TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

 

Processo:

TCE-09/00073446

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de São José

Responsáveis:

·      Fernando Melquíades Elias, ex-prefeito de São José;

·      Sr. Silvinei Vasques, ex-Secretário de Administração;

·      Sr. Blasco Borges Barcellos, ex-Secretário de Saúde;

·      Sr. Carlos Eduardo Dalla Corte, Pregoeiro à época; e

·      Floriprint Indústria Gráfica e Etiquetas Ltda, contratada.

Interessado:

Sr. Djalma Vando Berger – Prefeito Municipal de São José

Assunto:

Supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 131/2008

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 430/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão Plenária n° 1630/2010, deliberada na sessão de 03/05/2010 (fls. 346/348), por meio da qual foi determinada a citação dos Senhores Fernando Melquíades Elias, ex-prefeito de São José; Silvinei Vasques, ex-Secretário de Administração; Blasco Borges Barcellos, ex-Secretário de Saúde; Carlos Eduardo Dalla Corte, pregoeiro à época; e da empresa Floriprint Indústria Gráfica e Etiquetas Ltda., contratada, na qualidade de responsáveis solidários, para apresentação de justificativas acerca da irregularidade evidenciada.

Na oportunidade, também foi determinado ao Sr. Djalma Vando Berger - Prefeito Municipal de São José, que encaminhasse a este Tribunal cópia das Autorizações de Fornecimento relativas à empresa Floriprint, emitidas pela Prefeitura em face do Contrato n. 229/2008, bem como prestasse informações sobre a situação do contrato, o que foi atendido conforme fls. 391-507.

A citação dos Senhores Fernando Melquíades Elias (AR de fl. 349-verso); Silvinei Marques (AR de fl. 350-verso); da empresa Floriprint, através de seu sócio administrador (AR de fl. 353-verso) foram efetuadas com êxito, mediante correspondência.

Já a citação dos Senhores Blasco Borges Barcellos e Carlos Eduardo Dalla Corte foi realizada por edital (n° 079/2010, fls. 361-362 e edital n° 086/2010, fls. 366-367, respectivamente).

Foram apresentadas justificativas e documentos pela empresa Floriprint (fls. 372/377), pelo Sr. Blasco Borges Barcellos (fls. 383/389) e pelo Sr. Silvinei Marques (fls. 517/539).

Os Senhores Fernando Melquíades Elias (AR de fl. 349-verso) e Carlos Eduardo Dalla Corte (edital n° 086/2010, fls. 366-367), embora devidamente citados, não se manifestaram.

A DLC concluiu pela irregularidade do ato, para condenar solidariamente os Responsáveis ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 62.166,40 e aplicação de multa (Relatório n° 931/2010, de fls. 558/575).

 O Ministério Público de Contas acompanhou a manifestação da área técnica (Parecer n° MPTC/7412/2010).

Em 11 de julho de 2011 o Sr. Silvinei Vasques requereu vistas do processo, sendo que em 20 de outubro apresentou complementação à sua defesa (fls. 584-589) as quais serão consideradas na presente proposta de voto.

 

2. DISCUSSÃO

 

2.2. Pagamento a mais entre a proposta declarada vencedora da licitação e a proposta da segunda colocada, se expurgado um dos itens cotados, em afronta aos princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência e da proposta mais vantajosa para a Administração, em inobservância do art. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93; art. 3º, IV, e 4º, X e XI, da Lei n. 10.520/2002 e art. 4º e 11, XII, do Decreto n. 3.555/00.

 

Faz-se necessário analisar os fatos que resultaram na restrição em exame.

§  A Prefeitura Municipal de São José lançou o Pregão Presencial n° 131/2008 para a aquisição de materiais gráficos para serem utilizados na área da saúde do município.

§  A licitação versava a aquisição de 100 itens. No preâmbulo do edital consta como critério de julgamento das propostas o MENOR PREÇO GLOBAL, e esse foi o critério efetivamente utilizado. Todavia, no item 7 do edital, que trata do julgamento das propostas, consta como critério de julgamento o MENOR PREÇO POR ITEM;

§  A Prefeitura elaborou o orçamento estimado dos preços unitários e global dos 100 itens licitados (fls. 11-21), resultando num PREÇO MÁXIMO GLOBAL de R$ 179.770,81;

§  Duas empresas participaram da licitação: STONEPRINT e a FLORIPRINT;

§  A empresa STONEPRINT perdeu o certame, pois o seu PREÇO GLOBAL proposto foi R$ 6.550,85 mais elevado do que o preço cotado pela licitante vencedora - empresa FLORIPRINT;

§  O processo licitatório foi analisado por este Tribunal e resultou convertido na presente Tomada de Contas Especial, para que se apure eventual prejuízo ao erário na ordem de R$ 61.853,20.

