Processo: |
PCP
11/00134333 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Itapiranga |
Responsável: |
Milton
Simon |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 661/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Itapiranga, cujo
exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§
1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a
59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4691/2011 (fls. 368-427),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL
1.1.
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 69.540,49, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite
3, deste relatório). |
1.2.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 2º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC
- 11/2004 (item 9.1); |
1.3.
Divergência, no valor de R$ 29.000,00,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 31.860.439,14) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
31.831.439,14), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1); |
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5532/2011 (fls. 429-442), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas, contudo, pela determinação para formação
de autos apartados com vistas ao exame das irregularidades pertinentes a ausência
de abertura de crédito adicional, bem como em face da
utilização de recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) para
pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, ausência do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao
FIA, determinação para realização de auditoria detalhada no FIA e recomendação
para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de
natureza contábil.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
No que se refere
ao apontado no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, foi
verificado que o Município não realizou despesas com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB, no valor de R$ 69.540,49,
entendo que tal apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão
Normativa n. TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.
No que se refere à divergência contábil identificada (item 1.3 da conclusão do relatório DMU), esta não é relevante, contudo, encaminho
recomendação.
Cabe ainda recomendar ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de
controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para
remessa dos relatórios de controle interno (item
1.2 da conclusão do Relatório DMU).
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa do fundo foi de R$ 70.681,18
representando 0,29% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso,
verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.
Contudo, não houve a remessa do Plano de Ação,
bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA. Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi
paga com recursos do Fundo, o que é vedado
segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1],
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 4691/2011 e o Parecer Ministerial n. 5532/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itapiranga,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Itapiranga que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Conclusão do Relatório
DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Itapiranga que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. DAR CIÊNCIA do
Parecer Prévio ao Sr. Milton Simon, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Itapiranga.
Florianópolis, em 01
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] art.
16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.
Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além
das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:
II
– pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;