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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE
DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL |
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Processo: |
TCE-09/00073446 |
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Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de São José |
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Responsáveis: |
·
Fernando Melquíades Elias,
ex-prefeito de
São José; ·
Sr. Silvinei Vasques, ex-Secretário de Administração; ·
Sr. Blasco Borges Barcellos, ex-Secretário de Saúde; ·
Sr. Carlos Eduardo Dalla Corte, Pregoeiro à época; e ·
Floriprint Indústria Gráfica e Etiquetas Ltda,
contratada. |
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Interessado: |
Sr.
Djalma Vando Berger – Prefeito Municipal de São José |
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Assunto: |
Supostas
irregularidades no Pregão Presencial n. 131/2008 |
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Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 430/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão
Plenária n° 1630/2010, deliberada na sessão de 03/05/2010 (fls. 346/348), por meio da qual foi determinada a
citação dos Senhores Fernando Melquíades Elias, ex-prefeito de São
José; Silvinei Vasques, ex-Secretário de Administração; Blasco Borges
Barcellos, ex-Secretário de Saúde; Carlos Eduardo Dalla Corte, pregoeiro à
época; e da empresa Floriprint Indústria Gráfica e Etiquetas Ltda., contratada,
na qualidade de responsáveis solidários,
para apresentação de justificativas acerca da irregularidade evidenciada.
Na oportunidade, também foi determinado ao Sr.
Djalma Vando Berger - Prefeito Municipal de São José, que encaminhasse a este
Tribunal cópia das Autorizações de Fornecimento relativas à empresa Floriprint,
emitidas pela Prefeitura em face do Contrato n. 229/2008, bem como prestasse
informações sobre a situação do contrato, o que foi atendido conforme fls.
391-507.
A citação dos Senhores Fernando Melquíades Elias (AR
de fl. 349-verso); Silvinei Marques (AR de fl. 350-verso); da empresa Floriprint,
através de seu sócio administrador (AR
de fl. 353-verso) foram efetuadas com êxito, mediante correspondência.
Já a citação dos Senhores Blasco
Borges Barcellos e Carlos Eduardo Dalla Corte foi realizada por edital (n°
079/2010, fls. 361-362 e edital n° 086/2010, fls. 366-367, respectivamente).
Foram apresentadas justificativas e documentos pela
empresa Floriprint
(fls. 372/377), pelo Sr. Blasco
Borges Barcellos (fls. 383/389) e pelo Sr.
Silvinei Marques (fls. 517/539).
Os Senhores Fernando Melquíades Elias (AR de fl.
349-verso) e Carlos Eduardo Dalla Corte (edital n° 086/2010, fls.
366-367), embora devidamente citados,
não se manifestaram.
A
DLC concluiu pela irregularidade do
ato, para condenar solidariamente os Responsáveis ao ressarcimento ao erário do
valor de R$ 62.166,40 e aplicação de multa (Relatório n° 931/2010, de fls.
558/575).
O
Ministério Público de Contas acompanhou a manifestação da área técnica (Parecer
n° MPTC/7412/2010).
Em 11 de julho de 2011 o Sr. Silvinei Vasques
requereu vistas do processo, sendo que em 20 de outubro apresentou
complementação à sua defesa (fls. 584-589) as quais serão consideradas na
presente proposta de voto.
2. DISCUSSÃO
2.2. Pagamento a mais entre a proposta
declarada vencedora da licitação e a proposta da segunda colocada, se expurgado
um dos itens cotados, em afronta aos princípios da legalidade, da
economicidade, da eficiência e da proposta mais vantajosa para a Administração,
em inobservância do art. 37, caput, e
XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93; art. 3º, IV, e 4º, X e XI, da Lei n.
10.520/2002 e art. 4º e 11, XII, do Decreto n. 3.555/00.
Faz-se
necessário analisar os fatos que resultaram na restrição em exame.
§
A
Prefeitura Municipal de São José lançou o Pregão Presencial n° 131/2008 para a
aquisição de materiais gráficos para serem utilizados na área da saúde do
município.
§
A
licitação versava a aquisição de 100 itens. No preâmbulo do edital consta como
critério de julgamento das propostas o MENOR PREÇO GLOBAL, e esse foi o
critério efetivamente utilizado. Todavia, no item 7 do edital, que trata do
julgamento das propostas, consta como critério de julgamento o MENOR PREÇO POR
ITEM;
§
A
Prefeitura elaborou o orçamento estimado dos preços unitários e global dos 100
itens licitados (fls. 11-21), resultando num PREÇO MÁXIMO GLOBAL de R$
179.770,81;
§
Duas
empresas participaram da licitação: STONEPRINT e a FLORIPRINT;
§
A
empresa STONEPRINT perdeu o certame, pois o seu PREÇO GLOBAL proposto foi R$
6.550,85 mais elevado do que o preço cotado pela licitante vencedora - empresa
FLORIPRINT;
§
O
processo licitatório foi analisado por este Tribunal e resultou convertido na
presente Tomada de Contas Especial, para que se apure eventual prejuízo ao erário
na ordem de R$ 61.853,20.
