Processo:

PCP 11/00134333

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Itapiranga

Responsável:

Milton Simon

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 661/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Itapiranga, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4691/2011 (fls. 368-427), que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:  

 

1.      RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 69.540,49, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, deste relatório).

 

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1);

1.3. Divergência, no valor de R$ 29.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 31.860.439,14) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 31.831.439,14), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/5532/2011 (fls. 429-442), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas, contudo, pela determinação para formação de autos apartados com vistas ao exame das irregularidades pertinentes a ausência de abertura de crédito adicional, bem como em face da utilização de recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, ausência do Plano  de Ação e do Plano de Aplicação referente ao FIA, determinação para realização de auditoria detalhada no FIA e recomendação para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza contábil.

 

É o breve Relatório.

 

                         

2. DISCUSSÃO

 

No que se refere ao apontado no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, foi verificado que o Município não realizou despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 69.540,49, entendo que tal apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.

 

No que se refere à divergência contábil identificada (item 1.3 da conclusão do relatório DMU), esta não é relevante, contudo, encaminho recomendação.

 

Cabe ainda recomendar ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno (item 1.2 da conclusão do Relatório DMU).

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

No que se refere ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a despesa do fundo foi de R$ 70.681,18 representando 0,29% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.

 

Contudo, não houve a remessa do Plano de Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA. Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo, o que é vedado segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1], haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 4691/2011 e o Parecer Ministerial n. 5532/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itapiranga, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Itapiranga que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.5. RECOMENDAR ao Município de Itapiranga que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.7. DAR CIÊNCIA do Parecer Prévio ao Sr. Milton Simon, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Itapiranga.

 

 

Florianópolis, em 01 de novembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] art. 16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:

II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;