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.

 

Contudo, não houve a remessa do Plano de Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA. Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo, o que é vedado segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1], haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 4669/2011 e o Parecer Ministerial n. 5511/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Galvão, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Galvão que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.5. RECOMENDAR ao Município de Galvão que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

 

3.7. DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio ao Sr. Atidor Gonçalves da Rocha, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Galvão.

 

 

Florianópolis, em 03 de novembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] art. 16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:

II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;