O prejuízo teria ocorrido em decorrência dos
seguintes fatos:
§
Quando
do julgamento das propostas, da adjudicação, homologação e celebração do
contrato, não foi observado que a empresa STONEPRINT cometeu um suposto erro na
cotação de um dos itens licitados (Item 9, referente a compra de bloco de
Diário de Atendimento do Médico da Família). O preço estimado pela Prefeitura
para a compra do item 9 foi de R$ 7,35 a unidade, mas foi cotado em R$ 350,00 a
unidade pela empresa que perdeu a
licitação;
§
Este
Tribunal concluiu que se essa única cotação, supostamente equivocada, tivesse
sido observada durante a licitação, e a empresa tivesse retificado seu preço do
item 9, a Prefeitura de São José teria contratado a empresa STONEPRINT (segunda
colocada) e evitado o prejuízo de R$ 61.853,20
resultante da diferença entre o pagamento da proposta vencedora da
licitação (FLORIPRINT) e o eventual pagamento da empresa que venceria a
licitação (STONEPRINT). Daí surgiu a irregularidade em análise.
Todavia,
quando os autos foram convertidos em TCE, não se considerou que a empresa
FLORIPRINT, vencedora do certame, cotou seus preços de forma balizada aos
preços unitário e global estimados pela Prefeitura Municipal de São José,
ou seja, compatível com os preços de mercado.
Desta
forma, peço vênia para discordar da
área técnica, pois não restou comprovado que a contratação foi irregular,
porquanto compatível e abaixo do preço estimado pela Administração o que, por
si só, isenta a empresa Contratada de responsabilização. Ademais, para que sua
responsabilidade solidária fosse caracterizada, haveria de ser comprovada sua
má-fé, dolo e comunhão de condutas visando o cometimento de fraude da
licitação.
Também
não há responsabilidade daqueles que assinaram o contrato (Prefeito e
Secretário de Saúde da época), porquanto, reitero, o contrato espelhava a
realidade do mercado.
O
que resta comprovado nos autos é que a licitação teve um edital de licitação
deficiente, em face da ausência de critérios de aceitabilidade para os preços
unitários, que proporcionassem a desclassificação das propostas que ultrapassassem
o valor máximo estipulado para cada item, em desatenção aos princípios e
artigos elencados na restrição (economicidade, eficiência e da proposta mais
vantajosa para a Administração, previstos nos arts. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93).
Além
disso, no preâmbulo do edital consta como critério de julgamento das propostas
o menor preço global, enquanto no item 7, que trata do julgamento das
propostas, consta como critério de julgamento o menor preço por item.
Nesse
tocante, afere-se que a responsabilidade pela elaboração do edital foi do Sr.
Silvinei Vasques, Secretário de Administração. Não obstante o mesmo
reiteradamente alegar não ter sido responsável pelo edital, é apenas a sua
assinatura que consta em todo instrumento convocatório (fls. 50-55).
Contudo,
tal deficiência é passível da penalidade de multa pois, como demonstrado nesse
voto, não restou comprovado dano ao erário.
Da
mesma forma, o Pregoeiro, diante da duplicidade de critérios de julgamento
previstos no edital, haveria de alertar a Administração da falha no edital, bem
como aplicar o critério de julgamento mais favorável à Administração (no caso,
o menor preço por item), haja vista sua conduta ter prejudicado a contratação
mais vantajosa à Administração.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho a seguinte Deliberação:
3.1.
Julgar irregulares, sem imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a
presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos
concernentes ao Pregão Presencial n° 131/2008, da Prefeitura Municipal de São
José.
3.2. Aplicar
multa aos responsáveis
abaixo identificados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n.
202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada ou interpor recurso na forma da lei, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
3.2.1. Ao Sr. Silvinei Vasques,
ex-Secretário de Administração do município de São José, inscrito no CPF n°
743.916.079-72, a multa de:
3.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência, no
edital Pregão Presencial n° 131/2008, cuja contratação decorreu pelo menor
preço global, de critérios de aceitabilidade dos preços unitários, com a
fixação de preços máximos, em desatenção aos princípios da economicidade,
eficiência e da contratação da proposta mais vantajosa para a Administração
Pública, previstos nos arts. 37, caput,
e XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93;
3.2.1.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais) em face de o edital prever dois critérios de julgamento
(menor preço global e menor preço por item), o que prejudicou a contratação da proposta
mais vantajosa para a Administração Pública, previstos nos arts. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal,
c/c o art. 3º, caput, da Lei n.
8.666/93.
3.2.2.
Ao Sr. Carlos Eduardo Dalla Corte,
ex-Pregoeiro do município de São José, inscrito no CPF n° 037.036.779-02, a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face da adoção de critério de julgamento menos favorável à Administração
Pública, dentre os dois previstos no edital, em desatenção aos princípios da
economicidade, eficiência e da contratação da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública, previstos nos arts. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93.
3.3.
Recomendar à Prefeitura Municipal de
São José que, em situações futuras, adote providências para evitar a ausência
de regras no edital, cujo julgamento se dê pelo menor preço global, que definam
os critérios de aceitabilidade dos preços unitários, com a fixação de preços máximos,
em atendimento aos princípios da economicidade, eficiência e da proposta mais
vantajosa para a Administração, previstos nos arts. 37, caput, e XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93.
3.4.
Dar ciência da Decisão, do Relatório
e Voto do Relator que a fundamenta aos Senhores Fernando Melquíades Elias,
ex-prefeito do município de São José; Silvinei Vasques, ex-Secretário de
Administração do município de São José; Blasco Borges Barcellos, ex-Secretário
de Saúde do município de São José; Carlos Eduardo Dalla Costa, ex-Pregoeiro do
município de São José; à empresa Floriprint Indústria Gráfica e Etiquetas Ltda,
contratada do município de São José à época, bem como ao Sr. Djalma Vando
Berger, Prefeito Municipal de São José, como interessado.
Florianópolis, em 09 de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro
Relator