PROCESSO Nº

PCP 11/00153630

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Anchieta

RESPONSÁVEL

Antônio Luiz Mariani, Prefeito Municipal de Anchieta (01/01/2010 a 19/10/2010

Srª. Ione Teresinha Presotto, Prefeita Municipal (20/10/2010 a 31/12/2010)

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Anchieta referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Antônio Luiz Mariani e da Srª. Ione Teresinha Presotto, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Anchieta remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4595/2011 (fls. 746/782), cuja análise terminou por apontar duas restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

1.1 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1)..

1.2. Divergência, no valor de R$ 706,67, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 15.109.680,78) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.108.974,11), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

1.3. Configuração da realização de despesa no grupo de destinação de recursos 01, do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 25.960,34, em afronta aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 e Portaria Conjunta nº 3, de 14/10/2008 (item 9.2).

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Diante disso, a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5611/2011, manifestou-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta a aprovação das contas com determinação de formação de autos apartados com auditoria para exame dos atos referente à utilização dos recursos do FIA.

É relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 4595/2011, demonstra que o Município de Anchieta apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 10.234.690,14 (dez milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e catorze centavos), perfazendo 78,37% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 1740/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 10.579.292,61 (dez milhões, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), o que representou 70,02% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Anchieta apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 344.602,47 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos), o que correspondeu a 3,37% da receita arrecadada. Todavia, o déficit apresentado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior na ordem de R$ 796.461,55 (setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 520.148,85 (quinhentos e vinte mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,45 de dívida a curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Anchieta observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

 

CUMPRIMENTO?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

1.800.252,38 (mínimo)

2.531.461,85 (35,15%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

720.446,33

(mínimo)

1.064.090,40 (88,62%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

 

 

1.140.706,70

 (mínimo)

1.185.051,21

 (98,69%)

 SAÚDE      

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.080.151,43

 (mínimo)

1.327.785,83

 (18,44%)

GASTOS  COM   PESSOAL

 

 

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

 

5.526.268,63

(máximo)

4.961.133,27 (53,86%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

4.973.641,76

(máximo)

 

4.635.545,43

(50,33%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

 

552.626,86

 (máximo)

 

 

325.587,84

 (3,53%)

 

 

As únicas restrições identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, uma divergência contábil, bem como a realização de despesa com recursos remanescentes do FUNDEB no grupo de destinação de recurso 01.

Relativamente à remessa dos Relatórios de Controle Interno, observo que o maior atraso verificado foi de 67 (sessenta e sete) dias (1º bimestre) (fl. 771), sendo que os demais foram de poucos dias. Não obstante comprovado o atraso, entendo que o caso específico não configura irregularidade grave passível de formação de autos apartados, assim, deve ser feita apenas uma recomendação à unidade para que a mesma atente para os prazos de envio dos Relatórios de Controle Interno.

Com relação à divergência encontrada entendo que a mesma, além de pequena monta, pode ser corrigida pela Unidade não implicando com isso qualquer comprometimento à higidez do balanço. Saliento, ademais, que a própria DMU, à fl. 774, diz que as demonstrações apresentam inconsistências que não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

Quanto a realização de despesa no grupo de destinação de recursos 01, relativo ao saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, entendo que a referida restrição deve ser alvo de recomendação. Ocorre que, além do valor não ser de grande monta, houve a abertura de crédito adicional de acordo com o estabelecido pela lei, porém, deve ser feita recomendação para que não mais ocorra a utilização de recurso em grupo de destinação diverso do legalmente estabelecido.

Verifico, ainda, que não foi observada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 4595/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Anchieta, relativas ao exercício de 2010.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Anchieta, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1. Prevenir a falta identificada no item 1.1, do Relatório DMU n° 4595/2011 (1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004);

2.2. prevenir e corrigir a deficiência de natureza contábil identificada nos item 1.2, da conclusão do Relatório DMU n° 4595/2011 (1.2. Divergência, no valor de R$ 706,67, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 15.109.680,78) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.108.974,11), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64);

2.3. prevenir a falta identificada no item 1.4, da conclusão do Relatório DMU n° 4595/2011 (1.3. Configuração da realização de despesa no grupo de destinação de recursos 01, do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 25.960,34, em afronta aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 e Portaria Conjunta nº 3, de 14/10/2008);

2.4 – prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 4595/2011:

2.4.1. Houve a remessa de documentação referente à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) relativa às metas voltadas à Criança e ao Adolescente, todavia, não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

2.4.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Anchieta que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Florianópolis, 11 de novembro de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 

 



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).