 

  O prejuízo teria ocorrido em decorrência dos seguintes fatos:

§  Quando do julgamento das propostas, da adjudicação, homologação e celebração do contrato, não foi observado que a empresa STONEPRINT cometeu um suposto erro na cotação de um dos itens licitados (Item 9, referente a compra de bloco de Diário de Atendimento do Médico da Família). O preço estimado pela Prefeitura para a compra do item 9 foi de R$ 7,35 a unidade, mas foi cotado em R$ 350,00 a unidade pela empresa que perdeu a licitação;

 

 

§  Este Tribunal concluiu que se essa única cotação, supostamente equivocada, tivesse sido observada durante a licitação, e a empresa tivesse retificado seu preço do item 9, a Prefeitura de São José teria contratado a empresa STONEPRINT (segunda colocada) e evitado o prejuízo de R$ 61.853,20  resultante da diferença entre o pagamento da proposta vencedora da licitação (FLORIPRINT) e o eventual pagamento da empresa que venceria a licitação (STONEPRINT). Daí surgiu a irregularidade em análise.

Todavia, quando os autos foram convertidos em TCE, não se considerou que a empresa FLORIPRINT, vencedora do certame, cotou seus preços de forma balizada aos preços unitário e global estimados pela Prefeitura Municipal de São José, ou seja, compatível com os preços de mercado.

Desta forma, peço vênia para discordar da área técnica, pois não restou comprovado que a contratação foi irregular, porquanto compatível e abaixo do preço estimado pela Administração o que, por si só, isenta a empresa Contratada de responsabilização. Ademais, para que sua responsabilidade solidária fosse caracterizada, haveria de ser comprovada sua má-fé, dolo e comunhão de condutas visando o cometimento de fraude da licitação.

Também não há responsabilidade daqueles que assinaram o contrato (Prefeito e Secretário de Saúde da época), porquanto, reitero, o contrato espelhava a realidade do mercado.

O que resta comprovado nos autos é que a licitação teve um edital de licitação deficiente, em face da ausência de critérios de aceitabilidade para os preços unitários, que proporcionassem a desclassificação das propostas que ultrapassassem o valor máximo estipulado para cada item, em desatenção aos princípios e artigos elencados na restrição (economicidade, eficiência e da proposta mais vantajosa para a Administração, previstos nos arts. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93).

Além disso, no preâmbulo do edital consta como critério de julgamento das propostas o menor preço global, enquanto no item 7, que trata do julgamento das propostas, consta como critério de julgamento o menor preço por item.

 

Nesse tocante, afere-se que a responsabilidade pela elaboração do edital foi do Sr. Silvinei Vasques, Secretário de Administração. Não obstante o mesmo reiteradamente alegar não ter sido responsável pelo edital, é apenas a sua assinatura que consta em todo instrumento convocatório (fls. 50-55).

Contudo, tal deficiência é passível da penalidade de multa pois, como demonstrado nesse voto, não restou comprovado dano ao erário.

Da mesma forma, o Pregoeiro, diante da duplicidade de critérios de julgamento previstos no edital, haveria de alertar a Administração da falha no edital, bem como aplicar o critério de julgamento mais favorável à Administração (no caso, o menor preço por item), haja vista sua conduta ter prejudicado a contratação mais vantajosa à Administração.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho a seguinte Deliberação:

3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes ao Pregão Presencial n° 131/2008, da Prefeitura Municipal de São José.

3.2. Aplicar multa aos responsáveis abaixo identificados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 

3.2.1.  Ao Sr. Silvinei Vasques, ex-Secretário de Administração do município de São José, inscrito no CPF n° 743.916.079-72, a multa de:

3.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência, no edital Pregão Presencial n° 131/2008, cuja contratação decorreu pelo menor preço global, de critérios de aceitabilidade dos preços unitários, com a fixação de preços máximos, em desatenção aos princípios da economicidade, eficiência e da contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, previstos nos arts. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93;

3.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face de o edital prever dois critérios de julgamento (menor preço global e menor preço por item), o que prejudicou a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, previstos nos arts. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93.

 

3.2.2. Ao Sr. Carlos Eduardo Dalla Corte, ex-Pregoeiro do município de São José, inscrito no CPF n° 037.036.779-02, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da adoção de critério de julgamento menos favorável à Administração Pública, dentre os dois previstos no edital, em desatenção aos princípios da economicidade, eficiência e da contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, previstos nos arts. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93.

 

3.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de São José que, em situações futuras, adote providências para evitar a ausência de regras no edital, cujo julgamento se dê pelo menor preço global, que definam os critérios de aceitabilidade dos preços unitários, com a fixação de preços máximos, em atendimento aos princípios da economicidade, eficiência e da proposta mais vantajosa para a Administração, previstos nos arts. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93.

 

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta aos Senhores Fernando Melquíades Elias, ex-prefeito do município de São José; Silvinei Vasques, ex-Secretário de Administração do município de São José; Blasco Borges Barcellos, ex-Secretário de Saúde do município de São José; Carlos Eduardo Dalla Costa, ex-Pregoeiro do município de São José; à empresa Floriprint Indústria Gráfica e Etiquetas Ltda, contratada do município de São José à época, bem como ao Sr. Djalma Vando Berger, Prefeito Municipal de São José, como interessado.

 

 

 Florianópolis, em 09 de novembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator