Processo:

PCP 11/00142000

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Zortéa

Responsável:

Paulo José Francescki

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 660/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Zortéa, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5395/2011 (fls. 375-411), que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:  

 

 

1.      RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1.          

Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1).

1.2.          

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 13.619,81, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.3.          

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).

1.4.          

Divergência, no valor de R$ 2.739.781,20, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.749.781,20) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 8.010.000,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

1.5.          

Divergência, no valor de R$ 2.480,30, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ -281.437,28) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 4.412.161,50), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 4.691.118,48), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.

1.6.          

Divergência, no valor de R$ 9.943,90, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 562.708,69) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 572.652,59), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/5533/2011 (fls. 413-426), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas, contudo, pela determinação para formação de autos apartados com vistas ao exame das irregularidades pertinentes a ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, ausência de abertura de crédito adicional, bem como em face da ausência de remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA), e recomendação para que sejam adotadas providências visando à correção das deficiências de natureza contábil.

 

É o breve Relatório.

 

                         

2. DISCUSSÃO

 

Com relação ao apontado no item 1.1 da conclusão do relatório DMU pertinente a ausência de parecer do conselho do FUNDEB, verifico que tal restrição não é objeto de rejeição de contas segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, contudo, considero importante recomendar que a Unidade remeta o parecer do conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei. 

 

No que se refere ao apontado no item 1.2 da conclusão do Relatório DMU, foi verificado que o Município não realizou despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 13.619,81, entendo que tal apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.

 

Cabe ainda recomendar ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno (item 1.3 da conclusão do Relatório DMU).

 

No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 1.4, 1.5 e 1.6 da conclusão do relatório DMU), embora as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, sendo, assim, passível de recomendação.

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

No que se refere ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a despesa do fundo representa 0,02% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos, houve a elaboração do Plano de Ação, e segundo informações prestadas houve remuneração dos Conselheiros Tutelares no presente exercício com recursos da Prefeitura, corretamente tais despesas não correram à conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado.

 

Contudo, não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, assim, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto à irregularidade mencionada.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 5395/2011 e o Parecer Ministerial n. 5533/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Zortéa, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Zortéa que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.6 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.5. RECOMENDAR ao Município de Zortéa que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.7. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Paulo José Francescki, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Zortéa.

 

 

Florianópolis, em 01 de novembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR