Processo: |
PCP
11/00106399 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Galvão |
Responsável: |
Atidor
Gonçalves da Rocha |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 662/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Galvão, cujo exame
é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e
2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da
Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4669/2011 (fls. 349-387),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL
|
1.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 6º bimestre,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo
5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004; |
1.2.
Divergência, no valor de R$ 6.080,00,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.777.920,88) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.771.840,88),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. |
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5511/2011 (fls. 389-404), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas, contudo, pela determinação ao chefe do
executivo municipal que ordene ao órgão de controle interno a observância dos
prazos regulamentares para remessa dos relatórios e que abstenha-se de promover
o pagamento de despesas de caráter continuado com os recursos do FIA, pela
determinação à DMU que instaure processo apartado com vistas ao exame das
irregularidades pertinentes a utilização de recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência (FIA) para pagamento da remuneração dos Conselheiros
Tutelares e ausência do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao FIA.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
Analisando os dados apresentados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza gravíssima dentre os critérios que orientam o parecer prévio.
No que se refere ao apontado no item 1.1 da conclusão do
Relatório DMU, recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de
controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para
remessa dos relatórios de controle interno.
No que se refere à divergência contábil identificada (item 1.2 da conclusão do relatório DMU), esta não é relevante, contudo, encaminho
recomendação.
Ressalto que o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa do fundo representa 2,36% da despesa total realizada pela Prefeitura.
Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos
autos.
Contudo, não houve a remessa do Plano de Ação,
bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA. Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi
paga com recursos do Fundo, o que é vedado
segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1],
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 4669/2011 e o Parecer Ministerial n. 5511/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Galvão,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Galvão que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Galvão que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. DAR CIÊNCIA do
Parecer Prévio ao Sr. Atidor Gonçalves da Rocha, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Galvão.
Florianópolis, em 03
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] art.
16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses
casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além
das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:
II
– pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;